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0010527-94.2025.5.03.0173

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010527-94.2025.5.03.0173 AUTOR: GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74e25c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA., GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e COMPANHIA METALÚRGICA PRADA. Alegou que foi admitida 10/07/2018, para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, afastando-se do labor em 04/04/2025, por descumprimento contratual da ré. Formulou pedido de rescisão indireta, dentre outros constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.237,01. Conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas, com documentos, por meio da qual arguiram preliminares e, no mérito, requereram a integral improcedência dos pedidos da inicial. Foi determinada a realização de prova pericial médica, bem como de insalubridade e ergonomia. Em audiência de instrução, ausente a parte reclamante e sua advogada, foi requerida aplicação da confissão ficta dela, questão que será apreciada no mérito. Tendo os presentes declarado não haver outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Por meio da manifestação do ID. 32af95c, a reclamante requereu a reabertura da instrução processual, o que foi indeferido pela decisão do ID. d192738. Razões finais escritas pelas reclamadas. Infrutífera a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas impugnam os valores indicados na exordial por considerarem incerta a observância da realidade contratual. Pretendem que eventual condenação seja limitada estritamente aos valores liquidados na petição inicial. Contudo, ao contrário do alegado pela defesa, o valor atribuído à causa e aqueles estimados aos pedidos são razoáveis, considerando-se a hipótese de procedência das pretensões, da forma como expostas. Ressalto que os valores indicados na inicial possuem apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido, nos termos dos arts. 2º da Lei nº 5.584/1970 e 840, § 1º da CLT. Mostra-se desnecessária a apresentação de planilha de cálculos, bastando, para o atendimento ao disposto do referido dispositivo celetista, que os valores dos pedidos estejam expressos na petição inicial, ainda que de forma estimada, conforme prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que ocorreu. Ademais, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, já que o real montante devido em razão da condenação é apurado apenas no momento da liquidação, não se restringindo ao limite dos pedidos. Por fim, o fato de as rés terem contestado o mérito evidencia que a petição inicial não possui vícios, estando preservado o contraditório. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de sua responsabilização, sustentando a ausência de causa de pedir clara e determinada. Postula a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a autora não delimitou o período exato em que teria prestado serviços para ela. Contudo, o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso dos autos, a autora expôs a relação de prestação de serviços e a integração das rés em contexto de terceirização e grupo econômico, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que apresentaram contestações detalhadas sobre a matéria. Além do mais, a ausência de delimitação temporal precisa na petição inicial quanto à prestação de serviços para cada tomadora de serviços não enseja a extinção do processo, mas sim a análise do acervo probatório para verificar a existência e a extensão da responsabilidade de cada ré, matéria a ser apreciada no mérito. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A 1ª reclamada sustenta a ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés, por ausência de vínculo direto com a reclamante. As demais reclamadas sustentam ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por uma ré em prol das outras, por faltar a ela legitimidade para postular direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Quanto à ilegitimidade arguida em nome próprio, registro que prevalece no processo do trabalho a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com as assertivas da parte autora na inicial. Considerando a alegação, na inicial, de existência de relação jurídica entre as partes, sendo o reclamante empregado/credor e os réus supostos devedores e responsáveis pelos créditos trabalhistas postulados, fica satisfeita a pertinência subjetiva da lide, a qual é analisada em abstrato. A questão referente à existência, ou não, de responsabilidade das rés constitui matéria de mérito, para onde fica relegada sua análise, motivo pelo qual rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As rés requerem a pronúncia da prescrição quinquenal. A reclamante foi admitida em 10/07/2018, afastando-se do labor para pleitear a rescisão indireta em 04/04/2025, com a presente ação ajuizada em 15/04/2025. Ocorre que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, isto é, no período entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Uma vez que as relações trabalhistas incluem-se nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, reconheço a aplicabilidade do art. 3º da Lei acima mencionada à esfera trabalhista (art. 8º, § 1º, da CLT). Nesse sentido, aliás, é o precedente vinculante firmado pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 46, em que fixada a seguinte tese: “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Assim, considerando-se suspenso o prazo prescricional durante o lapso de 12/06/2020 e 30/10/2020, acolho em parte a prejudicial e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente à data de 26/11/2019, inclusive aquelas relativas aos depósitos do FGTS (Súmula nº 362 do TST), na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Anoto que os pleitos declaratórios não se sujeitam à prescrição, na medida em que se destinam à comprovação junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT), pelo que fica rejeitada a prejudicial nesse particular. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA Conforme ata do ID. 8320028 – fls. 1580/1581, a reclamante e sua procuradora não compareceram à audiência de instrução, realizada na data de 26/03/2026, embora tenham sido regularmente notificadas (vide despacho do ID. e97e7c0 – fls. 1542/1543). Por meio da petição do ID. 32af95c – fls. 1582/1583, a autora requereu a reconsideração dos efeitos de sua ausência à audiência de instrução e redesignação desta, o que foi indeferido pela decisão do ID. d192738 – fls. 1606/1609, que ora mantenho. Assim, ausente a autora à audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento, de acordo com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 74 do col. TST, declaro-a confessa quanto aos fatos articulados pelas demandadas nas peças contestatórias apresentadas. Em consequência, há presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade dos fatos alegados em defesa (arts. 422 do CPC). Essa presunção também deve ser confrontada com as provas constituídas nos autos, observados os limites legais, conforme item II da Súmula nº 74 do col. TST. RESCISÃO INDIRETA Pela ordem lógica de análise das matérias, tendo em vista que o pleito de rescisão indireta baseia-se nos alegados descumprimentos contratuais relativos ao “inadimplemento do adicional de insalubridade, descumprimento do normas ergonômicas, ambiente degradantes, falta de pagamento de horas extras entre outros” (fl. 18), deixo para analisá-lo após o exame dessas matérias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante aduz que era exposta a riscos biológicos, químicos e ruídos, sem o fornecimento adequado de EPI’s durante as atividades de limpeza. Menciona a higienização de banheiros de grande circulação e o manuseio de lixo urbano. Busca o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a entrega do PPP. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, afirmando que fornece e fiscaliza o uso de EPI’s aptos a neutralizar riscos. Negam o contato com agentes biológicos em sanitários coletivos ou diluição manual de químicos. Tratando-se de controvérsia que depende de prova técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de prova pericial, tendo o i. perito juntado o laudo sob o ID. 145218b – fls. 1307 e seguintes. Ao analisar as atividades e o local de trabalho da reclamante, o i. perito concluiu pelo labor em ambiente insalubre em grau médio, ante a exposição ao agente físico ruído, vejamos: “(...) Agentes ambientais de acordo com a NR-15 (...) Anexo n.º 1 da NR-15: Pressão Acústica (...) ANÁLISE No levantamento do nível de pressão acústica mediu-se o ruído no setor de trabalho da AUTORA utilizando o audiodosímetro, na altura aproximada do ouvido do trabalhador. O aparelho foi ajustado para o circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). O audiodosímetro é do fabricante Criffer, modelo Sonus-2 Plus, série n.º 32010017, certificado n.º CRV0479/2025 calibrado em 31/03/2025. O aparelho foi devidamente aferido antes e após a avaliação utilizando calibrador de nível sonoro da marca Criffer, modelo CR-2 Plus, n.º de série 37002426, certificado n.º CRV0480/2025, calibrado em 94 dB e 114 dB na frequência de 1.000 hertz. O audiodosímetro foi programado para a realização da dosimetria ao longo da jornada de trabalho nas atividades do Ajudante de Serviços Gerais na data e no horário da diligência. Os resultados são apresentados na tabela 2 e o limite de tolerância conforme Anexo n.º 1 da NR-15 (figura 5). (...) Os parâmetros da NR 15 para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo e intermitente são a curva de compensação “A”, circuito de resposta lenta (SLOW), taxa de troca (duplicidade) definida para q=5 e limiar de integração em 85 dB(A). Considerando as avaliações realizadas tem-se a superação do limite de tolerância de 85 dB(A) sem o registro do fornecimento de protetor auditivo em prontuário de entrega. Portanto, a AUTORA faz jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%) devido a exposição ao ruído. (...) 11. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto, conclui-se que quanto a Insalubridade e NR-17: De acordo com a NR-15, Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, a Autora, GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA, laborou em condições e/ou exposta aos efeitos da Insalubridade de Grau Médio (20%) devido a exposição ao agente físico ruído. (...)” (destaquei) Conquanto as partes tenham impugnado o laudo entendo que não houve produção de prova apta a afastar a conclusão pericial. Durante a diligência pericial, foram detalhadamente descritas as atividades desempenhadas pela reclamante ao longo de todo o período contratual e realizadas as análises qualitativas e quantitativas das condições ambientais de trabalho. O perito oficial registrou que as reclamadas não apresentaram as fichas de fornecimento de EPI’s, inviabilizando a verificação da entrega regular de protetores auditivos eficazes e de seus respectivos Certificados de Aprovação (CA). O ônus de comprovar a regular entrega, a substituição periódica e a eficácia dos EPI’s aptos a neutralizar o agente insalubre pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da NR-6 do MTE. A ausência de prova documental da entrega dos protetores auriculares obsta o reconhecimento da eliminação da insalubridade. Não bastasse, o i. perito, em seus esclarecimentos (fls. 1419/ 1421), respondeu aos quesitos complementares formulados pelas rés e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. Dessarte, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e que goza da confiança deste juízo, mostrando-se claro, coerente, conclusivo, e de acordo com o que foi observado na inspeção, não havendo elementos nos autos capazes de fragilizá-lo, acolho-o, integralmente. Saliento que, ainda que se tenha reconhecido a confissão ficta da parte reclamante, decorrente do não comparecimento à audiência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas rés é apenas relativa, de modo que não impede a consideração da prova pré-constituída (laudo pericial). Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir do marco prescricional (04/06/2020) até o último dia trabalhado pela autora (03/04/2025, conforme notificação do ID. 60fae85 – fls. 30), excetuados os períodos abaixo. Excluem-se da condenação os períodos de afastamentos ou atestados médicos/odontológicos (exceto eventual licença-maternidade, na qual o adicional continua sendo devido, por força do art. 393 da CLT), uma vez que nessas ocasiões a empregada não esteve exposta ao respectivo agente insalubre, tratando-se o adicional de salário-condição. Por outro lado, não são excluídos os períodos de afastamento em virtude de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e feriados/folgas, devendo o adicional ser pago mesmo nesses períodos, porquanto possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Registro que já concedidos os reflexos em férias, como exposto abaixo. Observada a habitualidade e a natureza salarial do adicional, são devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras pagas ou eventualmente deferidas, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS. Indevidos reflexos em DSR (domingos e feriados), por se tratar de empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Deixo para analisar o pedido de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS no tópico relativo à rescisão indireta. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. O direito à liberação de tais valores também será objeto de análise no tópico relativo à rescisão indireta. Observados os termos da Súmula nº 46 deste Eg. Regional e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. No caso presente, as normas coletivas juntadas preveem que a base de cálculo a ser adotada deve ser o salário-mínimo, o que deverá ser observado. Ante o reconhecimento de labor em condições insalubres, para comprovação perante o INSS, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias de sua intimação específica para tanto, a empregadora (1ª reclamada) providencie e comprove nos autos a emissão ou entrega do PPP devidamente preenchido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que, entre maio de 2019 e maio de 2024, acumulou as funções de auxiliar de limpeza e encarregada sem a correspondente contraprestação salarial e que, em junho de 2024, foi injustificadamente rebaixada à função exclusiva de limpeza, pleiteando o pagamento de acréscimo salarial de 12%, na forma prevista em norma coletiva, com reflexos nas parcelas que indica, bem como indenização por danos morais, pelo suposto rebaixamento de função. Em contestação, as reclamadas contestam os pedidos, negando o alegado acúmulo de funções e o rebaixamento funcional. Sustentam que a reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com sua função e condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, inexistindo exercício de atribuições de encarregada, promoção anterior ou alteração funcional lesiva. Defendem que a mera variação de tarefas não autoriza acréscimo salarial, refutam a prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e requerem a total improcedência dos pedidos. O acúmulo de função é caracterizado pelo exercício de atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação, e de forma habitual, em manifesto desequilíbrio ao caráter sinalagmático do contrato. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte reclamante, competia a ela desincumbir-se do ônus probatório, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, do qual não se desvencilhou. No caso em análise, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, em que deveria depor, sendo confessa quanto à matéria fática e deixando de produzir prova acerca da dinâmica das atividades efetivamente desempenhadas. Também inexiste nos autos qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que a reclamante exercia, de forma habitual e sistemática, atribuições próprias de encarregada, com atividades de coordenação, supervisão ou chefia, que extrapolassem aquelas inerentes à função para a qual foi contratada. No tocante ao alegado rebaixamento funcional, igualmente não há suporte probatório para a tese inicial. Ao contrário, a ficha funcional da reclamante (fl. 717) e a anotação constante em sua CTPS (fl. 29) demonstram que ela foi admitida para o cargo de ajudante de serviços gerais, inexistindo qualquer registro de promoção ao cargo de encarregada ou de alteração contratual que pudesse caracterizar posterior rebaixamento funcional. Ausente prova do alegado acúmulo de funções e, igualmente, do suposto rebaixamento funcional, não há fundamento para o deferimento das diferenças salariais postuladas. Do mesmo modo, não comprovado o ato ilícito imputado às reclamadas, tampouco a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora, é indevida a indenização por danos morais pretendida. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e reflexos e de indenização por danos morais decorrente do alegado rebaixamento funcional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que foi contratada para trabalhar das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada, porém, sempre laborou das 5h40 às 14h40, extrapolando o horário contratual. Afirma que, em média, seis vezes por mês estendia a jornada até as 18h, sem a devida contraprestação. Postula o pagamento de 19h20 horas extras mensais, com adicional convencional e reflexos. As reclamadas impugnam a jornada de trabalho descrita na inicial, sustentando que o horário cumprido era integralmente registradao em cartões de ponto. Alegam que eventual labor extraordinário foi integralmente quitado ou compensado. Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a defesa juntou os cartões de ponto relativos à integralidade do período não prescrito do contrato de trabalho da autora, ID. 11f0cda – fl. 722 e seguintes, os quais apresentam marcações de horário variáveis de início, intervalo intrajornada e término das jornadas, presumindo-se a sua regularidade. Juntou também as fichas financeiras da autora (ID. b8fe1f4 - fls. 779 e seguintes). Anoto que a tese trazida somente em réplica (fls. 1140) de invalidade do banco de horas configura inovação à lide, sendo inadmissível após a estabilização da demanda, por implicar cerceamento de defesa, motivo por que dela não conheço. Ainda que assim não fosse, registro, por excesso de zelo, que as CCTs colacionadas com a inicial autorizam a manutenção do sistema de banco de horas, a exemplo da cláusula 39ª da CCT 2023 (fls. 206) e a cláusula 38ª da CCT/2024 (fls. 234/235). Os requisitos previstos na norma convencional também foram cumpridos, uma vez que, nos espelhos de ponto, constam o controle de banco de horas, com débito, crédito e saldo do mês. Tendo em vista a documentação apresentada, incumbia à parte autora o ônus de desconstituí-la (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou, já que foi considerada confessa e não produzida prova oral a respeito. Assim, acolho os cartões de ponto apresentados como prova da frequência e jornada praticadas. Considerando-se os registros de labor, cabia à reclamante apontar diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem, ônus de que se desincumbiu a contento. Em impugnação à defesa da 1ª reclamada (fls. 1136), a autora aponta, por amostragem, a prestação de sobrejornada em abril de 2021, no que tem razão. A título exemplificativo, no dia 15/04/2021, a autora laborou das 7h47 às 17h38, com intervalo intrajornada das 11h33 às 12h21, totalizando 9h03min de labor, isto é, 1h03 extras, o que não foi contabilizado pelas reclamadas. Dessarte, apontando a autora a existência de diferenças, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas registradas nos cartões de ponto trazidos aos autos e não compensadas, excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, na alternativa mais benéfica à autora, a serem remuneradas com o adicional convencional ou o praticado pela reclamada, o que for mais benéfico, observado o mínimo-legal de 50% (labor de segunda a sábado) e de 100% (labor em domingos e feriados). Observada a habitualidade e a natureza salarial das horas extras, são devidos reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários e, de todos (à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST), em FGTS. Deixo para analisar o pedido de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS no tópico relativo à rescisão indireta. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. O direito à liberação de tais valores também será objeto de análise no tópico relativo à rescisão indireta. Nos termos da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, com redação alterada após o julgamento do Tema Repetitivo nº 9, para as horas extras laboradas anteriormente a 20/03/2023, a majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. Já para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, a majoração do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de “bis in idem”, nos termos da OJ nº 394, da SDI-TST. Para o cálculo das horas extras deferidas, observem-se os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) A base de cálculo consiste no valor do salário-base, acrescido das demais verbas de natureza salarial (inclusive do adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão), conforme Súmula nº 264 do TST; c) Evolução salarial da reclamante, conforme contracheques juntados aos autos; d) Dias efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto juntados aos autos, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados; e e) Aplicar-se-á, na apuração das horas extras, o disposto no art. 58, § 1º da CLT e Súmula nº 366 do TST; f) A dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, observados os termos da OJ nº 415 da SDI-I/TST. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante alega ter desenvolvido condropatia nos joelhos, em decorrência da sobrecarga física e do descumprimento de normas ergonômicas no ambiente de trabalho. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas, marcadas pela permanência prolongada em pé, razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e ressarcimento de despesas médicas, bem como indenização substitutiva da estabilidade acidentária pelo período de 12 meses. As reclamadas contestam os pedidos, negando a existência de doença ocupacional, bem como de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas pela reclamante. Sustentam que o labor era realizado em condições ergonômicas adequadas, sem exposição a esforços excessivos, e que as enfermidades possuem natureza degenerativa e multifatorial. Aduzem, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa, de afastamento previdenciário e dos requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória, do nexo técnico epidemiológico e do dever de indenizar. Alegam que a opção da reclamante pelo pedido de indenização substitutiva, sem prévio pleito de reintegração, configura abuso de direito. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação dos critérios previstos no art. 223-G da CLT para eventual fixação da indenização por danos extrapatrimoniais. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, com dano ao empregado; nexo causal ou concausal com o labor; e culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, caso em que não se examina a culpa. Pontuo que, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva, é necessário que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha a um risco maior do que o risco médio gerado à coletividade em geral, o que não é o caso dos autos. No que tange à prova documental, observo que foram juntados aos autos laudos, atestados e exames médicos (fls. 54/58), os quais demonstram que a reclamante foi acometida das patologias descritas na inicial. Ante a controvérsia instaurada, para apuração da alegada doença ocupacional, foi realizada a prova pericial, conforme laudo do ID. a0fec2f – fls. 1262/1280. Após análise da documentação constante nos autos e realização de exame médico, o i. perito constatou as enfermidades alegadas pela autora não possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, por terem caráter degenerativo, bem como que não há incapacidade laborativa atual, vejamos: “(...) 6. DISCUSSÃO A perícia médica foi realizada para apuração e análise do nexo causal com as atribuições laborativas, a avaliação e graduação da capacidade laborativa do autor, a extensão, reversibilidade e quantificação do dano. Diante da documentação de relevância médica contida nos autos, infere-se: Há Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo (ID cdd60fd), datada de 2024, em que foram identificadas alterações compatíveis com condropatia patelar grau II/III e sinais degenerativos leves, sem evidência de lesões traumáticas agudas. Há Prontuário Médico (ID 38e61b1), em que constam: orientação para afastamento temporário e fortalecimento muscular, fisioterapia e uso de medicamentos por conta de enfermidade em joelho. Há PPP (ID 5403268) que registra a função de ajudante de serviços gerais, sem exposição a agentes ergonômicos em níveis excessivos. Não consta registro de CAT durante o vínculo. O PGR (ID 5e6e55a e 09941d6) e o PCMSO (ID 6c73647 e b1b2037) descrevem riscos ergonômicos, classificados como controlados, sem registro de atividades com sobrecarga física excessiva. A condropatia patelar é uma condição degenerativa da cartilagem da patela, estrutura localizada na frente do joelho. Trata-se de um desgaste progressivo e crônico da cartilagem que reveste a patela e sua articulação com o fêmur, levando ao atrito inadequado entre essas superfícies. Esse processo gera dor localizada na parte anterior do joelho. As causas da condropatia patelar estão relacionadas principalmente ao processo degenerativo natural do organismo, que pode ocorrer com o avanço da idade ou por predisposição individual. Outros fatores que contribuem incluem desalinhamento da patela, desequilíbrios musculares do quadríceps e estabilizadores do joelho, alterações biomecânicas da marcha. Em muitos casos, a degeneração ocorre gradualmente sem que um fator isolado esteja presente. (...) Portanto, levando em conta o exposto acima, bem como análise das documentações de relevância médica contida nos autos e a literatura médica direcionada ao objeto da perícia, permite-se a conclusão de ausência de nexo causal. Para avaliação da capacidade laborativa, faz-se necessário o estabelecimento de critérios e considerações iniciais: (...) A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O objeto de análise do médico perito é a repercussão de uma doença no desempenho das atribuições do cargo ou função autárquica. Ao exame, a autora apresenta, à inspeção, musculatura das coxas e panturrilha com volume e tônus muscular preservado, sem sinais de assimetrias, deformidades ou desvios anatômicos. Não há sinais de rigidez articular que infiram a não utilização contínua do órgão. Há discreta crepitação em joelho esquerdo. À movimentação ativa e passiva (voluntária e com auxílio do examinador, respectivamente), a autora deambula sozinha, sem auxílio de muletas, senta e levanta da cadeira, carrega bolsa, estende e flexiona a perna, fica na ponta dos pés, sem apresentar prejuízo de força ou amplitude do movimento, bem como está ausente qualquer sinal de dor orgânica importante, inferindo funcionalidade preservada e ausência de sinais clínicos de gravidade de sintomas. Portanto, levando em conta o exposto acima, bem como análise das documentações de relevância médica contida nos autos, a literatura médica direcionada ao objeto da perícia, e a avaliação clínica pericial, permite-se a conclusão de ausência de incapacidade laborativa. 7. CONCLUSÃO Quanto ao nexo causal: Ausência de nexo causal. Quanto à capacidade laborativa: Ausência de incapacidade laborativa.” (destaquei). Em resposta aos quesitos formulados pela autora, o i. perito destacou que: “(...) Quesitos do Autor: (...) 5. As atividades de limpeza exercidas pela Reclamante apresentam nexo de causalidade ou concausalidade com o quadro clínico, considerando sobrecarga física, jornadas prolongadas e turnos noturnos? R: Não. 6. As tarefas de limpeza exigiram posturas forçadas de coluna, flexão e extensão de membros, movimentos repetitivos, esforço estático ou dinâmico e levantamento de cargas (baldes, mops, resíduos)? R: De acordo com as documentações de saúde ocupacional analisadas, não há exposição a agentes ergonômicos em níveis excessivos (...) 10. Como caracteriza o quadro clínico atual da Reclamante, em termos de limitações anatômicas, funcionais, biomecânicas, amplitude de movimento e intensidade da dor? R: Não há incapacidade atual”. Em que as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela reclamante, o i. perito, em seus esclarecimentos (ID. 13b884a - fls. 1300/1303 e ID. 30f3525 – fls. 1518/1519), ratificou suas conclusões, notadamente quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias identificadas. Não foi produzida prova oral, sendo a reclamante confessa quanto à matéria fática. Ademais, a conclusão do laudo ergonômico (fls. 1346) não infirma a prova médico-pericial, dado o caráter degenerativo da enfermidade. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e que goza da confiança deste juízo, mostrando-se claro, coerente, conclusivo, de acordo com o que foi observado na inspeção, e ausentes provas em contrário, acolho-o integralmente. Ante a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a autora e as atividades por ela exercidas em favor da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional, inclusive lucros cessantes e ressarcimento de despesas médicas. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laboral, não há prejuízo material a ser pensionado, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia. Outrossim, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/31 e da Súmula nº 378 do TST, o direito à indenização estabilitária exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: afastamento do trabalho superior a 15 dias (requisito que pode ser afastado, nos termos do Tema Repetitivo nº 125 do col. TST); e a percepção do benefício previdenciário, que pode ser substituída pela prova de que o trabalhador ficou impedido de recebê-lo por falta de emissão da CAT, ou, ainda, pelo reconhecimento posterior à dispensa de doença relacionada ao trabalho. Não havendo nexo causal/concausal entre a enfermidade e o labor durante a contratualidade, não há falar na estabilidade acidentária a que o alude o art. 118 da Lei nº 8.213 /91, já que não configurada doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de indenização por estabilidade acidentária, não havendo que se falar, ainda, em pagamento de indenização substitutiva. FÉRIAS DE 2024/2025. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO E NULIDADE DA CONCESSÃO A reclamante alega a irregularidade na concessão das férias relativas ao período 2024/2025, sustentando que foi comunicada com apenas dois dias de antecedência, em desacordo com o prazo legal, razão pela qual requer a declaração de nulidade das férias e o pagamento da respectiva remuneração em dobro, acrescida do terço constitucional. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido, sustentando que as férias foram regularmente concedidas, comunicadas e quitadas, em estrita observância à legislação trabalhista quanto ao período aquisitivo, concessivo e aos prazos legais. A 1ª reclamada juntou aos autos a ficha de registro da autora (fls. 717) contendo o histórico detalhado de concessão, gozo e regular liquidação dos períodos aquisitivos do contrato de trabalho. Com a incidência dos efeitos da confissão ficta da reclamante sobre a matéria de fato, presumo fidedignas as anotações do registro funcional juntado pelas rés, bem como a comunicação prévia no prazo legal. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro. RESCISÃO INDIRETA E PARCELAS CORRELATAS A autora alega o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras e no descumprimento de normas ergonômicas. Sustenta que, em razão dessas faltas, considerou rescindido o contrato de trabalho em 04/04/2025, com fundamento no art. 483 da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta com as parcelas correlatas. A seu turno, as reclamadas impugnam o pedido, sustentando a inexistência de falta grave patronal ou de qualquer descumprimento contratual apto a autorizar a ruptura do vínculo com fundamento no art. 483 da CLT. Alegam que sempre observaram as obrigações legais e contratuais e que inexistem verbas incontroversas. A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema, que demanda prova inconteste da insustentabilidade da relação jurídica de emprego, de forma a tornar inevitável o rompimento do contrato, mediante o enquadramento da conduta do empregador no art. 483 da CLT, visto que o Direito do Trabalho milita em favor da manutenção do vínculo empregatício, ante o império do princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse passo, era ônus da reclamante comprovar o justo motivo para caracterizar o ato faltoso do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, do qual não se desvencilhou. Embora tenha sido reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente físico ruído, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, após a produção da prova técnica, o que evidencia que a matéria era controvertida. Nesse contexto, não identifico conduta patronal revestida da gravidade exigida pelo art. 483 da CLT, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, sobretudo porque o direito da reclamante foi integralmente assegurado por meio da condenação imposta nesta decisão. De igual maneira, no tocante às horas extras, ante a impugnação feita pelo autor, foi constatada a existência de diferenças em favor do empregado e deferido o seu pagamento. Porém, a situação não constitui falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta, sendo necessária a aplicação do “distinguishing” em relação ao Tema Repetitivo nº 85 do col. TST. É certo que o col. TST fixou tese vinculante no sentido de que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT” (Tema Repetitivo nº 85). Porém, como se observa, a aplicação desse tese exige o inadimplemento reiterado de horas extras ou de intervalos intrajornada, e não meros equívocos pontuais no pagamento. A hipótese dos autos não é de aplicação da referida tese, uma vez que a condenação está limitada a diferenças de horas extras não pagas ou compensadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, sendo certo que a empregadora adotava regime de banco de horas, bem como que houve pagamento de horas extras no curso do contrato, vide, por exemplo, contracheques de fls. 791. Assim, o caso não se amolda ao Tema Repetitivo nº 85, seja pela ausência de comprovação da contumácia da conduta, seja porque a mera existência de diferenças de horas extras não pagas, sem a demonstração de seu impacto real no sustento do autor, não configura, automaticamente, a falta grave exigida pelo col. TST. Ora, a não quitação eventual de poucos minutos extras, por exemplo, não detém a mesma gravidade da ausência de pagamento de uma hora extra completa por dia, de forma reiterada e por longo período. No caso concreto, a gravidade da violação não foi robustamente demonstrada, prevalecendo o entendimento de que a falta, embora existente, não alcançou o patamar necessário para justificar a rescisão indireta. No tocante às condições ergonômicas no ambiente de trabalho, foi determinada a realização de prova pericial, conforme laudo do ID. 145218b – fls. 1306 e seguintes, tendo o i. perito verificado o não cumprimento integral da NR-17, vejamos: “11. CONCLUSÃO (...) Considerando-se a NR-17 não houve o rodízio entre tarefas que permitam a variação de posturas, grupos musculares e/ou a alternância do trabalho na posição em pé/sentado. A AET não foi apresentada, assim não se tem avaliação dos riscos relacionados a fatores ergonômicos de acordo com as tarefas e atividades executadas”. Contudo, tal situação, por si só, não enseja a configuração de falta grave pretendida, notadamente porque não evidenciada a submissão da trabalhadora a condições de trabalho degradantes/precárias ou mesmo prejuízos à sua saúde daí resultantes. Também não verifico o requisito da imediatidade, indispensável ao reconhecimento da rescisão indireta. A reclamante foi admitida em 10/07/2018 e permaneceu submetida às mesmas condições de trabalho durante todo o pacto laboral, formulando o pedido de rescisão indireta apenas nesta ação, ajuizada em 15/04/2025. A permanência no emprego por longo período, sem demonstração de agravamento superveniente das condições de trabalho ou da ocorrência de fato novo capaz de tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, evidencia a ausência de contemporaneidade entre as supostas faltas patronais e a ruptura contratual pretendida, afastando o reconhecimento da falta grave invocada. Pelo exposto, não verificados os descumprimentos contratuais alegados na inicial, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não configurada a hipótese de falta grave prevista no art. 483 da CLT. Considerando que o autor manifestou o “animus rescindendi”, por meio da notificação extrajudicial direcionada à empregadora, datada de 03/04/2025 (fls. 30), e do posterior ajuizamento da demanda pleiteando a rescisão indireta, reputo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa imotivada da parte autora (pedido de dispensa), na data de 03/04/2025. Assim, considerando a admissão da reclamante em 10/07/2018, com ruptura contratual em 03/04/2025, e ausente prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: a) 9/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço; e b) 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025. Não houve pedido de pagamento de saldo de salário. Por ausência de pedido expresso em defesa, deixo de determinar a dedução do aviso prévio não trabalhado, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Tendo em vista a modalidade de ruptura contratual (demissão), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, bem como de entrega de guias para movimentação da conta vinculada ao FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, e também indenização substitutiva desta. Improcede, também, o pedido de reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade deferidos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Os reflexos em FGTS deverão permanecer em conta vinculada, sem liberação à autora. A base de cálculo das parcelas resilitórias é composta do último salário contratual recebido pelo empregado, acrescido da média das parcelas salariais variáveis pagas/devidas nos últimos doze meses. ANOTAÇÃO DA BAIXA NA CTPS Observado o decidido no tópico precedente, determino que, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, a empregadora (1ª reclamada) proceda à anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 03/04/2025, bem como comunique a demissão aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, “caput”, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando-se a improcedência da rescisão indireta pleiteada e a declaração do término contratual por iniciativa da parte autora, inexistindo mora ou culpa do empregador, não procede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Considerando que, pelo teor da contestação, são controvertidas as parcelas resilitórias, não procede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. MULTA NORMATIVA A reclamante alega o descumprimento de cláusula da CCT relativa ao pagamento de horas extras, postulando o pagamento da multa convencional, no valor de R$ 113,60. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que não houve descumprimento de qualquer cláusula convencional e que a reclamante não comprovou a alegada infração. Embora tenha sido deferido o pagamento de diferenças horas extras em tópico próprio, tal circunstância, por si só, não enseja a incidência da multa convencional pretendida. Isso porque ficou demonstrado nos autos que as reclamadas observaram os requisitos procedimentais e de transparência previstos na cláusula 38ª da CCT para a instituição e o controle do banco de horas, especialmente quanto ao acompanhamento do saldo de horas. Conforme consignado em tópico precedente, a defesa juntou aos autos os demonstrativos de controle do banco de horas, os quais permitiam o acompanhamento do saldo pela empregada, como se verifica, exemplificativamente, às fls. 723 e seguintes. Assim, não comprovado o descumprimento da cláusula normativa invocada como fundamento do pedido, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa convencional. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre a 1ª (Clean Mall Serviços Ltda.) e 2ª (GR Serviços e Alimentação Ltda.) reclamadas, ao argumento de que atuam de forma integrada e possuem interesses comuns. Afirma, ainda, que a 3ª reclamada, Companhia Metalúrgica Prada, figurou como tomadora dos serviços por ela prestados, tendo se beneficiado diretamente de sua força de trabalho. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das duas primeiras reclamadas e da responsabilidade subsidiária da terceira pelos créditos eventualmente deferidos na presente demanda. A defesa requer a improcedência do pedido. A 2ª reclamada nega a existência de grupo econômico ou de qualquer relação jurídica com a autora, sustentando que esta era empregada exclusiva da primeira ré É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, a qual, por ser a empregadora, responde diretamente pelo cumprimento integral desta sentença. Incontroverso, ainda, que a 2ª reclamada faz parte do mesmo grupo econômico, uma vez que, em contestação (fl. 636), a 1ª reclamada alegou o seguinte: “Considerando que a Reclamante manteve vínculo empregatício com a CLEAN MALL SERVICOS LTDA, conforme se observa nos documentos acostados tanto pela Autora, quanto pela Reclamada, mesmo que empresas do mesmo grupo empresarial, a Reclamante nunca manteve contrato de trabalho com a segunda Ré, sendo parte ilegítima para figurar na presente demanda. Requer-se assim que seja GR SERVICOS E ALIMENTAÇÃO LTDA excluída da presente demanda”. Nesse passo, concluo que a 1ª e 2ª reclamadas possuem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Por conseguinte, reconheço o grupo econômico alegado e, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, fixo que deverão as reclamadas CLEAN MALL SERVICOS LTDA e GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. responderem solidariamente por eventuais créditos deferidos nesta sentença. Por outro lado, a 3ª reclamada admitiu ter firmado contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira ré, consoante contrato de prestação de serviços do ID. a4c648b – fl. 1096. Assim, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo autor e sendo ente privado, a 3ª reclamada responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente da análise de culpa, conforme previsão do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV, do TST, bem como das teses fixada pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252). A responsabilidade subsidiária tem fundamento no próprio ordenamento jurídico legal e jurisprudencial. Uma vez que a 3ª ré se utilizou da força de trabalho da reclamante em sua dinâmica organizacional, responde pelas verbas trabalhistas resultantes da relação estabelecida. Saliento que eventual cláusula inserida no contrato de prestação de serviços entabulado entre as demandadas e que estabeleça a limitação da responsabilidade trabalhista unicamente à 1ª ré não poderá ser oposta em relação ao reclamante, que nem sequer participou de tal avença. Julgo procedente, portanto, o pedido de responsabilização subsidiária da 3ª reclamada (COMPANHIA METALURGICA PRADA). Na forma da Súmula nº 331, VI, do TST, essa responsabilidade abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, quer as de natureza salarial, indenizatória ou punitiva, excetuando-se apenas as obrigações personalíssimas, quando existentes. Fica expresso que a obrigação de fazer, quando convertida em indenização, não é personalíssima e alcança a tomadora dos serviços. Destaco que, nos termos do Tema Repetitivo nº 133 do col. TST, de caráter vinculante, “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Ademais, conforme já pacificado pela OJ nº 18 deste Regional, não existe benefício de ordem da tomadora dos serviços em relação aos sócios da empregadora, pois a responsabilidade de ambos detém a mesma natureza/ordem (subsidiária). LIMITES DA CONDENAÇÃO O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixou que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, tendo em vista que ela juntou a declaração de hipossuficiência no ID. 4d6ba2b – fls. 24 e recebia salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, como se observa dos contracheques juntados. Ressalto que a declaração juntada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017) como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª de forma solidária e a 3ª de forma subsidiária, a pagarem honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também a parte reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) das reclamadas (a serem rateados em partes iguais), os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser o reclamante detentor da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. HONORÁRIOS PERICIAIS As reclamadas, sendo a 1ª e 2ª de forma solidária e a 3ª de forma subsidiária, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia ergonômica e de insalubridade, pois sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Fixo os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SDI-I/TST, sob pena de execução. Por outro lado, a autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Porém, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, a União será responsável pelo encargo. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – limite máximo permitido para os pagamentos efetuados pela União, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SDI-I/TST. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo a expedição, pela Secretaria da Vara, da requisição de pagamento dos honorários periciais médicos ao Egrégio TRT da 3ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional. COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO A defesa requer que, no caso de eventual condenação, seja deferida a compensação ou dedução de valores recebidos pela autora. Não se verifica a existência de débito de natureza trabalhista da reclamante com relação às demandadas, motivo pelo qual indefiro a compensação propriamente dita. Quanto ao requerimento de dedução, nos tópicos próprios, quando e se cabível, já foi autorizado o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte da reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés; PRONUNCIO a prescrição das parcelas patrimoniais exigíveis anteriormente à data de 26/11/2019, inclusive em relação ao FGTS (Súmula nº 362 do TST), ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA contra CLEAN MALL SERVICOS LTDA, GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e COMPANHIA METALURGICA PRADA para declarar o término contratual por iniciativa da autora (demissão) na data de 03/04/2025, bem como condenar as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª reclamadas de forma solidária e a 3ª de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir do marco prescricional até o último dia trabalhado pela autora (03/04/2025), excetuados os períodos de afastamento constantes da fundamentação, com reflexos; b) diferenças das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas registradas nos cartões de ponto trazidos aos autos e não compensadas, excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, na alternativa mais benéfica à autora, a serem remuneradas com o adicional convencional ou o praticado pela reclamada, o que for mais benéfico, observado o mínimo-legal, com reflexos; c) 9/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço; e 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS devidos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, sem liberação a ela, ante a modalidade de ruptura contratual (demissão). Ante o reconhecimento de labor em condições insalubres, para comprovação perante o INSS, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias de sua intimação específica para tanto, a empregadora (1ª reclamada) providencie e comprove nos autos a emissão ou entrega do PPP devidamente preenchido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Determino, ainda, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, a empregadora (1ª reclamada) proceda à anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 03/04/2025, bem como comunique a demissão aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, “caput”, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 600,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010527-94.2025.5.03.0173 AUTOR: GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74e25c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra CLEAN MALL SERVIÇOS LTDA., GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e COMPANHIA METALÚRGICA PRADA. Alegou que foi admitida 10/07/2018, para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, afastando-se do labor em 04/04/2025, por descumprimento contratual da ré. Formulou pedido de rescisão indireta, dentre outros constantes da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 198.237,01. Conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas, com documentos, por meio da qual arguiram preliminares e, no mérito, requereram a integral improcedência dos pedidos da inicial. Foi determinada a realização de prova pericial médica, bem como de insalubridade e ergonomia. Em audiência de instrução, ausente a parte reclamante e sua advogada, foi requerida aplicação da confissão ficta dela, questão que será apreciada no mérito. Tendo os presentes declarado não haver outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Por meio da manifestação do ID. 32af95c, a reclamante requereu a reabertura da instrução processual, o que foi indeferido pela decisão do ID. d192738. Razões finais escritas pelas reclamadas. Infrutífera a proposta final de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – EM PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas impugnam os valores indicados na exordial por considerarem incerta a observância da realidade contratual. Pretendem que eventual condenação seja limitada estritamente aos valores liquidados na petição inicial. Contudo, ao contrário do alegado pela defesa, o valor atribuído à causa e aqueles estimados aos pedidos são razoáveis, considerando-se a hipótese de procedência das pretensões, da forma como expostas. Ressalto que os valores indicados na inicial possuem apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido, nos termos dos arts. 2º da Lei nº 5.584/1970 e 840, § 1º da CLT. Mostra-se desnecessária a apresentação de planilha de cálculos, bastando, para o atendimento ao disposto do referido dispositivo celetista, que os valores dos pedidos estejam expressos na petição inicial, ainda que de forma estimada, conforme prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que ocorreu. Ademais, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, já que o real montante devido em razão da condenação é apurado apenas no momento da liquidação, não se restringindo ao limite dos pedidos. Por fim, o fato de as rés terem contestado o mérito evidencia que a petição inicial não possui vícios, estando preservado o contraditório. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de sua responsabilização, sustentando a ausência de causa de pedir clara e determinada. Postula a extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a autora não delimitou o período exato em que teria prestado serviços para ela. Contudo, o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso dos autos, a autora expôs a relação de prestação de serviços e a integração das rés em contexto de terceirização e grupo econômico, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que apresentaram contestações detalhadas sobre a matéria. Além do mais, a ausência de delimitação temporal precisa na petição inicial quanto à prestação de serviços para cada tomadora de serviços não enseja a extinção do processo, mas sim a análise do acervo probatório para verificar a existência e a extensão da responsabilidade de cada ré, matéria a ser apreciada no mérito. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A 1ª reclamada sustenta a ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés, por ausência de vínculo direto com a reclamante. As demais reclamadas sustentam ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por uma ré em prol das outras, por faltar a ela legitimidade para postular direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Quanto à ilegitimidade arguida em nome próprio, registro que prevalece no processo do trabalho a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas de acordo com as assertivas da parte autora na inicial. Considerando a alegação, na inicial, de existência de relação jurídica entre as partes, sendo o reclamante empregado/credor e os réus supostos devedores e responsáveis pelos créditos trabalhistas postulados, fica satisfeita a pertinência subjetiva da lide, a qual é analisada em abstrato. A questão referente à existência, ou não, de responsabilidade das rés constitui matéria de mérito, para onde fica relegada sua análise, motivo pelo qual rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As rés requerem a pronúncia da prescrição quinquenal. A reclamante foi admitida em 10/07/2018, afastando-se do labor para pleitear a rescisão indireta em 04/04/2025, com a presente ação ajuizada em 15/04/2025. Ocorre que a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, isto é, no período entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Uma vez que as relações trabalhistas incluem-se nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, reconheço a aplicabilidade do art. 3º da Lei acima mencionada à esfera trabalhista (art. 8º, § 1º, da CLT). Nesse sentido, aliás, é o precedente vinculante firmado pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 46, em que fixada a seguinte tese: “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Assim, considerando-se suspenso o prazo prescricional durante o lapso de 12/06/2020 e 30/10/2020, acolho em parte a prejudicial e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente à data de 26/11/2019, inclusive aquelas relativas aos depósitos do FGTS (Súmula nº 362 do TST), na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Anoto que os pleitos declaratórios não se sujeitam à prescrição, na medida em que se destinam à comprovação junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, da CLT), pelo que fica rejeitada a prejudicial nesse particular. 2 – MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Tratando-se de relação trabalhista com início em data posterior à entrada em vigor da lei acima mencionada, esta é aplicável tanto para as questões de direito material, quanto para as questões processuais. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA Conforme ata do ID. 8320028 – fls. 1580/1581, a reclamante e sua procuradora não compareceram à audiência de instrução, realizada na data de 26/03/2026, embora tenham sido regularmente notificadas (vide despacho do ID. e97e7c0 – fls. 1542/1543). Por meio da petição do ID. 32af95c – fls. 1582/1583, a autora requereu a reconsideração dos efeitos de sua ausência à audiência de instrução e redesignação desta, o que foi indeferido pela decisão do ID. d192738 – fls. 1606/1609, que ora mantenho. Assim, ausente a autora à audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento, de acordo com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 74 do col. TST, declaro-a confessa quanto aos fatos articulados pelas demandadas nas peças contestatórias apresentadas. Em consequência, há presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade dos fatos alegados em defesa (arts. 422 do CPC). Essa presunção também deve ser confrontada com as provas constituídas nos autos, observados os limites legais, conforme item II da Súmula nº 74 do col. TST. RESCISÃO INDIRETA Pela ordem lógica de análise das matérias, tendo em vista que o pleito de rescisão indireta baseia-se nos alegados descumprimentos contratuais relativos ao “inadimplemento do adicional de insalubridade, descumprimento do normas ergonômicas, ambiente degradantes, falta de pagamento de horas extras entre outros” (fl. 18), deixo para analisá-lo após o exame dessas matérias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante aduz que era exposta a riscos biológicos, químicos e ruídos, sem o fornecimento adequado de EPI’s durante as atividades de limpeza. Menciona a higienização de banheiros de grande circulação e o manuseio de lixo urbano. Busca o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a entrega do PPP. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, afirmando que fornece e fiscaliza o uso de EPI’s aptos a neutralizar riscos. Negam o contato com agentes biológicos em sanitários coletivos ou diluição manual de químicos. Tratando-se de controvérsia que depende de prova técnica (art. 195 da CLT), foi determinada a realização de prova pericial, tendo o i. perito juntado o laudo sob o ID. 145218b – fls. 1307 e seguintes. Ao analisar as atividades e o local de trabalho da reclamante, o i. perito concluiu pelo labor em ambiente insalubre em grau médio, ante a exposição ao agente físico ruído, vejamos: “(...) Agentes ambientais de acordo com a NR-15 (...) Anexo n.º 1 da NR-15: Pressão Acústica (...) ANÁLISE No levantamento do nível de pressão acústica mediu-se o ruído no setor de trabalho da AUTORA utilizando o audiodosímetro, na altura aproximada do ouvido do trabalhador. O aparelho foi ajustado para o circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). O audiodosímetro é do fabricante Criffer, modelo Sonus-2 Plus, série n.º 32010017, certificado n.º CRV0479/2025 calibrado em 31/03/2025. O aparelho foi devidamente aferido antes e após a avaliação utilizando calibrador de nível sonoro da marca Criffer, modelo CR-2 Plus, n.º de série 37002426, certificado n.º CRV0480/2025, calibrado em 94 dB e 114 dB na frequência de 1.000 hertz. O audiodosímetro foi programado para a realização da dosimetria ao longo da jornada de trabalho nas atividades do Ajudante de Serviços Gerais na data e no horário da diligência. Os resultados são apresentados na tabela 2 e o limite de tolerância conforme Anexo n.º 1 da NR-15 (figura 5). (...) Os parâmetros da NR 15 para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo e intermitente são a curva de compensação “A”, circuito de resposta lenta (SLOW), taxa de troca (duplicidade) definida para q=5 e limiar de integração em 85 dB(A). Considerando as avaliações realizadas tem-se a superação do limite de tolerância de 85 dB(A) sem o registro do fornecimento de protetor auditivo em prontuário de entrega. Portanto, a AUTORA faz jus ao Adicional de Insalubridade de Grau Médio (20%) devido a exposição ao ruído. (...) 11. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto, conclui-se que quanto a Insalubridade e NR-17: De acordo com a NR-15, Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, a Autora, GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA, laborou em condições e/ou exposta aos efeitos da Insalubridade de Grau Médio (20%) devido a exposição ao agente físico ruído. (...)” (destaquei) Conquanto as partes tenham impugnado o laudo entendo que não houve produção de prova apta a afastar a conclusão pericial. Durante a diligência pericial, foram detalhadamente descritas as atividades desempenhadas pela reclamante ao longo de todo o período contratual e realizadas as análises qualitativas e quantitativas das condições ambientais de trabalho. O perito oficial registrou que as reclamadas não apresentaram as fichas de fornecimento de EPI’s, inviabilizando a verificação da entrega regular de protetores auditivos eficazes e de seus respectivos Certificados de Aprovação (CA). O ônus de comprovar a regular entrega, a substituição periódica e a eficácia dos EPI’s aptos a neutralizar o agente insalubre pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da NR-6 do MTE. A ausência de prova documental da entrega dos protetores auriculares obsta o reconhecimento da eliminação da insalubridade. Não bastasse, o i. perito, em seus esclarecimentos (fls. 1419/ 1421), respondeu aos quesitos complementares formulados pelas rés e ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. Dessarte, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e que goza da confiança deste juízo, mostrando-se claro, coerente, conclusivo, e de acordo com o que foi observado na inspeção, não havendo elementos nos autos capazes de fragilizá-lo, acolho-o, integralmente. Saliento que, ainda que se tenha reconhecido a confissão ficta da parte reclamante, decorrente do não comparecimento à audiência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas rés é apenas relativa, de modo que não impede a consideração da prova pré-constituída (laudo pericial). Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir do marco prescricional (04/06/2020) até o último dia trabalhado pela autora (03/04/2025, conforme notificação do ID. 60fae85 – fls. 30), excetuados os períodos abaixo. Excluem-se da condenação os períodos de afastamentos ou atestados médicos/odontológicos (exceto eventual licença-maternidade, na qual o adicional continua sendo devido, por força do art. 393 da CLT), uma vez que nessas ocasiões a empregada não esteve exposta ao respectivo agente insalubre, tratando-se o adicional de salário-condição. Por outro lado, não são excluídos os períodos de afastamento em virtude de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e feriados/folgas, devendo o adicional ser pago mesmo nesses períodos, porquanto possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Registro que já concedidos os reflexos em férias, como exposto abaixo. Observada a habitualidade e a natureza salarial do adicional, são devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras pagas ou eventualmente deferidas, e, de todos, à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST, em FGTS. Indevidos reflexos em DSR (domingos e feriados), por se tratar de empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Deixo para analisar o pedido de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS no tópico relativo à rescisão indireta. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. O direito à liberação de tais valores também será objeto de análise no tópico relativo à rescisão indireta. Observados os termos da Súmula nº 46 deste Eg. Regional e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável. No caso presente, as normas coletivas juntadas preveem que a base de cálculo a ser adotada deve ser o salário-mínimo, o que deverá ser observado. Ante o reconhecimento de labor em condições insalubres, para comprovação perante o INSS, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias de sua intimação específica para tanto, a empregadora (1ª reclamada) providencie e comprove nos autos a emissão ou entrega do PPP devidamente preenchido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que, entre maio de 2019 e maio de 2024, acumulou as funções de auxiliar de limpeza e encarregada sem a correspondente contraprestação salarial e que, em junho de 2024, foi injustificadamente rebaixada à função exclusiva de limpeza, pleiteando o pagamento de acréscimo salarial de 12%, na forma prevista em norma coletiva, com reflexos nas parcelas que indica, bem como indenização por danos morais, pelo suposto rebaixamento de função. Em contestação, as reclamadas contestam os pedidos, negando o alegado acúmulo de funções e o rebaixamento funcional. Sustentam que a reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com sua função e condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, inexistindo exercício de atribuições de encarregada, promoção anterior ou alteração funcional lesiva. Defendem que a mera variação de tarefas não autoriza acréscimo salarial, refutam a prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e requerem a total improcedência dos pedidos. O acúmulo de função é caracterizado pelo exercício de atividade estranha ao contrato de trabalho firmado, concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação, e de forma habitual, em manifesto desequilíbrio ao caráter sinalagmático do contrato. Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte reclamante, competia a ela desincumbir-se do ônus probatório, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, do qual não se desvencilhou. No caso em análise, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, em que deveria depor, sendo confessa quanto à matéria fática e deixando de produzir prova acerca da dinâmica das atividades efetivamente desempenhadas. Também inexiste nos autos qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar que a reclamante exercia, de forma habitual e sistemática, atribuições próprias de encarregada, com atividades de coordenação, supervisão ou chefia, que extrapolassem aquelas inerentes à função para a qual foi contratada. No tocante ao alegado rebaixamento funcional, igualmente não há suporte probatório para a tese inicial. Ao contrário, a ficha funcional da reclamante (fl. 717) e a anotação constante em sua CTPS (fl. 29) demonstram que ela foi admitida para o cargo de ajudante de serviços gerais, inexistindo qualquer registro de promoção ao cargo de encarregada ou de alteração contratual que pudesse caracterizar posterior rebaixamento funcional. Ausente prova do alegado acúmulo de funções e, igualmente, do suposto rebaixamento funcional, não há fundamento para o deferimento das diferenças salariais postuladas. Do mesmo modo, não comprovado o ato ilícito imputado às reclamadas, tampouco a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora, é indevida a indenização por danos morais pretendida. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções e reflexos e de indenização por danos morais decorrente do alegado rebaixamento funcional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante sustenta que foi contratada para trabalhar das 7h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada, porém, sempre laborou das 5h40 às 14h40, extrapolando o horário contratual. Afirma que, em média, seis vezes por mês estendia a jornada até as 18h, sem a devida contraprestação. Postula o pagamento de 19h20 horas extras mensais, com adicional convencional e reflexos. As reclamadas impugnam a jornada de trabalho descrita na inicial, sustentando que o horário cumprido era integralmente registradao em cartões de ponto. Alegam que eventual labor extraordinário foi integralmente quitado ou compensado. Em atenção ao dever previsto no art. 74, § 2º, da CLT e na Súmula nº 338 do TST, a defesa juntou os cartões de ponto relativos à integralidade do período não prescrito do contrato de trabalho da autora, ID. 11f0cda – fl. 722 e seguintes, os quais apresentam marcações de horário variáveis de início, intervalo intrajornada e término das jornadas, presumindo-se a sua regularidade. Juntou também as fichas financeiras da autora (ID. b8fe1f4 - fls. 779 e seguintes). Anoto que a tese trazida somente em réplica (fls. 1140) de invalidade do banco de horas configura inovação à lide, sendo inadmissível após a estabilização da demanda, por implicar cerceamento de defesa, motivo por que dela não conheço. Ainda que assim não fosse, registro, por excesso de zelo, que as CCTs colacionadas com a inicial autorizam a manutenção do sistema de banco de horas, a exemplo da cláusula 39ª da CCT 2023 (fls. 206) e a cláusula 38ª da CCT/2024 (fls. 234/235). Os requisitos previstos na norma convencional também foram cumpridos, uma vez que, nos espelhos de ponto, constam o controle de banco de horas, com débito, crédito e saldo do mês. Tendo em vista a documentação apresentada, incumbia à parte autora o ônus de desconstituí-la (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desvencilhou, já que foi considerada confessa e não produzida prova oral a respeito. Assim, acolho os cartões de ponto apresentados como prova da frequência e jornada praticadas. Considerando-se os registros de labor, cabia à reclamante apontar diferenças que entendia devidas, ainda que por amostragem, ônus de que se desincumbiu a contento. Em impugnação à defesa da 1ª reclamada (fls. 1136), a autora aponta, por amostragem, a prestação de sobrejornada em abril de 2021, no que tem razão. A título exemplificativo, no dia 15/04/2021, a autora laborou das 7h47 às 17h38, com intervalo intrajornada das 11h33 às 12h21, totalizando 9h03min de labor, isto é, 1h03 extras, o que não foi contabilizado pelas reclamadas. Dessarte, apontando a autora a existência de diferenças, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas registradas nos cartões de ponto trazidos aos autos e não compensadas, excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, na alternativa mais benéfica à autora, a serem remuneradas com o adicional convencional ou o praticado pela reclamada, o que for mais benéfico, observado o mínimo-legal de 50% (labor de segunda a sábado) e de 100% (labor em domingos e feriados). Observada a habitualidade e a natureza salarial das horas extras, são devidos reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários e, de todos (à exceção das férias indenizadas - OJ nº 195 da SDI-1/TST), em FGTS. Deixo para analisar o pedido de reflexos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS no tópico relativo à rescisão indireta. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS devidos deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. O direito à liberação de tais valores também será objeto de análise no tópico relativo à rescisão indireta. Nos termos da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, com redação alterada após o julgamento do Tema Repetitivo nº 9, para as horas extras laboradas anteriormente a 20/03/2023, a majoração do valor do RSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. Já para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, a majoração do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de “bis in idem”, nos termos da OJ nº 394, da SDI-TST. Para o cálculo das horas extras deferidas, observem-se os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) A base de cálculo consiste no valor do salário-base, acrescido das demais verbas de natureza salarial (inclusive do adicional de insalubridade reconhecido nesta decisão), conforme Súmula nº 264 do TST; c) Evolução salarial da reclamante, conforme contracheques juntados aos autos; d) Dias efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto juntados aos autos, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados; e e) Aplicar-se-á, na apuração das horas extras, o disposto no art. 58, § 1º da CLT e Súmula nº 366 do TST; f) A dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, observados os termos da OJ nº 415 da SDI-I/TST. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante alega ter desenvolvido condropatia nos joelhos, em decorrência da sobrecarga física e do descumprimento de normas ergonômicas no ambiente de trabalho. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas, marcadas pela permanência prolongada em pé, razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e ressarcimento de despesas médicas, bem como indenização substitutiva da estabilidade acidentária pelo período de 12 meses. As reclamadas contestam os pedidos, negando a existência de doença ocupacional, bem como de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas pela reclamante. Sustentam que o labor era realizado em condições ergonômicas adequadas, sem exposição a esforços excessivos, e que as enfermidades possuem natureza degenerativa e multifatorial. Aduzem, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa, de afastamento previdenciário e dos requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória, do nexo técnico epidemiológico e do dever de indenizar. Alegam que a opção da reclamante pelo pedido de indenização substitutiva, sem prévio pleito de reintegração, configura abuso de direito. Ao final, requerem a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação dos critérios previstos no art. 223-G da CLT para eventual fixação da indenização por danos extrapatrimoniais. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a presença simultânea de três pressupostos: acidente ou doença ocupacional, com dano ao empregado; nexo causal ou concausal com o labor; e culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF, caso em que não se examina a culpa. Pontuo que, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva, é necessário que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha a um risco maior do que o risco médio gerado à coletividade em geral, o que não é o caso dos autos. No que tange à prova documental, observo que foram juntados aos autos laudos, atestados e exames médicos (fls. 54/58), os quais demonstram que a reclamante foi acometida das patologias descritas na inicial. Ante a controvérsia instaurada, para apuração da alegada doença ocupacional, foi realizada a prova pericial, conforme laudo do ID. a0fec2f – fls. 1262/1280. Após análise da documentação constante nos autos e realização de exame médico, o i. perito constatou as enfermidades alegadas pela autora não possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, por terem caráter degenerativo, bem como que não há incapacidade laborativa atual, vejamos: “(...) 6. DISCUSSÃO A perícia médica foi realizada para apuração e análise do nexo causal com as atribuições laborativas, a avaliação e graduação da capacidade laborativa do autor, a extensão, reversibilidade e quantificação do dano. Diante da documentação de relevância médica contida nos autos, infere-se: Há Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo (ID cdd60fd), datada de 2024, em que foram identificadas alterações compatíveis com condropatia patelar grau II/III e sinais degenerativos leves, sem evidência de lesões traumáticas agudas. Há Prontuário Médico (ID 38e61b1), em que constam: orientação para afastamento temporário e fortalecimento muscular, fisioterapia e uso de medicamentos por conta de enfermidade em joelho. Há PPP (ID 5403268) que registra a função de ajudante de serviços gerais, sem exposição a agentes ergonômicos em níveis excessivos. Não consta registro de CAT durante o vínculo. O PGR (ID 5e6e55a e 09941d6) e o PCMSO (ID 6c73647 e b1b2037) descrevem riscos ergonômicos, classificados como controlados, sem registro de atividades com sobrecarga física excessiva. A condropatia patelar é uma condição degenerativa da cartilagem da patela, estrutura localizada na frente do joelho. Trata-se de um desgaste progressivo e crônico da cartilagem que reveste a patela e sua articulação com o fêmur, levando ao atrito inadequado entre essas superfícies. Esse processo gera dor localizada na parte anterior do joelho. As causas da condropatia patelar estão relacionadas principalmente ao processo degenerativo natural do organismo, que pode ocorrer com o avanço da idade ou por predisposição individual. Outros fatores que contribuem incluem desalinhamento da patela, desequilíbrios musculares do quadríceps e estabilizadores do joelho, alterações biomecânicas da marcha. Em muitos casos, a degeneração ocorre gradualmente sem que um fator isolado esteja presente. (...) Portanto, levando em conta o exposto acima, bem como análise das documentações de relevância médica contida nos autos e a literatura médica direcionada ao objeto da perícia, permite-se a conclusão de ausência de nexo causal. Para avaliação da capacidade laborativa, faz-se necessário o estabelecimento de critérios e considerações iniciais: (...) A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O objeto de análise do médico perito é a repercussão de uma doença no desempenho das atribuições do cargo ou função autárquica. Ao exame, a autora apresenta, à inspeção, musculatura das coxas e panturrilha com volume e tônus muscular preservado, sem sinais de assimetrias, deformidades ou desvios anatômicos. Não há sinais de rigidez articular que infiram a não utilização contínua do órgão. Há discreta crepitação em joelho esquerdo. À movimentação ativa e passiva (voluntária e com auxílio do examinador, respectivamente), a autora deambula sozinha, sem auxílio de muletas, senta e levanta da cadeira, carrega bolsa, estende e flexiona a perna, fica na ponta dos pés, sem apresentar prejuízo de força ou amplitude do movimento, bem como está ausente qualquer sinal de dor orgânica importante, inferindo funcionalidade preservada e ausência de sinais clínicos de gravidade de sintomas. Portanto, levando em conta o exposto acima, bem como análise das documentações de relevância médica contida nos autos, a literatura médica direcionada ao objeto da perícia, e a avaliação clínica pericial, permite-se a conclusão de ausência de incapacidade laborativa. 7. CONCLUSÃO Quanto ao nexo causal: Ausência de nexo causal. Quanto à capacidade laborativa: Ausência de incapacidade laborativa.” (destaquei). Em resposta aos quesitos formulados pela autora, o i. perito destacou que: “(...) Quesitos do Autor: (...) 5. As atividades de limpeza exercidas pela Reclamante apresentam nexo de causalidade ou concausalidade com o quadro clínico, considerando sobrecarga física, jornadas prolongadas e turnos noturnos? R: Não. 6. As tarefas de limpeza exigiram posturas forçadas de coluna, flexão e extensão de membros, movimentos repetitivos, esforço estático ou dinâmico e levantamento de cargas (baldes, mops, resíduos)? R: De acordo com as documentações de saúde ocupacional analisadas, não há exposição a agentes ergonômicos em níveis excessivos (...) 10. Como caracteriza o quadro clínico atual da Reclamante, em termos de limitações anatômicas, funcionais, biomecânicas, amplitude de movimento e intensidade da dor? R: Não há incapacidade atual”. Em que as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela reclamante, o i. perito, em seus esclarecimentos (ID. 13b884a - fls. 1300/1303 e ID. 30f3525 – fls. 1518/1519), ratificou suas conclusões, notadamente quanto à inexistência de nexo causal/concausal entre as atividades desempenhadas e as patologias identificadas. Não foi produzida prova oral, sendo a reclamante confessa quanto à matéria fática. Ademais, a conclusão do laudo ergonômico (fls. 1346) não infirma a prova médico-pericial, dado o caráter degenerativo da enfermidade. Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, uma vez que o laudo foi elaborado por profissional habilitado e que goza da confiança deste juízo, mostrando-se claro, coerente, conclusivo, de acordo com o que foi observado na inspeção, e ausentes provas em contrário, acolho-o integralmente. Ante a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a autora e as atividades por ela exercidas em favor da reclamada, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional, inclusive lucros cessantes e ressarcimento de despesas médicas. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laboral, não há prejuízo material a ser pensionado, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia. Outrossim, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/31 e da Súmula nº 378 do TST, o direito à indenização estabilitária exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: afastamento do trabalho superior a 15 dias (requisito que pode ser afastado, nos termos do Tema Repetitivo nº 125 do col. TST); e a percepção do benefício previdenciário, que pode ser substituída pela prova de que o trabalhador ficou impedido de recebê-lo por falta de emissão da CAT, ou, ainda, pelo reconhecimento posterior à dispensa de doença relacionada ao trabalho. Não havendo nexo causal/concausal entre a enfermidade e o labor durante a contratualidade, não há falar na estabilidade acidentária a que o alude o art. 118 da Lei nº 8.213 /91, já que não configurada doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de indenização por estabilidade acidentária, não havendo que se falar, ainda, em pagamento de indenização substitutiva. FÉRIAS DE 2024/2025. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO E NULIDADE DA CONCESSÃO A reclamante alega a irregularidade na concessão das férias relativas ao período 2024/2025, sustentando que foi comunicada com apenas dois dias de antecedência, em desacordo com o prazo legal, razão pela qual requer a declaração de nulidade das férias e o pagamento da respectiva remuneração em dobro, acrescida do terço constitucional. As reclamadas, por sua vez, contestam o pedido, sustentando que as férias foram regularmente concedidas, comunicadas e quitadas, em estrita observância à legislação trabalhista quanto ao período aquisitivo, concessivo e aos prazos legais. A 1ª reclamada juntou aos autos a ficha de registro da autora (fls. 717) contendo o histórico detalhado de concessão, gozo e regular liquidação dos períodos aquisitivos do contrato de trabalho. Com a incidência dos efeitos da confissão ficta da reclamante sobre a matéria de fato, presumo fidedignas as anotações do registro funcional juntado pelas rés, bem como a comunicação prévia no prazo legal. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro. RESCISÃO INDIRETA E PARCELAS CORRELATAS A autora alega o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consistente na ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras e no descumprimento de normas ergonômicas. Sustenta que, em razão dessas faltas, considerou rescindido o contrato de trabalho em 04/04/2025, com fundamento no art. 483 da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta com as parcelas correlatas. A seu turno, as reclamadas impugnam o pedido, sustentando a inexistência de falta grave patronal ou de qualquer descumprimento contratual apto a autorizar a ruptura do vínculo com fundamento no art. 483 da CLT. Alegam que sempre observaram as obrigações legais e contratuais e que inexistem verbas incontroversas. A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema, que demanda prova inconteste da insustentabilidade da relação jurídica de emprego, de forma a tornar inevitável o rompimento do contrato, mediante o enquadramento da conduta do empregador no art. 483 da CLT, visto que o Direito do Trabalho milita em favor da manutenção do vínculo empregatício, ante o império do princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse passo, era ônus da reclamante comprovar o justo motivo para caracterizar o ato faltoso do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, do qual não se desvencilhou. Embora tenha sido reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente físico ruído, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, após a produção da prova técnica, o que evidencia que a matéria era controvertida. Nesse contexto, não identifico conduta patronal revestida da gravidade exigida pelo art. 483 da CLT, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, sobretudo porque o direito da reclamante foi integralmente assegurado por meio da condenação imposta nesta decisão. De igual maneira, no tocante às horas extras, ante a impugnação feita pelo autor, foi constatada a existência de diferenças em favor do empregado e deferido o seu pagamento. Porém, a situação não constitui falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta, sendo necessária a aplicação do “distinguishing” em relação ao Tema Repetitivo nº 85 do col. TST. É certo que o col. TST fixou tese vinculante no sentido de que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, ‘d’, da CLT” (Tema Repetitivo nº 85). Porém, como se observa, a aplicação desse tese exige o inadimplemento reiterado de horas extras ou de intervalos intrajornada, e não meros equívocos pontuais no pagamento. A hipótese dos autos não é de aplicação da referida tese, uma vez que a condenação está limitada a diferenças de horas extras não pagas ou compensadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, sendo certo que a empregadora adotava regime de banco de horas, bem como que houve pagamento de horas extras no curso do contrato, vide, por exemplo, contracheques de fls. 791. Assim, o caso não se amolda ao Tema Repetitivo nº 85, seja pela ausência de comprovação da contumácia da conduta, seja porque a mera existência de diferenças de horas extras não pagas, sem a demonstração de seu impacto real no sustento do autor, não configura, automaticamente, a falta grave exigida pelo col. TST. Ora, a não quitação eventual de poucos minutos extras, por exemplo, não detém a mesma gravidade da ausência de pagamento de uma hora extra completa por dia, de forma reiterada e por longo período. No caso concreto, a gravidade da violação não foi robustamente demonstrada, prevalecendo o entendimento de que a falta, embora existente, não alcançou o patamar necessário para justificar a rescisão indireta. No tocante às condições ergonômicas no ambiente de trabalho, foi determinada a realização de prova pericial, conforme laudo do ID. 145218b – fls. 1306 e seguintes, tendo o i. perito verificado o não cumprimento integral da NR-17, vejamos: “11. CONCLUSÃO (...) Considerando-se a NR-17 não houve o rodízio entre tarefas que permitam a variação de posturas, grupos musculares e/ou a alternância do trabalho na posição em pé/sentado. A AET não foi apresentada, assim não se tem avaliação dos riscos relacionados a fatores ergonômicos de acordo com as tarefas e atividades executadas”. Contudo, tal situação, por si só, não enseja a configuração de falta grave pretendida, notadamente porque não evidenciada a submissão da trabalhadora a condições de trabalho degradantes/precárias ou mesmo prejuízos à sua saúde daí resultantes. Também não verifico o requisito da imediatidade, indispensável ao reconhecimento da rescisão indireta. A reclamante foi admitida em 10/07/2018 e permaneceu submetida às mesmas condições de trabalho durante todo o pacto laboral, formulando o pedido de rescisão indireta apenas nesta ação, ajuizada em 15/04/2025. A permanência no emprego por longo período, sem demonstração de agravamento superveniente das condições de trabalho ou da ocorrência de fato novo capaz de tornar inviável a continuidade da prestação dos serviços, evidencia a ausência de contemporaneidade entre as supostas faltas patronais e a ruptura contratual pretendida, afastando o reconhecimento da falta grave invocada. Pelo exposto, não verificados os descumprimentos contratuais alegados na inicial, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não configurada a hipótese de falta grave prevista no art. 483 da CLT. Considerando que o autor manifestou o “animus rescindendi”, por meio da notificação extrajudicial direcionada à empregadora, datada de 03/04/2025 (fls. 30), e do posterior ajuizamento da demanda pleiteando a rescisão indireta, reputo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa imotivada da parte autora (pedido de dispensa), na data de 03/04/2025. Assim, considerando a admissão da reclamante em 10/07/2018, com ruptura contratual em 03/04/2025, e ausente prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: a) 9/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço; e b) 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025. Não houve pedido de pagamento de saldo de salário. Por ausência de pedido expresso em defesa, deixo de determinar a dedução do aviso prévio não trabalhado, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Tendo em vista a modalidade de ruptura contratual (demissão), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, bem como de entrega de guias para movimentação da conta vinculada ao FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, e também indenização substitutiva desta. Improcede, também, o pedido de reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade deferidos em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Os reflexos em FGTS deverão permanecer em conta vinculada, sem liberação à autora. A base de cálculo das parcelas resilitórias é composta do último salário contratual recebido pelo empregado, acrescido da média das parcelas salariais variáveis pagas/devidas nos últimos doze meses. ANOTAÇÃO DA BAIXA NA CTPS Observado o decidido no tópico precedente, determino que, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, a empregadora (1ª reclamada) proceda à anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 03/04/2025, bem como comunique a demissão aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, “caput”, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando-se a improcedência da rescisão indireta pleiteada e a declaração do término contratual por iniciativa da parte autora, inexistindo mora ou culpa do empregador, não procede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT Considerando que, pelo teor da contestação, são controvertidas as parcelas resilitórias, não procede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. MULTA NORMATIVA A reclamante alega o descumprimento de cláusula da CCT relativa ao pagamento de horas extras, postulando o pagamento da multa convencional, no valor de R$ 113,60. As reclamadas contestam o pedido, sustentando que não houve descumprimento de qualquer cláusula convencional e que a reclamante não comprovou a alegada infração. Embora tenha sido deferido o pagamento de diferenças horas extras em tópico próprio, tal circunstância, por si só, não enseja a incidência da multa convencional pretendida. Isso porque ficou demonstrado nos autos que as reclamadas observaram os requisitos procedimentais e de transparência previstos na cláusula 38ª da CCT para a instituição e o controle do banco de horas, especialmente quanto ao acompanhamento do saldo de horas. Conforme consignado em tópico precedente, a defesa juntou aos autos os demonstrativos de controle do banco de horas, os quais permitiam o acompanhamento do saldo pela empregada, como se verifica, exemplificativamente, às fls. 723 e seguintes. Assim, não comprovado o descumprimento da cláusula normativa invocada como fundamento do pedido, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa convencional. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre a 1ª (Clean Mall Serviços Ltda.) e 2ª (GR Serviços e Alimentação Ltda.) reclamadas, ao argumento de que atuam de forma integrada e possuem interesses comuns. Afirma, ainda, que a 3ª reclamada, Companhia Metalúrgica Prada, figurou como tomadora dos serviços por ela prestados, tendo se beneficiado diretamente de sua força de trabalho. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária das duas primeiras reclamadas e da responsabilidade subsidiária da terceira pelos créditos eventualmente deferidos na presente demanda. A defesa requer a improcedência do pedido. A 2ª reclamada nega a existência de grupo econômico ou de qualquer relação jurídica com a autora, sustentando que esta era empregada exclusiva da primeira ré É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, a qual, por ser a empregadora, responde diretamente pelo cumprimento integral desta sentença. Incontroverso, ainda, que a 2ª reclamada faz parte do mesmo grupo econômico, uma vez que, em contestação (fl. 636), a 1ª reclamada alegou o seguinte: “Considerando que a Reclamante manteve vínculo empregatício com a CLEAN MALL SERVICOS LTDA, conforme se observa nos documentos acostados tanto pela Autora, quanto pela Reclamada, mesmo que empresas do mesmo grupo empresarial, a Reclamante nunca manteve contrato de trabalho com a segunda Ré, sendo parte ilegítima para figurar na presente demanda. Requer-se assim que seja GR SERVICOS E ALIMENTAÇÃO LTDA excluída da presente demanda”. Nesse passo, concluo que a 1ª e 2ª reclamadas possuem interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Por conseguinte, reconheço o grupo econômico alegado e, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, fixo que deverão as reclamadas CLEAN MALL SERVICOS LTDA e GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. responderem solidariamente por eventuais créditos deferidos nesta sentença. Por outro lado, a 3ª reclamada admitiu ter firmado contrato de prestação de serviços de limpeza com a primeira ré, consoante contrato de prestação de serviços do ID. a4c648b – fl. 1096. Assim, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo autor e sendo ente privado, a 3ª reclamada responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente da análise de culpa, conforme previsão do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, IV, do TST, bem como das teses fixada pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252). A responsabilidade subsidiária tem fundamento no próprio ordenamento jurídico legal e jurisprudencial. Uma vez que a 3ª ré se utilizou da força de trabalho da reclamante em sua dinâmica organizacional, responde pelas verbas trabalhistas resultantes da relação estabelecida. Saliento que eventual cláusula inserida no contrato de prestação de serviços entabulado entre as demandadas e que estabeleça a limitação da responsabilidade trabalhista unicamente à 1ª ré não poderá ser oposta em relação ao reclamante, que nem sequer participou de tal avença. Julgo procedente, portanto, o pedido de responsabilização subsidiária da 3ª reclamada (COMPANHIA METALURGICA PRADA). Na forma da Súmula nº 331, VI, do TST, essa responsabilidade abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, quer as de natureza salarial, indenizatória ou punitiva, excetuando-se apenas as obrigações personalíssimas, quando existentes. Fica expresso que a obrigação de fazer, quando convertida em indenização, não é personalíssima e alcança a tomadora dos serviços. Destaco que, nos termos do Tema Repetitivo nº 133 do col. TST, de caráter vinculante, “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Ademais, conforme já pacificado pela OJ nº 18 deste Regional, não existe benefício de ordem da tomadora dos serviços em relação aos sócios da empregadora, pois a responsabilidade de ambos detém a mesma natureza/ordem (subsidiária). LIMITES DA CONDENAÇÃO O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixou que, para atender a essa exigência, o valor atribuído ao pedido pode ser estimado (art. 12, § 2º). Interpretando os dispositivos acima mencionados, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado no DEJT 07/12/2023, fixou o entendimento de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. Assim, a indicação dos valores dos pedidos na inicial não limita a condenação objeto de deferimento nesta decisão. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, tendo em vista que ela juntou a declaração de hipossuficiência no ID. 4d6ba2b – fls. 24 e recebia salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, como se observa dos contracheques juntados. Ressalto que a declaração juntada é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita e não foi infirmada por provas em contrário. Esse entendimento, inclusive, ampara-se no decidido pelo col. TST por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (“Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017) como transcrevo: “(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (destaquei) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o sistema de honorários advocatícios sucumbenciais introduzido pelo art. 791-A da CLT aplica-se à presente demanda – art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Diante da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª de forma solidária e a 3ª de forma subsidiária, a pagarem honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. Condeno também a parte reclamante a arcar com os honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) das reclamadas (a serem rateados em partes iguais), os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na íntegra (e não nos casos de parcial procedência). Contudo, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, por ser o reclamante detentor da gratuidade justiça, a sua condenação em honorários deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação de hipossuficiência. Não é permitida compensação com créditos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-1/TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT3, a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. HONORÁRIOS PERICIAIS As reclamadas, sendo a 1ª e 2ª de forma solidária e a 3ª de forma subsidiária, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia ergonômica e de insalubridade, pois sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Fixo os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SDI-I/TST, sob pena de execução. Por outro lado, a autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Porém, tendo em vista o decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, a União será responsável pelo encargo. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – limite máximo permitido para os pagamentos efetuados pela União, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SDI-I/TST. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo a expedição, pela Secretaria da Vara, da requisição de pagamento dos honorários periciais médicos ao Egrégio TRT da 3ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional. COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO A defesa requer que, no caso de eventual condenação, seja deferida a compensação ou dedução de valores recebidos pela autora. Não se verifica a existência de débito de natureza trabalhista da reclamante com relação às demandadas, motivo pelo qual indefiro a compensação propriamente dita. Quanto ao requerimento de dedução, nos tópicos próprios, quando e se cabível, já foi autorizado o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por ocasião do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão possui efeitos vinculantes. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, a qual promoveu alterações nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC/2002, ratificando o uso do IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, os quais passaram a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observada a decisão proferida pelo STF e a alteração legislativa acima mencionada, bem como a decisão proferida pela SDI-I do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicada no DEJT 25/10/2024, determino a aplicação dos seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, verificada entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 (inclusive), haverá a incidência da taxa SELIC (compreendendo juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024 (inclusive) até o efetivo pagamento, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Por força do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e observadas as diretrizes na Súmula nº 368 do TST, a parte reclamada deverá efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, ficando autorizado, desde já, os descontos cabíveis da quota-parte da reclamante. Em atenção ao disposto ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, deverá também a parte reclamada efetuar os recolhimentos fiscais, observando-se o regime de competência, conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, considerando-se indenizatórias as constantes do § 9º desse dispositivo, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste “decisum”, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés; PRONUNCIO a prescrição das parcelas patrimoniais exigíveis anteriormente à data de 26/11/2019, inclusive em relação ao FGTS (Súmula nº 362 do TST), ficando o feito extinto com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por GRACIELA DOS SANTOS PINHEIRO TEIXEIRA contra CLEAN MALL SERVICOS LTDA, GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. e COMPANHIA METALURGICA PRADA para declarar o término contratual por iniciativa da autora (demissão) na data de 03/04/2025, bem como condenar as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª reclamadas de forma solidária e a 3ª de forma subsidiária, ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir do marco prescricional até o último dia trabalhado pela autora (03/04/2025), excetuados os períodos de afastamento constantes da fundamentação, com reflexos; b) diferenças das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas registradas nos cartões de ponto trazidos aos autos e não compensadas, excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, na alternativa mais benéfica à autora, a serem remuneradas com o adicional convencional ou o praticado pela reclamada, o que for mais benéfico, observado o mínimo-legal, com reflexos; c) 9/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço; e 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025. Nos termos da tese jurídica fixada pelo col. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201, os reflexos em FGTS devidos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, sem liberação a ela, ante a modalidade de ruptura contratual (demissão). Ante o reconhecimento de labor em condições insalubres, para comprovação perante o INSS, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias de sua intimação específica para tanto, a empregadora (1ª reclamada) providencie e comprove nos autos a emissão ou entrega do PPP devidamente preenchido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Determino, ainda, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação específica para tanto, a empregadora (1ª reclamada) proceda à anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 03/04/2025, bem como comunique a demissão aos órgãos competentes, nos termos constantes desta decisão, consoante art. 477, “caput”, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do reclamante. Havendo obstaculização da parte ré, a anotação deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias cabíveis, na forma da fundamentação. Custas processuais de R$ 600,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, caso ultrapassados os limites previstos no art. 1º da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN MALL SERVICOS LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - COMPANHIA METALURGICA PRADA

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