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0010530-90.2026.5.03.0148

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt RORSum 0010530-90.2026.5.03.0148 RECORRENTE: COSTA E BARBOSA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA HENRIQUES DE FARIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010530-90.2026.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção arguida pela reclamante e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id a96eb63), porque próprio, tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração da reclamada ao Id 21538c8; recolhimento das custas nos Id f2c37e7, ca11b1f e do depósito recursal no Id 8d76657); e do recurso adesivo interposto pela autora (Id 74d622), porque próprio, tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração da reclamante ao Id 952b537), assim como das contrarrazões da reclamante (Id c952fcf) e da reclamada (Id 977e65b); no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, da Vara do Trabalho de Pará de Minas, mantendo a r. sentença que afastou a justa causa superveniente e preservou a dispensa imotivada, por ausência de prova robusta da falta grave imputada à parte autora, pelos fundamentos acrescidos à presente certidão, da Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, os quais transcreveu a seguir; unanimemente, deu provimento ao recurso adesivo da reclamante para elevar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos seus procuradores. RECURSO DA RECLAMADA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se a parte ré em face da r. sentença que afastou a justa causa aplicada no curso do aviso prévio e manteve a dispensa imotivada. Aduz, em síntese, que a parte autora, após ser comunicada da dispensa sem justa causa, teria praticado falta grave durante o cumprimento do aviso prévio, consistente em ameaças dirigidas à parte ré, circunstância que, no seu entender, autorizaria a conversão da modalidade rescisória para dispensa por justa causa. Ao exame. A justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida profissional, funcional e pessoal da parte trabalhadora, requer prova robusta, de modo a não deixar dúvidas ao julgador. Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que avulta essa modalidade rescisória. Haverá justa causa para a dispensa da parte empregada quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, aniquilando a confiança nele existente e tornando impossível a subsistência da relação de emprego. Assim, são elementos essenciais à configuração da justa causa a gravidade da conduta, a qual deve ser comprovada com robustez e evidenciar a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, o nexo causal entre a falta e a relação de emprego, a adequação, a proporcionalidade e a imediatidade entre a falta e a pena aplicada, a gradação da penalidade quando o nível de gravidade da falta permitir, a ausência de perdão tácito e a singularidade da penalidade, também denominada non bis in idem. A respeito dos requisitos circunstanciais para o exercício do poder disciplinar, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023 p. 1271) ensina que devem ser observados o nexo causal entre a falta e a penalidade, a adequação e a proporcionalidade entre ambas, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade e a inalteração da punição, a ausência de discriminação e o caráter pedagógico do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. O autor ressalta, ainda, que a pena deve estar diretamente vinculada à conduta considerada faltosa e que deve existir correspondência substancial entre a infração e a sanção aplicada. A falta determinante a ensejar a dispensa da parte trabalhadora por justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador. Isso porque, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego e, sobretudo, por constituir a justa causa fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, incumbe à parte ré comprovar o cometimento da falta grave imputada à parte autora, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, observados os parâmetros acima expostos. Não se desconsidera que a dispensa inicialmente imotivada possa ser convertida em dispensa por justa causa quando a parte trabalhadora pratica falta grave durante o período do aviso prévio. O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, razão pela qual permanecem exigíveis durante a sua fluência as obrigações contratuais de ambas as partes. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023 p. 1271) esclarece que, durante o período do aviso prévio, permanecem importantes obrigações contratuais, inclusive o dever de lealdade, sendo juridicamente possível que infração grave praticada nesse intervalo altere a modalidade de ruptura do contrato. Segundo o autor, se a falta grave for cometida pela parte trabalhadora, pode ocorrer a conversão da dispensa imotivada, quanto ao restante do período, em dispensa por justa causa. A conclusão também decorre do art. 491 da CLT, segundo o qual a parte empregada que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão perde o direito ao restante do respectivo prazo. Portanto, a circunstância de a parte autora já haver recebido aviso de dispensa imotivada não constitui, por si só, obstáculo ao reconhecimento posterior de justa causa. A possibilidade jurídica de conversão da modalidade rescisória, contudo, não reduz o rigor probatório exigido para a caracterização da falta grave. Ao contrário, é indispensável que a conduta efetivamente praticada durante o aviso prévio esteja suficientemente demonstrada e que, por sua natureza e gravidade, seja apta a justificar a pena máxima prevista no ordenamento trabalhista. Na hipótese, a parte ré atribuiu à parte autora a prática de ameaças ocorridas após a comunicação da dispensa imotivada e durante o período do aviso prévio, pretendendo conferir ao episódio gravidade suficiente para modificar a modalidade de ruptura contratual (ID. 555eb87, fls. 78/79 do PDF). O conjunto probatório, contudo, não permite concluir, com o grau de segurança necessário à aplicação da justa causa, que tenha ocorrido falta grave exclusivamente imputável à parte autora. Consta dos autos boletim de ocorrência apresentado pela parte ré, no qual foi registrada sua versão acerca das ameaças que afirma terem sido praticadas pela parte autora (ID. 483d69c). De outro lado, a parte autora também apresentou boletim de ocorrência, igualmente relatando ter sido vítima de ameaças por parte da parte ré no contexto do mesmo conflito (ID. 791764d). Há, portanto, versões contrapostas sobre o episódio. De um lado, a parte ré afirma ter sido ameaçada pela parte autora. De outro, a parte autora também atribui à parte ré conduta de ameaça. Os registros policiais documentam as declarações prestadas por cada uma das partes, mas não constituem, isoladamente, prova bastante de que os fatos narrados por uma delas tenham efetivamente ocorrido da forma descrita. Não se trata de desprezar o conteúdo dos boletins de ocorrência ou de lhes retirar qualquer valor probatório. Tais documentos demonstram que houve conflito entre as partes e que ambas buscaram formalizar perante a autoridade policial suas respectivas versões dos acontecimentos. O que não se pode extrair deles, sem elementos externos de confirmação, é a certeza necessária de que a parte autora tenha efetivamente praticado ameaça com conteúdo e gravidade suficientes para justificar a aplicação da penalidade máxima trabalhista. A circunstância assume especial relevância porque não foi produzida prova testemunhal apta a esclarecer a dinâmica do episódio (ID. 13dbcba). Não houve, assim, pessoa estranha ao conflito ouvida em juízo que pudesse confirmar a ocorrência das ameaças atribuídas especificamente à parte autora, esclarecer o contexto em que teriam sido proferidas ou delimitar seu conteúdo e extensão. A própria extensão da ameaça alegada pela parte ré não ficou suficientemente demonstrada. Não há prova robusta nos autos acerca das palavras efetivamente utilizadas, do contexto integral em que foram proferidas, da intensidade da intimidação, da existência de atos concretos destinados a conferir seriedade à ameaça ou de quaisquer outras circunstâncias que permitam aferir objetivamente a gravidade do comportamento imputado à parte autora. O quadro probatório revela, antes, a existência de acentuada animosidade surgida no contexto da ruptura contratual. Ambas as partes imputam uma à outra a prática de ameaças e ambas promoveram registros policiais para documentar suas versões dos fatos. A partir desse conjunto, é possível concluir que os ânimos se exaltaram em razão da dispensa. Não é possível, contudo, avançar dessa constatação para afirmar, com a segurança necessária à incidência do art. 482 da CLT, que a parte autora tenha praticado falta grave apta, por si só, a romper a fidúcia contratual e converter a dispensa imotivada em motivada. É precisamente nesse ponto que incide a distribuição do ônus da prova. Não competia à parte autora demonstrar que jamais proferiu qualquer ameaça. Cabia à parte ré, que pretende extrair da conduta alegada o efeito jurídico de privar a parte trabalhadora das parcelas próprias da dispensa imotivada, demonstrar de forma convincente a ocorrência da falta grave e a sua dimensão concreta. Desse ônus não se desvencilhou. A existência de versões antagônicas acompanhadas de boletins de ocorrência igualmente antagônicos não produz prova robusta em favor de uma das versões. As capturas de tela das conversas de WhatsApp juntados aos autos, igualmente, não comprovam a referida falta grave (ID. 518e154). Na ausência de testemunhas ou de outros elementos objetivos capazes de solucionar a controvérsia, permanece dúvida relevante quanto à autoria, ao conteúdo e à gravidade da conduta imputada à parte autora. Essa incerteza é incompatível com o reconhecimento da justa causa, justamente porque a modalidade rescisória exige comprovação segura da falta praticada. Ainda que, em tese, ameaça dirigida à parte empregadora, a superior hierárquico ou a terceiros no contexto da relação de trabalho possa assumir gravidade suficiente para enquadramento em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, essa qualificação jurídica pressupõe a prévia demonstração do fato. Não basta a existência abstrata de uma acusação de ameaça. É necessário que se saiba, com segurança, o que ocorreu, quem praticou a conduta, contra quem ela se dirigiu, em quais circunstâncias e com qual intensidade, para então aferir sua tipicidade trabalhista e sua proporcionalidade em relação à pena de dispensa por justa causa. No caso, esse percurso probatório não pode ser completado. A prova existente permite reconhecer um conflito bilateral e uma exaltação de ânimos após a dispensa, mas não autoriza individualizar em desfavor da parte autora uma conduta grave, inequívoca e de intensidade suficiente para justificar a reversão da modalidade rescisória. A circunstância de ambas as partes afirmarem ter sofrido ameaças também impede que se considere, sem prova adicional, apenas a narrativa da parte ré como expressão da realidade dos fatos. Admitir a justa causa nessas condições equivaleria a transferir à parte autora o ônus de desconstituir a acusação formulada pelo empregador, quando a regra legal estabelece precisamente o contrário. Assim, embora seja juridicamente possível a conversão de uma dispensa imotivada em dispensa por justa causa quando comprovada falta grave praticada pela parte trabalhadora durante o aviso prévio, não houve, nestes autos, demonstração satisfatória do fato capaz de produzir esse efeito. A existência de boletins de ocorrência de ambas as partes e conversas no WhatsApp de ambas as partes, contendo acusações recíprocas, sem prova testemunhal ou outro elemento objetivo que permita esclarecer a dinâmica, a autoria e a extensão das ameaças, não atende ao padrão probatório exigido para a aplicação da penalidade máxima. Diante das razões acima expostas, mantenho a r. sentença que afastou a justa causa superveniente e preservou a dispensa imotivada, por ausência de prova robusta da falta grave imputada à parte autora, e nego provimento ao recurso da parte ré, no particular. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamante insurge-se contra o percentual fixado em primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do seu patrono, arbitrados pelo juízo de origem em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sustenta a autora que o percentual arbitrado revela-se modesto e insuficiente para remunerar condignamente os serviços técnicos prestados por seu procurador, postulando a majoração da verba honorária para o patamar máximo legal de 15%, em observância aos requisitos descritos no artigo 791-A da CLT. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, o percentual de 5% fixado para os honorários de sucumbência para os procuradores do reclamante deve ser elevado, diante da complexidade das matérias discutidas nos autos e o zelo que os procuradores tiveram na prática dos atos processuais, conforme vem decidindo esta Primeira Turma, em casos semelhantes, notadamente na hipótese, em que houve a participação em audiências com a oitiva das partes e testemunhas, bem como a análise e confronto de prova pericial. Dou provimento para elevar para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência da condenação da reclamada. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente). Vinculadas, em virtude de substituição aos Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - COSTA E BARBOSA SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt RORSum 0010530-90.2026.5.03.0148 RECORRENTE: COSTA E BARBOSA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA HENRIQUES DE FARIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010530-90.2026.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção arguida pela reclamante e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id a96eb63), porque próprio, tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração da reclamada ao Id 21538c8; recolhimento das custas nos Id f2c37e7, ca11b1f e do depósito recursal no Id 8d76657); e do recurso adesivo interposto pela autora (Id 74d622), porque próprio, tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (procuração da reclamante ao Id 952b537), assim como das contrarrazões da reclamante (Id c952fcf) e da reclamada (Id 977e65b); no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho LUCIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, da Vara do Trabalho de Pará de Minas, mantendo a r. sentença que afastou a justa causa superveniente e preservou a dispensa imotivada, por ausência de prova robusta da falta grave imputada à parte autora, pelos fundamentos acrescidos à presente certidão, da Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, os quais transcreveu a seguir; unanimemente, deu provimento ao recurso adesivo da reclamante para elevar para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor dos seus procuradores. RECURSO DA RECLAMADA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se a parte ré em face da r. sentença que afastou a justa causa aplicada no curso do aviso prévio e manteve a dispensa imotivada. Aduz, em síntese, que a parte autora, após ser comunicada da dispensa sem justa causa, teria praticado falta grave durante o cumprimento do aviso prévio, consistente em ameaças dirigidas à parte ré, circunstância que, no seu entender, autorizaria a conversão da modalidade rescisória para dispensa por justa causa. Ao exame. A justa causa, por irradiar consequências deletérias na vida profissional, funcional e pessoal da parte trabalhadora, requer prova robusta, de modo a não deixar dúvidas ao julgador. Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que avulta essa modalidade rescisória. Haverá justa causa para a dispensa da parte empregada quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, aniquilando a confiança nele existente e tornando impossível a subsistência da relação de emprego. Assim, são elementos essenciais à configuração da justa causa a gravidade da conduta, a qual deve ser comprovada com robustez e evidenciar a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, o nexo causal entre a falta e a relação de emprego, a adequação, a proporcionalidade e a imediatidade entre a falta e a pena aplicada, a gradação da penalidade quando o nível de gravidade da falta permitir, a ausência de perdão tácito e a singularidade da penalidade, também denominada non bis in idem. A respeito dos requisitos circunstanciais para o exercício do poder disciplinar, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023 p. 1271) ensina que devem ser observados o nexo causal entre a falta e a penalidade, a adequação e a proporcionalidade entre ambas, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade e a inalteração da punição, a ausência de discriminação e o caráter pedagógico do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penalidades. O autor ressalta, ainda, que a pena deve estar diretamente vinculada à conduta considerada faltosa e que deve existir correspondência substancial entre a infração e a sanção aplicada. A falta determinante a ensejar a dispensa da parte trabalhadora por justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador. Isso porque, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego e, sobretudo, por constituir a justa causa fato impeditivo dos direitos decorrentes da dispensa imotivada, incumbe à parte ré comprovar o cometimento da falta grave imputada à parte autora, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, observados os parâmetros acima expostos. Não se desconsidera que a dispensa inicialmente imotivada possa ser convertida em dispensa por justa causa quando a parte trabalhadora pratica falta grave durante o período do aviso prévio. O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, razão pela qual permanecem exigíveis durante a sua fluência as obrigações contratuais de ambas as partes. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023 p. 1271) esclarece que, durante o período do aviso prévio, permanecem importantes obrigações contratuais, inclusive o dever de lealdade, sendo juridicamente possível que infração grave praticada nesse intervalo altere a modalidade de ruptura do contrato. Segundo o autor, se a falta grave for cometida pela parte trabalhadora, pode ocorrer a conversão da dispensa imotivada, quanto ao restante do período, em dispensa por justa causa. A conclusão também decorre do art. 491 da CLT, segundo o qual a parte empregada que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão perde o direito ao restante do respectivo prazo. Portanto, a circunstância de a parte autora já haver recebido aviso de dispensa imotivada não constitui, por si só, obstáculo ao reconhecimento posterior de justa causa. A possibilidade jurídica de conversão da modalidade rescisória, contudo, não reduz o rigor probatório exigido para a caracterização da falta grave. Ao contrário, é indispensável que a conduta efetivamente praticada durante o aviso prévio esteja suficientemente demonstrada e que, por sua natureza e gravidade, seja apta a justificar a pena máxima prevista no ordenamento trabalhista. Na hipótese, a parte ré atribuiu à parte autora a prática de ameaças ocorridas após a comunicação da dispensa imotivada e durante o período do aviso prévio, pretendendo conferir ao episódio gravidade suficiente para modificar a modalidade de ruptura contratual (ID. 555eb87, fls. 78/79 do PDF). O conjunto probatório, contudo, não permite concluir, com o grau de segurança necessário à aplicação da justa causa, que tenha ocorrido falta grave exclusivamente imputável à parte autora. Consta dos autos boletim de ocorrência apresentado pela parte ré, no qual foi registrada sua versão acerca das ameaças que afirma terem sido praticadas pela parte autora (ID. 483d69c). De outro lado, a parte autora também apresentou boletim de ocorrência, igualmente relatando ter sido vítima de ameaças por parte da parte ré no contexto do mesmo conflito (ID. 791764d). Há, portanto, versões contrapostas sobre o episódio. De um lado, a parte ré afirma ter sido ameaçada pela parte autora. De outro, a parte autora também atribui à parte ré conduta de ameaça. Os registros policiais documentam as declarações prestadas por cada uma das partes, mas não constituem, isoladamente, prova bastante de que os fatos narrados por uma delas tenham efetivamente ocorrido da forma descrita. Não se trata de desprezar o conteúdo dos boletins de ocorrência ou de lhes retirar qualquer valor probatório. Tais documentos demonstram que houve conflito entre as partes e que ambas buscaram formalizar perante a autoridade policial suas respectivas versões dos acontecimentos. O que não se pode extrair deles, sem elementos externos de confirmação, é a certeza necessária de que a parte autora tenha efetivamente praticado ameaça com conteúdo e gravidade suficientes para justificar a aplicação da penalidade máxima trabalhista. A circunstância assume especial relevância porque não foi produzida prova testemunhal apta a esclarecer a dinâmica do episódio (ID. 13dbcba). Não houve, assim, pessoa estranha ao conflito ouvida em juízo que pudesse confirmar a ocorrência das ameaças atribuídas especificamente à parte autora, esclarecer o contexto em que teriam sido proferidas ou delimitar seu conteúdo e extensão. A própria extensão da ameaça alegada pela parte ré não ficou suficientemente demonstrada. Não há prova robusta nos autos acerca das palavras efetivamente utilizadas, do contexto integral em que foram proferidas, da intensidade da intimidação, da existência de atos concretos destinados a conferir seriedade à ameaça ou de quaisquer outras circunstâncias que permitam aferir objetivamente a gravidade do comportamento imputado à parte autora. O quadro probatório revela, antes, a existência de acentuada animosidade surgida no contexto da ruptura contratual. Ambas as partes imputam uma à outra a prática de ameaças e ambas promoveram registros policiais para documentar suas versões dos fatos. A partir desse conjunto, é possível concluir que os ânimos se exaltaram em razão da dispensa. Não é possível, contudo, avançar dessa constatação para afirmar, com a segurança necessária à incidência do art. 482 da CLT, que a parte autora tenha praticado falta grave apta, por si só, a romper a fidúcia contratual e converter a dispensa imotivada em motivada. É precisamente nesse ponto que incide a distribuição do ônus da prova. Não competia à parte autora demonstrar que jamais proferiu qualquer ameaça. Cabia à parte ré, que pretende extrair da conduta alegada o efeito jurídico de privar a parte trabalhadora das parcelas próprias da dispensa imotivada, demonstrar de forma convincente a ocorrência da falta grave e a sua dimensão concreta. Desse ônus não se desvencilhou. A existência de versões antagônicas acompanhadas de boletins de ocorrência igualmente antagônicos não produz prova robusta em favor de uma das versões. As capturas de tela das conversas de WhatsApp juntados aos autos, igualmente, não comprovam a referida falta grave (ID. 518e154). Na ausência de testemunhas ou de outros elementos objetivos capazes de solucionar a controvérsia, permanece dúvida relevante quanto à autoria, ao conteúdo e à gravidade da conduta imputada à parte autora. Essa incerteza é incompatível com o reconhecimento da justa causa, justamente porque a modalidade rescisória exige comprovação segura da falta praticada. Ainda que, em tese, ameaça dirigida à parte empregadora, a superior hierárquico ou a terceiros no contexto da relação de trabalho possa assumir gravidade suficiente para enquadramento em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, essa qualificação jurídica pressupõe a prévia demonstração do fato. Não basta a existência abstrata de uma acusação de ameaça. É necessário que se saiba, com segurança, o que ocorreu, quem praticou a conduta, contra quem ela se dirigiu, em quais circunstâncias e com qual intensidade, para então aferir sua tipicidade trabalhista e sua proporcionalidade em relação à pena de dispensa por justa causa. No caso, esse percurso probatório não pode ser completado. A prova existente permite reconhecer um conflito bilateral e uma exaltação de ânimos após a dispensa, mas não autoriza individualizar em desfavor da parte autora uma conduta grave, inequívoca e de intensidade suficiente para justificar a reversão da modalidade rescisória. A circunstância de ambas as partes afirmarem ter sofrido ameaças também impede que se considere, sem prova adicional, apenas a narrativa da parte ré como expressão da realidade dos fatos. Admitir a justa causa nessas condições equivaleria a transferir à parte autora o ônus de desconstituir a acusação formulada pelo empregador, quando a regra legal estabelece precisamente o contrário. Assim, embora seja juridicamente possível a conversão de uma dispensa imotivada em dispensa por justa causa quando comprovada falta grave praticada pela parte trabalhadora durante o aviso prévio, não houve, nestes autos, demonstração satisfatória do fato capaz de produzir esse efeito. A existência de boletins de ocorrência de ambas as partes e conversas no WhatsApp de ambas as partes, contendo acusações recíprocas, sem prova testemunhal ou outro elemento objetivo que permita esclarecer a dinâmica, a autoria e a extensão das ameaças, não atende ao padrão probatório exigido para a aplicação da penalidade máxima. Diante das razões acima expostas, mantenho a r. sentença que afastou a justa causa superveniente e preservou a dispensa imotivada, por ausência de prova robusta da falta grave imputada à parte autora, e nego provimento ao recurso da parte ré, no particular. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamante insurge-se contra o percentual fixado em primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do seu patrono, arbitrados pelo juízo de origem em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sustenta a autora que o percentual arbitrado revela-se modesto e insuficiente para remunerar condignamente os serviços técnicos prestados por seu procurador, postulando a majoração da verba honorária para o patamar máximo legal de 15%, em observância aos requisitos descritos no artigo 791-A da CLT. Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, o percentual de 5% fixado para os honorários de sucumbência para os procuradores do reclamante deve ser elevado, diante da complexidade das matérias discutidas nos autos e o zelo que os procuradores tiveram na prática dos atos processuais, conforme vem decidindo esta Primeira Turma, em casos semelhantes, notadamente na hipótese, em que houve a participação em audiências com a oitiva das partes e testemunhas, bem como a análise e confronto de prova pericial. Dou provimento para elevar para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência da condenação da reclamada. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente). Vinculadas, em virtude de substituição aos Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA HENRIQUES DE FARIA

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