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0010529-25.2026.5.03.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010529-25.2026.5.03.0110 AUTOR: LAURA CRISTINA ALVARENGA CHAVES RÉU: JHONATAN MAGNO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d87b3 proferida nos autos. SENTENÇA O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS Carência de Ação / Ilegitimidade Passiva O reclamado é legitimado para a causa, por ser o titular dos direitos discutidos na lide, já que a autora, pelas razões expostas na inicial, pretende a sua condenação nas verbas trabalhistas especificadas. A simples resistência do reclamado em reconhecer as pretensões obreiras evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para tal propósito. A discussão sobre a existência ou não do vínculo de emprego constitui matéria de mérito e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. Vínculo de Emprego A reclamante alega que prestou serviços para o reclamado no período de 08/03/26 a 07/05/26, para exercer a função de vendedora, mediante remuneração no importe de R$1.758,00 por mês, sem ter, contudo, sua CTPS anotada. O reclamado admite a prestação de serviços, mas alega que a contratação se deu por período de experiência, por intermédio da empresa Infinity Kids Contagem Ltda., e não diretamente com a pessoa física. Assevera, ainda, que a autora foi dispensada por justa causa, em razão de falta injustificada, tendo alegado que teria comparecido a consulta médica, quando, na realidade, estaria viajando. Pois bem. Admitida a prestação de serviços pelo reclamado, cabia-lhe a prova da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, por se tratar de fato impeditivo dos direitos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Os comprovantes de p. 41/43 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão) atestam que os pagamentos de salário foram realizados pelo reclamado, enquanto pessoa física, circunstância que evidencia a existência de confusão patrimonial entre o réu e a empresa. Ademais, é incontroverso que o reclamado integra o quadro societário da empresa Infinity Kids Contagem Ltda. (p. 95/96), fato que corrobora a conclusão de que a prestação de serviços se dava em seu benefício, mediante atuação conjunta com a referida empresa, atraindo, no caso concreto, sua responsabilidade pessoal pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, os contratos de trabalho, como regra geral, são celebrados por prazo indeterminado (art. 443 da CLT). Por se tratar de modalidade excepcional, a contratação por prazo determinado somente é válida nas hipóteses previstas no § 2º do art. 443 da CLT, observados, ainda, os requisitos legais pertinentes. Na hipótese dos autos, embora o reclamado tenha alegado que a contratação se deu mediante contrato de experiência, não há comprovação da formalização da pactuação por escrito, requisito indispensável à validade dessa modalidade contratual. Assim, reconhece-se que o vínculo de emprego se deu por prazo indeterminado, no período de 08/03/26 a 07/05/26, com base nos artigos 2º e 3º, da CLT. Em relação à remuneração, o reclamado não impugnou o recebimento de salário fixo mensal alegado na inicial, no importe de R$1.758,00, o que se presume verdadeiro (art. 341 do CPC/15). Quanto à modalidade de rescisão, nos termos da Súmula 212 do TST e com base no princípio da continuidade da relação de emprego, declara-se que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 07/05/26, mediante aviso prévio indenizado. Não há que se falar em dispensa por justa causa, uma vez que o reclamado não comprovou a efetiva rescisão do contrato motivada, tampouco a comunicação formal da rescisão à autora por esse motivo. Ainda que assim não fosse, a justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, bem como a indicação do ato faltoso que teria motivado a dispensa, nos termos do art. 482 da CLT, ônus do qual o reclamado não se desincumbiu. Em face do que até aqui decidido, condena-se o reclamado a anotar a CTPS obreira com os seguintes dados: data de admissão em 08/03/2026; cargo de vendedora; salário fixo mensal no importe de R$1.758,00; e data de saída em 06/06/2026 (já considerada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei n. 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST). Direitos Trabalhistas Como consequência do reconhecimento do vínculo e considerando a ausência de juntada de recibos de pagamento (art. 464 da CLT), nos limites do pedido, o reclamado é condenado a pagar à autora as seguintes parcelas: 30 dias de aviso prévio indenizado, 07 dias de saldo de salário referente ao mês de maio de 2026, 03/12 de 13º salário proporcional, 03/12 de férias proporcionais + 1/3, e indenização pecuniária equivalente ao FGTS devido durante todo o curso do contrato (inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, as quais dele sejam base de cálculo), acrescida da multa de 40%, calculada conforme a OJ 42, II, da SDI-1 do TST, a ser depositada em conta vinculada da reclamante (cf. art. 26, Parágrafo Único, da Lei 8.036/90 e Tema n. 68 do IRR do TST). Indefere-se o saldo de salário referente ao mês de abril de 2026, diante da juntada do comprovante de p. 41. O reclamado deve entregar à reclamante as guias TRCT, com o código de dispensa sem justa causa, apenas para acompanhamento, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização pecuniária equivalente, caso restar comprovada a culpa do réu pela eventual ausência de recebimento do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST). Multa dos Artigos 467 e 477 da CLT Ante a controvérsia estabelecida, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Não comprovada a efetivação do acerto rescisório dentro do prazo legal, o reclamado é condenado a pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, observando-se a remuneração como base de cálculo, conforme Tema 142 do TST. A controvérsia sobre a existência do vínculo não impede a aplicação da multa, diante do Tema 168 do IRR do TST. Horas Extras e Reflexos A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando o cumprimento jornada de segunda a sexta, das 09h00 às 18h00, e aos sábados das 09h00 às 14h00, sem fruição de intervalo intrajornada. O reclamado contesta o pedido, afirmando que a jornada cumprida pela autora era de 09h00 as 18h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, de 09h00 as 13h00, sempre com 1 hora de intervalo. Aduz, ainda, que a empresa possui menos de 20 funcionários, estando desobrigada de manter cartões de ponto. Pois bem. Não havendo nos autos prova de que havia mais de 20 empregados no local em que a autora prestou serviços, o reclamado não estava obrigado ao registro de jornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338 do c. TST. Em sendo assim, cabia à reclamante a prova das jornadas alegadas na inicial, ônus do qual não desincumbiu apenas em parte (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15). Em relação aos horários de início e término da jornada, o próprio preposto do reclamado confirmou, em seu depoimento, os horários alegados na inicial, notadamente quanto ao término da jornada aos sábados, às 14h00. Quanto ao intervalo intrajornada, a única testemunha inquirida, Sra. Ozana Maria de Menezes, asseverou que era possível usufruir de pausa de 1 hora durante os dias de semana, de segunda a sexta-feira, e de 30 minutos aos sábados. Desta feita, considerando os limites da inicial, bem como o teor da prova oral produzida, fixa-se, por razoável, que a reclamante, durante todo o período contratual, trabalhou assiduamente, com exceção apenas aos feriados e demais afastamentos legais devidamente comprovados nos autos até a prolação da sentença, na seguinte jornada: a) de segunda a sexta-feira, de 09h00 as 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; b) aos sábados, de 09h00 as 14h00, com 30 minutos de intervalo. Pelo exposto, o reclamado é condenado a pagar à autora horas extras, como tais consideradas as excedentes do limite de quarenta e quatro horas semanais de labor, durante todo o período contratual, conforme se apurar das jornadas ora fixadas, com reflexos em repousos, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Intervalo Intrajornada Não se verifica, da jornada ora fixada, desrespeito ao intervalo previsto pelo artigo 71 da CLT, razão pela qual o pedido, no particular, é julgado improcedente. Indenização por Dano Moral A reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que teria sofrido constantes episódios de assédio e importunação sexual praticados por seu superior hierárquico, Sr. Jhonatan. Pois bem. Para que seja possível a condenação em indenização por danos morais, é necessária a comprovação de uma conduta ilícita do empregador, de um dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, o que não se verifica no caso em apreço. Não houve prova convincente quanto aos alegados contatos físicos inadequados ou de outras condutas de natureza sexual capazes de caracterizar assédio ou importunação sexual. A própria autora, em seu depoimento, confessa que, na realidade, durante o período do vínculo de emprego, manteve relacionamento de caráter íntimo e amoroso com o Sr. Jhonatan. Ademais, a única testemunha inquirida, Sra. Ozana Maria de Menezes, afirmou que nunca presenciou, tampouco ouviu dizer, que o reclamado, Sr. Jhonatan, tivesse assediado sexualmente a reclamante nas dependências da loja. Pelo contexto fático acima delineado, ainda que seja adotado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Recomendação n. 128, de 15.02.2022, do Conselho Nacional de Justiça, não se encontram elementos probatórios suficientes para caracterizar as alegadas condutas de assédio ou importunação sexual. O referido Protocolo “traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.” O julgamento com perspectiva de gênero encontra fundamento nos princípios da igualdade substancial, e não apenas formal, de todos perante a lei, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, consagrados pela Constituição da República (art. 1º, III e IV e art. 5º). Além disso, o julgamento com perspectiva está em consonância com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil em matéria de direitos humanos, especialmente o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. No entanto, como adverte o próprio Protocolo, aplicar o método interpretativo recomendado “não significa dizer que a resolução do conflito será, em toda e qualquer situação, favorável à pretensão de grupos subordinados, mas sim que esse modo de julgar permitirá uma atuação jurisdicional mais transparente, legítima, fundamentada e respeitosa às partes envolvidas.” Assim sendo, não preenchidos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (art. 186 c/c art. 927, do Código Civil), julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Litigância de Má-fé Não se considera o reclamado litigante de má-fé, pois apenas exerceu, sem abuso, seu direito de defesa. Justiça Gratuita Assim, com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, e na orientação da Súmula 463, I, do TST, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, não havendo prova nos autos capaz de elidir a presunção de necessidade declarada na inicial. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se o reclamado a pagar honorários ao advogado da reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais a cargo do empregador. A procedência parcial dos pedidos não implica condenação da reclamante em honorários, conforme orientação traçada pela Súmula 326 do c. STJ. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a reclamante a pagar honorários ao advogado do reclamado, arbitrados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes . Não há incidência de honorários sobre multa do art. 467, por se tratar de mero requerimento de aplicação de penalidade processual. Os honorários deverão ser apurados em liquidação, atualizados conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Em face da decisão proferida pelo e. STF, nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791, §4º, da CLT, a reclamante não arcará com o pagamento de honorários advocatícios enquanto for beneficiária da justiça gratuita, ficando seu débito suspenso pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, findos quais, sem alteração da condição de fato, ficará extinto. Compensação / Dedução Indefere-se a compensação e/ou dedução pleiteadas, porque não foram comprovados pagamentos sob o mesmo título e causa da condenação. Recolhimentos Legais Autorizam-se os descontos legais nos créditos da reclamante, tal como orienta a Súmula 368 do TST. Em relação ao Imposto de Renda, devem ser observadas as alterações na forma de cálculo determinadas pela Lei 12.350/10. Os juros não compõem a base de cálculo do Imposto, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. O fato gerador das contribuições sociais deve observar a orientação da Súmula 45 do e. Regional. A multa moratória, contudo, somente será devida se ultrapassado o prazo de pagamento previsto na Súmula 368, V, do c. TST. Para efeito do cálculo das contribuições sociais, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pelo reclamado, sob pena de execução, possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário, e horas extras com reflexos em repousos e 13º salário. Em relação ao aviso prévio, em que pese haja a orientação contida na Súmula 50 deste e. Regional, o c. TST fixou o entendimento de que o aviso prévio, quando indenizado, tem natureza indenizatória, não compondo, pois, a base de cálculo da contribuição social. Por exemplo, cita-se a decisão contida no RR 910-23.2012.5.04.0017. Liquidação e Correção Monetária As verbas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) adicional legal de 50% para horas extras, ante a ausência de instrumentos normativos aplicáveis à categoria; c) divisor 220; d) a jornada ora fixada, com a efetiva frequência aos serviços, com exceção apenas dos feriados e demais afastamentos legais devidamente comprovados nos autos até a prolação da sentença; e) quando da apuração dos reflexos, deverá ser observado que feriado não é considerado repouso semanal remunerado nos termos do art. 1º da Lei nº 605/49; f) repousos semanais remunerados aqui deferidos somente geram novos reflexos quanto ao labor realizado a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST c/c Tema Repetitivo nº 9, II, TST); g) base de cálculo das horas extras composta por todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST; h) correção monetária das verbas rescisórias a partir de 17/05/2026, data em que deveriam ser pagas, nos termos do art. 477, §6º, da CLT; i) correção monetária das demais parcelas nos termos da Súmula 381 do TST; j) os débitos de FGTS devem ser corrigidos nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, e depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, Parágrafo Único, da Lei 8.036/90 e Tema n. 68 do IRR do TST. Não há espaço para a limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, conforme TJP 16 do e. Regional. Nos termos das ADC ́s 58 e 59 e ADI ́s 5867 e 6021, as parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA-e, na fase prejudicial, acrescido dos juros legais (TRD) previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Com base nos artigos 386 e 406, do Código Civil, com as alterações efetuadas pela Lei n. 14.905/2024, a partir da notificação, deve ser utilizado o IPCA-e como fator de correção monetária e, como juros, o resultado da operação Selic – Ipca-e, ressaltando-se que, neste último período, os juros podem não incidir. CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LAURA CRISTINA ALVARENGA CHAVES em face de JHONATAN MAGNO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, para condená-lo nas seguintes obrigações: a) anotar a CTPS obreira com os seguintes dados: data de admissão em 08/03/2026; cargo de vendedora; salário fixo mensal no importe de R$1.758,00; e data de saída em 06/06/2026 (já considerada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei n. 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST); b) entregar à reclamante as guias TRCT, com o código de dispensa sem justa causa, apenas para acompanhamento, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização pecuniária equivalente, caso restar comprovada a culpa do réu pela eventual ausência de recebimento do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST); c) pagar à autora as seguintes parcelas: c.1) 30 dias de aviso prévio indenizado, 07 dias de saldo de salário referente ao mês de maio de 2026, 03/12 de 13º salário proporcional, 03/12 de férias proporcionais + 1/3, e indenização pecuniária equivalente ao FGTS devido durante todo o curso do contrato (inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, as quais dele sejam base de cálculo), acrescida da multa de 40%, calculada conforme a OJ 42, II, da SDI-1 do TST, a ser depositada em conta vinculada da reclamante (cf. art. 26, Parágrafo Único, da Lei 8.036/90 e Tema n. 68 do IRR do TST); c.2) multa do art. 477, §8º, da CLT, observando-se a remuneração como base de cálculo, conforme Tema 142 do TST; c.3) horas extras, como tais consideradas as excedentes do limite de quarenta e quatro horas semanais de labor, durante todo o período contratual, conforme se apurar da jornada ora fixada, com reflexos em repousos, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, conforme fundamentos, com juros e correção monetária, procedendo-se aos descontos legais, se couberem. O reclamado deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, parte do empregado, e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos legais, sob pena de execução. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, pelas partes, conforme fundamentos. Custas, pelo reclamado, no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAURA CRISTINA ALVARENGA CHAVES

  2. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010529-25.2026.5.03.0110 AUTOR: LAURA CRISTINA ALVARENGA CHAVES RÉU: JHONATAN MAGNO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d87b3 proferida nos autos. SENTENÇA O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS Carência de Ação / Ilegitimidade Passiva O reclamado é legitimado para a causa, por ser o titular dos direitos discutidos na lide, já que a autora, pelas razões expostas na inicial, pretende a sua condenação nas verbas trabalhistas especificadas. A simples resistência do reclamado em reconhecer as pretensões obreiras evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para tal propósito. A discussão sobre a existência ou não do vínculo de emprego constitui matéria de mérito e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. Vínculo de Emprego A reclamante alega que prestou serviços para o reclamado no período de 08/03/26 a 07/05/26, para exercer a função de vendedora, mediante remuneração no importe de R$1.758,00 por mês, sem ter, contudo, sua CTPS anotada. O reclamado admite a prestação de serviços, mas alega que a contratação se deu por período de experiência, por intermédio da empresa Infinity Kids Contagem Ltda., e não diretamente com a pessoa física. Assevera, ainda, que a autora foi dispensada por justa causa, em razão de falta injustificada, tendo alegado que teria comparecido a consulta médica, quando, na realidade, estaria viajando. Pois bem. Admitida a prestação de serviços pelo reclamado, cabia-lhe a prova da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, por se tratar de fato impeditivo dos direitos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Os comprovantes de p. 41/43 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão) atestam que os pagamentos de salário foram realizados pelo reclamado, enquanto pessoa física, circunstância que evidencia a existência de confusão patrimonial entre o réu e a empresa. Ademais, é incontroverso que o reclamado integra o quadro societário da empresa Infinity Kids Contagem Ltda. (p. 95/96), fato que corrobora a conclusão de que a prestação de serviços se dava em seu benefício, mediante atuação conjunta com a referida empresa, atraindo, no caso concreto, sua responsabilidade pessoal pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, os contratos de trabalho, como regra geral, são celebrados por prazo indeterminado (art. 443 da CLT). Por se tratar de modalidade excepcional, a contratação por prazo determinado somente é válida nas hipóteses previstas no § 2º do art. 443 da CLT, observados, ainda, os requisitos legais pertinentes. Na hipótese dos autos, embora o reclamado tenha alegado que a contratação se deu mediante contrato de experiência, não há comprovação da formalização da pactuação por escrito, requisito indispensável à validade dessa modalidade contratual. Assim, reconhece-se que o vínculo de emprego se deu por prazo indeterminado, no período de 08/03/26 a 07/05/26, com base nos artigos 2º e 3º, da CLT. Em relação à remuneração, o reclamado não impugnou o recebimento de salário fixo mensal alegado na inicial, no importe de R$1.758,00, o que se presume verdadeiro (art. 341 do CPC/15). Quanto à modalidade de rescisão, nos termos da Súmula 212 do TST e com base no princípio da continuidade da relação de emprego, declara-se que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 07/05/26, mediante aviso prévio indenizado. Não há que se falar em dispensa por justa causa, uma vez que o reclamado não comprovou a efetiva rescisão do contrato motivada, tampouco a comunicação formal da rescisão à autora por esse motivo. Ainda que assim não fosse, a justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, bem como a indicação do ato faltoso que teria motivado a dispensa, nos termos do art. 482 da CLT, ônus do qual o reclamado não se desincumbiu. Em face do que até aqui decidido, condena-se o reclamado a anotar a CTPS obreira com os seguintes dados: data de admissão em 08/03/2026; cargo de vendedora; salário fixo mensal no importe de R$1.758,00; e data de saída em 06/06/2026 (já considerada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei n. 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST). Direitos Trabalhistas Como consequência do reconhecimento do vínculo e considerando a ausência de juntada de recibos de pagamento (art. 464 da CLT), nos limites do pedido, o reclamado é condenado a pagar à autora as seguintes parcelas: 30 dias de aviso prévio indenizado, 07 dias de saldo de salário referente ao mês de maio de 2026, 03/12 de 13º salário proporcional, 03/12 de férias proporcionais + 1/3, e indenização pecuniária equivalente ao FGTS devido durante todo o curso do contrato (inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, as quais dele sejam base de cálculo), acrescida da multa de 40%, calculada conforme a OJ 42, II, da SDI-1 do TST, a ser depositada em conta vinculada da reclamante (cf. art. 26, Parágrafo Único, da Lei 8.036/90 e Tema n. 68 do IRR do TST). Indefere-se o saldo de salário referente ao mês de abril de 2026, diante da juntada do comprovante de p. 41. O reclamado deve entregar à reclamante as guias TRCT, com o código de dispensa sem justa causa, apenas para acompanhamento, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização pecuniária equivalente, caso restar comprovada a culpa do réu pela eventual ausência de recebimento do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST). Multa dos Artigos 467 e 477 da CLT Ante a controvérsia estabelecida, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Não comprovada a efetivação do acerto rescisório dentro do prazo legal, o reclamado é condenado a pagar à reclamante a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, observando-se a remuneração como base de cálculo, conforme Tema 142 do TST. A controvérsia sobre a existência do vínculo não impede a aplicação da multa, diante do Tema 168 do IRR do TST. Horas Extras e Reflexos A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando o cumprimento jornada de segunda a sexta, das 09h00 às 18h00, e aos sábados das 09h00 às 14h00, sem fruição de intervalo intrajornada. O reclamado contesta o pedido, afirmando que a jornada cumprida pela autora era de 09h00 as 18h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, de 09h00 as 13h00, sempre com 1 hora de intervalo. Aduz, ainda, que a empresa possui menos de 20 funcionários, estando desobrigada de manter cartões de ponto. Pois bem. Não havendo nos autos prova de que havia mais de 20 empregados no local em que a autora prestou serviços, o reclamado não estava obrigado ao registro de jornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338 do c. TST. Em sendo assim, cabia à reclamante a prova das jornadas alegadas na inicial, ônus do qual não desincumbiu apenas em parte (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15). Em relação aos horários de início e término da jornada, o próprio preposto do reclamado confirmou, em seu depoimento, os horários alegados na inicial, notadamente quanto ao término da jornada aos sábados, às 14h00. Quanto ao intervalo intrajornada, a única testemunha inquirida, Sra. Ozana Maria de Menezes, asseverou que era possível usufruir de pausa de 1 hora durante os dias de semana, de segunda a sexta-feira, e de 30 minutos aos sábados. Desta feita, considerando os limites da inicial, bem como o teor da prova oral produzida, fixa-se, por razoável, que a reclamante, durante todo o período contratual, trabalhou assiduamente, com exceção apenas aos feriados e demais afastamentos legais devidamente comprovados nos autos até a prolação da sentença, na seguinte jornada: a) de segunda a sexta-feira, de 09h00 as 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; b) aos sábados, de 09h00 as 14h00, com 30 minutos de intervalo. Pelo exposto, o reclamado é condenado a pagar à autora horas extras, como tais consideradas as excedentes do limite de quarenta e quatro horas semanais de labor, durante todo o período contratual, conforme se apurar das jornadas ora fixadas, com reflexos em repousos, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Intervalo Intrajornada Não se verifica, da jornada ora fixada, desrespeito ao intervalo previsto pelo artigo 71 da CLT, razão pela qual o pedido, no particular, é julgado improcedente. Indenização por Dano Moral A reclamante pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que teria sofrido constantes episódios de assédio e importunação sexual praticados por seu superior hierárquico, Sr. Jhonatan. Pois bem. Para que seja possível a condenação em indenização por danos morais, é necessária a comprovação de uma conduta ilícita do empregador, de um dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, o que não se verifica no caso em apreço. Não houve prova convincente quanto aos alegados contatos físicos inadequados ou de outras condutas de natureza sexual capazes de caracterizar assédio ou importunação sexual. A própria autora, em seu depoimento, confessa que, na realidade, durante o período do vínculo de emprego, manteve relacionamento de caráter íntimo e amoroso com o Sr. Jhonatan. Ademais, a única testemunha inquirida, Sra. Ozana Maria de Menezes, afirmou que nunca presenciou, tampouco ouviu dizer, que o reclamado, Sr. Jhonatan, tivesse assediado sexualmente a reclamante nas dependências da loja. Pelo contexto fático acima delineado, ainda que seja adotado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Recomendação n. 128, de 15.02.2022, do Conselho Nacional de Justiça, não se encontram elementos probatórios suficientes para caracterizar as alegadas condutas de assédio ou importunação sexual. O referido Protocolo “traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.” O julgamento com perspectiva de gênero encontra fundamento nos princípios da igualdade substancial, e não apenas formal, de todos perante a lei, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, consagrados pela Constituição da República (art. 1º, III e IV e art. 5º). Além disso, o julgamento com perspectiva está em consonância com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil em matéria de direitos humanos, especialmente o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. No entanto, como adverte o próprio Protocolo, aplicar o método interpretativo recomendado “não significa dizer que a resolução do conflito será, em toda e qualquer situação, favorável à pretensão de grupos subordinados, mas sim que esse modo de julgar permitirá uma atuação jurisdicional mais transparente, legítima, fundamentada e respeitosa às partes envolvidas.” Assim sendo, não preenchidos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (art. 186 c/c art. 927, do Código Civil), julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Litigância de Má-fé Não se considera o reclamado litigante de má-fé, pois apenas exerceu, sem abuso, seu direito de defesa. Justiça Gratuita Assim, com base no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, e na orientação da Súmula 463, I, do TST, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, não havendo prova nos autos capaz de elidir a presunção de necessidade declarada na inicial. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se o reclamado a pagar honorários ao advogado da reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação, deduzidas de sua base de cálculo apenas as despesas processuais e as contribuições sociais a cargo do empregador. A procedência parcial dos pedidos não implica condenação da reclamante em honorários, conforme orientação traçada pela Súmula 326 do c. STJ. Havendo sucumbência recíproca, condena-se a reclamante a pagar honorários ao advogado do reclamado, arbitrados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes . Não há incidência de honorários sobre multa do art. 467, por se tratar de mero requerimento de aplicação de penalidade processual. Os honorários deverão ser apurados em liquidação, atualizados conforme OJ 198 da SDI-1 do TST. Em face da decisão proferida pelo e. STF, nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791, §4º, da CLT, a reclamante não arcará com o pagamento de honorários advocatícios enquanto for beneficiária da justiça gratuita, ficando seu débito suspenso pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, findos quais, sem alteração da condição de fato, ficará extinto. Compensação / Dedução Indefere-se a compensação e/ou dedução pleiteadas, porque não foram comprovados pagamentos sob o mesmo título e causa da condenação. Recolhimentos Legais Autorizam-se os descontos legais nos créditos da reclamante, tal como orienta a Súmula 368 do TST. Em relação ao Imposto de Renda, devem ser observadas as alterações na forma de cálculo determinadas pela Lei 12.350/10. Os juros não compõem a base de cálculo do Imposto, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. O fato gerador das contribuições sociais deve observar a orientação da Súmula 45 do e. Regional. A multa moratória, contudo, somente será devida se ultrapassado o prazo de pagamento previsto na Súmula 368, V, do c. TST. Para efeito do cálculo das contribuições sociais, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos pelo reclamado, sob pena de execução, possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário, e horas extras com reflexos em repousos e 13º salário. Em relação ao aviso prévio, em que pese haja a orientação contida na Súmula 50 deste e. Regional, o c. TST fixou o entendimento de que o aviso prévio, quando indenizado, tem natureza indenizatória, não compondo, pois, a base de cálculo da contribuição social. Por exemplo, cita-se a decisão contida no RR 910-23.2012.5.04.0017. Liquidação e Correção Monetária As verbas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial; b) adicional legal de 50% para horas extras, ante a ausência de instrumentos normativos aplicáveis à categoria; c) divisor 220; d) a jornada ora fixada, com a efetiva frequência aos serviços, com exceção apenas dos feriados e demais afastamentos legais devidamente comprovados nos autos até a prolação da sentença; e) quando da apuração dos reflexos, deverá ser observado que feriado não é considerado repouso semanal remunerado nos termos do art. 1º da Lei nº 605/49; f) repousos semanais remunerados aqui deferidos somente geram novos reflexos quanto ao labor realizado a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST c/c Tema Repetitivo nº 9, II, TST); g) base de cálculo das horas extras composta por todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST; h) correção monetária das verbas rescisórias a partir de 17/05/2026, data em que deveriam ser pagas, nos termos do art. 477, §6º, da CLT; i) correção monetária das demais parcelas nos termos da Súmula 381 do TST; j) os débitos de FGTS devem ser corrigidos nos termos da OJ 302 da SDI-1 do TST, e depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do art. 26, Parágrafo Único, da Lei 8.036/90 e Tema n. 68 do IRR do TST. Não há espaço para a limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, conforme TJP 16 do e. Regional. Nos termos das ADC ́s 58 e 59 e ADI ́s 5867 e 6021, as parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA-e, na fase prejudicial, acrescido dos juros legais (TRD) previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Com base nos artigos 386 e 406, do Código Civil, com as alterações efetuadas pela Lei n. 14.905/2024, a partir da notificação, deve ser utilizado o IPCA-e como fator de correção monetária e, como juros, o resultado da operação Selic – Ipca-e, ressaltando-se que, neste último período, os juros podem não incidir. CONCLUSÃO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LAURA CRISTINA ALVARENGA CHAVES em face de JHONATAN MAGNO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, para condená-lo nas seguintes obrigações: a) anotar a CTPS obreira com os seguintes dados: data de admissão em 08/03/2026; cargo de vendedora; salário fixo mensal no importe de R$1.758,00; e data de saída em 06/06/2026 (já considerada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei n. 12.506/11 c/c OJ 82 da SDI-1 do TST); b) entregar à reclamante as guias TRCT, com o código de dispensa sem justa causa, apenas para acompanhamento, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização pecuniária equivalente, caso restar comprovada a culpa do réu pela eventual ausência de recebimento do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST); c) pagar à autora as seguintes parcelas: c.1) 30 dias de aviso prévio indenizado, 07 dias de saldo de salário referente ao mês de maio de 2026, 03/12 de 13º salário proporcional, 03/12 de férias proporcionais + 1/3, e indenização pecuniária equivalente ao FGTS devido durante todo o curso do contrato (inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas, as quais dele sejam base de cálculo), acrescida da multa de 40%, calculada conforme a OJ 42, II, da SDI-1 do TST, a ser depositada em conta vinculada da reclamante (cf. art. 26, Parágrafo Único, da Lei 8.036/90 e Tema n. 68 do IRR do TST); c.2) multa do art. 477, §8º, da CLT, observando-se a remuneração como base de cálculo, conforme Tema 142 do TST; c.3) horas extras, como tais consideradas as excedentes do limite de quarenta e quatro horas semanais de labor, durante todo o período contratual, conforme se apurar da jornada ora fixada, com reflexos em repousos, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, conforme fundamentos, com juros e correção monetária, procedendo-se aos descontos legais, se couberem. O reclamado deve comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, parte do empregado, e, se for o caso, parte do empregador e os acréscimos legais, sob pena de execução. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, pelas partes, conforme fundamentos. Custas, pelo reclamado, no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN MAGNO DA SILVA

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