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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010529-39.2020.5.18.0103 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA AGRAVADO: ANTONICELMO TEIXEIRA SIMOES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010529-39.2020.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADO : ANTONICELMO TEIXEIRA SIMOES AGRAVADO : ANTONICELMO TEIXEIRA SIMOES TERCEIRO INTERESSADO: MARIALVA SIMOES COSTA TERCEIRO INTERESSADO: MARIELCY TEIXEIRA SIMOES TERCEIRO INTERESSADO: MELISSA SIMOES COSTA BONADIA TERCEIRO INTERESSADO: FABIO LUIZ FERREIRA BONADIA TERCEIRO INTERESSADO: MAURO DE JESUS COSTA FILHO TERCEIRO INTERESSADO: DIANE JOICE GOMES DE SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO SIMOES COSTA TERCEIRO INTERESSADO: FELLIPE OLIVEIRA SIMOES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. A existência de penhora anterior não impede a constrição e alienação de bem imóvel nesta Justiça Especializada, ante a preferência do crédito de natureza trabalhista, a teor do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional. RELATÓRIO A parte exequente interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que não conheceu seus embargos à execução. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO Item de recurso O d. Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: "1) DO PEDIDO DE HASTA PÚBLICA DA MATRÍCULA 36.813 DO CRI DE ITAPETININGA/SP Compulsando os autos, verifico o retorno da Carta Precatória de ID: 43efb2e, na qual procedeu-se à avaliação do imóvel de matrícula nº 36.813 do CRI de Itapetininga/SP. Conforme o Auto de Constatação e Avaliação (ID: 5588938), o imóvel foi avaliado em sua totalidade por R$ 250.000,00. Contudo, a penhora nestes autos recai exclusivamente sobre a fração de 8,333% pertencente ao herdeiro Fellipe Oliveira Simões (conforme bem explanado no despacho de id. 269e6a6), o que demonstra que 8,333% de R$ 250.000,00 = R$ 20.832,50. Embora o valor da avaliação da cota-parte seja, em tese, superior ao valor da presente execução destes autos (R$ 15.761,98), este Juízo observa que a alienação judicial de fração ideal tão reduzida (apenas 8,33%) apresenta baixíssima liquidez e elevado risco de insucesso em eventual leilão, uma vez que raramente desperta o interesse de arrematantes estranhos ao condomínio familiar. Ademais, há o risco concreto de que o produto da alienação dessa pequena fração ideal - se ocorrer - não seja suficiente para a satisfação integral da penhora anterior constante na Av. 12/36.813, instituída pelo Juizado Especial Cível de Itapetininga - SP (id. bac0dc8), cuja dívida do executado Fellipe Oliveira Simões é de R$ 33.690,28. Diante desse cenário e a fim de evitar atos executórios inócuos, indefiro o pedido de Hasta Pública do imóvel de matrícula 36.813 do CRI de Itapetininga/SP. Dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, medida desde já determinada na hipótese de inércia da parte interessada." (Id 550e54a). Contra tal decisão se insurgiu o exequente, argumentando que o crédito trabalhista, por ser de natureza alimentar, goza de privilégio especial e que negar o direito à alienação do único bem penhorado no curso da execução equivale a negar a efetividade da Justiça. Sustenta, ademais, que não há óbice ao leilão de imóvel com penhora de fração ideal, devendo ser aplicado o disposto no art. 843 do CPC. Defende, ainda, que a existência de penhora anterior no juízo cível não impede a realização do leilão, visto que a legislação prevê o concurso de credores e a ordem de preferência na distribuição do produto da alienação, ressaltando-se a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista. Aponta, por fim, que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser aplicado em cotejo com o princípio da máxima efetividade da execução. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil estabelece um critério cronológico como direito de preferência do credor: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência." Trata-se de um critério de natureza meramente processual, que não prevalece, contudo, sobre critérios de natureza material. Nessa senda, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional - CTN: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." - destaquei. Dessarte, a penhora realizada na matrícula Av.12/36.813, pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Itapetininga/SP, não constitui óbice à hasta pública pleiteada pelo exequente. Nesse sentido, cita-se decisão do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA ANTERIOR, LEVADA A EFEITO EM EXECUÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. EXEGESE DOS ARTS. 711 DO CPC [art. 908 do CPC/2015] E 186 DO CTN. LEVANTAMENTO CONDICIONADO A EXECUÇÃO APARELHADA PELO PRÓPRIO CREDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 711 do CPC [art. 908 do CPC/2015], 'concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora', dispositivo que consagra a máxima jurídica segundo a qual o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como, por exemplo, hipoteca ou o crédito trabalhista). 2. Por outro lado, o art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Ressalte-se que nem o art. 711 do CPC [art. 908 do CPC/2015] nem o art. 186 do CTN restringem o exercício do direito de preferência de crédito trabalhista ao âmbito de processo falimentar ou de insolvência civil, motivo pelo qual a exegese mais acertada dos mencionados artigos é aquela que os aplica também às execuções individuais contra devedor solvente. 3. Não obstante, o credor cujo título egressa da legislação trabalhista, para receber tal crédito, não é dispensável o aparelhamento da respectiva execução. Não há razão, lógica ou jurídica, para ser dispensada a execução própria simplesmente pelo fato de já haver outra ajuizada por terceiros. Do ponto de vista do executado, tal solução conduz à redução dos meios de defesa que lhe são disponíveis se de execução autônoma se tratasse. Em face do exeqüente, poderá opor-lhe embargos à execução. Não poderá fazê-lo, no entanto, em relação ao credor que simplesmente habilita seu crédito na execução alheia, circunstância que testilha com a lógica do sistema processual. Porém, exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado. Recurso especial conhecido e provido". (Processo REsp 280871 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0100422-0; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 5-2-2009; Data da Publicação/Fonte DJe 23-3-2009). Avançando, não há óbice à penhora e leilão de fração de imóvel indivisível, como na espécie. Ademais, o CPC prevê a possibilidade de alienação do bem, desde que seja reservada aos coproprietários a preferência na arrematação, em igualdade de condições: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Ademais, dispõe o art. 889, II, do CPC que será cientificado da alienação judicial o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal. Ante todo o exposto, data maxima venia do entendimento adotado pelo d. Juízo da execução, especialmente considerando o insucesso das tentativas anteriores de dar cobro à satisfação do crédito, vislumbra-se que a possibilidade de sucesso na alienação do imóvel em questão pode trazer resultados positivos ao processo. Reformo para determinar o prosseguimento da execução, determinando que o imóvel de matrícula 36.813 do CRI de Itapetininga/SP seja levado à hasta pública, com todas as cautelas legais. Dou provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou provimento para determinar o prosseguimento do feito com a realização de hasta pública do imóvel penhorado. Custas devidas pela executada, no importe de R$44,26, a teor do art. 789-A, IV, da CLT. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do feito com a realização de hasta pública do imóvel penhorado, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA
TRT18 · 2ª TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010529-39.2020.5.18.0103 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA AGRAVADO: ANTONICELMO TEIXEIRA SIMOES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010529-39.2020.5.18.0103 Autor: AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA Réu: AGRAVADO: ANTONICELMO TEIXEIRA SIMOES e outros (1) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICA o(a) recorrido(a) ANTONICELMO TEIXEIRA SIMOES CNPJ:25.371.596/0001-67, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(A) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do feito com a realização de hasta pública do imóvel penhorado, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. E, para que chegue ao conhecimento dele e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de setembro de 2026. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONICELMO TEIXEIRA SIMOES
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