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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010527-76.2026.5.03.0103 AUTOR: SILVAM HOLANDA LIMA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec203d proferida nos autos. Vistos, etc.... Silvam Holanda Lima ajuizou ação trabalhista em face de BRF SA, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$68.166,84. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Foi determinada a produção da prova pericial para investigação da alegada insalubridade. Manifestou a parte autora. O perito apresentou o laudo sobre o qual as partes se manifestaram. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 – Prescrição - O contrato de trabalho entre as partes teve início em 13/03/2024 e término em 05.03.2026, ao passo que a ação foi ajuizada em 30/03/2026, razão pela qual não se consumou a prescrição bienal e ou quinquenal, conforme disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Improcede. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Reversão da justa causa - O reclamante pleiteou a nulidade da dispensa por justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento as parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, a entrega das guias para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT, assim como indenização de danos morais. A empregadora pugnou pela legitimidade e manutenção da dispensa por justa causa, tendo em vista o mau comportamento do reclamante em conduta considerada extremamente grave no processo de produção da empresa. Examino. A dispensa por justa causa, em virtude das graves implicações na vida pessoal e profissional do empregado, requer da empregadora a prova do cometimento de falta grave, que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. Ainda é indispensável que a falta grave seja atual, não tenha sido perdoada, tampouco já punida com outra penalidade disciplinar, bem como que tenha agido a empresa de forma pedagógica, objetivando trazer o empregado à retidão profissional. Consta do comunicado de dispensa, id. 9571e78, que a aplicação da penalidade disciplinar máxima foi determinada por incontinência de conduta ou mau procedimento do reclamante, conforme artigo 482, alínea b, da CLT, sob a alegação de que o autor “realizou a pendura e o abate de suíno enquanto ele estava consciente e vivo, descumprindo normas de bem-estar animal, bem como possui histórico disciplinar pretérito. Os fatos imputados ao reclamante foram apurados por meio de sindicância interna, em que ele foi ouvido. De acordo com as provas, o incidente motivador da dispensa ocorreu em 26.02.2026, quando o reclamante, por distração, deixou de observar as etapas de processo para sangria e abate de um suíno. Os vídeos colacionados aos autos sob id. 45bcb86 e id. 28dfc0e comprovam a dinâmica da linha e a omissão do autor na realização da sangria no tempo correto. No depoimento prestado no procedimento interno de sindicância, id. 3355046, o reclamante admitiu que não viu o animal passando pela esteira. A testemunha Ezequiel Oliveira Gomes, indicada pelo reclamante, depôs: “os animais saíam da baia, passavam pelo chuveiro, depois entravam num corredor onde eram conduzidos através de choques até onde era aplicado o choque em que normalmente o animal perdia a consciência e caía na mesa para o abate/sangria; algumas vezes o animal não perdia a consciência e caía na mesa para a sangria/abate; quando o animal caía na mesa ainda consciente, era aplicado um choque extra para que ele perdesse a consciência antes da sangria/abate; o reclamante foi dispensado porque deixou passar um animal sem fazer a sangria, chegando ao ponto em que ele deveria ser peado e pendurado; o depoente ficava na etapa seguinte, onde peava o animal e fazia a pendura; somente fazia a pendura quando o animal estava sangrando; o depoente não viu se de fato o reclamante deixou passar o animal sem fazer a sangria; recebeu a informação sobre o motivo da dispensa do reclamante através da líder; perguntas do(a) reclamante: quando o choque extra na funcionava, muitas vezes ele estava estragado, o animal era abatido com um tiro de pistola na testa; somente o Operador IV/líder ou o supervisor tinham autorização para o abate do animal dessa forma; a pistola tinha umas esferas dentro dela; às vezes o porco caía na mesa de sangria na posição errada, ou seja, pela parte da traseira, e não pegava o choque; o choque era aplicado por trás das orelhas e no peito; a sangria era feita em uma veia no pescoço do animal; quando o porco caía na posição errada dificultava a sangria, o operador tinha que virar ele para a posição correta, muitas vezes ele até caía da mesa e a sangria era feita no chão; perguntas do(a) reclamado(a): a identificação se o porco havia perdido a consciência ou não era feita passando a mão sobre os olhos dele, para ver se ele mexia ou não, mas era difícil porque debatiam muito com as patas; essa análise era feita pelo sangrador; o abate com a pistola ocorria uma vez por semana ou duas vezes por mês, somente quando o restrainer não funcionava; quando o porco caía na posição errada, paravam a máquina, posicionavam o suíno, aplicavam o choque e faziam a sangria; a sangria era sempre obrigatória; a informação que o depoente teve é que somente 'lá na frente' detectaram que o suíno estava vivo; ao fazer a peia do suíno, consegue detectar se ele foi sangrado; tinha que pear todos e pendurar; sempre conferia se o animal tinha passado pela sangria antes de fazer a pendura; o animal envolvido na dispensa do reclamante não passou pelo depoente; no dia em questão estavam peando normalmente os animais e não sabem por que um animal passou sem a sangria; já havia detectado outros animais sem a sangria no momento da pendura e o depoente travou a esteira e chamava o sangrador para regularizar.” A testemunha Vandilson Costa Bonfim, indicada pela reclamada, depôs que: “nesta oportunidade, leu o termo de depoimento de f. 308 do PDF crescente e confirmou as declarações prestadas, mas pediu para retificar na penúltima linha do depoimento para constar que o animal estava se mexendo quando chegou até o depoente; perguntas do(a) reclamado(a): todos os operadores recebem treinamento para realizar as suas atividades no setor de abate de suínos; todos os trabalhadores que atuam no abate/sangria e pendura têm conhecimento sobre as normas de bem estar animal; o trabalhador que faz a peia e a pendura do animal não consegue verificar se ele foi sangrado, porque pega o animal pelas patas traseiras; é possível verificar se o animal foi sensibilizado quando ele cai na esteira porque ele não debate; o sangrador tem 15 segundos para sangrar o animal quando ele cai na esteira; se o sangrador não faz a sangria nos 15 segundos, o suíno recobra a consciência; quando isso ocorre, o animal tem que ser sensibilizado manualmente, através de um garfo/pistola de choque; é obrigatória a sangria na esteira; é raro o abate com apistola; a reclamada pode ser autuada se a sangria não for feita com o procedimento correto; além de multa, pode até fechar e parar o frigorífico; tem como saber qual operador deixou o suíno passar vivo, porque ficava apenas um trabalhador na sangria; perguntas do(a) reclamante: o suíno caía em uma esteira onde era feita a sangria; o depoente atua em ponto posterior à sangria e pendura, na parte da escalda, onde o suíno passa pela água quente para o processo de depilação; do seu local de trabalho não consegue visualizar a área da sangria, porque tem uma divisória e o suíno leva de 7 a 8 minutos para chegar ao setor do depoente, após a sangria; mesmo quando está sensibilizado, o suíno pode debater, mas ele debate por mais tempo quando não está integralmente sensibilizado; quando não esta integralmente sensibilizado o suíno não fica quieto na esteira.” É incontroverso que o reclamante recebeu treinamento para a função, era experiente na atividade e tinha ciência de que a sangria dos suínos exigia atenção e técnica apuradas, dada a velocidade imposta ao processo de abate. Atuando como sangrador exclusivo no posto, naquele momento, o reclamante deixou de executar a sangria obrigatória e permitiu que o suíno consciente seguisse para a etapa posterior, gerando risco evidente de o animal entrar vivo na água quente da escalda. Deixar um animal passar vivo para a escalda configura crueldade, violação severa das normas de bem-estar animal e expõe a empresa a sanções gravíssimas dos órgãos fiscalizadores como SIF e MAPA, inclusive com risco de interdição da planta industrial. A alegação de ausência de imediatidade não se sustenta. O lapso temporal entre o fato, ocorrido em 26.02.2026, e a aplicação da penalidade, em 05.03.2026, é exíguo, menos de 10 dias, e representa o tempo estritamente necessário para a averiguação dos vídeos e a colheita formal de depoimentos no procedimento interno, garantindo o contraditório, o que afasta o perdão tácito. A gravidade da falta praticada pelo autor rompe definitivamente a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício e dispensa a aplicação pedagógica de penalidades disciplinares anteriores, embora o obreiro já possuísse histórico de penalidade disciplinar, inclusive foi suspenso do trabalho em razão da igual conduta, em 12.03.2025, id. ce908bd. Configurada a hipótese do artigo 482, alínea b, da CLT, improcede o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Improcedem os pedidos de reversão da dispensa justa causa em dispensa imotivada, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, indenização substitutiva do seguro-desemprego. Contudo, quanto às férias do período aquisitivo 2025/2026, com início em 13.03.2025 e término em 05.03.2026, constata-se que o período foi integralmente implementado antes do acerto rescisório, tendo o reclamante trabalhado por mais de 15 dias no último duodécimo, razão pela qual faz jus ao pagamento das férias integrais simples com 1/3, direito adquirido que não é elidido pela justa causa, conforme disposto no artigo 146, caput, da CLT e da Súmula 171 do TST. Improcede o pedido de indenização de danos morais, uma vez que a dispensa do reclamante por justa causa ocorreu no exercício regular de direito da empregadora, sem excessos ou abusos. Improcedem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas incontroversas descritas no TRCT, id. 43b2015, conforme comprovante, id. fe75abc. Aplica-se ao caso o Tema Vinculante 164 dos Precedentes firmados pelo TST nos julgamentos de IRR. 3.2 Adicional de insalubridade - O perito do juízo, através do laudo pericial de id. db213a4 e esclarecimentos de id. 9d48c14, após diligência para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pelo autor, apurou que estas não se enquadram como insalubres em grau máximo nem em grau médio. No item 8 do laudo pericial, o perito descreveu que o reclamante realizou as seguintes atividades: “Tinha com atividade principal, o controle de suínos nas baias, ou seja, assim que o caminhão descarregava os suínos nas baias, o reclamante de posse de um bastão encaminhava os animais para o chuveiro. Passados 3 minutos, retirava os animais do chuveiro e encaminha para o corredor de choque elétrico e, após a sensibilização de cada suíno, ocorria a sangria, onde também atuava duas vezes por semana. Nos casos de animais com dificuldades de mobilização, levantava manualmente o de 130 a 150 kg manualmente, colocava na paleteira manual e encaminha para o abate manual.” E, no item 11 e nos esclarecimentos de id. 9d48c14, o perito fundamentou que: “A análise técnica acerca do manejo de animais vivos nas baias, chuveiros e corredor de choque revela uma exposição biológica qualitativa. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade em grau médio o trabalho em contato com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); Neste sentido, as atividades do reclamante não encontram respaldo para o enquadramento pelo anexo 14 da NR15,levando em conta que o estabelecimento da reclamada , não se equipara a outros estabelecimento de cudados da saude animal. (...) A análise técnica fundamenta-se na exposição do Reclamante a agentes biológicos durante a operação de sangria. O enquadramento no Anexo 14 da NR-15 para grau máximo é taxativo para atividades de sangria com sangue em abundância, no entanto, o supra anexo concede o adicional somente nos casos de contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que os animais da reclamada passam por rigoroso processo de rastreamento, qualidade e fiscalização. Tal condição garante a sanidade dos animais e afasta a hipótese de exposição a patógenos de risco excepcional (como carbunculose), descaracterizando estritamente o enquadramento em grau máximo , no período de 13/03/2024 até 05/03/2026.” E, na conclusão retificada de id. 9d48c14, constou que: “Conclui-se pela não caracterização da insalubridade em grau médio (20%) durante o período de 13/03/2024 até 05/03/2026, levando em conta que, embora o reclamante executasse atividades de recepção nas baias e condução de animais vivos durante toda a jornada, o estabelecimento da reclamada não se equipara a outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); (...) Considerando que, embora o reclamante atuasse na sangria dos animais, não há enquadramento em grau máximo no período de 13/03/2024 até 05/03/2026, levando em conta a justificativa do rigoroso controle sanitário do plantel destinado ao consumo humano, o que não torna possível a existência de animais portadores de doenças infectocontagiosas, tais como carbunculose, de forma permanente ou mesmo intermitente, conforme os preceitos do Art. 189 da CLT e anexo 14 da NR-15.” A testemunha Ezequiel Oliveira Gomes depôs que “tinham contato com sangue e vísceras de suínos; os animais que abatiam já estavam na baia e já tinham passado pelo jejum; às vezes na baia tinham animais com a pata quebrada, cansados, ou até mortos; retiravam os animais mortos, colocavam em um carrinho e levavam para o setor de descarga; colocavam os animais com patas quebradas em um carrinho, aplicavam o choque e faziam o abate; não havia fiscalização do SIF no setor do depoente, mas havia no frigorífico em geral, mas pelo que sabe, a inspeção era feita após o abate; não sabe se o SIF constatava a existência de animais abatidos que apresentavam doenças que poderiam ser transmitidas para humanos; perguntas do (a) reclamante: durante todo o horário de trabalho tinham contato com fezes e urina de suínos; perguntas do(a) reclamado(a): era obrigatório o uso dos EPI, mas já trabalhou com bota furada e o protetor auricular tipo concha estragado; usava também capacete, luvas de látex reutilizadas, uniforme, a camisa era de manga comprida; todos os dias havia animais machucados ou mortos”. A testemunha Vandilson Costa Bonfim depôs que: “o técnico de segurança do trabalho fiscaliza o uso de EPI no setor; passa por consulta com fonoaudióloga e leva o protetor para ela examinar”. Conquanto o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não vieram aos autos elementos suficientes para desmerecer ou elidir a força probatória do trabalho apresentado pelo auxiliar do juízo neste particular, especialmente quando considerado que o autor atuava no abate de animais sadios. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade com reflexos. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante, porque sucumbente na pretensão que demandou a realização da prova técnica. 3.3 - Horas extras e feriados - O reclamante alegou que laborava de segunda a sexta-feira, das 05h45 às 15h30 ou 16h, com intervalo intrajornada de uma hora, e aos sábados, das 04h00 às 14h30, requerendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como o pagamento de feriados em dobro e reflexos. A reclamada afirmou que o reclamante laborou nos dias e horários registrados nos cartões de ponto e que o intervalo intrajornada foi pré anotado conforme autorização legal e normativa. Examino. A reclamada apresentou os cartões de ponto, que apresentam horários de entrada e saída variados e indicam o intervalo intrajornada de 1h15/1h12 por dia, atraindo a sua presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. A testemunha Ezequiel Oliveira Gomes depôs: “trabalhou na mesma equipe do reclamante e no mesmo horário de trabalho; 1 - jornada de trabalho: trabalhou de 5h45 às 15h45 com intervalo de uma hora, apesar de constar no ponto o intervalo de 1h15, de segunda a sexta-feira; trabalhou aos sábados somente em abate extra, de 5h45 às 12h, com intervalo de 20 minutos para refeição; o depoente trabalhou em cerca de 4 sábados em todo o contrato; não trabalhou em feriados; quando ia entrar para o setor de trabalho, registrava a entrada no ponto; registrava a saída quando encerrava o trabalho e deixava o setor; registrou o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive sábados; o reclamante trabalhou nos mesmos horários do depoente; o reclamante não trabalhou nos feriados, porque não havia trabalho no setor”. A testemunha Vandilson Costa Bonfim depôs que “o reclamante também trabalhava no primeiro turno, começava um pouco mais cedo que o depoente, com a diferença de alguns minutos; o depoente faz intervalo para almoço de uma hora; o depoente nunca olhou qual intervalo é pré-assinalado no ponto; o depoente registra apenas a entrada e saída no ponto; todos faziam intervalo de uma hora no setor de abate de suínos; sem perguntas pelo reclamado; perguntas do(a) reclamante: o depoente já trabalhou em sábados em sistema de horas extras e também em alguns poucos feriados; o reclamante já trabalhou em sábados, mas não lembra se ele trabalhou em feriados; aos sábados, trabalham por seis horas corridas, com intervalo de 20 minutos para café”. A prova oral evidenciou que, não obstante a pré-assinalação nos cartões de ponto de intervalo intrajornada de 1h12 ou 1h15, os empregados usufruíam efetivamente de apenas 1h00 de intervalo intrajornada, permanecendo à disposição da empregadora no período restante de 12 a 15 minutos diários pré-anotados e não usufruídos. Desse modo, os minutos diários pré-assinalados e não usufruídos a título de intervalo intrajornada devem ser integrados à jornada efetiva de trabalho do reclamante em todos os dias de efetivo labor. A integração desses minutos na jornada diária apontada nos cartões de ponto geram diferenças de horas extras para o autor, conforme demonstrado por amostragem na manifestação sobre a defesa, id. 74dcd7c. Procede o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem a indevida cumulação. A base de cálculo será apurada em conformidade com a Súmula 264/TST, incluindo todas as parcelas salariais. O salário normal será apurado com a utilização do divisor 220. As horas extras serão acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, do adicional legal de 50%. Deverá ser observado o disposto no artigo 58, §1º da CLT, quanto aos minutos residuais. As horas extras repercutirão nos repousos semanais remunerados e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em razão do entendimento firmado no item II da OJ 394 da SDI-1 do TST, com redação alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Improcedem os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, em razão da dispensa por justa causa. Na falta de registros de ponto em algum período do contrato de trabalho, as horas extras serão apuradas a partir da média dos três meses anteriores. Serão excluídos da apuração os dias em que não houve prestação de serviços pelo autor, tais como faltas, atestados médicos, férias e licenças, comprovados documentalmente. Serão compensados os valores pagos aos mesmos títulos e fundamentos. Os feriados trabalhados foram remunerados com o adicional de 100% ou compensados com folgas, consoante o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, id. 8e22f1b, id. 436a5aa e id. 7ff3474. Ademais, a testemunha Ezequiel Oliveira Gomes depôs que, via de regra, não havia labor em feriados no setor e o reclamante não apontou em sua impugnação de id. 74dcd7c qualquer feriado trabalhado que não tenha sido compensado ou pago com o adicional convencional de 100%. Improcede o pedido de feriados em dobro. 4 – Provimentos finais 4.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$2.087,80, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, id. 43b2015. Considerando a última remuneração da parte autora comprovada nos autos e a apresentação de declaração de hipossuficiência, não elidida por qualquer outro meio de prova, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita, conforme Precedente Vinculante 21, do TST, resultante do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firme no artigo 790, § 3º, da CLT. Tendo em vista que o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do artigo 790-B da CLT, no julgamento da ADI 5766/DF, em 20.10.2021, a Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. 4.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 4.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4.4 - Compensação - Para prevenir o enriquecimento sem causa, serão deduzidos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas ora reconhecidas à parte autora. 4.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3, FGTS. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 4.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante da fundamentação supra, julgo procedentes em parte os pedidos de Silvam Holanda Lima e condeno BRF SA a pagar: a - férias com 1/3, integrais simples do período aquisitivo de 2025/2026. b – horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem a indevida cumulação, com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em razão do entendimento firmado no item II da OJ 394 da SDI-1 do TST, com redação alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. São improcedentes os demais pedidos. O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. A Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. Custas processuais de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVAM HOLANDA LIMA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010527-76.2026.5.03.0103 AUTOR: SILVAM HOLANDA LIMA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec203d proferida nos autos. Vistos, etc.... Silvam Holanda Lima ajuizou ação trabalhista em face de BRF SA, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$68.166,84. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação, instruída com documentos. Foi determinada a produção da prova pericial para investigação da alegada insalubridade. Manifestou a parte autora. O perito apresentou o laudo sobre o qual as partes se manifestaram. Na audiência em prosseguimento, foi colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Sem êxito todas as tentativas de conciliação. Decido: 1 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 – Prescrição - O contrato de trabalho entre as partes teve início em 13/03/2024 e término em 05.03.2026, ao passo que a ação foi ajuizada em 30/03/2026, razão pela qual não se consumou a prescrição bienal e ou quinquenal, conforme disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Improcede. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Reversão da justa causa - O reclamante pleiteou a nulidade da dispensa por justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento as parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, a entrega das guias para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT, assim como indenização de danos morais. A empregadora pugnou pela legitimidade e manutenção da dispensa por justa causa, tendo em vista o mau comportamento do reclamante em conduta considerada extremamente grave no processo de produção da empresa. Examino. A dispensa por justa causa, em virtude das graves implicações na vida pessoal e profissional do empregado, requer da empregadora a prova do cometimento de falta grave, que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. Ainda é indispensável que a falta grave seja atual, não tenha sido perdoada, tampouco já punida com outra penalidade disciplinar, bem como que tenha agido a empresa de forma pedagógica, objetivando trazer o empregado à retidão profissional. Consta do comunicado de dispensa, id. 9571e78, que a aplicação da penalidade disciplinar máxima foi determinada por incontinência de conduta ou mau procedimento do reclamante, conforme artigo 482, alínea b, da CLT, sob a alegação de que o autor “realizou a pendura e o abate de suíno enquanto ele estava consciente e vivo, descumprindo normas de bem-estar animal, bem como possui histórico disciplinar pretérito. Os fatos imputados ao reclamante foram apurados por meio de sindicância interna, em que ele foi ouvido. De acordo com as provas, o incidente motivador da dispensa ocorreu em 26.02.2026, quando o reclamante, por distração, deixou de observar as etapas de processo para sangria e abate de um suíno. Os vídeos colacionados aos autos sob id. 45bcb86 e id. 28dfc0e comprovam a dinâmica da linha e a omissão do autor na realização da sangria no tempo correto. No depoimento prestado no procedimento interno de sindicância, id. 3355046, o reclamante admitiu que não viu o animal passando pela esteira. A testemunha Ezequiel Oliveira Gomes, indicada pelo reclamante, depôs: “os animais saíam da baia, passavam pelo chuveiro, depois entravam num corredor onde eram conduzidos através de choques até onde era aplicado o choque em que normalmente o animal perdia a consciência e caía na mesa para o abate/sangria; algumas vezes o animal não perdia a consciência e caía na mesa para a sangria/abate; quando o animal caía na mesa ainda consciente, era aplicado um choque extra para que ele perdesse a consciência antes da sangria/abate; o reclamante foi dispensado porque deixou passar um animal sem fazer a sangria, chegando ao ponto em que ele deveria ser peado e pendurado; o depoente ficava na etapa seguinte, onde peava o animal e fazia a pendura; somente fazia a pendura quando o animal estava sangrando; o depoente não viu se de fato o reclamante deixou passar o animal sem fazer a sangria; recebeu a informação sobre o motivo da dispensa do reclamante através da líder; perguntas do(a) reclamante: quando o choque extra na funcionava, muitas vezes ele estava estragado, o animal era abatido com um tiro de pistola na testa; somente o Operador IV/líder ou o supervisor tinham autorização para o abate do animal dessa forma; a pistola tinha umas esferas dentro dela; às vezes o porco caía na mesa de sangria na posição errada, ou seja, pela parte da traseira, e não pegava o choque; o choque era aplicado por trás das orelhas e no peito; a sangria era feita em uma veia no pescoço do animal; quando o porco caía na posição errada dificultava a sangria, o operador tinha que virar ele para a posição correta, muitas vezes ele até caía da mesa e a sangria era feita no chão; perguntas do(a) reclamado(a): a identificação se o porco havia perdido a consciência ou não era feita passando a mão sobre os olhos dele, para ver se ele mexia ou não, mas era difícil porque debatiam muito com as patas; essa análise era feita pelo sangrador; o abate com a pistola ocorria uma vez por semana ou duas vezes por mês, somente quando o restrainer não funcionava; quando o porco caía na posição errada, paravam a máquina, posicionavam o suíno, aplicavam o choque e faziam a sangria; a sangria era sempre obrigatória; a informação que o depoente teve é que somente 'lá na frente' detectaram que o suíno estava vivo; ao fazer a peia do suíno, consegue detectar se ele foi sangrado; tinha que pear todos e pendurar; sempre conferia se o animal tinha passado pela sangria antes de fazer a pendura; o animal envolvido na dispensa do reclamante não passou pelo depoente; no dia em questão estavam peando normalmente os animais e não sabem por que um animal passou sem a sangria; já havia detectado outros animais sem a sangria no momento da pendura e o depoente travou a esteira e chamava o sangrador para regularizar.” A testemunha Vandilson Costa Bonfim, indicada pela reclamada, depôs que: “nesta oportunidade, leu o termo de depoimento de f. 308 do PDF crescente e confirmou as declarações prestadas, mas pediu para retificar na penúltima linha do depoimento para constar que o animal estava se mexendo quando chegou até o depoente; perguntas do(a) reclamado(a): todos os operadores recebem treinamento para realizar as suas atividades no setor de abate de suínos; todos os trabalhadores que atuam no abate/sangria e pendura têm conhecimento sobre as normas de bem estar animal; o trabalhador que faz a peia e a pendura do animal não consegue verificar se ele foi sangrado, porque pega o animal pelas patas traseiras; é possível verificar se o animal foi sensibilizado quando ele cai na esteira porque ele não debate; o sangrador tem 15 segundos para sangrar o animal quando ele cai na esteira; se o sangrador não faz a sangria nos 15 segundos, o suíno recobra a consciência; quando isso ocorre, o animal tem que ser sensibilizado manualmente, através de um garfo/pistola de choque; é obrigatória a sangria na esteira; é raro o abate com apistola; a reclamada pode ser autuada se a sangria não for feita com o procedimento correto; além de multa, pode até fechar e parar o frigorífico; tem como saber qual operador deixou o suíno passar vivo, porque ficava apenas um trabalhador na sangria; perguntas do(a) reclamante: o suíno caía em uma esteira onde era feita a sangria; o depoente atua em ponto posterior à sangria e pendura, na parte da escalda, onde o suíno passa pela água quente para o processo de depilação; do seu local de trabalho não consegue visualizar a área da sangria, porque tem uma divisória e o suíno leva de 7 a 8 minutos para chegar ao setor do depoente, após a sangria; mesmo quando está sensibilizado, o suíno pode debater, mas ele debate por mais tempo quando não está integralmente sensibilizado; quando não esta integralmente sensibilizado o suíno não fica quieto na esteira.” É incontroverso que o reclamante recebeu treinamento para a função, era experiente na atividade e tinha ciência de que a sangria dos suínos exigia atenção e técnica apuradas, dada a velocidade imposta ao processo de abate. Atuando como sangrador exclusivo no posto, naquele momento, o reclamante deixou de executar a sangria obrigatória e permitiu que o suíno consciente seguisse para a etapa posterior, gerando risco evidente de o animal entrar vivo na água quente da escalda. Deixar um animal passar vivo para a escalda configura crueldade, violação severa das normas de bem-estar animal e expõe a empresa a sanções gravíssimas dos órgãos fiscalizadores como SIF e MAPA, inclusive com risco de interdição da planta industrial. A alegação de ausência de imediatidade não se sustenta. O lapso temporal entre o fato, ocorrido em 26.02.2026, e a aplicação da penalidade, em 05.03.2026, é exíguo, menos de 10 dias, e representa o tempo estritamente necessário para a averiguação dos vídeos e a colheita formal de depoimentos no procedimento interno, garantindo o contraditório, o que afasta o perdão tácito. A gravidade da falta praticada pelo autor rompe definitivamente a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício e dispensa a aplicação pedagógica de penalidades disciplinares anteriores, embora o obreiro já possuísse histórico de penalidade disciplinar, inclusive foi suspenso do trabalho em razão da igual conduta, em 12.03.2025, id. ce908bd. Configurada a hipótese do artigo 482, alínea b, da CLT, improcede o pedido de declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Improcedem os pedidos de reversão da dispensa justa causa em dispensa imotivada, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, indenização substitutiva do seguro-desemprego. Contudo, quanto às férias do período aquisitivo 2025/2026, com início em 13.03.2025 e término em 05.03.2026, constata-se que o período foi integralmente implementado antes do acerto rescisório, tendo o reclamante trabalhado por mais de 15 dias no último duodécimo, razão pela qual faz jus ao pagamento das férias integrais simples com 1/3, direito adquirido que não é elidido pela justa causa, conforme disposto no artigo 146, caput, da CLT e da Súmula 171 do TST. Improcede o pedido de indenização de danos morais, uma vez que a dispensa do reclamante por justa causa ocorreu no exercício regular de direito da empregadora, sem excessos ou abusos. Improcedem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas incontroversas descritas no TRCT, id. 43b2015, conforme comprovante, id. fe75abc. Aplica-se ao caso o Tema Vinculante 164 dos Precedentes firmados pelo TST nos julgamentos de IRR. 3.2 Adicional de insalubridade - O perito do juízo, através do laudo pericial de id. db213a4 e esclarecimentos de id. 9d48c14, após diligência para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pelo autor, apurou que estas não se enquadram como insalubres em grau máximo nem em grau médio. No item 8 do laudo pericial, o perito descreveu que o reclamante realizou as seguintes atividades: “Tinha com atividade principal, o controle de suínos nas baias, ou seja, assim que o caminhão descarregava os suínos nas baias, o reclamante de posse de um bastão encaminhava os animais para o chuveiro. Passados 3 minutos, retirava os animais do chuveiro e encaminha para o corredor de choque elétrico e, após a sensibilização de cada suíno, ocorria a sangria, onde também atuava duas vezes por semana. Nos casos de animais com dificuldades de mobilização, levantava manualmente o de 130 a 150 kg manualmente, colocava na paleteira manual e encaminha para o abate manual.” E, no item 11 e nos esclarecimentos de id. 9d48c14, o perito fundamentou que: “A análise técnica acerca do manejo de animais vivos nas baias, chuveiros e corredor de choque revela uma exposição biológica qualitativa. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade em grau médio o trabalho em contato com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); Neste sentido, as atividades do reclamante não encontram respaldo para o enquadramento pelo anexo 14 da NR15,levando em conta que o estabelecimento da reclamada , não se equipara a outros estabelecimento de cudados da saude animal. (...) A análise técnica fundamenta-se na exposição do Reclamante a agentes biológicos durante a operação de sangria. O enquadramento no Anexo 14 da NR-15 para grau máximo é taxativo para atividades de sangria com sangue em abundância, no entanto, o supra anexo concede o adicional somente nos casos de contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que os animais da reclamada passam por rigoroso processo de rastreamento, qualidade e fiscalização. Tal condição garante a sanidade dos animais e afasta a hipótese de exposição a patógenos de risco excepcional (como carbunculose), descaracterizando estritamente o enquadramento em grau máximo , no período de 13/03/2024 até 05/03/2026.” E, na conclusão retificada de id. 9d48c14, constou que: “Conclui-se pela não caracterização da insalubridade em grau médio (20%) durante o período de 13/03/2024 até 05/03/2026, levando em conta que, embora o reclamante executasse atividades de recepção nas baias e condução de animais vivos durante toda a jornada, o estabelecimento da reclamada não se equipara a outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); (...) Considerando que, embora o reclamante atuasse na sangria dos animais, não há enquadramento em grau máximo no período de 13/03/2024 até 05/03/2026, levando em conta a justificativa do rigoroso controle sanitário do plantel destinado ao consumo humano, o que não torna possível a existência de animais portadores de doenças infectocontagiosas, tais como carbunculose, de forma permanente ou mesmo intermitente, conforme os preceitos do Art. 189 da CLT e anexo 14 da NR-15.” A testemunha Ezequiel Oliveira Gomes depôs que “tinham contato com sangue e vísceras de suínos; os animais que abatiam já estavam na baia e já tinham passado pelo jejum; às vezes na baia tinham animais com a pata quebrada, cansados, ou até mortos; retiravam os animais mortos, colocavam em um carrinho e levavam para o setor de descarga; colocavam os animais com patas quebradas em um carrinho, aplicavam o choque e faziam o abate; não havia fiscalização do SIF no setor do depoente, mas havia no frigorífico em geral, mas pelo que sabe, a inspeção era feita após o abate; não sabe se o SIF constatava a existência de animais abatidos que apresentavam doenças que poderiam ser transmitidas para humanos; perguntas do (a) reclamante: durante todo o horário de trabalho tinham contato com fezes e urina de suínos; perguntas do(a) reclamado(a): era obrigatório o uso dos EPI, mas já trabalhou com bota furada e o protetor auricular tipo concha estragado; usava também capacete, luvas de látex reutilizadas, uniforme, a camisa era de manga comprida; todos os dias havia animais machucados ou mortos”. A testemunha Vandilson Costa Bonfim depôs que: “o técnico de segurança do trabalho fiscaliza o uso de EPI no setor; passa por consulta com fonoaudióloga e leva o protetor para ela examinar”. Conquanto o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não vieram aos autos elementos suficientes para desmerecer ou elidir a força probatória do trabalho apresentado pelo auxiliar do juízo neste particular, especialmente quando considerado que o autor atuava no abate de animais sadios. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade com reflexos. Arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante, porque sucumbente na pretensão que demandou a realização da prova técnica. 3.3 - Horas extras e feriados - O reclamante alegou que laborava de segunda a sexta-feira, das 05h45 às 15h30 ou 16h, com intervalo intrajornada de uma hora, e aos sábados, das 04h00 às 14h30, requerendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como o pagamento de feriados em dobro e reflexos. A reclamada afirmou que o reclamante laborou nos dias e horários registrados nos cartões de ponto e que o intervalo intrajornada foi pré anotado conforme autorização legal e normativa. Examino. A reclamada apresentou os cartões de ponto, que apresentam horários de entrada e saída variados e indicam o intervalo intrajornada de 1h15/1h12 por dia, atraindo a sua presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. A testemunha Ezequiel Oliveira Gomes depôs: “trabalhou na mesma equipe do reclamante e no mesmo horário de trabalho; 1 - jornada de trabalho: trabalhou de 5h45 às 15h45 com intervalo de uma hora, apesar de constar no ponto o intervalo de 1h15, de segunda a sexta-feira; trabalhou aos sábados somente em abate extra, de 5h45 às 12h, com intervalo de 20 minutos para refeição; o depoente trabalhou em cerca de 4 sábados em todo o contrato; não trabalhou em feriados; quando ia entrar para o setor de trabalho, registrava a entrada no ponto; registrava a saída quando encerrava o trabalho e deixava o setor; registrou o ponto em todos os dias trabalhados, inclusive sábados; o reclamante trabalhou nos mesmos horários do depoente; o reclamante não trabalhou nos feriados, porque não havia trabalho no setor”. A testemunha Vandilson Costa Bonfim depôs que “o reclamante também trabalhava no primeiro turno, começava um pouco mais cedo que o depoente, com a diferença de alguns minutos; o depoente faz intervalo para almoço de uma hora; o depoente nunca olhou qual intervalo é pré-assinalado no ponto; o depoente registra apenas a entrada e saída no ponto; todos faziam intervalo de uma hora no setor de abate de suínos; sem perguntas pelo reclamado; perguntas do(a) reclamante: o depoente já trabalhou em sábados em sistema de horas extras e também em alguns poucos feriados; o reclamante já trabalhou em sábados, mas não lembra se ele trabalhou em feriados; aos sábados, trabalham por seis horas corridas, com intervalo de 20 minutos para café”. A prova oral evidenciou que, não obstante a pré-assinalação nos cartões de ponto de intervalo intrajornada de 1h12 ou 1h15, os empregados usufruíam efetivamente de apenas 1h00 de intervalo intrajornada, permanecendo à disposição da empregadora no período restante de 12 a 15 minutos diários pré-anotados e não usufruídos. Desse modo, os minutos diários pré-assinalados e não usufruídos a título de intervalo intrajornada devem ser integrados à jornada efetiva de trabalho do reclamante em todos os dias de efetivo labor. A integração desses minutos na jornada diária apontada nos cartões de ponto geram diferenças de horas extras para o autor, conforme demonstrado por amostragem na manifestação sobre a defesa, id. 74dcd7c. Procede o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem a indevida cumulação. A base de cálculo será apurada em conformidade com a Súmula 264/TST, incluindo todas as parcelas salariais. O salário normal será apurado com a utilização do divisor 220. As horas extras serão acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, do adicional legal de 50%. Deverá ser observado o disposto no artigo 58, §1º da CLT, quanto aos minutos residuais. As horas extras repercutirão nos repousos semanais remunerados e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em razão do entendimento firmado no item II da OJ 394 da SDI-1 do TST, com redação alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Improcedem os reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, em razão da dispensa por justa causa. Na falta de registros de ponto em algum período do contrato de trabalho, as horas extras serão apuradas a partir da média dos três meses anteriores. Serão excluídos da apuração os dias em que não houve prestação de serviços pelo autor, tais como faltas, atestados médicos, férias e licenças, comprovados documentalmente. Serão compensados os valores pagos aos mesmos títulos e fundamentos. Os feriados trabalhados foram remunerados com o adicional de 100% ou compensados com folgas, consoante o cotejo entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, id. 8e22f1b, id. 436a5aa e id. 7ff3474. Ademais, a testemunha Ezequiel Oliveira Gomes depôs que, via de regra, não havia labor em feriados no setor e o reclamante não apontou em sua impugnação de id. 74dcd7c qualquer feriado trabalhado que não tenha sido compensado ou pago com o adicional convencional de 100%. Improcede o pedido de feriados em dobro. 4 – Provimentos finais 4.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$2.087,80, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, id. 43b2015. Considerando a última remuneração da parte autora comprovada nos autos e a apresentação de declaração de hipossuficiência, não elidida por qualquer outro meio de prova, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita, conforme Precedente Vinculante 21, do TST, resultante do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firme no artigo 790, § 3º, da CLT. Tendo em vista que o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do artigo 790-B da CLT, no julgamento da ADI 5766/DF, em 20.10.2021, a Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. 4.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 4.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4.4 - Compensação - Para prevenir o enriquecimento sem causa, serão deduzidos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas ora reconhecidas à parte autora. 4.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3, FGTS. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 4.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante da fundamentação supra, julgo procedentes em parte os pedidos de Silvam Holanda Lima e condeno BRF SA a pagar: a - férias com 1/3, integrais simples do período aquisitivo de 2025/2026. b – horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem a indevida cumulação, com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em razão do entendimento firmado no item II da OJ 394 da SDI-1 do TST, com redação alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024. São improcedentes os demais pedidos. O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. A Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. Custas processuais de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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