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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010528-30.2026.5.03.0081 AUTOR: GABRIEL ANTONIO DA SILVA RÉU: JARBAS CORREA FILHO & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b216ce proferido nos autos. Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial (ID c4730e9), a reclamada o impugnou (ID 5024f2d) e apresentou quesitos suplementares. Estes foram respondidos pelo Perito (ID e5f1b4e). Novamente, os esclarecimentos foram impugnados, acompanhados de novos quesitos (ID 766d8ee), cuja resposta foi juntada pelo Perito, sob o ID 5fcb7e4. No despacho proferido no dia 21/07/2026 (ID c14e03f) restou consignado que, após a manifestação do expert, a fase probatória estaria superada. Tal determinação se fundamenta na necessidade de observância da ordem lógica e sequencial dos atos processuais, evitando-se a perpetuação da instrução probatória e a configuração de litígio infindável. A preclusão consumativa, neste contexto, opera-se para as partes, que tiveram duas oportunidades legais para complementar a prova técnica. Ademais, não cabe ao Perito se manifestar sobre a impugnação apresentada ao laudo pericial, mas, tão somente, responder a quesitos suplementares, até porque o juiz é o destinatário da prova. A faculdade de apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do CPC, não se traduz em direito a um número ilimitado de manifestações ou à reiteração de pedidos de esclarecimento, de forma sucessiva e protelatória. A norma visa permitir a complementação pontual e necessária da prova técnica e não à instauração de um debate perene com o Perito. A insistência em novas rodadas de questionamentos, sem a demonstração de vícios ou omissões relevantes que comprometam o laudo original e seus aditamentos, pode configurar abuso do direito de petição e retardamento injustificado do feito. Diante do exposto e em consonância com o já decidido no despacho de ID c14e03f, INDEFIRO o requerimento formulado sob o ID 39ebec7. Ressalva-se que a presente decisão considera o estado atual do processo e a instrução probatória já realizada. Poderá ser revista, caso surjam, fatos novos ou elementos técnicos robustos, que demonstrem a insuficiência da prova produzida ou a necessidade de complementação, sempre em estrita observância aos limites legais e à razoabilidade. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 22/10/2026, às 11h00. Faculta-se às partes e advogados participarem da sessão por meio virtual, através de videoconferência, nos termos do disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil e art. 764 da CLT. No caso da opção pela sessão virtual, deverão ser observadas as seguintes regras: (I) A audiência por videoconferência será realizada através da plataforma ZOOM MEETING. Link de acesso à audiência: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.guaxupe ID da audiência: 8153434982 O LINK direcionará para a página de download do aplicativo. Feito o download, a parte deverá entrar na reunião como CONVIDADO. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ATIVADOS. Para tanto, os participantes podem acessar a audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE, TABLET ou DESKTOP. O manual para utilização da referida plataforma está disponível no endereço eletrônico www.trt3.jus.br . IMPORTANTE: as partes e seus advogados poderão acompanhar o andamento da pauta EM TEMPO REAL, pelo aplicativo JTe, cuja instalação no aparelho celular poderá ser obtida no Google Play (Android) ou App Store (iOS), onde serão informadas as opções “em andamento”, “não apregoada”, “suspensa” ou “realizada”. Dúvidas na utilização do aplicativo: (31) 3228-7151/3228-7152/3228-7155 ou centraldeatendimento@trt3.jus.br . (II) Eventual depoimento pessoal das partes poderá ocorrer nos escritórios de seus patronos ou no ambiente da empresa reclamada, em se tratando de preposto, desde que em local isolado. (III) As testemunhas que tiverem condições técnicas para participar da audiência por teleconferência poderão fazê-lo, contanto que acessem o link de acesso ao ato processual por meios próprios. Neste caso, a fim de evitar eventual quebra da incomunicabilidade dos depoentes durante as oitivas, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, ser ouvidas em ambiente diverso daquele em que se encontrar a parte e/ou seu procurador, ou seja, não poderá ser no escritório do advogado que represente quem as indicou. Pela mesma razão, não será admitido o depoimento de testemunha na residência da parte que a indicou ou no ambiente da empresa reclamada, salvo convenção das partes em sentido contrário. (IV) A parte e o advogado serão responsáveis pelo acesso ao seu provedor de internet, configuração do computador e/ou equipamento que for utilizado na sessão e manutenção da qualidade da conexão, do áudio e vídeo necessários à realização do ato, o mesmo se aplicando à testemunha convidada pela parte e que optar por participar da sessão por teleconferência. (V) Caberá ao advogado da parte informar a seu cliente e à testemunha por ele convidada do dia e horário, bem como sobre o link de acesso à audiência de instrução designada, nos termos do art. 825 da CLT. Faculta-se às partes e testemunhas, se desejarem participar da sessão de forma presencial ou no caso de não possuírem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva, comparecerem à sede da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG. Neste caso, deverão estar munidas de documento oficial de identificação original com foto. Em qualquer situação, a ausência injustificada de partes e testemunhas, na audiência de instrução, implicará nas penas de confissão e preclusão, respectivamente. Intimem-se as partes, por seus advogados (DEJN), para comparecerem para depor, sob pena da confissão ficta, trazendo testemunhas, sob pena de preclusão. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JARBAS CORREA FILHO & CIA LTDA.
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010528-30.2026.5.03.0081 AUTOR: GABRIEL ANTONIO DA SILVA RÉU: JARBAS CORREA FILHO & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b216ce proferido nos autos. Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial (ID c4730e9), a reclamada o impugnou (ID 5024f2d) e apresentou quesitos suplementares. Estes foram respondidos pelo Perito (ID e5f1b4e). Novamente, os esclarecimentos foram impugnados, acompanhados de novos quesitos (ID 766d8ee), cuja resposta foi juntada pelo Perito, sob o ID 5fcb7e4. No despacho proferido no dia 21/07/2026 (ID c14e03f) restou consignado que, após a manifestação do expert, a fase probatória estaria superada. Tal determinação se fundamenta na necessidade de observância da ordem lógica e sequencial dos atos processuais, evitando-se a perpetuação da instrução probatória e a configuração de litígio infindável. A preclusão consumativa, neste contexto, opera-se para as partes, que tiveram duas oportunidades legais para complementar a prova técnica. Ademais, não cabe ao Perito se manifestar sobre a impugnação apresentada ao laudo pericial, mas, tão somente, responder a quesitos suplementares, até porque o juiz é o destinatário da prova. A faculdade de apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do CPC, não se traduz em direito a um número ilimitado de manifestações ou à reiteração de pedidos de esclarecimento, de forma sucessiva e protelatória. A norma visa permitir a complementação pontual e necessária da prova técnica e não à instauração de um debate perene com o Perito. A insistência em novas rodadas de questionamentos, sem a demonstração de vícios ou omissões relevantes que comprometam o laudo original e seus aditamentos, pode configurar abuso do direito de petição e retardamento injustificado do feito. Diante do exposto e em consonância com o já decidido no despacho de ID c14e03f, INDEFIRO o requerimento formulado sob o ID 39ebec7. Ressalva-se que a presente decisão considera o estado atual do processo e a instrução probatória já realizada. Poderá ser revista, caso surjam, fatos novos ou elementos técnicos robustos, que demonstrem a insuficiência da prova produzida ou a necessidade de complementação, sempre em estrita observância aos limites legais e à razoabilidade. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 22/10/2026, às 11h00. Faculta-se às partes e advogados participarem da sessão por meio virtual, através de videoconferência, nos termos do disposto no art. 236, §3º, do Código de Processo Civil e art. 764 da CLT. No caso da opção pela sessão virtual, deverão ser observadas as seguintes regras: (I) A audiência por videoconferência será realizada através da plataforma ZOOM MEETING. Link de acesso à audiência: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.guaxupe ID da audiência: 8153434982 O LINK direcionará para a página de download do aplicativo. Feito o download, a parte deverá entrar na reunião como CONVIDADO. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ATIVADOS. Para tanto, os participantes podem acessar a audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE, TABLET ou DESKTOP. O manual para utilização da referida plataforma está disponível no endereço eletrônico www.trt3.jus.br . IMPORTANTE: as partes e seus advogados poderão acompanhar o andamento da pauta EM TEMPO REAL, pelo aplicativo JTe, cuja instalação no aparelho celular poderá ser obtida no Google Play (Android) ou App Store (iOS), onde serão informadas as opções “em andamento”, “não apregoada”, “suspensa” ou “realizada”. Dúvidas na utilização do aplicativo: (31) 3228-7151/3228-7152/3228-7155 ou centraldeatendimento@trt3.jus.br . (II) Eventual depoimento pessoal das partes poderá ocorrer nos escritórios de seus patronos ou no ambiente da empresa reclamada, em se tratando de preposto, desde que em local isolado. (III) As testemunhas que tiverem condições técnicas para participar da audiência por teleconferência poderão fazê-lo, contanto que acessem o link de acesso ao ato processual por meios próprios. Neste caso, a fim de evitar eventual quebra da incomunicabilidade dos depoentes durante as oitivas, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, ser ouvidas em ambiente diverso daquele em que se encontrar a parte e/ou seu procurador, ou seja, não poderá ser no escritório do advogado que represente quem as indicou. Pela mesma razão, não será admitido o depoimento de testemunha na residência da parte que a indicou ou no ambiente da empresa reclamada, salvo convenção das partes em sentido contrário. (IV) A parte e o advogado serão responsáveis pelo acesso ao seu provedor de internet, configuração do computador e/ou equipamento que for utilizado na sessão e manutenção da qualidade da conexão, do áudio e vídeo necessários à realização do ato, o mesmo se aplicando à testemunha convidada pela parte e que optar por participar da sessão por teleconferência. (V) Caberá ao advogado da parte informar a seu cliente e à testemunha por ele convidada do dia e horário, bem como sobre o link de acesso à audiência de instrução designada, nos termos do art. 825 da CLT. Faculta-se às partes e testemunhas, se desejarem participar da sessão de forma presencial ou no caso de não possuírem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva, comparecerem à sede da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG. Neste caso, deverão estar munidas de documento oficial de identificação original com foto. 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