Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010532-33.2021.5.18.0111 AUTOR: LUCIEL ANTONIO SILVA RÉU: MANDACARI E MANDACARI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36dc7cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte Autora, Luciel Antonio Silva, ajuizou ação trabalhista em face de Mandacari e Mandacari Transportes Ltda e Relog Logística e Transportes Ltda. A sentença proferida no ID c55577a julgou improcedentes os pleitos principais, deferindo apenas a retificação da CTPS e a gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, a parte Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. O trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2022, conforme certidão de ID 8107fc4. Os cálculos foram homologados no ID b5fc910, fixando o débito honorário em RS 2.033,43, e os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 05/10/2022. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, o Juízo intimou a parte credora no ID 9b459c8 para demonstrar a cessação da insuficiência de recursos ou apontar causas suspensivas da prescrição intercorrente. É o relato. FUNDAMENTO O artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Segundo a norma, a obrigação somente pode ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido esse prazo sem qualquer iniciativa eficaz do credor nesse sentido, a obrigação é extinta de pleno direito. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2022, tendo o prazo bienal expirado em 27/05/2024. Não houve, até a presente data, qualquer comprovação de alteração na capacidade financeira da parte devedora. Ademais, incide na espécie a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que ocorre quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos. O feito permanece paralisado no arquivo provisório desde outubro de 2022, sem que a parte credora tenha promovido atos tendentes à efetiva satisfação do crédito honorário ou demonstrado fatos que impedissem o curso do prazo prescricional. A inércia prolongada por período superior ao biênio legal enseja a declaração da prescrição da pretensão executiva. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, tanto pelo decurso do prazo da condição suspensiva quanto pela ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a obrigação da parte autora LUCIEL ANTONIO SILVA quanto aos honorários advocatícios na ação que move em desfavor de MANDACARI E MANDACARI TRANSPORTES LTDA E OUTROS, com fundamento no artigo 791-A, parágrafo 4º, parte final, e no artigo 11-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se a extinção da execução, para fins estatísticos, observando-se a prescrição intercorrente. Arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANDACARI E MANDACARI TRANSPORTES LTDA
- RELOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0010532-33.2021.5.18.0111 AUTOR: LUCIEL ANTONIO SILVA RÉU: MANDACARI E MANDACARI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36dc7cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte Autora, Luciel Antonio Silva, ajuizou ação trabalhista em face de Mandacari e Mandacari Transportes Ltda e Relog Logística e Transportes Ltda. A sentença proferida no ID c55577a julgou improcedentes os pleitos principais, deferindo apenas a retificação da CTPS e a gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, a parte Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. O trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2022, conforme certidão de ID 8107fc4. Os cálculos foram homologados no ID b5fc910, fixando o débito honorário em RS 2.033,43, e os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 05/10/2022. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, o Juízo intimou a parte credora no ID 9b459c8 para demonstrar a cessação da insuficiência de recursos ou apontar causas suspensivas da prescrição intercorrente. É o relato. FUNDAMENTO O artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Segundo a norma, a obrigação somente pode ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido esse prazo sem qualquer iniciativa eficaz do credor nesse sentido, a obrigação é extinta de pleno direito. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2022, tendo o prazo bienal expirado em 27/05/2024. Não houve, até a presente data, qualquer comprovação de alteração na capacidade financeira da parte devedora. Ademais, incide na espécie a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que ocorre quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos. O feito permanece paralisado no arquivo provisório desde outubro de 2022, sem que a parte credora tenha promovido atos tendentes à efetiva satisfação do crédito honorário ou demonstrado fatos que impedissem o curso do prazo prescricional. A inércia prolongada por período superior ao biênio legal enseja a declaração da prescrição da pretensão executiva. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe, tanto pelo decurso do prazo da condição suspensiva quanto pela ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a obrigação da parte autora LUCIEL ANTONIO SILVA quanto aos honorários advocatícios na ação que move em desfavor de MANDACARI E MANDACARI TRANSPORTES LTDA E OUTROS, com fundamento no artigo 791-A, parágrafo 4º, parte final, e no artigo 11-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se a extinção da execução, para fins estatísticos, observando-se a prescrição intercorrente. Arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIEL ANTONIO SILVA