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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010528-05.2023.5.15.0080 AGRAVANTE: WALDECY TAMANINI E OUTROS (1) AGRAVADO: WALDECY TAMANINI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-05.2023.5.15.0080 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/jc/abn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito das atividades exercidas pelo reclamante diante da possibilidade de reconhecimento do adicional de periculosidade e sobre as deduções das parcelas sob título idêntico, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial, conforme definido pelo Anexo 3 da NR-16. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO IDÊNTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a autorização do abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. 3.3. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que foram autorizadas deduções de parcelas que jamais foram efetivamente pagas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". 6. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010528-05.2023.5.15.0080, em que são AGRAVANTES WALDECY TAMANINI e ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS WALDECY TAMANINI, MUNDIAL ENGENHARIA SANTA FE LTDA - EPP e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo do reclamante e pelo não conhecimento do apelo do reclamado. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Eg. TST firmou o entendimento de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-12368- 85.2015.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11 /2019, RR-1709-76.2017.5.17.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022, RR-1448-70.2017.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021, RR-21634-05.2017.5.04.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR-258- 02.2019.5.09.0088, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04 /2023, RR-11715-59.2014.5.01.0078, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/11/2018, RR-1870-74.2015.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-21076- 76.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19 /08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DEDUÇÃO DE VALORES Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante aduz que a Corte Regional não se manifestou não se manifestou acerca das atribuições do reclamante diante do reconhecimento do adicional de periculosidade ao vigia, sustentando que esteve exposto a riscos de roubos ou demais espécies de violência física em razão da atividade de segurança patrimonial/pessoal da empresa reclamada. Alega que o TRT foi omisso quanto à impossibilidade de dedução dos valores indicados a título de férias, décimo terceiro nos holerites. Aponta ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, II, do CPC. Ao exame. De início, atendida a exigência contida no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. O TRT desproveu o recurso ordinário da parte pelos seguintes fundamentos: “Manifestou o reclamante seu inconformismo com o indeferimento de seu pedido de adicional de periculosidade, asseverando que não houve controvérsia quanto as atividades por ele realizadas. Segundo afirmou o recorrente, ele era o responsável pela vigilância patrimonial de um canteiro de obras no período noturno, cuidando de "contêineres, carriolas, betoneiras, tratores, cabos elétricos e outros equipamentos, além de veículos que seu patrão comprava e estacionava no local. No curso do contrato de trabalho houve incontáveis tentativas de furto". Admitiu, contudo, que no exercício de sua função não se utilizava de armas de fogo. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entende este Relator que a decisão objurgada está alinhada ao entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST, no sentido de que as atividades de vigia se restringem à observação, ou seja, não se inserem no campo da proteção, não estando inseridas, por conseguinte, no Anexo 3 da Portaria MTE nº 1.885/2013, sendo indevido o adicional perseguido. Nesse viés, impõe-se distinguir as figuras de vigilante e vigia. Conforme Vólia Bomfim Cassar (in Direito do trabalho - 11.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015): O vigilante é aquele regido pela Lei nº 7.102/83. Conforme o art. 16, ele deve ser brasileiro, ter a idade mínima de 21 anos, instrução correspondente à quarta série do primeiro grau, não ter antecedentes criminais, ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes autorizado pelo Ministério da Justiça, ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico e estar quite com as obrigações eleitorais. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal (art. 17, caput). Ainda conforme a mesma autora, "vigia é o empregado contratado para tomar conta de alguma coisa. Não atua na segurança. Não trabalha de forma ostensiva. Apenas observa atentamente a movimentação, sem tomar posição. Em suma, o vigia exerce tarefa apenas de observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/83". No caso em exame, depreende-se que o reclamante não portava arma de fogo e não possuía o dever de agir ou reagir em caso de prática delituosa relacionada à propriedade por ele vigiada. Infere-se, assim, que as atividades laborativas se limitam à guarda patrimonial. Destarte, estas atribuições não se inserem nas atividades ou operações descritas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16. Esse, inclusive, é o entendimento do C. TST, conforme ementas que se transcreve: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Deixase de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a sentença que deferiu as diferenças de horas extras, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento dessa Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983 e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-12130- 61.2016.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA. VERBA INDEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193, II, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO VIGIA. VERBA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Assim, segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, as premissas fáticas descritas no acórdão regional permitem extrair que o Reclamante, na função de vigia, não preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e regulamentada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 10016-23.2020.5.03.0157, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021). Destarte, rejeita-se a pretensão.” Acerca das deduções: “Sobre as questões, assim decidiu MM. Juízo "a quo": "[...] Assim, declaro a nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado entre o autor e a primeira ré (Mundial Engenharia), nos termos do art. 9º da CLT, para reconhecer a existência de contrato por prazo indeterminado e salário de R$7,27 por hora, o que corresponde ao salário mensal de R$ 1.599,40. Portanto, procedem os pedidos de pagamento do saldo salarial de 6 dias trabalhados no mês de março/2023; aviso-prévio indenizado de forma proporcional ao período trabalhado; férias vencidas devidas na forma simples acrescidas de 1/3; 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; 3/12 de 13º salário proporcional de 2021; 13º salário integral do ano de 2022; 3/12 de 13º salário proporcional considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; multa de um salário base conforme artigo 477 da CLT, até porque não houve prova de que o inadimplemento rescisório ocorreu por culpa do reclamante, ônus que competia à parte ré. Autoriza-se o abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, com exceção das rescisórias discriminadas no TRCT encartado com a defesa da reclamada empregadora na qual esta reconheceu o não pagamento. À míngua de demonstração da quitação e em consonância com a nova redação da Súmula 362 do C. TST, a parte reclamada deverá comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada do reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos deferidos nesta decisão, onde couber, em cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente depositados e o levantamento por meio de alvará judicial. [...]" (destaques no original) Pois bem. Diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado mantido pelas partes e próprias da dispensa imotivada, inclusive no que se refere à contribuição previdenciária, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Quanto as deduções deferidas, o preposto da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que os pagamentos eram feitos "em conta, PIX ou em espécie". Na inicial, o reclamante admitiu que recebia mensalmente o valor de sua remuneração em conta corrente (R$1.920,00), alegando, porém, que nunca recebeu seus contracheques (fl. 03). Disse também que nunca recebeu 13º salário e gozou férias, tampouco percebeu suas verbas rescisórias (fl. 05). A 1ª reclamada reconheceu em sua defesa que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Embora apócrifos os recibos de pagamentos (fls. 251/268), não houve alegação de não recebimento dos salários do período contratual. Ao contrário, o reclamante admitiu ter recebido a quantia mensal de R$1.920,00. Destarte, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, devem ser mantidas as deduções deferidas, nos exatos termos estabelecidos no julgado. Apelos que se rejeitam.” Acórdão em embargos declaratórios não acresceu sobre as temáticas abordadas nas razões do recurso de revista. No que tange às atividades exercidas pelo autor, o TRT registrou que “o reclamante não portava arma de fogo e não possuía o dever de agir ou reagir em caso de prática delituosa relacionada à propriedade por ele vigiada”. Por conseguinte, concluiu que “as atividades laborativas se limitam à guarda patrimonial”. Quanto às deduções, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem manteve a autorização do abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Assim, o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito das atividades exercidas pelo reclamante e sobre as deduções das parcelas sob título idêntico, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Manifestou o reclamante seu inconformismo com o indeferimento de seu pedido de adicional de periculosidade, asseverando que não houve controvérsia quanto as atividades por ele realizadas. Segundo afirmou o recorrente, ele era o responsável pela vigilância patrimonial de um canteiro de obras no período noturno, cuidando de "contêineres, carriolas, betoneiras, tratores, cabos elétricos e outros equipamentos, além de veículos que seu patrão comprava e estacionava no local. No curso do contrato de trabalho houve incontáveis tentativas de furto". Admitiu, contudo, que no exercício de sua função não se utilizava de armas de fogo. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entende este Relator que a decisão objurgada está alinhada ao entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST, no sentido de que as atividades de vigia se restringem à observação, ou seja, não se inserem no campo da proteção, não estando inseridas, por conseguinte, no Anexo 3 da Portaria MTE nº 1.885/2013, sendo indevido o adicional perseguido. Nesse viés, impõe-se distinguir as figuras de vigilante e vigia. Conforme Vólia Bomfim Cassar (in Direito do trabalho - 11.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015): O vigilante é aquele regido pela Lei nº 7.102/83. Conforme o art. 16, ele deve ser brasileiro, ter a idade mínima de 21 anos, instrução correspondente à quarta série do primeiro grau, não ter antecedentes criminais, ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes autorizado pelo Ministério da Justiça, ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico e estar quite com as obrigações eleitorais. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal (art. 17, caput). Ainda conforme a mesma autora, "vigia é o empregado contratado para tomar conta de alguma coisa. Não atua na segurança. Não trabalha de forma ostensiva. Apenas observa atentamente a movimentação, sem tomar posição. Em suma, o vigia exerce tarefa apenas de observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/83". No caso em exame, depreende-se que o reclamante não portava arma de fogo e não possuía o dever de agir ou reagir em caso de prática delituosa relacionada à propriedade por ele vigiada. Infere-se, assim, que as atividades laborativas se limitam à guarda patrimonial. Destarte, estas atribuições não se inserem nas atividades ou operações descritas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16. Esse, inclusive, é o entendimento do C. TST, conforme ementas que se transcreve: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Deixase de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a sentença que deferiu as diferenças de horas extras, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento dessa Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983 e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-12130- 61.2016.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA. VERBA INDEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193, II, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO VIGIA. VERBA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Assim, segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, as premissas fáticas descritas no acórdão regional permitem extrair que o Reclamante, na função de vigia, não preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e regulamentada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 10016-23.2020.5.03.0157, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021). Destarte, rejeita-se a pretensão.” A parte reclamante pretende o deferimento do adicional de periculosidade. Defende que exerceu função com risco de roubo e violência física, sendo irrelevante o fato de ter sido contratado como vigila em observância ao princípio da primazia da realidade. Indica violação dos arts. 7º, XXIII e XXII, da Constituição Federal, 193, II, 818, I, da CLT e 373 I do CPC, aponta contrariedade às Súmulas 47, 361 e 364 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de tese. À análise. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, em razão do Tema 97 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade para reclamante que, segundo se depreende do acórdão regional, ativava-se como vigia (Súmula 126 do TST). Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese, o TRT registrou que “o reclamante não portava arma de fogo e não possuía o dever de agir ou reagir em caso de prática delituosa relacionada à propriedade por ele vigiada”. Por conseguinte, concluiu que “as atividades laborativas se limitam à guarda patrimonial”. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial, conforme definido pelo Anexo 3 da NR-16. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - INDEVIDO 1. Os arestos transcritos não ensejam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de não se equipararem, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial . 2. A Súmula nº 453 do TST não disciplina a hipótese de supressão do adicional de periculosidade motivada pela alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional, nos moldes em que apreciada no acórdão embargado. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-RR-11291-24.2015.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. O pagamento do adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que se expõe, de modo acentuado, em atividade que requerem submissão a operações perigosas, como roubos ou outras espécies de violência física. O vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido a mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT , quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de Vigilante. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 11147-47.2015.5.03.0015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SEGURANÇA PATRIMONIAL - ATRIBUIÇÃO DIVERSA DA FUNÇÃO DE VIGILANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-21634-05.2017.5.04.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT - ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 333/TST - INVIABILIDADE. Esta Corte Superior, ao enfrentar a discussão acerca da possibilidade de enquadramento do vigia no conceito de atividade perigosa, firmou jurisprudência no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, na medida em que essa função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1870-74.2015.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). "I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão regional no sentido de ser devido o pagamento de adicional de periculosidade nos casos em que o reclamante atua como vigia, apresenta-se em dissonância do entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 193, II, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se da moldura fática delineada pelo TRT que o reclamante, não obstante ocupar função denominada "agente patrimonial", exercia típicas atividades de vigia, relacionadas à observação e fiscalização do imóvel. Ao contrário do que sucedeu em julgamentos nos quais fora assegurado a vigia o direito ao adicional de periculosidade (ver, nesse sentido, oAIRR-10410-73.2019.5.15.0143), o TRT, neste processo, não afirma que o reclamante estava exposto a roubo ou outras espécies de violência, tendo deferido o adicional pela razão singela de o autor ter atuado como agente de vigilância patrimonial nas dependências da instituição de ensino acionada. Note-se que o próprio autor confessou que não portava arma de fogo e que suas atividades consistiam em monitorar os alunos, o público em geral e os veículos. Pois bem, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101969-89.2017.5.01.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de periculosidade, por entender que a realização de atividade de vigia é típica atividade de segurança patrimonial que expõe o trabalhador ao risco acentuado de que cogita a regra. Diante de possível violação do art. 193, II, da CLT, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As atividades de vigia e vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/83, e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No presente caso, registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante fora contratado para exercer a função de porteiro e que exercia atividade de segurança patrimonial como vigia, fazendo rondas no local de prestação de serviços, não se configura a exposição a risco de roubo ou violência física. Desse modo, a decisão regional, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, violou o artigo 193, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21167-58.2015.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/10/2018). Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO IDÊNTICO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Sobre as questões, assim decidiu MM. Juízo "a quo": "[...] Assim, declaro a nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado entre o autor e a primeira ré (Mundial Engenharia), nos termos do art. 9º da CLT, para reconhecer a existência de contrato por prazo indeterminado e salário de R$7,27 por hora, o que corresponde ao salário mensal de R$ 1.599,40. Portanto, procedem os pedidos de pagamento do saldo salarial de 6 dias trabalhados no mês de março/2023; aviso-prévio indenizado de forma proporcional ao período trabalhado; férias vencidas devidas na forma simples acrescidas de 1/3; 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; 3/12 de 13º salário proporcional de 2021; 13º salário integral do ano de 2022; 3/12 de 13º salário proporcional considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; multa de um salário base conforme artigo 477 da CLT, até porque não houve prova de que o inadimplemento rescisório ocorreu por culpa do reclamante, ônus que competia à parte ré. Autoriza-se o abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, com exceção das rescisórias discriminadas no TRCT encartado com a defesa da reclamada empregadora na qual esta reconheceu o não pagamento. À míngua de demonstração da quitação e em consonância com a nova redação da Súmula 362 do C. TST, a parte reclamada deverá comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada do reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos deferidos nesta decisão, onde couber, em cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente depositados e o levantamento por meio de alvará judicial. [...]" (destaques no original) Pois bem. Diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado mantido pelas partes e próprias da dispensa imotivada, inclusive no que se refere à contribuição previdenciária, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Quanto as deduções deferidas, o preposto da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que os pagamentos eram feitos "em conta, PIX ou em espécie". Na inicial, o reclamante admitiu que recebia mensalmente o valor de sua remuneração em conta corrente (R$1.920,00), alegando, porém, que nunca recebeu seus contracheques (fl. 03). Disse também que nunca recebeu 13º salário e gozou férias, tampouco percebeu suas verbas rescisórias (fl. 05). A 1ª reclamada reconheceu em sua defesa que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Embora apócrifos os recibos de pagamentos (fls. 251/268), não houve alegação de não recebimento dos salários do período contratual. Ao contrário, o reclamante admitiu ter recebido a quantia mensal de R$1.920,00. Destarte, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, devem ser mantidas as deduções deferidas, nos exatos termos estabelecidos no julgado. Apelos que se rejeitam.” A parte reclamante alega que o TRT autorizou a dedução de parcelas que jamais foram efetivamente pagas. Destaca que deveria ter sido considerado na análise da validade dos recibos de pagamento apresentados. Indica violação dos arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, 9º, 464, “caput”, parágrafo único, 818 I e II, da CLT, 373, I e II do CPC. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a autorização do abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, com exceção das rescisórias discriminadas no TRCT encartado com a defesa da reclamada empregadora na qual esta reconheceu o não pagamento. Destacou que, “embora apócrifos os recibos de pagamentos (fls. 251/268), não houve alegação de não recebimento dos salários do período contratual. Ao contrário, o reclamante admitiu ter recebido a quantia mensal de R$1.920,00”. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Verifica-se, portanto, que não se trata de descontos nos salários do empregado, mas tão somente da determinação de deduções de parcelas pagas ao autor sob o mesmo título, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que foram autorizadas deduções de parcelas que jamais foram efetivamente pagas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Incólumes os dispositivos mencionados. Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema. Transcendência não reconhecida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO REVELIA E CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e de demonstrar analiticamente as violações apontadas, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “No caso, verifica-se que o recorrente ESTADO DE SÃO PAULO não compareceu na audiência realizada (fls. 282/286), sendo declarada sua revelia e confissão em sentença, nos termos dos artigos 844, "caput", da CLT, não sendo recebida sua defesa e documentos, não existindo, portanto, provas de que tenha fiscalizado, ainda que minimamente a execução do contrato de prestação de serviços, não havendo que se cogitar, portanto, que tenha atuado como mera dona da obra. A omissão do recorrente, nesse contexto, justifica, adequadamente, a imputação de responsabilidade subsidiária por inobservância do dever de cuidado em dois momentos: na oportunidade da contratação (culpa in eligendo) e no desenvolvimento da relação contratual (culpa in vigilando). (...) Dessa maneira, e uma vez evidenciada a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, é de rigor a manutenção da condenação subsidiária do tomador de serviços, conforme bem decidiu o juízo de origem, restando inviável a elisão da condenação ao pagamento das rubricas trabalhistas correspondentes. (...) Nada a reformar, portanto.” Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, à parte autora incumbe o ônus de demonstrar o comportamento culposo da Administração. Indica ofensa aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 I, da CLT e 373, I, 927, I e III, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2”. Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando. Em situação análoga à dos autos, já decidiu esta 5ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Na hipótese, o acórdão regional consignou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, não se havendo falar, portanto, em transferência automática de responsabilidade. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0010701-22.2023.5.15.0147, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 4/4/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa ‘in vigilando’. 4. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ARR-387-58.2014.5.15.0106, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/4/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado. 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST. 5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001297-42.2021.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/2/2024). Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDECY TAMANINI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010528-05.2023.5.15.0080 AGRAVANTE: WALDECY TAMANINI E OUTROS (1) AGRAVADO: WALDECY TAMANINI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-05.2023.5.15.0080 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/jc/abn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito das atividades exercidas pelo reclamante diante da possibilidade de reconhecimento do adicional de periculosidade e sobre as deduções das parcelas sob título idêntico, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial, conforme definido pelo Anexo 3 da NR-16. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO IDÊNTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a autorização do abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. 3.3. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que foram autorizadas deduções de parcelas que jamais foram efetivamente pagas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". 6. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010528-05.2023.5.15.0080, em que são AGRAVANTES WALDECY TAMANINI e ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS WALDECY TAMANINI, MUNDIAL ENGENHARIA SANTA FE LTDA - EPP e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo do reclamante e pelo não conhecimento do apelo do reclamado. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Eg. TST firmou o entendimento de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-12368- 85.2015.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11 /2019, RR-1709-76.2017.5.17.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022, RR-1448-70.2017.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021, RR-21634-05.2017.5.04.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR-258- 02.2019.5.09.0088, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04 /2023, RR-11715-59.2014.5.01.0078, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/11/2018, RR-1870-74.2015.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-21076- 76.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19 /08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DEDUÇÃO DE VALORES Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante aduz que a Corte Regional não se manifestou não se manifestou acerca das atribuições do reclamante diante do reconhecimento do adicional de periculosidade ao vigia, sustentando que esteve exposto a riscos de roubos ou demais espécies de violência física em razão da atividade de segurança patrimonial/pessoal da empresa reclamada. Alega que o TRT foi omisso quanto à impossibilidade de dedução dos valores indicados a título de férias, décimo terceiro nos holerites. Aponta ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, II, do CPC. Ao exame. De início, atendida a exigência contida no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. O TRT desproveu o recurso ordinário da parte pelos seguintes fundamentos: “Manifestou o reclamante seu inconformismo com o indeferimento de seu pedido de adicional de periculosidade, asseverando que não houve controvérsia quanto as atividades por ele realizadas. Segundo afirmou o recorrente, ele era o responsável pela vigilância patrimonial de um canteiro de obras no período noturno, cuidando de "contêineres, carriolas, betoneiras, tratores, cabos elétricos e outros equipamentos, além de veículos que seu patrão comprava e estacionava no local. No curso do contrato de trabalho houve incontáveis tentativas de furto". Admitiu, contudo, que no exercício de sua função não se utilizava de armas de fogo. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entende este Relator que a decisão objurgada está alinhada ao entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST, no sentido de que as atividades de vigia se restringem à observação, ou seja, não se inserem no campo da proteção, não estando inseridas, por conseguinte, no Anexo 3 da Portaria MTE nº 1.885/2013, sendo indevido o adicional perseguido. Nesse viés, impõe-se distinguir as figuras de vigilante e vigia. Conforme Vólia Bomfim Cassar (in Direito do trabalho - 11.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015): O vigilante é aquele regido pela Lei nº 7.102/83. Conforme o art. 16, ele deve ser brasileiro, ter a idade mínima de 21 anos, instrução correspondente à quarta série do primeiro grau, não ter antecedentes criminais, ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes autorizado pelo Ministério da Justiça, ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico e estar quite com as obrigações eleitorais. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal (art. 17, caput). Ainda conforme a mesma autora, "vigia é o empregado contratado para tomar conta de alguma coisa. Não atua na segurança. Não trabalha de forma ostensiva. Apenas observa atentamente a movimentação, sem tomar posição. Em suma, o vigia exerce tarefa apenas de observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/83". No caso em exame, depreende-se que o reclamante não portava arma de fogo e não possuía o dever de agir ou reagir em caso de prática delituosa relacionada à propriedade por ele vigiada. Infere-se, assim, que as atividades laborativas se limitam à guarda patrimonial. Destarte, estas atribuições não se inserem nas atividades ou operações descritas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16. Esse, inclusive, é o entendimento do C. TST, conforme ementas que se transcreve: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Deixase de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a sentença que deferiu as diferenças de horas extras, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento dessa Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983 e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-12130- 61.2016.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA. VERBA INDEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193, II, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO VIGIA. VERBA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Assim, segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, as premissas fáticas descritas no acórdão regional permitem extrair que o Reclamante, na função de vigia, não preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e regulamentada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 10016-23.2020.5.03.0157, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021). Destarte, rejeita-se a pretensão.” Acerca das deduções: “Sobre as questões, assim decidiu MM. Juízo "a quo": "[...] Assim, declaro a nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado entre o autor e a primeira ré (Mundial Engenharia), nos termos do art. 9º da CLT, para reconhecer a existência de contrato por prazo indeterminado e salário de R$7,27 por hora, o que corresponde ao salário mensal de R$ 1.599,40. Portanto, procedem os pedidos de pagamento do saldo salarial de 6 dias trabalhados no mês de março/2023; aviso-prévio indenizado de forma proporcional ao período trabalhado; férias vencidas devidas na forma simples acrescidas de 1/3; 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; 3/12 de 13º salário proporcional de 2021; 13º salário integral do ano de 2022; 3/12 de 13º salário proporcional considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; multa de um salário base conforme artigo 477 da CLT, até porque não houve prova de que o inadimplemento rescisório ocorreu por culpa do reclamante, ônus que competia à parte ré. Autoriza-se o abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, com exceção das rescisórias discriminadas no TRCT encartado com a defesa da reclamada empregadora na qual esta reconheceu o não pagamento. À míngua de demonstração da quitação e em consonância com a nova redação da Súmula 362 do C. TST, a parte reclamada deverá comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada do reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos deferidos nesta decisão, onde couber, em cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente depositados e o levantamento por meio de alvará judicial. [...]" (destaques no original) Pois bem. Diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado mantido pelas partes e próprias da dispensa imotivada, inclusive no que se refere à contribuição previdenciária, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Quanto as deduções deferidas, o preposto da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que os pagamentos eram feitos "em conta, PIX ou em espécie". Na inicial, o reclamante admitiu que recebia mensalmente o valor de sua remuneração em conta corrente (R$1.920,00), alegando, porém, que nunca recebeu seus contracheques (fl. 03). Disse também que nunca recebeu 13º salário e gozou férias, tampouco percebeu suas verbas rescisórias (fl. 05). A 1ª reclamada reconheceu em sua defesa que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Embora apócrifos os recibos de pagamentos (fls. 251/268), não houve alegação de não recebimento dos salários do período contratual. Ao contrário, o reclamante admitiu ter recebido a quantia mensal de R$1.920,00. Destarte, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, devem ser mantidas as deduções deferidas, nos exatos termos estabelecidos no julgado. Apelos que se rejeitam.” Acórdão em embargos declaratórios não acresceu sobre as temáticas abordadas nas razões do recurso de revista. No que tange às atividades exercidas pelo autor, o TRT registrou que “o reclamante não portava arma de fogo e não possuía o dever de agir ou reagir em caso de prática delituosa relacionada à propriedade por ele vigiada”. Por conseguinte, concluiu que “as atividades laborativas se limitam à guarda patrimonial”. Quanto às deduções, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem manteve a autorização do abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Assim, o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito das atividades exercidas pelo reclamante e sobre as deduções das parcelas sob título idêntico, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Manifestou o reclamante seu inconformismo com o indeferimento de seu pedido de adicional de periculosidade, asseverando que não houve controvérsia quanto as atividades por ele realizadas. Segundo afirmou o recorrente, ele era o responsável pela vigilância patrimonial de um canteiro de obras no período noturno, cuidando de "contêineres, carriolas, betoneiras, tratores, cabos elétricos e outros equipamentos, além de veículos que seu patrão comprava e estacionava no local. No curso do contrato de trabalho houve incontáveis tentativas de furto". Admitiu, contudo, que no exercício de sua função não se utilizava de armas de fogo. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entende este Relator que a decisão objurgada está alinhada ao entendimento jurisprudencial majoritário do C. TST, no sentido de que as atividades de vigia se restringem à observação, ou seja, não se inserem no campo da proteção, não estando inseridas, por conseguinte, no Anexo 3 da Portaria MTE nº 1.885/2013, sendo indevido o adicional perseguido. Nesse viés, impõe-se distinguir as figuras de vigilante e vigia. Conforme Vólia Bomfim Cassar (in Direito do trabalho - 11.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015): O vigilante é aquele regido pela Lei nº 7.102/83. Conforme o art. 16, ele deve ser brasileiro, ter a idade mínima de 21 anos, instrução correspondente à quarta série do primeiro grau, não ter antecedentes criminais, ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes autorizado pelo Ministério da Justiça, ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico e estar quite com as obrigações eleitorais. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal (art. 17, caput). Ainda conforme a mesma autora, "vigia é o empregado contratado para tomar conta de alguma coisa. Não atua na segurança. Não trabalha de forma ostensiva. Apenas observa atentamente a movimentação, sem tomar posição. Em suma, o vigia exerce tarefa apenas de observação e fiscalização do local, sem os requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/83". No caso em exame, depreende-se que o reclamante não portava arma de fogo e não possuía o dever de agir ou reagir em caso de prática delituosa relacionada à propriedade por ele vigiada. Infere-se, assim, que as atividades laborativas se limitam à guarda patrimonial. Destarte, estas atribuições não se inserem nas atividades ou operações descritas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16. Esse, inclusive, é o entendimento do C. TST, conforme ementas que se transcreve: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Deixase de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentada, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais manteve a sentença que deferiu as diferenças de horas extras, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento dessa Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei 7.102/1983 e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei 12.740/2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-12130- 61.2016.5.15.0117, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGIA. VERBA INDEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193, II, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO VIGIA. VERBA INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem seguido a direção interpretativa de que o exercício das atribuições da função de vigia e assemelhados não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT. Assim, segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, as premissas fáticas descritas no acórdão regional permitem extrair que o Reclamante, na função de vigia, não preencheu os requisitos para o recebimento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e regulamentada pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 10016-23.2020.5.03.0157, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021). Destarte, rejeita-se a pretensão.” A parte reclamante pretende o deferimento do adicional de periculosidade. Defende que exerceu função com risco de roubo e violência física, sendo irrelevante o fato de ter sido contratado como vigila em observância ao princípio da primazia da realidade. Indica violação dos arts. 7º, XXIII e XXII, da Constituição Federal, 193, II, 818, I, da CLT e 373 I do CPC, aponta contrariedade às Súmulas 47, 361 e 364 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de tese. À análise. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, em razão do Tema 97 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade para reclamante que, segundo se depreende do acórdão regional, ativava-se como vigia (Súmula 126 do TST). Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese, o TRT registrou que “o reclamante não portava arma de fogo e não possuía o dever de agir ou reagir em caso de prática delituosa relacionada à propriedade por ele vigiada”. Por conseguinte, concluiu que “as atividades laborativas se limitam à guarda patrimonial”. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial, conforme definido pelo Anexo 3 da NR-16. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - INDEVIDO 1. Os arestos transcritos não ensejam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de não se equipararem, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial . 2. A Súmula nº 453 do TST não disciplina a hipótese de supressão do adicional de periculosidade motivada pela alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional, nos moldes em que apreciada no acórdão embargado. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-RR-11291-24.2015.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. O pagamento do adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que se expõe, de modo acentuado, em atividade que requerem submissão a operações perigosas, como roubos ou outras espécies de violência física. O vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido a mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT , quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de Vigilante. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR - 11147-47.2015.5.03.0015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SEGURANÇA PATRIMONIAL - ATRIBUIÇÃO DIVERSA DA FUNÇÃO DE VIGILANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740/2012, as atividades de vigia às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito, definido pelo Anexo 3 da NR-16, de segurança pessoal ou patrimonial. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-21634-05.2017.5.04.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA - ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT - ADICIONAL INDEVIDO. SÚMULA 333/TST - INVIABILIDADE. Esta Corte Superior, ao enfrentar a discussão acerca da possibilidade de enquadramento do vigia no conceito de atividade perigosa, firmou jurisprudência no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT, na medida em que essa função não se equipara à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1870-74.2015.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). "I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão regional no sentido de ser devido o pagamento de adicional de periculosidade nos casos em que o reclamante atua como vigia, apresenta-se em dissonância do entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 193, II, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se da moldura fática delineada pelo TRT que o reclamante, não obstante ocupar função denominada "agente patrimonial", exercia típicas atividades de vigia, relacionadas à observação e fiscalização do imóvel. Ao contrário do que sucedeu em julgamentos nos quais fora assegurado a vigia o direito ao adicional de periculosidade (ver, nesse sentido, oAIRR-10410-73.2019.5.15.0143), o TRT, neste processo, não afirma que o reclamante estava exposto a roubo ou outras espécies de violência, tendo deferido o adicional pela razão singela de o autor ter atuado como agente de vigilância patrimonial nas dependências da instituição de ensino acionada. Note-se que o próprio autor confessou que não portava arma de fogo e que suas atividades consistiam em monitorar os alunos, o público em geral e os veículos. Pois bem, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101969-89.2017.5.01.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2022). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de periculosidade, por entender que a realização de atividade de vigia é típica atividade de segurança patrimonial que expõe o trabalhador ao risco acentuado de que cogita a regra. Diante de possível violação do art. 193, II, da CLT, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As atividades de vigia e vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/83, e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No presente caso, registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante fora contratado para exercer a função de porteiro e que exercia atividade de segurança patrimonial como vigia, fazendo rondas no local de prestação de serviços, não se configura a exposição a risco de roubo ou violência física. Desse modo, a decisão regional, no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, violou o artigo 193, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21167-58.2015.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/10/2018). Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO IDÊNTICO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Sobre as questões, assim decidiu MM. Juízo "a quo": "[...] Assim, declaro a nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado entre o autor e a primeira ré (Mundial Engenharia), nos termos do art. 9º da CLT, para reconhecer a existência de contrato por prazo indeterminado e salário de R$7,27 por hora, o que corresponde ao salário mensal de R$ 1.599,40. Portanto, procedem os pedidos de pagamento do saldo salarial de 6 dias trabalhados no mês de março/2023; aviso-prévio indenizado de forma proporcional ao período trabalhado; férias vencidas devidas na forma simples acrescidas de 1/3; 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; 3/12 de 13º salário proporcional de 2021; 13º salário integral do ano de 2022; 3/12 de 13º salário proporcional considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; multa de um salário base conforme artigo 477 da CLT, até porque não houve prova de que o inadimplemento rescisório ocorreu por culpa do reclamante, ônus que competia à parte ré. Autoriza-se o abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, com exceção das rescisórias discriminadas no TRCT encartado com a defesa da reclamada empregadora na qual esta reconheceu o não pagamento. À míngua de demonstração da quitação e em consonância com a nova redação da Súmula 362 do C. TST, a parte reclamada deverá comprovar o depósito do FGTS (8%+40%) na conta vinculada do reclamante, em relação ao integral contrato de trabalho e ainda incidente sobre os títulos deferidos nesta decisão, onde couber, em cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente depositados e o levantamento por meio de alvará judicial. [...]" (destaques no original) Pois bem. Diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado mantido pelas partes e próprias da dispensa imotivada, inclusive no que se refere à contribuição previdenciária, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Quanto as deduções deferidas, o preposto da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que os pagamentos eram feitos "em conta, PIX ou em espécie". Na inicial, o reclamante admitiu que recebia mensalmente o valor de sua remuneração em conta corrente (R$1.920,00), alegando, porém, que nunca recebeu seus contracheques (fl. 03). Disse também que nunca recebeu 13º salário e gozou férias, tampouco percebeu suas verbas rescisórias (fl. 05). A 1ª reclamada reconheceu em sua defesa que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Embora apócrifos os recibos de pagamentos (fls. 251/268), não houve alegação de não recebimento dos salários do período contratual. Ao contrário, o reclamante admitiu ter recebido a quantia mensal de R$1.920,00. Destarte, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, devem ser mantidas as deduções deferidas, nos exatos termos estabelecidos no julgado. Apelos que se rejeitam.” A parte reclamante alega que o TRT autorizou a dedução de parcelas que jamais foram efetivamente pagas. Destaca que deveria ter sido considerado na análise da validade dos recibos de pagamento apresentados. Indica violação dos arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, 9º, 464, “caput”, parágrafo único, 818 I e II, da CLT, 373, I e II do CPC. Sem razão. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a autorização do abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, com exceção das rescisórias discriminadas no TRCT encartado com a defesa da reclamada empregadora na qual esta reconheceu o não pagamento. Destacou que, “embora apócrifos os recibos de pagamentos (fls. 251/268), não houve alegação de não recebimento dos salários do período contratual. Ao contrário, o reclamante admitiu ter recebido a quantia mensal de R$1.920,00”. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Verifica-se, portanto, que não se trata de descontos nos salários do empregado, mas tão somente da determinação de deduções de parcelas pagas ao autor sob o mesmo título, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que foram autorizadas deduções de parcelas que jamais foram efetivamente pagas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Incólumes os dispositivos mencionados. Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema. Transcendência não reconhecida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO REVELIA E CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e de demonstrar analiticamente as violações apontadas, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “No caso, verifica-se que o recorrente ESTADO DE SÃO PAULO não compareceu na audiência realizada (fls. 282/286), sendo declarada sua revelia e confissão em sentença, nos termos dos artigos 844, "caput", da CLT, não sendo recebida sua defesa e documentos, não existindo, portanto, provas de que tenha fiscalizado, ainda que minimamente a execução do contrato de prestação de serviços, não havendo que se cogitar, portanto, que tenha atuado como mera dona da obra. A omissão do recorrente, nesse contexto, justifica, adequadamente, a imputação de responsabilidade subsidiária por inobservância do dever de cuidado em dois momentos: na oportunidade da contratação (culpa in eligendo) e no desenvolvimento da relação contratual (culpa in vigilando). (...) Dessa maneira, e uma vez evidenciada a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, é de rigor a manutenção da condenação subsidiária do tomador de serviços, conforme bem decidiu o juízo de origem, restando inviável a elisão da condenação ao pagamento das rubricas trabalhistas correspondentes. (...) Nada a reformar, portanto.” Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, à parte autora incumbe o ônus de demonstrar o comportamento culposo da Administração. Indica ofensa aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 I, da CLT e 373, I, 927, I e III, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2”. Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa in vigilando. Em situação análoga à dos autos, já decidiu esta 5ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Na hipótese, o acórdão regional consignou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, não se havendo falar, portanto, em transferência automática de responsabilidade. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0010701-22.2023.5.15.0147, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 4/4/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa ‘in vigilando’. 4. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ARR-387-58.2014.5.15.0106, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/4/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Tribunal Regional destacou que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando do segundo Reclamado. 4. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público sujeitam-se aos efeitos da revelia prevista no artigo 844 da CLT. Inteligência da OJ 152 da SBDI-1/TST. 5. Fixada a premissa da confissão da entidade pública quanto à ausência de fiscalização e, portanto, configurada a culpa in vigilando, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001297-42.2021.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/2/2024). Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNDIAL ENGENHARIA SANTA FE LTDA - EPP