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0010532-40.2025.5.03.0069

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0010532-40.2025.5.03.0069 RECORRENTE: PATROL - INVESTIGACOES GEOTECNICAS LTDA RECORRIDO: ROBERT SILVIO DE SOUZA MOURA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa4c8a1) proferida nos autos do processo 0010532-40.2025.5.03.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010532-40.2025.5.03.0069 RECORRENTE: PATROL - INVESTIGAÇÕES GEOTÉCNICAS LTDA. ADVOGADO: Dr. IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: Dr. CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO RECORRIDO: ROBERT SILVIO DE SOUZA MOURA ADVOGADA: Dra. CAMILA JANUZZI NAVES VILELA GMALR/ebm D E C I S Ã O Trata-se de recurso revista interposto pela reclamada, submetido ao procedimento sumaríssimo, em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, admitido no capítulo “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, por possível violação do artigo 97 da CF/1988. O Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a reclamada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça vestibular. Sem razão. Os valores indicados na inicial somente têm o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora, conforme disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a parte reclamada sustenta que, “caso a execução prevaleça, deverá ser processada mediante liquidação de sentença, entretanto, limitando-se aos valores indicados na petição inicial, conforme estabelecido nos artigos 141 e 492, do NCPC”. Aponta violação dos artigos 97 da CF/1988, 141 e 492 do CPC. A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. Vale anotar que a parte poderá lançar ressalvas, e o juízo analisará se a alegação tem respaldo nas exceções previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado da 4ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que essa questão jurídica foi afetada ao Pleno do TST, IRR 35. No presente caso, a parte reclamante atribuiu valor específico aos pedidos formulados na sua petição inicial, existindo ressalva justificável, nos termos do art. 324 do CPC. O Reclamante asseverou que “todos os pedidos formulados na presente reclamação, que dependam de análise documental para elaboração exata dos cálculos e/ou eventuais compensações, serão apresentados com valores “estimados” de direito, sendo certo, que a reclamada é a detentora dessa documentação, como, por exemplo: controles de jornada (cartão de ponto, contracheques, recibos diversos), dificultando o obreiro a apresentar a liquidação exata dos pedidos”. Logo, por se tratar de hipótese enquadrada no art. 324, § 1º, do CPC, a condenação da reclamada não deve se limitar ao valor fixado no pedido. Do exposto, não conheço do recurso de revista, a despeito da transcendência jurídica da causa. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916542905600000203559191. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916542905600000203559191?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PATROL - INVESTIGACOES GEOTECNICAS LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0010532-40.2025.5.03.0069 RECORRENTE: PATROL - INVESTIGACOES GEOTECNICAS LTDA RECORRIDO: ROBERT SILVIO DE SOUZA MOURA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fa4c8a1) proferida nos autos do processo 0010532-40.2025.5.03.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010532-40.2025.5.03.0069 RECORRENTE: PATROL - INVESTIGAÇÕES GEOTÉCNICAS LTDA. ADVOGADO: Dr. IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: Dr. CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO RECORRIDO: ROBERT SILVIO DE SOUZA MOURA ADVOGADA: Dra. CAMILA JANUZZI NAVES VILELA GMALR/ebm D E C I S Ã O Trata-se de recurso revista interposto pela reclamada, submetido ao procedimento sumaríssimo, em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, admitido no capítulo “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”, por possível violação do artigo 97 da CF/1988. O Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Pretende a reclamada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça vestibular. Sem razão. Os valores indicados na inicial somente têm o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora, conforme disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nego provimento. Nas razões de recurso de revista, a parte reclamada sustenta que, “caso a execução prevaleça, deverá ser processada mediante liquidação de sentença, entretanto, limitando-se aos valores indicados na petição inicial, conforme estabelecido nos artigos 141 e 492, do NCPC”. Aponta violação dos artigos 97 da CF/1988, 141 e 492 do CPC. A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento “ultra petita”. Vale anotar que a parte poderá lançar ressalvas, e o juízo analisará se a alegação tem respaldo nas exceções previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do art. 840 da CLT. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. Nesse sentido, o seguinte julgado da 4ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no § 1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos [...] (RRAg-1000552-26.2019.5.02.0381, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/09/2022, destaque acrescido). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que essa questão jurídica foi afetada ao Pleno do TST, IRR 35. No presente caso, a parte reclamante atribuiu valor específico aos pedidos formulados na sua petição inicial, existindo ressalva justificável, nos termos do art. 324 do CPC. O Reclamante asseverou que “todos os pedidos formulados na presente reclamação, que dependam de análise documental para elaboração exata dos cálculos e/ou eventuais compensações, serão apresentados com valores “estimados” de direito, sendo certo, que a reclamada é a detentora dessa documentação, como, por exemplo: controles de jornada (cartão de ponto, contracheques, recibos diversos), dificultando o obreiro a apresentar a liquidação exata dos pedidos”. Logo, por se tratar de hipótese enquadrada no art. 324, § 1º, do CPC, a condenação da reclamada não deve se limitar ao valor fixado no pedido. Do exposto, não conheço do recurso de revista, a despeito da transcendência jurídica da causa. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916542905600000203559191. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916542905600000203559191?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT SILVIO DE SOUZA MOURA

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