Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010530-05.2025.5.03.0026 RECORRENTE: WANDA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010530-05.2025.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, entidade beneficente, em face de decisão que indeferiu a isenção do pagamento de contribuições previdenciárias patronais. A recorrente sustenta que a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é condição suficiente para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. II. Questão em discussão. Definir se a mera apresentação do CEBAS é suficiente para a concessão automática da isenção da cota patronal previdenciária ou se remanesce a necessidade de comprovação dos requisitos legais previstos na legislação infraconstitucional, bem como a possibilidade de tal demonstração ocorrer na fase de execução. III. Razões de decidir. O art. 195, § 7º, da CF/1988 estabelece a isenção de contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais. A Lei nº 12.101/2009, que instituiu o CEBAS, regulamenta a matéria. O art. 3º da LC nº 187/2021 e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009 preveem requisitos cumulativos para a concessão do benefício, além da certificação, como a não remuneração de dirigentes, aplicação integral de recursos em fins institucionais e regularidade fiscal e contábil. Embora a reclamada comprove a inscrição no CEBAS, o direito à isenção plena depende do cumprimento desses requisitos adicionais. Para fins de garantir o acesso à isenção, é admitida a comprovação dos demais requisitos legais na fase de execução do processo. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário, parcialmente, provido para conceder a 1ª reclamada a possibilidade de comprovar, na fase de execução, os requisitos para obter a isenção da cota patronal previdenciária. Tese de Julgamento: "A posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não garante, por si só, a isenção das contribuições previdenciárias patronais, sendo necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, os quais podem ser comprovados na fase de execução." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela 1ª reclamada, decorrente do indeferimento da denunciação à lide e do chamamento ao processo do Município de Betim, e deu parcial provimento ao recurso da 1ª ré para conceder a 1ª reclamada a possibilidade de comprovar, na fase de execução, os requisitos para obter a isenção da cota patronal previdenciária; por decisão unânime, negou provimento ao recurso da reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010530-05.2025.5.03.0026 RECORRENTE: WANDA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010530-05.2025.5.03.0026, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, entidade beneficente, em face de decisão que indeferiu a isenção do pagamento de contribuições previdenciárias patronais. A recorrente sustenta que a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é condição suficiente para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. II. Questão em discussão. Definir se a mera apresentação do CEBAS é suficiente para a concessão automática da isenção da cota patronal previdenciária ou se remanesce a necessidade de comprovação dos requisitos legais previstos na legislação infraconstitucional, bem como a possibilidade de tal demonstração ocorrer na fase de execução. III. Razões de decidir. O art. 195, § 7º, da CF/1988 estabelece a isenção de contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais. A Lei nº 12.101/2009, que instituiu o CEBAS, regulamenta a matéria. O art. 3º da LC nº 187/2021 e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009 preveem requisitos cumulativos para a concessão do benefício, além da certificação, como a não remuneração de dirigentes, aplicação integral de recursos em fins institucionais e regularidade fiscal e contábil. Embora a reclamada comprove a inscrição no CEBAS, o direito à isenção plena depende do cumprimento desses requisitos adicionais. Para fins de garantir o acesso à isenção, é admitida a comprovação dos demais requisitos legais na fase de execução do processo. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário, parcialmente, provido para conceder a 1ª reclamada a possibilidade de comprovar, na fase de execução, os requisitos para obter a isenção da cota patronal previdenciária. Tese de Julgamento: "A posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não garante, por si só, a isenção das contribuições previdenciárias patronais, sendo necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, os quais podem ser comprovados na fase de execução." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela 1ª reclamada, decorrente do indeferimento da denunciação à lide e do chamamento ao processo do Município de Betim, e deu parcial provimento ao recurso da 1ª ré para conceder a 1ª reclamada a possibilidade de comprovar, na fase de execução, os requisitos para obter a isenção da cota patronal previdenciária; por decisão unânime, negou provimento ao recurso da reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDA MARIA DOS SANTOS