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TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010530-12.2024.5.15.0121 AUTOR: ALESSANDRA CARVALHO VIEIRA RÉU: EMPORIO PORTO GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b0302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovada a quitação da execução, não trazendo a manifestação de Id a843354 qualquer insurgência quanto ao comprovante juntado, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. MJM - N FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CARVALHO VIEIRA
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010530-12.2024.5.15.0121 AUTOR: ALESSANDRA CARVALHO VIEIRA RÉU: EMPORIO PORTO GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b0302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovada a quitação da execução, não trazendo a manifestação de Id a843354 qualquer insurgência quanto ao comprovante juntado, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em havendo obrigação de fazer em regular cumprimento, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de setembro de 2024, caberá ao credor, na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios por fato posterior, ajuizar nova ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído a este mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido. Excluam-se eventuais restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se. Após, arquive-se. Caso se trate de processo migrado (CCLE), deverão ser arquivados também os autos físicos. MJM - N FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO PORTO GRANDE LTDA
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