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0010528-67.2026.5.03.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010528-67.2026.5.03.0101 AUTOR: LEANDRO DA SILVA MESSIAS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b8eb9 proferido nos autos. Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo, com a inclusão de juros e correção monetária determinados na sentença de ID de68b94, considerando-se que se trata de decisão líquida. Deverão, ainda, ser apresentadas as quantias devidas a título de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, em sendo devidas. Deverá o SCLJ, por fim, apurar o montante dos honorários advocatícios e periciais, acrescentando-se à importância exequenda as custas processuais fixadas naquela decisão de ID de68b94. Após, conclusos novamente. PASSOS/MG, 09 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010528-67.2026.5.03.0101 AUTOR: LEANDRO DA SILVA MESSIAS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b8eb9 proferido nos autos. Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo, com a inclusão de juros e correção monetária determinados na sentença de ID de68b94, considerando-se que se trata de decisão líquida. Deverão, ainda, ser apresentadas as quantias devidas a título de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, em sendo devidas. Deverá o SCLJ, por fim, apurar o montante dos honorários advocatícios e periciais, acrescentando-se à importância exequenda as custas processuais fixadas naquela decisão de ID de68b94. Após, conclusos novamente. PASSOS/MG, 09 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA MESSIAS

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