Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010530-91.2021.5.03.0075 AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA SANTOS AGRAVADO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010530-91.2021.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente, pois preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a decisão de id. 69a6386, proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Dr. Marcelo Marques, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT e art. 255 do Regimento Interno deste Regional. Não incidem custas, conforme art. 7º, IV, da IN 01/2002 deste Tribunal. Acrescentou a d. Turma que, havendo intimação da parte exequente, ocorrida após 11.11.2017, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos (cf. aba "expedientes do PJE) para que, "no prazo de 05 dias, informe de que forma pretende que se prossiga a execução, inclusive se gostaria que fosse instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de arquivamento provisório da execução e o início da fluência do prazo prescricional (artigo 11-A, §1°, da CLT), com encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, bem como para ciência de que, durante o período de dois anos, poderá, a qualquer momento, indicar meios ao prosseguimento da execução. Após o decurso desse prazo, in albis, será pronunciada a prescrição intercorrente e a execução será definitivamente extinta" (fls. 896/897 - decisão de 30.06.2024) e quedando-se inerte a parte por período superior a 02 anos, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, sendo inócua a alegação de ausência de intimação pessoal acerca do arquivamento provisório do feito, diante da intimação supra mencionada, não havendo qualquer violação ao art. 139, IV, do CPC, uma vez que o art. 878 da CLT dispõe que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal, o §1º do artigo 11-A da CLT não exige tal formalidade, bastando a intimação do procurador constituído nos autos, o que ocorreu no caso. Ressalto que a realização de diligências inócuas não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, entendimento que encontra respaldo no artigo 921, §4º-A, do CPC (aplicável subsidiariamente), que dispõe que a efetiva interrupção só ocorre com a localização de bens penhoráveis. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ reforça que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Provimento negado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0010530-91.2021.5.03.0075 AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA SANTOS AGRAVADO: SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010530-91.2021.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente, pois preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a decisão de id. 69a6386, proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Dr. Marcelo Marques, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT e art. 255 do Regimento Interno deste Regional. Não incidem custas, conforme art. 7º, IV, da IN 01/2002 deste Tribunal. Acrescentou a d. Turma que, havendo intimação da parte exequente, ocorrida após 11.11.2017, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos (cf. aba "expedientes do PJE) para que, "no prazo de 05 dias, informe de que forma pretende que se prossiga a execução, inclusive se gostaria que fosse instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de arquivamento provisório da execução e o início da fluência do prazo prescricional (artigo 11-A, §1°, da CLT), com encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, bem como para ciência de que, durante o período de dois anos, poderá, a qualquer momento, indicar meios ao prosseguimento da execução. Após o decurso desse prazo, in albis, será pronunciada a prescrição intercorrente e a execução será definitivamente extinta" (fls. 896/897 - decisão de 30.06.2024) e quedando-se inerte a parte por período superior a 02 anos, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, sendo inócua a alegação de ausência de intimação pessoal acerca do arquivamento provisório do feito, diante da intimação supra mencionada, não havendo qualquer violação ao art. 139, IV, do CPC, uma vez que o art. 878 da CLT dispõe que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal, o §1º do artigo 11-A da CLT não exige tal formalidade, bastando a intimação do procurador constituído nos autos, o que ocorreu no caso. Ressalto que a realização de diligências inócuas não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, entendimento que encontra respaldo no artigo 921, §4º-A, do CPC (aplicável subsidiariamente), que dispõe que a efetiva interrupção só ocorre com a localização de bens penhoráveis. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ reforça que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Provimento negado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- BTO ENGENHARIA, SERVICOS E SOLUCOES EIRELI