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TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010528-32.2022.5.15.0050 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO LACERDA RÉU: LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA 31608249859 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5078e36 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA DECISÃO Não localizados bens suficientes à garantia da execução mediante as diligências anteriores realizadas, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, por carta simples, para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Incluam-se as partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Esclareça-se, desde já, que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito exequendo, tais como: • buscador Google, CNDT e CEAT (para identificação de outras ações judiciais e de quais medidas constritivas ou bens foram realizados/localizados); • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger); • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os executados no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR nº 87/2015. Decorrido “in albis” do prazo 30 dias para manifestação do exequente, período que será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei (artigo 11-A, CLT). Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem comprovação de elementos que os justifiquem não serão conhecidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente" serão reputadas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular AJMD Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA 31608249859 - LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010528-32.2022.5.15.0050 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO LACERDA RÉU: LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA 31608249859 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5078e36 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE DRACENA DECISÃO Não localizados bens suficientes à garantia da execução mediante as diligências anteriores realizadas, intime-se o exequente, inclusive pessoalmente, por carta simples, para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Incluam-se as partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Esclareça-se, desde já, que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito exequendo, tais como: • buscador Google, CNDT e CEAT (para identificação de outras ações judiciais e de quais medidas constritivas ou bens foram realizados/localizados); • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger); • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os executados no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR nº 87/2015. Decorrido “in albis” do prazo 30 dias para manifestação do exequente, período que será considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei (artigo 11-A, CLT). Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem comprovação de elementos que os justifiquem não serão conhecidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Eventuais devoluções das intimações enviadas às partes com as informações: "mudou-se", "não existe número indicado", "desconhecido" ou "endereço inexistente" serão reputadas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular AJMD Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE ARAUJO LACERDA
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