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TRT1 · Gabinete 54 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d56dc89 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: BEATRIZ AZEVEDO DE MOURA AGRAVADO: JOSEMAR DE OLIVEIRA GABRIEL Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente (Id 99f76a9), no qual alega que o agravado, Josemar de Oliveira Gabriel, deve ser mantido no polo passivo da execução, sob o argumento de que houve efetiva atuação e benefício deste na atividade empresarial. Afirma que a manutenção do sócio é imperativa e que a decisão de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer sua responsabilidade patrimonial. Compulsando-se os autos, verifico que o executado Josemar de Oliveira Gabriel opôs exceção de pré-executividade (ID 261ab55), aduzindo ter figurado fraudulentamente nos quadros societários da empresa Olimpo Vila da Penha Bar, Atrações Musicais e Estacionamento Ltda, situação que foi objeto de reclamação trabalhista autônoma (ATOrd nº 0101654- 17.2017.5.01.0055), na qual a referida empresa restou revel e confessa, com reconhecimento de vínculo empregatício na função de gerente e declaração de nulidade do ato societário de inclusão (ID 34db51f). Por meio da decisão interlocutória de ID c4f6428, o Juízo de origem acolheu a referida exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de Josemar de Oliveira Gabriel do polo passivo, ordenando a revogação das ordens de suspensão de sua CNH e de seu passaporte expedidas perante o DETRAN/RJ e a Polícia Federal (ID c4f6428). Considerando as alegações da exequente no agravo de petição de Id 99f76a9 e, tendo em vista, ainda, que o reconhecimento do vínculo de emprego de Josemar de Oliveira Gabriel se deu sem o crivo do contraditório, diante da revelia da empresa Olimpo Vila da Penha Bar, Atrações Musicais e Estacionamento Ltda, impõe-se a realização da consulta ao convênio CCS-BACEN em relação à referida empresa, a fim de instruir devidamente os autos e em conformidade com o art. 765, da CLT. Após, voltem conclusos para decisão. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ AZEVEDO DE MOURA
TRT1 · Gabinete 54 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d56dc89 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: BEATRIZ AZEVEDO DE MOURA AGRAVADO: JOSEMAR DE OLIVEIRA GABRIEL Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente (Id 99f76a9), no qual alega que o agravado, Josemar de Oliveira Gabriel, deve ser mantido no polo passivo da execução, sob o argumento de que houve efetiva atuação e benefício deste na atividade empresarial. Afirma que a manutenção do sócio é imperativa e que a decisão de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer sua responsabilidade patrimonial. Compulsando-se os autos, verifico que o executado Josemar de Oliveira Gabriel opôs exceção de pré-executividade (ID 261ab55), aduzindo ter figurado fraudulentamente nos quadros societários da empresa Olimpo Vila da Penha Bar, Atrações Musicais e Estacionamento Ltda, situação que foi objeto de reclamação trabalhista autônoma (ATOrd nº 0101654- 17.2017.5.01.0055), na qual a referida empresa restou revel e confessa, com reconhecimento de vínculo empregatício na função de gerente e declaração de nulidade do ato societário de inclusão (ID 34db51f). Por meio da decisão interlocutória de ID c4f6428, o Juízo de origem acolheu a referida exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de Josemar de Oliveira Gabriel do polo passivo, ordenando a revogação das ordens de suspensão de sua CNH e de seu passaporte expedidas perante o DETRAN/RJ e a Polícia Federal (ID c4f6428). Considerando as alegações da exequente no agravo de petição de Id 99f76a9 e, tendo em vista, ainda, que o reconhecimento do vínculo de emprego de Josemar de Oliveira Gabriel se deu sem o crivo do contraditório, diante da revelia da empresa Olimpo Vila da Penha Bar, Atrações Musicais e Estacionamento Ltda, impõe-se a realização da consulta ao convênio CCS-BACEN em relação à referida empresa, a fim de instruir devidamente os autos e em conformidade com o art. 765, da CLT. Após, voltem conclusos para decisão. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR DE OLIVEIRA GABRIEL
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