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0010527-83.2024.5.18.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010527-83.2024.5.18.0053 AUTOR: LILIANE COSTA ZYTKUEWISZ RÉU: TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e3456 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO As executadas TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, TABERNA SUSHIBAR LTDA, ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA e PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI - ME apresentaram exceção de pré-executividade sob o ID 242e5ff. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em id. df1e237. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é cabível para análise de matérias de ordem pública e questões aferíveis de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as insurgências dizem respeito a erros materiais na imputação de pagamentos e descompasso entre a conta de atualização e o título executivo judicial, matérias que não se sujeitam à preclusão enquanto não satisfeita a execução. 1. DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SAT. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL As excipientes sustentam que “A conta de liquidação apurou contribuição social empresa à alíquota de 20% e Seguro de Acidente do Trabalho à alíquota de 3%, rubricas que hoje remanescem no saldo devedor sob a epígrafe Contribuição Social sobre Salários Devidos, no importe de R$ 2.622,25. Sucede que a primeira executada é optante pelo Simples Nacional, com tributação previdenciária substituída, de modo que a contribuição patronal e as contribuições destinadas a terceiros e ao SAT encontram-se compreendidas no recolhimento unificado, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar 123/2006”. Pois bem. É necessário registrar que a reclamada TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA não apresentou a comprovação de seu enquadramento no Simples Nacional (ID. c4dc864) no momento oportuno da impugnação aos cálculos (Artigo 879, parágrafo 2º, da CLT), conforme determinado no despacho de ID b666a36, e portanto, está precluso o seu direito. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que o benefício da isenção da cota patronal previsto na Lei Complementar 123/2006 possui natureza personalíssima e vinculada ao enquadramento tributário individual de cada pessoa jurídica. Assim, tal prerrogativa aproveitaria exclusivamente à empresa TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, não se estendendo às demais executadas que não comprovem idêntica condição fiscal. Dessa forma, correta a secretaria deste juízo ao recolher a contribuição previdenciária patronal no valor apurado. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade neste ponto. 2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS INTEGRALMENTE QUITADAS As excipientes alegam que “A planilha de atualização aponta custas em aberto no valor de R$ 485,29, computando como pago apenas o montante de R$ 244,18. Todavia, a executada já havia recolhido R$ 400,00 a título de custas processuais em 07/07/2025, por ocasião da interposição do recurso ordinário, conforme guia de ID 2f85138 e comprovante de ID 4f919f4, ambos encartados aos autos há mais de um ano. Somado esse valor ao recolhimento complementar de R$ 244,18, efetuado em 02/04/2026 e comprovado aos IDs 0ca38f4 e 95b2ba8, alcança-se exatamente R$ 644,18, importe idêntico ao apurado a título de custas na conta homologada de ID 21119f3”. Pois bem. Em análise detida aos cálculos, constato na fl. 1453 que a diligente secretaria de cálculos procedeu a dedução de R$ 244,18, efetuado em 02/04/2026 e comprovado aos IDs 0ca38f4 e 95b2ba8. No entanto, constato não houve a dedução das custas recolhidas (planilha fl. 1454 “Custas Judiciais devidas pelo Reclamado”) em sede de Recurso Ordinário em id. 4f919f4 no valor de R$ 400,000, razão pela qual, acolho a exceção e determino a sua dedução da planilha de cálculos. 3. DO FGTS. ERRO NA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO E VEDAÇÃO DE ENTREGA À EXEQUENTE A executada recolheu, em 15/04/2026, a integralidade do FGTS apurado na conta de liquidação, mediante três Guias de Recolhimento do FGTS, referentes às competências 12/2023, 01/2024 e 02/2024, nos valores de R$ 545,74, R$ 540,94 e R$ 434,74, o que perfaz R$ 1.521,42, conforme comprovantes de IDs 396fa4c, 96e355b e 7093bdd, porém os valores não foram deduzidos dos cálculos. Pois bem. Cabe destacar que na planilha de id. 496b0b3, fl. 1437 confeccionada pelo reclamante, houve a somatória das verbas trabalhistas com o FGTS no terceiro quadrante, SEM que o autor tivesse selecionado no PJE-CALC que o valor do FGTS deveria ser recolhido em conta vinculada. Por outro lado, em análise detida aos cálculos (fl. 1454, id. 9db6961), constato que a diligente secretaria procedeu corretamente a dedução do líquido do exequente o valor total de R$ 1.521,42 do FGTS recolhido em fl. 1375/1377 e fl., 1382/1384, conforme planilha de fl. 1454 no item “Créditos do Reclamante”, “valor pago“ de R$ 1.521,42. Essa dedução foi feita do líquido do exequente exatamente porque o reclamante, ao confeccionar a planilha, não selecionou no PJE-CALC que o valor do FGTS devesse ser recolhido em conta vinculada. Posto isso, rejeito a exceção. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As reclamadas alegam que “O v. acórdão de ID 08ca0c8 majorou a verba honorária de 10% para 12% e delimitou, de forma expressa, que os honorários devidos pelas reclamadas seriam incidentes sobre o valor líquido da condenação, ao passo que os devidos pela reclamante incidiriam sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, a planilha de atualização aplicou o percentual de 12% sobre a base de R$ 26.812,81, que corresponde ao valor bruto dos créditos, nele incluídos o FGTS e os juros de mora, e sem a dedução da contribuição social e do imposto de renda a cargo da segurada. Ora, tal proceder contraria frontalmente o comando exarado pelo E. Tribunal, impondo-se o refazimento da rubrica sobre o valor líquido, tal como determinado no título. Pois bem. Cabia as reclamadas apresentar impugnação aos cálculos no momento oportuno do Artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, conforme determinado no despacho de ID b666a36, e portanto, está precluso o seu direito. Posto isso, rejeito a exceção. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, TABERNA SUSHIBAR LTDA, ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA e PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI - ME Intimem-se as partes no prazo de 8 dias úteis. A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade tem natureza dúplice, ou seja, a decisão que rejeita ou não conhece a exceção é interlocutória e, portanto irrecorrível, sendo cabível sua análise com a oposição dos Embargos à Execução após a garantia da execução, e posteriormente poderá apresentar agravo de petição. Por outro lado, acolhida a exceção de pré-executividade, esta terá força de sentença e colocará fim ao processo executório, sendo possível a interposição do agravo de petição de imediato. Registro que a secretaria já procedeu a dedução a retificação da conta de liquidação e já deduziu as custas no valor de R$ 400,00 nos termos item “2” desta decisão,conforme planilha de id. ce57be2. Consta na sentença de id. d0d8e07: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada pela reclamante, LILIANE COSTA ZYTKUEWISZ, em face dos reclamados, TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, TABERNA SUSHIBAR LTDA, SUNFLOWER RESTAURANTE LTDA, ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA, PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI – ME, ORION DIX PARANHOS e GIRASSOL DIX PARANHOS, para o fim de condená-los a pagar a reclamante, os cinco primeiros de forma solidária e os dois últimos de forma subsidiária, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos”. Decorrido o prazo acima, intime-se as reclamadas TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, TABERNA SUSHIBAR LTDA, SUNFLOWER RESTAURANTE LTDA, ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA, PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI – ME, responsáveis solidárias, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, conforme requerido pelo exequente, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal nos termos do art. 884 da CLT , proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE COSTA ZYTKUEWISZ

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010527-83.2024.5.18.0053 AUTOR: LILIANE COSTA ZYTKUEWISZ RÉU: TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e3456 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO As executadas TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, TABERNA SUSHIBAR LTDA, ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA e PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI - ME apresentaram exceção de pré-executividade sob o ID 242e5ff. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em id. df1e237. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é cabível para análise de matérias de ordem pública e questões aferíveis de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as insurgências dizem respeito a erros materiais na imputação de pagamentos e descompasso entre a conta de atualização e o título executivo judicial, matérias que não se sujeitam à preclusão enquanto não satisfeita a execução. 1. DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SAT. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL As excipientes sustentam que “A conta de liquidação apurou contribuição social empresa à alíquota de 20% e Seguro de Acidente do Trabalho à alíquota de 3%, rubricas que hoje remanescem no saldo devedor sob a epígrafe Contribuição Social sobre Salários Devidos, no importe de R$ 2.622,25. Sucede que a primeira executada é optante pelo Simples Nacional, com tributação previdenciária substituída, de modo que a contribuição patronal e as contribuições destinadas a terceiros e ao SAT encontram-se compreendidas no recolhimento unificado, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar 123/2006”. Pois bem. É necessário registrar que a reclamada TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA não apresentou a comprovação de seu enquadramento no Simples Nacional (ID. c4dc864) no momento oportuno da impugnação aos cálculos (Artigo 879, parágrafo 2º, da CLT), conforme determinado no despacho de ID b666a36, e portanto, está precluso o seu direito. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que o benefício da isenção da cota patronal previsto na Lei Complementar 123/2006 possui natureza personalíssima e vinculada ao enquadramento tributário individual de cada pessoa jurídica. Assim, tal prerrogativa aproveitaria exclusivamente à empresa TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, não se estendendo às demais executadas que não comprovem idêntica condição fiscal. Dessa forma, correta a secretaria deste juízo ao recolher a contribuição previdenciária patronal no valor apurado. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade neste ponto. 2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS INTEGRALMENTE QUITADAS As excipientes alegam que “A planilha de atualização aponta custas em aberto no valor de R$ 485,29, computando como pago apenas o montante de R$ 244,18. Todavia, a executada já havia recolhido R$ 400,00 a título de custas processuais em 07/07/2025, por ocasião da interposição do recurso ordinário, conforme guia de ID 2f85138 e comprovante de ID 4f919f4, ambos encartados aos autos há mais de um ano. Somado esse valor ao recolhimento complementar de R$ 244,18, efetuado em 02/04/2026 e comprovado aos IDs 0ca38f4 e 95b2ba8, alcança-se exatamente R$ 644,18, importe idêntico ao apurado a título de custas na conta homologada de ID 21119f3”. Pois bem. Em análise detida aos cálculos, constato na fl. 1453 que a diligente secretaria de cálculos procedeu a dedução de R$ 244,18, efetuado em 02/04/2026 e comprovado aos IDs 0ca38f4 e 95b2ba8. No entanto, constato não houve a dedução das custas recolhidas (planilha fl. 1454 “Custas Judiciais devidas pelo Reclamado”) em sede de Recurso Ordinário em id. 4f919f4 no valor de R$ 400,000, razão pela qual, acolho a exceção e determino a sua dedução da planilha de cálculos. 3. DO FGTS. ERRO NA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO E VEDAÇÃO DE ENTREGA À EXEQUENTE A executada recolheu, em 15/04/2026, a integralidade do FGTS apurado na conta de liquidação, mediante três Guias de Recolhimento do FGTS, referentes às competências 12/2023, 01/2024 e 02/2024, nos valores de R$ 545,74, R$ 540,94 e R$ 434,74, o que perfaz R$ 1.521,42, conforme comprovantes de IDs 396fa4c, 96e355b e 7093bdd, porém os valores não foram deduzidos dos cálculos. Pois bem. Cabe destacar que na planilha de id. 496b0b3, fl. 1437 confeccionada pelo reclamante, houve a somatória das verbas trabalhistas com o FGTS no terceiro quadrante, SEM que o autor tivesse selecionado no PJE-CALC que o valor do FGTS deveria ser recolhido em conta vinculada. Por outro lado, em análise detida aos cálculos (fl. 1454, id. 9db6961), constato que a diligente secretaria procedeu corretamente a dedução do líquido do exequente o valor total de R$ 1.521,42 do FGTS recolhido em fl. 1375/1377 e fl., 1382/1384, conforme planilha de fl. 1454 no item “Créditos do Reclamante”, “valor pago“ de R$ 1.521,42. Essa dedução foi feita do líquido do exequente exatamente porque o reclamante, ao confeccionar a planilha, não selecionou no PJE-CALC que o valor do FGTS devesse ser recolhido em conta vinculada. Posto isso, rejeito a exceção. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As reclamadas alegam que “O v. acórdão de ID 08ca0c8 majorou a verba honorária de 10% para 12% e delimitou, de forma expressa, que os honorários devidos pelas reclamadas seriam incidentes sobre o valor líquido da condenação, ao passo que os devidos pela reclamante incidiriam sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, a planilha de atualização aplicou o percentual de 12% sobre a base de R$ 26.812,81, que corresponde ao valor bruto dos créditos, nele incluídos o FGTS e os juros de mora, e sem a dedução da contribuição social e do imposto de renda a cargo da segurada. Ora, tal proceder contraria frontalmente o comando exarado pelo E. Tribunal, impondo-se o refazimento da rubrica sobre o valor líquido, tal como determinado no título. Pois bem. Cabia as reclamadas apresentar impugnação aos cálculos no momento oportuno do Artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, conforme determinado no despacho de ID b666a36, e portanto, está precluso o seu direito. Posto isso, rejeito a exceção. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, TABERNA SUSHIBAR LTDA, ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA e PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI - ME Intimem-se as partes no prazo de 8 dias úteis. A decisão que aprecia a exceção de pré-executividade tem natureza dúplice, ou seja, a decisão que rejeita ou não conhece a exceção é interlocutória e, portanto irrecorrível, sendo cabível sua análise com a oposição dos Embargos à Execução após a garantia da execução, e posteriormente poderá apresentar agravo de petição. Por outro lado, acolhida a exceção de pré-executividade, esta terá força de sentença e colocará fim ao processo executório, sendo possível a interposição do agravo de petição de imediato. Registro que a secretaria já procedeu a dedução a retificação da conta de liquidação e já deduziu as custas no valor de R$ 400,00 nos termos item “2” desta decisão,conforme planilha de id. ce57be2. Consta na sentença de id. d0d8e07: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada pela reclamante, LILIANE COSTA ZYTKUEWISZ, em face dos reclamados, TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, TABERNA SUSHIBAR LTDA, SUNFLOWER RESTAURANTE LTDA, ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA, PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI – ME, ORION DIX PARANHOS e GIRASSOL DIX PARANHOS, para o fim de condená-los a pagar a reclamante, os cinco primeiros de forma solidária e os dois últimos de forma subsidiária, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos”. Decorrido o prazo acima, intime-se as reclamadas TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA, TABERNA SUSHIBAR LTDA, SUNFLOWER RESTAURANTE LTDA, ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA, PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI – ME, responsáveis solidárias, para que efetue o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, conforme requerido pelo exequente, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal nos termos do art. 884 da CLT , proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TABERNA 1921 BAR E RESTAURANTE LTDA - PUB BEIRA RIO RESTAURANTE EIRELI - ME - TABERNA SUSHIBAR LTDA - ORIGEM PUB E RESTAURANTE LTDA

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