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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010527-11.2024.5.03.0018 AUTOR: JOSE DIVINO SOARES PINHO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70974c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DIVINO SOARES PINHO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de S&M TRANSPORTES S.A (1), AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA (2) e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (3) pretendendo o acolhimento dos pedidos/requerimentos indicados às fls. 2/19. Deu à causa o valor de R$174.413,00. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural apresentando defesa conjunta e juntando documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou oportunamente. Recusada a primeira proposta de conciliação. Realizada prova pericial. Em audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas apresentadas ao Juízo pelas partes, encerrando-se a instrução. Razões remissivas pelas partes. Conciliação final recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, o período demandado vai de 17/06/2015 a 01/06/2024, compreendendo parte do período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 não estava em vigor. Nesse passo, tendo em vista a irretroatividade da lei (art.5º, XXXVI CF e 6º da LINDB), as alterações decorrentes da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), no aspecto material, não se aplicam ao tempo contratual que a antecedeu, cuja análise se dará com base no ordenamento jurídico então vigente, inclusive, quanto as jurisprudências firmadas (exceção as declarações de inconstitucionalidade pelo STF). Nesse sentido, o art. 24 da LINDB: “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” No entanto, tratando-se de relação continuada, a relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, por não haver direito adquirido em tal hipótese, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (…) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Situação outra ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, inclusive porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." E assim o é, vez que a aludida norma, no que toca a sua parte processual, rege todos os processos pendentes de julgamento a partir da referida data de vigência, em razão da incidência da regra do "tempus regit actum", vale dizer, a nova norma processual passa a ser aplicada aos processos em andamento e, com maior razão ainda, aqueles que se iniciaram a partir da vigência da nova lei, em atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais. Trata-se, pois, da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. RECONSIDERAÇÃO DA MULTA APLICADA À TESTEMUNHA Considerando o teor do e-mail juntado sob ID eefa7ec, o qual evidencia que a testemunha Sr. Guilherme Braga Linhares Miranda compareceu à audiência do dia 30/06/2026, torno sem efeito a multa aplicada no ID. 02efcba. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada com base apenas nas afirmações autorais, constantes da petição inicial. Por conseguinte, sendo os reclamados – 1º (S&M TRANSPORTES S.A) e 3º (SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA) indicados para figurarem no polo passivo da ação como responsável dos créditos pleiteados, em razão da formação de grupo econômico, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam, independentemente de prova. Não se busca, nessa oportunidade, a concretude dos fundamentos fáticos trazidos pelo reclamante, visto que a análise de provas remete ao mérito da ação. Assim, REJEITA-SE a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As impugnações de documentos apresentadas pelas partes são genéricas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhe competia. Por conseguinte, os documentos são válidos em abstrato e caso se entenda que não são hábeis à prova, isso será pontuado, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/PARCIAL Quanto à prescrição suscitada pela ré, tem-se que, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, incide sobre os créditos trabalhistas a prescrição de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Tendo sido ajuizada a ação em 31/05/2024, conforme registro dos autos eletrônicos, as pretensões anteriores a 31/05/2019 estariam fulminadas pela prescrição. No entanto, em razão da Lei 14.010/2020 há suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, o que retroage a prescrição para 10/01/2019, que desde já se DECLARA, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto a eventuais diferenças de FGTS, já que o acessório segue a sorte do principal. Fica ressalvada pretensão declaratória. Considerando o período imprescrito e o quanto decidido ao norte sobre a aplicação da lei no tempo, tem-se que, também quanto ao direito material, serão aplicadas apenas as alterações decorrentes da lei 13.467/17. MÉRITO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou a parte autora a apresentação pela parte ré de documentos, que afirma ser imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. No entanto, a controvérsia será apreciada conforme as regras de distribuição do ônus de prova, razão pela qual não há falar em incidência sumária da pena de confissão, sobretudo diante da ausência de determinação específica do juízo a respeito e de outros meios de prova já produzidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que no exercício da atividade ficava exposta a ruído, vibração, vapor do motor, dentre outros, sem a devida proteção. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, acrescido dos reflexos. A reclamada contestou o pleito. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII e XXIII, prevê expressamente sobre o pagamento de adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, bem como a redução dos riscos no trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança. A CLT, nos artigos 189 a 197, disciplina as atividades insalubres e perigosas. A norma celetista prevê também que a caracterização da insalubridade se dará através de perícia técnica. No aspecto, determinada a realização de perícia o Perito procedeu à avaliação do ambiente/atividades de trabalho, identificando as seguintes atribuições (fl. 703): "Conferia farol, parte elétrica, nível de combustível, pneus, lataria, água e óleo do ônibus que iria dirigir; Verificava itinerário de viagens; Controlava embarque e desembarque de passageiros; Orientava passageiros quanto a itinerário e pontos de embarque; Realizava cobrança de passagens; Conduzia ônibus de passageiros em rotas urbanas e intermunicipais OBS: Não realizava troca de óleo" Após as avaliações concluiu pela inexistência de condições insalubres, nos seguintes termos (ID. eebecf9 e ss, fls. 700 e ss): “Conclui o Perito Oficial: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são consideradas insalubres por todo período de labor, conforme fundamentação no laudo pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo Maior Entendimento do Douto Juízo" Os argumentos apresentados pelo reclamante (ID. 90372d7), devidamente rechaçados em sede de esclarecimentos (ID. 3b060b4), são incapazes de elidir o trabalho técnico apresentado, visto que a perícia foi realizada por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho), sendo avaliadas criteriosamente todas as condições de trabalho desempenhadas pelo reclamante, de forma atual, pontual e específica, observando-se as peculiaridades que envolviam a atividade do autor. Assim, e não havendo elementos capazes de infirmar o laudo pericial, lavrado por auxiliar da justiça, imparcial e pautado na legislação incidente, acolhem-se as conclusões da perícia. Pelo exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e consequentes reflexos. ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR O autor alega que exercia a função de motorista e cobrador de forma concomitante, sem, contudo, receber corretamente o adicional previsto nos instrumentos coletivos. Postula o pagamento das diferenças do adicional de 20% pelo exercício de “função suplementar” e reflexos, com base nas CCTs da categoria. Em defesa, a parte ré sustenta que quando o autor cumulava as funções de motorista e cobrador, ele recebia o adicional suplementar. Afirma que os tempos de deslocamento e conferência do veículo não devem ser considerados para cálculo do adicional. Por fim, acrescenta que o adicional foi reduzido para 10% durante a pandemia devido à queda na demanda e no recebimento em espécie, conforme Termo Aditivo à CCT 2020/2021. Nas convenções coletivas juntadas às fls. 460/569, com vigência durante todo o pacto laboral, ficou estabelecido o pagamento de adicional de função nos seguintes termos: "20% sobre o salário base a incidir sobre as horas que efetivamente operarem nesta condição". Por sua vez, as fichas financeiras às fls. 347/397 demonstram pagamentos a título de “00243 ADIC FUNC SUPLEMENTA”, em importes variados, o que leva à inferência de que o cálculo é feito com base no número de horas em que o obreiro efetivamente atuou na função suplementar, as quais estão contabilizadas na coluna intitulada "proventos", com a indicação do valor devido em reais na sequência. Embora o perito tenha apontado falta documental, tenho que as fichas financeiras demonstram o quantitativo de horas efetivamente operadas em condição de acúmulo para pagamento do adicional postulado. Diante disso, recai sobre o autor o ônus de demonstrar o direito a eventuais diferenças a partir do valor pago, ainda que por amostragem. Em réplica (fls. 590/591), o autor não demonstrou as diferenças que entende devidas em face dos pagamentos que constam nas fichas financeiras, tampouco que tenha realizado a função de cobrador cumulativamente em carga superior à que foi contabilizada pela empregadora para o pagamento do adicional respectivo. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor estimou que apenas 20% dos passageiros transportados por dia realizavam pagamentos em espécie, pelo que se infere que a função suplementar não era realizada durante toda a jornada como declarado pela testemunha Sr. Haislan Albano de Souza Pereira. Assim, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de diferenças a título de adicional de dupla função. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante alega que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS durante todo o período contratual, postulando o recolhimento das parcelas devidas. A parte ré afirma a regularidade dos depósitos e sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar as supostas irregularidades. Analisa-se. Os extratos analíticos juntados pelas próprias reclamadas (ids 9d1b25a e f93b1a6) confirmam sua omissão em realizar os depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho, o que indubitavelmente enseja o pagamento das diferenças a título de FGTS. Cito, exemplificativamente, os períodos compreendidos entre janeiro e fevereiro/2020 e agosto a novembro/2021. Assim, julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas ao recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação de sentença, mês a mês, conforme as remunerações constantes do eSocial e dos holerites juntados aos autos, autorizada a dedução de valores eventualmente recolhidos e comprovados nos autos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente ao reclamante, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FGTS PRESCRITO O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da ausência de depósitos de FGTS em sua conta vinculada relativos ao período prescrito do contrato de trabalho. A parte ré contesta o pedido, afirmando que "era faculdade do Autor, o exercício do direito de ação no indigitado pedido". Não merece prosperar o pedido, eis que não se pode obrigar a empregadora a indenizar um dano que não pode mais ser exigido judicialmente em razão da inércia do trabalhador, que podendo agir, não o faz dentro do prazo legal. A prescrição existe justamente para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Assim, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pelo FGTS prescrito. DESCONTOS INDEVIDOS O autor alega que sofreu descontos indevidos ao longo do pacto laboral "sob os títulos de diferenças de malote, abalroamentos, franquias, danos, infração de transito, saldo negativo, dentre outros”, além de terem sido descontados valores em seu acerto rescisório. Estima o prejuízo no valor aproximado de R$4.000,00. Postula a restituição dos descontos indevidos. A ré refuta a pretensão, sustentando a legalidade dos descontos realizados, esclarecendo que se tratam de danos culposamente causados pelo reclamante e a ausência de especificidade das alegações autorais. Ouvido, o autor afirmou ter sofrido descontos por avarias no veículo e diferenças de malote, não exemplificando outros descontos. Da declaração supra, entendo que os únicos descontos que o autor alega ter sofrido de forma indevida são “DIFERENÇAS DE MALOTE” e "ABALROAMENTOS". Assim, de plano, julgo improcedentes os pedidos de restituição dos descontos efetuados sob as demais rubricas especificadas na inicial. Prossigo com a análise dos descontos efetuados sob as rubricas supramencionadas. O artigo 462 da CLT baseia-se no princípio da intangibilidade salarial, destinando-se à proteção do salário contra abusos da empregadora. Veda descontos no salário, desde que não resulte de adiantamentos ou de autorização legal ou norma coletiva, autorizando-os, também, nos casos de danos causados por dolo ou culpa do empregado, nesta última hipótese desde que haja previsão no contrato ou norma coletiva. Do cotejo dos documentos acostados aos autos, verifico que há termos assinados pelo autor autorizando descontos, por exemplo, cito os documentos de ids e0d794d e e0d794d. Vale notar que não há provas, aliás não há sequer indícios, de que o reclamante tenha sido coagido a assinar referidos documentos. A cláusula 5ª do contrato de emprego do reclamante (id 6756a0c) prevê a possibilidade de descontos em caso de danos causados, pelo empregado, à empregadora, na forma do que dispõe o art. 462 da CLT. Ademais, o autor assinou aditivo ao contrato de trabalho sob id 1a18f0e, o qual dispõe sobre o acerto das diferenças de valores em viagens. Insta consignar que a OJ 160 da SDI-1 do C.TST valida perfeitamente a autorização de descontos salariais no ato da admissão, nos seguintes termos: “DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO.VALIDADE (inserida em 26.03.1999) É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.” Por fim, registro que não houve o apontamento de descontos realizados sobre o acerto rescisório em impugnação realizada sob id 7581711. Pelo exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de restituição de descontos indevidos. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. RSR E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO Narra o autor que prestou serviços como motorista urbano para as rés e que em datas comemorativas e feriados realizava também a função de motorista rodoviário, o que ocorria, em média, 20 vezes por ano. Alega que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente empreendida, pois não permitiam o registro integral e correto de toda a jornada. Afirma que laborava em sobrejornada, em média 3 horas por dia, sem a devida contraprestação. Além disso, sustenta não ter gozado regularmente dos intervalos intrajornada e interjornadas, nem dos repousos semanais remunerados (RSRs) e feriados, tampouco recebido o adicional noturno devido. Requer seja desconsiderado o acordo de compensação de jornada de trabalho, com o pagamento como extras de todas as horas supostamente compensadas. A parte ré sustenta que os horários foram corretamente registrados nos cartões de ponto, sendo que nas ocasiões de excesso de jornada havia a quitação ou compensação. Sustenta que o sistema de banco de horas e compensação de jornada foi regularmente aplicado, respeitando os limites das CCTs. Examina-se. Segundo a CF/88 (art. 7, XIII) e a CLT (art. 58), 8h é limite diário de horas de trabalho e 44h é o limite semanal, facultada a compensação de horários. Essa é a regra geral. Há outras jornadas legalmente permitidas e/ou definidas para categorias específicas, desde que observados critérios, a exemplo da jornada 12x36 e de 6h diárias ou 36h semanais. O art. 74 da CLT elege os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros "britânicos" de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do TST. Por outro lado, uma vez verificada a incorreção dos registros de jornada, passa-se a presumir verdadeira a jornada informada na inicial. Foram acostados aos autos os cartões de ponto do pacto laboral às fls. 175/346. Em audiência, o reclamante relatou que atuava principalmente na linha T300, realizando de 4 a 6 viagens diárias, com duração média de 2h05 a 2h10 por trecho. Afirmou que os cartões eram pré-preenchidos pela empresa, sendo obrigado a assiná-los mesmo em caso de discordância quanto aos registros. Afirmou que havia orientação para copiar os dados constantes no computador da empresa. O autor ainda mencionou a realização de "dupla pegada", prestando serviços como motorista rodoviário no período noturno e motorista urbano no período da tarde. Quando em "dupla pegada", esclareceu que apenas constavam os horários em que trabalhou como motorista urbano nos cartões de ponto. Alegou que realizava pausas breves entre viagens (2 a 5 minutos). Por fim, apontou que os cartões de ponto sinalizavam folgas em dias nos quais, na realidade, estava trabalhando. O preposto da reclamada negou que o autor trabalhasse como motorista rodoviário. Relatou que o reclamante trabalhava com maior frequência no horário das 14:30 às 20:00 horas e na linha T300, realizando de quatro a cinco viagens diárias, com duração entre 1 hora e 1 hora e 15 minutos cada. Afirmou que os intervalos eram fracionados entre as viagens, totalizando, no mínimo, 30 minutos diários. A testemunha Haislan Albano de Souza Pereira, que desempenhou a função de motorista urbano no período de março de 2022 a abril de 2024 e trabalhou na maior parte do tempo na mesma linha que o autor (T300), relatou que transcrevia as marcações de início, intervalo e término nos cartões de ponto, com base em informações passadas pela empresa. Descreveu que a sua jornada se iniciava por volta das 03:30/03:35 hora e realizava, em média, quatro viagens com duração de 2 horas cada. Salientou que sua rotina de trabalho era similar à do reclamante, ressalvando apenas que o autor terminava a jornada depois dele. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou que fazia pausas rápidas entre as viagens devido ao fluxo de passageiros, as quais somadas chegavam a 10 minutos por dia. Sobre o trabalho do autor como motorista rodoviário, afirmou que essa atuação ocorria em datas comemorativas e finais de ano, ocasiões nas quais não encontrava com o reclamante na garagem. Por sua vez, a testemunha Cleiton Geraldo Cardoso, indicada pela reclamada, declarou que atualmente exerce a função de motorista inspetor. No período em que atuou como motorista urbano, relatou que cumpria a jornada das 14:00 às 21:00 horas, a qual constava dos cartões de ponto. Afirmou que ao final de cada mês, o motorista faz a conferência e o lançamento dos horários nos cartões de ponto, a fim de alinhar o "programado" ao "realizado". Em caso de divergência em face dos registros que constam no computador do RH, esclareceu que o empregado é orientado a refazer os cartões de ponto. Detalhou que é possível realizar cerca de cinco viagens diárias na linha T300, com duração média de uma hora cada. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou que o intervalo registrado reflete o tempo real de parada no Ponto de Controle (PC). Em caso de atrasos por problemas no trânsito, o motorista "chega virando" e o tempo de intervalo não é computado. Diante do teor dos depoimentos prestados, robustece o convencimento que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente empreendida, eis que havia a adequação dos registros ao final de cada mês, conforme informações passadas pela empresa. No que se refere à frequência, a testemunha Hasley afirmou que os dias trabalhados geralmente batiam com o que constava nos cartões de ponto. Embora o Sr. Haislan tenha confirmado a atuação do reclamante como motorista rodoviário durante festividades/feriados, o seu depoimento não evidenciou o acúmulo das funções urbano e rodoviário dentro da mesma jornada. Assim, tenho que não restou comprovada a alegada "dupla pegada". Reputam-se, pois, inválidos os cartões de ponto apenas quanto à real jornada praticada, mantendo a frequência dos registros como válida. Ante todo o exposto, observados os termos da prova oral, bem assim os limites dos horários descritos na exordial, fixo a jornada do autor como sendo: - em escala 6X1 como motorista urbano, no horário das 4h00 às 12h00, com intervalo médio total de 10 minutos e uma folga semanal;- apenas 20 dias por ano como motorista rodoviário, em datas coincidentes com feriados e festividades, no horário das 4h00 às 12h00, com intervalo médio total de 30 minutos e uma folga semanal; A par do exposto, não há que falar em aplicação de regime de banco de horas e de compensação de jornada, sendo devidas como extras todas aquelas que ultrapassarem a jornada convencional. Assim sendo, julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras laboradas, consideradas como tais as excedentes ao limite de labor previsto nos instrumentos normativos, 06h40min por dia, acrescidas do adicional convencional ou, à ausência, do legal de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a redução/fracionamento do intervalo está prevista nas Convenções Coletivas acostadas aos autos, cuja validade se declara, seja porque legalmente autorizadas pelo §5º do art. 71 da CLT, seja pela decisão do STF quanto ao tema 1046 (de observância obrigatória), que declarou a validade de cláusula coletiva que limite/restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Nesse trilhar, conforme normas coletivas, o intervalo de direito do reclamante, ao longo de seu contrato de trabalho, é de 30min diários, podendo ser fracionado. À luz da jornada acima fixada, julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização do tempo não usufruído do intervalo intrajornada (20 minutos), conforme termos acima fixados, acrescidos do adicional de 50%, sendo indevidas repercussões, na forma do §4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Ressalto que a condenação não abrange o período de 20 dias em que o autor trabalhou como motorista rodoviário por falta de prova de supressão da pausa intervalar nesta função. Quanto ao intervalo interjornada, a prova oral não confirmou a "dupla pegada" e, por sua vez, a jornada nos moldes acima fixados não evidencia prejuízos à sua fruição, pelo que julga-se IMPROCEDENTE tal pedido. No que concerne aos repousos semanais remunerados, folgas concedidas após labor por sete dias consecutivos e feriados, considerando os apontamentos realizados em impugnação e a jornada fixada, condeno as reclamadas ao pagamento da remuneração, em dobro, dos repousos semanais remunerados e feriados laborados não regularmente concedidos ou compensados (OJ 410 da colenda SDI-I/TST e Súmula 146 do TST), com reflexos, dada a habitualidade, em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSRs, sob pena de bis in idem. Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em sede de liquidação, com reflexos, dada a habitualidade, em DSR, aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%. Para fins de liquidação, considere-se: Súmula 264 do TST; divisor 200; adicional convencional, e na sua falta, o legal; frequência registrada nos cartões de ponto; evolução salarial do autor; hora noturna reduzida; dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e dias efetivamente trabalhados, excluindo-se eventuais períodos de afastamentos (licenças, férias, faltas, gozo de benefício previdenciário, dentre outros). DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO DA PANDEMIA PEDIDOS CORRELATOS Afirma o reclamante que, durante a pandemia da Covid-19, teve o seu salário reduzido, sem a correspondente redução da jornada. Acrescenta que a ré suspendeu o contrato de trabalho por um período aproximado de 06 meses "sendo que no referido período o reclamante não recebeu salário nem pela empresa e nem pelo programa do governo federal de manutenção de emprego e salário". Pleiteou o pagamento de diferenças salariais, de auxílio-alimentação, de adicional de função e de FGTS, além do pagamento como extras das horas laboradas acima da jornada que deveria ter sido reduzida. Em defesa, a parte ré defendeu a validade da redução de jornada e salário fundamentada na Lei 14.020/2020 e acordos coletivos. Afirmou que o auxílio-alimentação foi pago proporcionalmente, conforme pactuado com o sindicato da categoria. Negou qualquer ilicitude na adesão ao programa emergencial de manutenção do emprego. Requereu a improcedência dos pleitos de diferenças salariais e de benefícios. A Medida Provisória n. 936/2020, convertida na Lei n. 14.020/2020, estabeleceu medidas emergenciais para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Entre essas medidas, destacam-se a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, conforme disposto nos artigos 3º, II, 5º, I, 6º, I e 7º do referido diploma legal. Os cartões de ponto ID 393008b e contracheques ID 1575d2b do período em questão não evidenciam a ausência de labor e pagamento de salário pelo período de 6 meses, conforme alegado na inicial. Na impugnação realizada (ID 7581711), a parte autora apontou que o salário pago em abril/2020 foi de R$761,60, o que representa apenas 30% do salário base. Como se vê, o documento ID 46e1daa consigna que as partes entabularam acordo em 03/04/2020 para redução da carga horária no percentual de 70%, o que embasa a redução salarial apontada. A prova oral nada abordou quanto ao tema. Portanto, não havendo comprovação de que não houve a efetiva redução da jornada no período de redução salarial em decorrência da pandemia da Covid-19, não há como acolher a pretensão autoral. Por fim, ressalto que a cláusula 3ª, item 3, do Termo Aditivo ao ACT 2020 (fl. 513) prevê o pagamento proporcional do auxílio alimentação enquanto perdurar a redução da jornada de trabalho e a cláusula 4ª, item 4 do referido instrumento prevê a redução do adicional de função suplementar para 10% sobre o salário/base, previsões cuja validade decorre do entendimento firmado pelo E. STF ao julgar o ARE 1121633 (Tema nº 1046). Assim, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais e correlatos. RESCISÃO INDIRETA PEDIDOS CORRELATOS O autor alega que a empregadora: “(...) não tem cumprido com suas obrigações, sobretudo quando determina o labor em jornada extraordinária, sem gozo de intervalos intra e interjornada e sem pagamento das horas extras devidas; quando o reclamante labora em jornada noturna, sem receber o adicional noturno devido; quando não concede regularmente e nem paga ao trabalhador o RSR(s) e feriados laborados; quando não deposita o FGTS corretamente; quando não paga corretamente o adicional de função suplementar de cobrador; quando a empresa determina o labor em PCs sem qualquer estrutura de banheiro e água; quando a empresa atrasa o pagamento de salários, como também faz seu parcelamento; quando a empresa atrasa o fornecimento de tíquetes e ainda determina que o reclamante assine documento com conteúdo em branco, autorizando desconto no valor de R$ 6.000,00, sob o fundamento de que o reclamante envolveu-se em acidente e que teria que pagar o referido valor.” Requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias. A ré nega a prática de qualquer ato que pudesse ocasionar a rescisão do contrato de trabalho do reclamante. Aduz ainda que “o contrato de trabalho do Reclamante foi extinto em 05.06.2024 nos moldes previstos nas CCT’s da categoria, com o correspondente pagamento de verbas rescisórias “Pedido de Demissão”. Examina-se. Como se sabe, a rescisão indireta é a faculdade que o empregado tem em rescindir o contrato de trabalho em razão de falta cometida pelo empregador e, dessa maneira, receber todos os direitos devidos como se a iniciativa da rescisão não tivesse sido sua. O art. 483 da CLT, disciplinando o assunto, define que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (…) §3º Nas hipóteses das letras d e g poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo”. A hipótese legal não trata de qualquer descumprimento de obrigação contratual, mas daquela que torne insustentável a continuidade da relação, visto que a falta cometida deve ser grave ao ponto de acarretar a rescisão contratual, considerada a penalidade mais severa no contrato de trabalho. A falta de recolhimento de FGTS, por si só, já autoriza a rescisão contratual de modo indireto, posto ser considerado descumprimento contratual grave a justificar a quebra contratual por culpa da empregadora, conforme Tema 70 TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. É certo que essa é a hipótese dos autos, haja vista que o extrato analítico do trabalhador (fls. 410/419), acostado aos autos pela ré, evidencia a irregularidade dos depósitos do FGTS, tal como analisado em tópico próprio. Assim, há que ser reconhecida a justa causa patronal, ficando, consequentemente afastada a alegação de pedido de demissão pautado na cláusula 27ª, item 27.3, da CCT 2022/2025. Como último dia trabalhado, fixa-se como sendo em 01.06.2024, nos termos indicados às fl. 10 da petição inicial. Logo, considerando a irregularidade constatada quanto aos depósitos do FGTS (sendo pois irrelevante a análise das demais causas de pedir), declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por grave descumprimento de obrigação contratual pela empregadora. Em consequência, procede o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: saldo de salário de maio/2024 (31 dias);aviso prévio indenizado de 54 dias e sua integração para todos os fins, inclusive, para cômputo das verbas abaixo, projetando o fim do contrato para 25.07.2024;férias integrais+1/3 de 2023/2024;férias proporcionais+1/3 de 2024/2025 (01/12);13º salário proporcional de 2024 (07/12);FGTS sobre as verbas antes descritas, exceto sobre as férias, junto a CEF;FGTS das competências que não foram recolhidas ao longo do período imprescrito, a ser realizada junto a CEF para a conta vinculada, quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado;Multa de 40% sobre o saldo total devido do FGTS, excluindo apenas sobre aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SBDI-I do TST), a ser realizada junto à CEF, quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado. Deverá proceder ainda a anotação na data do fim do contrato em CTPS para 25.07.2024 (projeção do aviso prévio), quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-la e de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. Mediante intimação, deverá a parte ré fornecer as guias TRCT/SJ2 e CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de pagar indenização, inclusive, quanto ao seguro desemprego, caso comprovado que o impedimento de saque do FGTS+40% e de habilitação ao seguro-desemprego se deu por sua culpa. Para fins de cálculo das verbas deferidas, considere-se a remuneração do empregado, autorizando a dedução da quantia quitada a idêntico título, conforme TRCT e comprovante de pagamento às fls. 172/174. DANOS MORAIS O reclamante pretendeu indenização por danos morais sob os seguintes fundamentos: a) extrapolação da jornada; b) péssimas condições dos veículos; c) inobservância das medidas sanitárias durante a pandemia; d) instalações sanitárias inadequadas; e) recolhimento irregular do FGTS e f) redução salarial desacompanhada de redução de jornada durante a pandemia. As reclamadas contestaram o pedido. Não há razão para o deferimento da pretensão. Acerca do tema, a Constituição Federal em seu art. 5º, X, prevê a hipótese de pagamento de dano moral. A legislação infraconstitucional disciplina a matéria nos artigos 186 e 927 do CC, exigindo, como regra, a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, cumulativamente, para o dever de reparar. A doutrina conceitua o dano moral como sendo aquele causado pela violação a direitos personalíssimos, à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do cotidiano. Diante do conjunto probatório, não restou comprovada a inobservância das medidas sanitárias durante a pandemia. Quanto às condições de higiene dos sanitários e dos veículos, a prova oral restou dividida, sem que o juízo tenha formado seu convencimento, de tal modo que a questão se resolve contra quem detinha o encargo probatório, no caso o reclamante. Sobre a extrapolação da jornada e recolhimento irregular de FGTS, ressalto que o reclamante será reparado materialmente com o resultado da demanda. Por fim, tal como analisado em tópico próprio, não foi reconhecido o direito obreiro às diferenças salariais durante a pandemia da Covid-19. No caso, não há provas consistentes de que o reclamante suportou abalo à honra, advindos de tal situação, ônus de prova a ele imputado, constitutivo de direito (art. 818, I da CLT). Não se configura, na espécie, dano in re ipsa. Assim sendo, julga-se IMPROCEDENTE o pedido. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante pleiteou a condenação solidária das reclamadas, sob o argumento de que todas as empresas pertenceriam a um mesmo grupo econômico. Por seu turno, as reclamadas negaram a composição de grupo econômico, motivo pelo qual competia ao reclamante comprovar a existência dos requisitos legais necessários para a caracterização do referido instituto (art. 2°, §§ 2° e 3° da CLT), ônus de que se desincumbiu. Consoante artigo 2º, da CLT: “§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” É fato notório que as demandadas constituem grupo econômico, sendo geridas pela família Lessa – informação que se confirma tendo em vista que os membros familiares integram os contratos sociais das rés como sócios ou como administradores (fls. 69 e ss)). Além disso, todas as rés atuam no segmento de transporte urbano. Cabe ressaltar que o sócio Rubens Lessa Carvalho outorgou todas as procurações aos procuradores que patrocinam a presente demanda, o que se verifica às fls. 79, 89 e 108 dos autos. Não bastasse isso, tais reclamadas apresentaram defesa conjunta (fls. 112/163), foram representadas pelo mesmo procurador e pelo mesmo preposto na audiência de instrução (fl. 570/572), circunstâncias que também corroboram a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas incluídas no polo passivo. Por todo o exposto, reconhece-se a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das reclamadas pelo pagamento das parcelas deferidas nesta decisão. DOS OFÍCIOS O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante a afirmação da parte autora de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fls. 21. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3o do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se enquadra o reclamante, vez que não há prova nos autos a elidir tal conclusão. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante a perícia técnica para apuração do adicional de insalubridade, os respectivos honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST, porém a ser recolhido pela União, considerando a decisão em sessão plenária do E. STF, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os artigos da CLT que previam de modo diverso (790-B, caput parte final e 790-B, § 4º). Fixa-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025). No tocante à perícia contábil, os respectivos honorários periciais ficam a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST. Fixa-se os honorários periciais em R$1.500,00. Observe-se a OJ SDI 198 do TST, segundo a qual a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Art. 791-A dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Diante da sucumbência recíproca, as reclamadas arcarão com os honorários sucumbenciais, no percentual único e total de 5% sobre o valor que resultar a condenação (líquido) atualizada. Cabe à parte autora a obrigação de pagar o percentual único e total de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, atualizada as reclamadas Aplica-se a OJ-SDI1-348 TST. Entretanto, tendo que vista que o crédito reconhecido nesta decisão não retira a parte reclamante da situação de pobreza declarada, somado a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Tal crédito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser feita, posto que não há comprovação da existência de créditos do reclamado em relação ao obreiro, a serem compensados. Quanto à dedução, autoriza-se a fim de evitar enriquecimento sem causa. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte ré, em virtude da atividade econômica exercida, efetivamente está enquadrada na previsão contida no art. 7º, “V” da Lei 12.546/2011. O recolhimento da cota patronal de contribuições previdenciárias nos termos referia lei configura exceção à regra geral desde que haja comprovação do enquadramento nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento ali contidas. Importante salientar também que o artigo 7º da Lei 12.546/11, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento, autoriza o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, à alíquota de 2% da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/91 E embora houvesse dúvidas acerca da aplicação da desoneração às situações decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, o art. 20 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2053, de 06/12/2021 sanou essa incerteza, esclarecendo que “No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços” e que “Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta”. Importante destacar que a jurisprudência consolidada do C. TST também já se firmou no sentido de possibilitar aplicação da desoneração às situações decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas judicialmente por essa Justiça Especializada: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 00107550620165030102, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. DECISÕES JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que é aplicável somente às hipóteses ordinárias de recolhimento, e não no caso de execução judicial. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, se aplica às empresas de TI/TIC, como no caso da reclamada, nos termos do seu art. 7º, com a redação dada pela Lei 14.020/20, que prevê a possibilidade das contribuições previdenciárias incidirem sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Esta disposição legal abrange as situações decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, conforme art. 20 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2053, de 06/12/2021. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1008340720165010031, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Defere-se. Nos mais, os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ficar a cargo da parte ré, proporcionalmente aos seus encargos, conforme entendimento abaixo transcrito, no que cabível, considerando a natureza das parcelas conforme art. 28 da lei 8212/91. "SÚMULA 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, em 18.12.2020, cuja eficácia foi erga omnes e com efeito vinculante, com as alterações posteriores decorrentes da lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, nos seguintes termos: Para o momento pré-processual, revendo posicionamento anterior, em razão do quanto vem decidindo o STF sobre o assunto, fica expresso haver incidência de juros (caput, art. 39 lei 8177/91), referente a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data da distribuição da ação, além do IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa Selic (que já incorpora atualização e juros de mora). A partir de 30/08/2024 a atualização será pelo IPCA, e os juros de mora serão o resultado da subtração do SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0). Diante das peculiaridades do processo do trabalho, e ainda da imprevisão quanto ao momento da citação, considera-se como citação a data de distribuição da ação. DOS LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e e parcelas vincendas. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa ou mesmo concessão de prazo para emenda, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais e com base nos limites da lide postas na inicial. Pensar de modo diverso, seria autorizar a indicação de valores aleatórios, como aliás se vê como praxe, permitindo quantificação irreal, subvertendo, não só o mandamento legal, mas também o rito processual. Nesse sentido, tem-se decisão do TST, em sede de AIRR (TST-Ag-AIRR-2316-87.2013.5.03.0012, de 13 de junho de 2017), que manteve a limitação da condenação ao que foi pedido no introito, afastando-se, pois, a tese 16 TRT-MG. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ DIVINO SOARES PINHO em face de S&M TRANSPORTES S.A (1), AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA (2) e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA), nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita, e: REJEITA as preliminares; DECLARA a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/01/2019 extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARA a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante; E, no mérito, CONDENA as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: saldo de salário de maio/2024 (31 dias);aviso prévio indenizado de 54 dias e sua integração para todos os fins, inclusive, para cômputo das verbas abaixo, projetando o fim do contrato para 25.07.2024;férias integrais+1/3 de 2023/2024;férias proporcionais+1/3 de 2024/2025 (01/12);13º salário proporcional de 2024 (07/12);FGTS sobre as verbas antes descritas, exceto sobre as férias, junto a CEF;FGTS das competências que não foram recolhidas ao longo do pacto laboral, a ser realizada junto a CEF para a conta vinculada, quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado;Multa de 40% sobre o saldo total devido do FGTS, excluindo apenas sobre aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SBDI-I do TST), a ser realizada junto à CEF, quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado;horas extras laboradas, consideradas como tais as excedentes ao limite de labor previsto nos instrumentos normativos, 06h40min por dia, acrescidas do adicional convencional ou, à ausência, do legal de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%;tempo efetivamente subtraído do intervalo intrajornada convencional, ou seja, 20min por dia de trabalho, salvo nos 20 dias que prestou serviços como motorista rodoviário, com adicional de 50%;remuneração, em dobro, dos repousos semanais remunerados e feriados laborados não regularmente concedidos ou compensados (OJ 410 da colenda SDI-I/TST e Súmula 146 do TST), com reflexos, dada a habitualidade, em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%;diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em sede de liquidação, com reflexos, dada a habitualidade, em DSR, aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%. Deverá a ré proceder a anotação na data do fim do contrato em CTPS para 24.07.2024 (projeção do aviso prévio), quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-la e de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. Deverá a ré, mediante intimação, fornecer as guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de pagar indenização, inclusive, quanto ao seguro desemprego, caso comprovado que o impedimento de saque do FGTS+40% e de habilitação ao seguro-desemprego se deu por sua culpa. IMPROCEDEM os demais pedidos. DEFERE-SE a Justiça Gratuita ao reclamante. Os valores devidos serão apurados conforme contas de liquidação, por simples cálculo, observando-se os limites da lide (arts. 141 e 492 CPC), inclusive, quanto a causa de pedir/pedidos, quantidades e valores; não há compensação a ser feita, ante a não comprovação de crédito e débitos recíprocos; autorizada a dedução; aplicação da correção monetária e juros de moras, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários resultantes da condenação incidirão sob as parcelas salariais nos critérios da Súmula 454 do TST e do art. 28 da Lei 8212/91, cabendo ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pela autora, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363. O não pagamento das contribuições previdenciárias, implicará a execução ex officio (art. 876, § único). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada (art. 789,§1º, CLT), no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DIVINO SOARES PINHO
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010527-11.2024.5.03.0018 AUTOR: JOSE DIVINO SOARES PINHO RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70974c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ DIVINO SOARES PINHO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de S&M TRANSPORTES S.A (1), AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA (2) e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (3) pretendendo o acolhimento dos pedidos/requerimentos indicados às fls. 2/19. Deu à causa o valor de R$174.413,00. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural apresentando defesa conjunta e juntando documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou oportunamente. Recusada a primeira proposta de conciliação. Realizada prova pericial. Em audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas apresentadas ao Juízo pelas partes, encerrando-se a instrução. Razões remissivas pelas partes. Conciliação final recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, o período demandado vai de 17/06/2015 a 01/06/2024, compreendendo parte do período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 não estava em vigor. Nesse passo, tendo em vista a irretroatividade da lei (art.5º, XXXVI CF e 6º da LINDB), as alterações decorrentes da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), no aspecto material, não se aplicam ao tempo contratual que a antecedeu, cuja análise se dará com base no ordenamento jurídico então vigente, inclusive, quanto as jurisprudências firmadas (exceção as declarações de inconstitucionalidade pelo STF). Nesse sentido, o art. 24 da LINDB: “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.” No entanto, tratando-se de relação continuada, a relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, por não haver direito adquirido em tal hipótese, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (…) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Situação outra ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, inclusive porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." E assim o é, vez que a aludida norma, no que toca a sua parte processual, rege todos os processos pendentes de julgamento a partir da referida data de vigência, em razão da incidência da regra do "tempus regit actum", vale dizer, a nova norma processual passa a ser aplicada aos processos em andamento e, com maior razão ainda, aqueles que se iniciaram a partir da vigência da nova lei, em atenção ao princípio do isolamento dos atos processuais. Trata-se, pois, da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. RECONSIDERAÇÃO DA MULTA APLICADA À TESTEMUNHA Considerando o teor do e-mail juntado sob ID eefa7ec, o qual evidencia que a testemunha Sr. Guilherme Braga Linhares Miranda compareceu à audiência do dia 30/06/2026, torno sem efeito a multa aplicada no ID. 02efcba. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada com base apenas nas afirmações autorais, constantes da petição inicial. Por conseguinte, sendo os reclamados – 1º (S&M TRANSPORTES S.A) e 3º (SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA) indicados para figurarem no polo passivo da ação como responsável dos créditos pleiteados, em razão da formação de grupo econômico, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam, independentemente de prova. Não se busca, nessa oportunidade, a concretude dos fundamentos fáticos trazidos pelo reclamante, visto que a análise de provas remete ao mérito da ação. Assim, REJEITA-SE a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As impugnações de documentos apresentadas pelas partes são genéricas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhe competia. Por conseguinte, os documentos são válidos em abstrato e caso se entenda que não são hábeis à prova, isso será pontuado, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/PARCIAL Quanto à prescrição suscitada pela ré, tem-se que, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, incide sobre os créditos trabalhistas a prescrição de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Tendo sido ajuizada a ação em 31/05/2024, conforme registro dos autos eletrônicos, as pretensões anteriores a 31/05/2019 estariam fulminadas pela prescrição. No entanto, em razão da Lei 14.010/2020 há suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, o que retroage a prescrição para 10/01/2019, que desde já se DECLARA, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto a eventuais diferenças de FGTS, já que o acessório segue a sorte do principal. Fica ressalvada pretensão declaratória. Considerando o período imprescrito e o quanto decidido ao norte sobre a aplicação da lei no tempo, tem-se que, também quanto ao direito material, serão aplicadas apenas as alterações decorrentes da lei 13.467/17. MÉRITO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou a parte autora a apresentação pela parte ré de documentos, que afirma ser imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. No entanto, a controvérsia será apreciada conforme as regras de distribuição do ônus de prova, razão pela qual não há falar em incidência sumária da pena de confissão, sobretudo diante da ausência de determinação específica do juízo a respeito e de outros meios de prova já produzidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que no exercício da atividade ficava exposta a ruído, vibração, vapor do motor, dentre outros, sem a devida proteção. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, acrescido dos reflexos. A reclamada contestou o pleito. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII e XXIII, prevê expressamente sobre o pagamento de adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, bem como a redução dos riscos no trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança. A CLT, nos artigos 189 a 197, disciplina as atividades insalubres e perigosas. A norma celetista prevê também que a caracterização da insalubridade se dará através de perícia técnica. No aspecto, determinada a realização de perícia o Perito procedeu à avaliação do ambiente/atividades de trabalho, identificando as seguintes atribuições (fl. 703): "Conferia farol, parte elétrica, nível de combustível, pneus, lataria, água e óleo do ônibus que iria dirigir; Verificava itinerário de viagens; Controlava embarque e desembarque de passageiros; Orientava passageiros quanto a itinerário e pontos de embarque; Realizava cobrança de passagens; Conduzia ônibus de passageiros em rotas urbanas e intermunicipais OBS: Não realizava troca de óleo" Após as avaliações concluiu pela inexistência de condições insalubres, nos seguintes termos (ID. eebecf9 e ss, fls. 700 e ss): “Conclui o Perito Oficial: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são consideradas insalubres por todo período de labor, conforme fundamentação no laudo pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo Maior Entendimento do Douto Juízo" Os argumentos apresentados pelo reclamante (ID. 90372d7), devidamente rechaçados em sede de esclarecimentos (ID. 3b060b4), são incapazes de elidir o trabalho técnico apresentado, visto que a perícia foi realizada por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho), sendo avaliadas criteriosamente todas as condições de trabalho desempenhadas pelo reclamante, de forma atual, pontual e específica, observando-se as peculiaridades que envolviam a atividade do autor. Assim, e não havendo elementos capazes de infirmar o laudo pericial, lavrado por auxiliar da justiça, imparcial e pautado na legislação incidente, acolhem-se as conclusões da perícia. Pelo exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e consequentes reflexos. ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR O autor alega que exercia a função de motorista e cobrador de forma concomitante, sem, contudo, receber corretamente o adicional previsto nos instrumentos coletivos. Postula o pagamento das diferenças do adicional de 20% pelo exercício de “função suplementar” e reflexos, com base nas CCTs da categoria. Em defesa, a parte ré sustenta que quando o autor cumulava as funções de motorista e cobrador, ele recebia o adicional suplementar. Afirma que os tempos de deslocamento e conferência do veículo não devem ser considerados para cálculo do adicional. Por fim, acrescenta que o adicional foi reduzido para 10% durante a pandemia devido à queda na demanda e no recebimento em espécie, conforme Termo Aditivo à CCT 2020/2021. Nas convenções coletivas juntadas às fls. 460/569, com vigência durante todo o pacto laboral, ficou estabelecido o pagamento de adicional de função nos seguintes termos: "20% sobre o salário base a incidir sobre as horas que efetivamente operarem nesta condição". Por sua vez, as fichas financeiras às fls. 347/397 demonstram pagamentos a título de “00243 ADIC FUNC SUPLEMENTA”, em importes variados, o que leva à inferência de que o cálculo é feito com base no número de horas em que o obreiro efetivamente atuou na função suplementar, as quais estão contabilizadas na coluna intitulada "proventos", com a indicação do valor devido em reais na sequência. Embora o perito tenha apontado falta documental, tenho que as fichas financeiras demonstram o quantitativo de horas efetivamente operadas em condição de acúmulo para pagamento do adicional postulado. Diante disso, recai sobre o autor o ônus de demonstrar o direito a eventuais diferenças a partir do valor pago, ainda que por amostragem. Em réplica (fls. 590/591), o autor não demonstrou as diferenças que entende devidas em face dos pagamentos que constam nas fichas financeiras, tampouco que tenha realizado a função de cobrador cumulativamente em carga superior à que foi contabilizada pela empregadora para o pagamento do adicional respectivo. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor estimou que apenas 20% dos passageiros transportados por dia realizavam pagamentos em espécie, pelo que se infere que a função suplementar não era realizada durante toda a jornada como declarado pela testemunha Sr. Haislan Albano de Souza Pereira. Assim, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de diferenças a título de adicional de dupla função. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante alega que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS durante todo o período contratual, postulando o recolhimento das parcelas devidas. A parte ré afirma a regularidade dos depósitos e sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar as supostas irregularidades. Analisa-se. Os extratos analíticos juntados pelas próprias reclamadas (ids 9d1b25a e f93b1a6) confirmam sua omissão em realizar os depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho, o que indubitavelmente enseja o pagamento das diferenças a título de FGTS. Cito, exemplificativamente, os períodos compreendidos entre janeiro e fevereiro/2020 e agosto a novembro/2021. Assim, julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas ao recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação de sentença, mês a mês, conforme as remunerações constantes do eSocial e dos holerites juntados aos autos, autorizada a dedução de valores eventualmente recolhidos e comprovados nos autos. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente ao reclamante, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FGTS PRESCRITO O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da ausência de depósitos de FGTS em sua conta vinculada relativos ao período prescrito do contrato de trabalho. A parte ré contesta o pedido, afirmando que "era faculdade do Autor, o exercício do direito de ação no indigitado pedido". Não merece prosperar o pedido, eis que não se pode obrigar a empregadora a indenizar um dano que não pode mais ser exigido judicialmente em razão da inércia do trabalhador, que podendo agir, não o faz dentro do prazo legal. A prescrição existe justamente para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Assim, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pelo FGTS prescrito. DESCONTOS INDEVIDOS O autor alega que sofreu descontos indevidos ao longo do pacto laboral "sob os títulos de diferenças de malote, abalroamentos, franquias, danos, infração de transito, saldo negativo, dentre outros”, além de terem sido descontados valores em seu acerto rescisório. Estima o prejuízo no valor aproximado de R$4.000,00. Postula a restituição dos descontos indevidos. A ré refuta a pretensão, sustentando a legalidade dos descontos realizados, esclarecendo que se tratam de danos culposamente causados pelo reclamante e a ausência de especificidade das alegações autorais. Ouvido, o autor afirmou ter sofrido descontos por avarias no veículo e diferenças de malote, não exemplificando outros descontos. Da declaração supra, entendo que os únicos descontos que o autor alega ter sofrido de forma indevida são “DIFERENÇAS DE MALOTE” e "ABALROAMENTOS". Assim, de plano, julgo improcedentes os pedidos de restituição dos descontos efetuados sob as demais rubricas especificadas na inicial. Prossigo com a análise dos descontos efetuados sob as rubricas supramencionadas. O artigo 462 da CLT baseia-se no princípio da intangibilidade salarial, destinando-se à proteção do salário contra abusos da empregadora. Veda descontos no salário, desde que não resulte de adiantamentos ou de autorização legal ou norma coletiva, autorizando-os, também, nos casos de danos causados por dolo ou culpa do empregado, nesta última hipótese desde que haja previsão no contrato ou norma coletiva. Do cotejo dos documentos acostados aos autos, verifico que há termos assinados pelo autor autorizando descontos, por exemplo, cito os documentos de ids e0d794d e e0d794d. Vale notar que não há provas, aliás não há sequer indícios, de que o reclamante tenha sido coagido a assinar referidos documentos. A cláusula 5ª do contrato de emprego do reclamante (id 6756a0c) prevê a possibilidade de descontos em caso de danos causados, pelo empregado, à empregadora, na forma do que dispõe o art. 462 da CLT. Ademais, o autor assinou aditivo ao contrato de trabalho sob id 1a18f0e, o qual dispõe sobre o acerto das diferenças de valores em viagens. Insta consignar que a OJ 160 da SDI-1 do C.TST valida perfeitamente a autorização de descontos salariais no ato da admissão, nos seguintes termos: “DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO.VALIDADE (inserida em 26.03.1999) É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.” Por fim, registro que não houve o apontamento de descontos realizados sobre o acerto rescisório em impugnação realizada sob id 7581711. Pelo exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de restituição de descontos indevidos. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. RSR E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO Narra o autor que prestou serviços como motorista urbano para as rés e que em datas comemorativas e feriados realizava também a função de motorista rodoviário, o que ocorria, em média, 20 vezes por ano. Alega que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente empreendida, pois não permitiam o registro integral e correto de toda a jornada. Afirma que laborava em sobrejornada, em média 3 horas por dia, sem a devida contraprestação. Além disso, sustenta não ter gozado regularmente dos intervalos intrajornada e interjornadas, nem dos repousos semanais remunerados (RSRs) e feriados, tampouco recebido o adicional noturno devido. Requer seja desconsiderado o acordo de compensação de jornada de trabalho, com o pagamento como extras de todas as horas supostamente compensadas. A parte ré sustenta que os horários foram corretamente registrados nos cartões de ponto, sendo que nas ocasiões de excesso de jornada havia a quitação ou compensação. Sustenta que o sistema de banco de horas e compensação de jornada foi regularmente aplicado, respeitando os limites das CCTs. Examina-se. Segundo a CF/88 (art. 7, XIII) e a CLT (art. 58), 8h é limite diário de horas de trabalho e 44h é o limite semanal, facultada a compensação de horários. Essa é a regra geral. Há outras jornadas legalmente permitidas e/ou definidas para categorias específicas, desde que observados critérios, a exemplo da jornada 12x36 e de 6h diárias ou 36h semanais. O art. 74 da CLT elege os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros "britânicos" de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do TST. Por outro lado, uma vez verificada a incorreção dos registros de jornada, passa-se a presumir verdadeira a jornada informada na inicial. Foram acostados aos autos os cartões de ponto do pacto laboral às fls. 175/346. Em audiência, o reclamante relatou que atuava principalmente na linha T300, realizando de 4 a 6 viagens diárias, com duração média de 2h05 a 2h10 por trecho. Afirmou que os cartões eram pré-preenchidos pela empresa, sendo obrigado a assiná-los mesmo em caso de discordância quanto aos registros. Afirmou que havia orientação para copiar os dados constantes no computador da empresa. O autor ainda mencionou a realização de "dupla pegada", prestando serviços como motorista rodoviário no período noturno e motorista urbano no período da tarde. Quando em "dupla pegada", esclareceu que apenas constavam os horários em que trabalhou como motorista urbano nos cartões de ponto. Alegou que realizava pausas breves entre viagens (2 a 5 minutos). Por fim, apontou que os cartões de ponto sinalizavam folgas em dias nos quais, na realidade, estava trabalhando. O preposto da reclamada negou que o autor trabalhasse como motorista rodoviário. Relatou que o reclamante trabalhava com maior frequência no horário das 14:30 às 20:00 horas e na linha T300, realizando de quatro a cinco viagens diárias, com duração entre 1 hora e 1 hora e 15 minutos cada. Afirmou que os intervalos eram fracionados entre as viagens, totalizando, no mínimo, 30 minutos diários. A testemunha Haislan Albano de Souza Pereira, que desempenhou a função de motorista urbano no período de março de 2022 a abril de 2024 e trabalhou na maior parte do tempo na mesma linha que o autor (T300), relatou que transcrevia as marcações de início, intervalo e término nos cartões de ponto, com base em informações passadas pela empresa. Descreveu que a sua jornada se iniciava por volta das 03:30/03:35 hora e realizava, em média, quatro viagens com duração de 2 horas cada. Salientou que sua rotina de trabalho era similar à do reclamante, ressalvando apenas que o autor terminava a jornada depois dele. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou que fazia pausas rápidas entre as viagens devido ao fluxo de passageiros, as quais somadas chegavam a 10 minutos por dia. Sobre o trabalho do autor como motorista rodoviário, afirmou que essa atuação ocorria em datas comemorativas e finais de ano, ocasiões nas quais não encontrava com o reclamante na garagem. Por sua vez, a testemunha Cleiton Geraldo Cardoso, indicada pela reclamada, declarou que atualmente exerce a função de motorista inspetor. No período em que atuou como motorista urbano, relatou que cumpria a jornada das 14:00 às 21:00 horas, a qual constava dos cartões de ponto. Afirmou que ao final de cada mês, o motorista faz a conferência e o lançamento dos horários nos cartões de ponto, a fim de alinhar o "programado" ao "realizado". Em caso de divergência em face dos registros que constam no computador do RH, esclareceu que o empregado é orientado a refazer os cartões de ponto. Detalhou que é possível realizar cerca de cinco viagens diárias na linha T300, com duração média de uma hora cada. Quanto ao intervalo intrajornada, declarou que o intervalo registrado reflete o tempo real de parada no Ponto de Controle (PC). Em caso de atrasos por problemas no trânsito, o motorista "chega virando" e o tempo de intervalo não é computado. Diante do teor dos depoimentos prestados, robustece o convencimento que os cartões de ponto não refletem a jornada efetivamente empreendida, eis que havia a adequação dos registros ao final de cada mês, conforme informações passadas pela empresa. No que se refere à frequência, a testemunha Hasley afirmou que os dias trabalhados geralmente batiam com o que constava nos cartões de ponto. Embora o Sr. Haislan tenha confirmado a atuação do reclamante como motorista rodoviário durante festividades/feriados, o seu depoimento não evidenciou o acúmulo das funções urbano e rodoviário dentro da mesma jornada. Assim, tenho que não restou comprovada a alegada "dupla pegada". Reputam-se, pois, inválidos os cartões de ponto apenas quanto à real jornada praticada, mantendo a frequência dos registros como válida. Ante todo o exposto, observados os termos da prova oral, bem assim os limites dos horários descritos na exordial, fixo a jornada do autor como sendo: - em escala 6X1 como motorista urbano, no horário das 4h00 às 12h00, com intervalo médio total de 10 minutos e uma folga semanal;- apenas 20 dias por ano como motorista rodoviário, em datas coincidentes com feriados e festividades, no horário das 4h00 às 12h00, com intervalo médio total de 30 minutos e uma folga semanal; A par do exposto, não há que falar em aplicação de regime de banco de horas e de compensação de jornada, sendo devidas como extras todas aquelas que ultrapassarem a jornada convencional. Assim sendo, julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras laboradas, consideradas como tais as excedentes ao limite de labor previsto nos instrumentos normativos, 06h40min por dia, acrescidas do adicional convencional ou, à ausência, do legal de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. Quanto ao intervalo intrajornada, a redução/fracionamento do intervalo está prevista nas Convenções Coletivas acostadas aos autos, cuja validade se declara, seja porque legalmente autorizadas pelo §5º do art. 71 da CLT, seja pela decisão do STF quanto ao tema 1046 (de observância obrigatória), que declarou a validade de cláusula coletiva que limite/restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Nesse trilhar, conforme normas coletivas, o intervalo de direito do reclamante, ao longo de seu contrato de trabalho, é de 30min diários, podendo ser fracionado. À luz da jornada acima fixada, julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização do tempo não usufruído do intervalo intrajornada (20 minutos), conforme termos acima fixados, acrescidos do adicional de 50%, sendo indevidas repercussões, na forma do §4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Ressalto que a condenação não abrange o período de 20 dias em que o autor trabalhou como motorista rodoviário por falta de prova de supressão da pausa intervalar nesta função. Quanto ao intervalo interjornada, a prova oral não confirmou a "dupla pegada" e, por sua vez, a jornada nos moldes acima fixados não evidencia prejuízos à sua fruição, pelo que julga-se IMPROCEDENTE tal pedido. No que concerne aos repousos semanais remunerados, folgas concedidas após labor por sete dias consecutivos e feriados, considerando os apontamentos realizados em impugnação e a jornada fixada, condeno as reclamadas ao pagamento da remuneração, em dobro, dos repousos semanais remunerados e feriados laborados não regularmente concedidos ou compensados (OJ 410 da colenda SDI-I/TST e Súmula 146 do TST), com reflexos, dada a habitualidade, em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS + 40%. Indevidos reflexos em DSRs, sob pena de bis in idem. Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em sede de liquidação, com reflexos, dada a habitualidade, em DSR, aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%. Para fins de liquidação, considere-se: Súmula 264 do TST; divisor 200; adicional convencional, e na sua falta, o legal; frequência registrada nos cartões de ponto; evolução salarial do autor; hora noturna reduzida; dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e dias efetivamente trabalhados, excluindo-se eventuais períodos de afastamentos (licenças, férias, faltas, gozo de benefício previdenciário, dentre outros). DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO DA PANDEMIA PEDIDOS CORRELATOS Afirma o reclamante que, durante a pandemia da Covid-19, teve o seu salário reduzido, sem a correspondente redução da jornada. Acrescenta que a ré suspendeu o contrato de trabalho por um período aproximado de 06 meses "sendo que no referido período o reclamante não recebeu salário nem pela empresa e nem pelo programa do governo federal de manutenção de emprego e salário". Pleiteou o pagamento de diferenças salariais, de auxílio-alimentação, de adicional de função e de FGTS, além do pagamento como extras das horas laboradas acima da jornada que deveria ter sido reduzida. Em defesa, a parte ré defendeu a validade da redução de jornada e salário fundamentada na Lei 14.020/2020 e acordos coletivos. Afirmou que o auxílio-alimentação foi pago proporcionalmente, conforme pactuado com o sindicato da categoria. Negou qualquer ilicitude na adesão ao programa emergencial de manutenção do emprego. Requereu a improcedência dos pleitos de diferenças salariais e de benefícios. A Medida Provisória n. 936/2020, convertida na Lei n. 14.020/2020, estabeleceu medidas emergenciais para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Entre essas medidas, destacam-se a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, conforme disposto nos artigos 3º, II, 5º, I, 6º, I e 7º do referido diploma legal. Os cartões de ponto ID 393008b e contracheques ID 1575d2b do período em questão não evidenciam a ausência de labor e pagamento de salário pelo período de 6 meses, conforme alegado na inicial. Na impugnação realizada (ID 7581711), a parte autora apontou que o salário pago em abril/2020 foi de R$761,60, o que representa apenas 30% do salário base. Como se vê, o documento ID 46e1daa consigna que as partes entabularam acordo em 03/04/2020 para redução da carga horária no percentual de 70%, o que embasa a redução salarial apontada. A prova oral nada abordou quanto ao tema. Portanto, não havendo comprovação de que não houve a efetiva redução da jornada no período de redução salarial em decorrência da pandemia da Covid-19, não há como acolher a pretensão autoral. Por fim, ressalto que a cláusula 3ª, item 3, do Termo Aditivo ao ACT 2020 (fl. 513) prevê o pagamento proporcional do auxílio alimentação enquanto perdurar a redução da jornada de trabalho e a cláusula 4ª, item 4 do referido instrumento prevê a redução do adicional de função suplementar para 10% sobre o salário/base, previsões cuja validade decorre do entendimento firmado pelo E. STF ao julgar o ARE 1121633 (Tema nº 1046). Assim, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais e correlatos. RESCISÃO INDIRETA PEDIDOS CORRELATOS O autor alega que a empregadora: “(...) não tem cumprido com suas obrigações, sobretudo quando determina o labor em jornada extraordinária, sem gozo de intervalos intra e interjornada e sem pagamento das horas extras devidas; quando o reclamante labora em jornada noturna, sem receber o adicional noturno devido; quando não concede regularmente e nem paga ao trabalhador o RSR(s) e feriados laborados; quando não deposita o FGTS corretamente; quando não paga corretamente o adicional de função suplementar de cobrador; quando a empresa determina o labor em PCs sem qualquer estrutura de banheiro e água; quando a empresa atrasa o pagamento de salários, como também faz seu parcelamento; quando a empresa atrasa o fornecimento de tíquetes e ainda determina que o reclamante assine documento com conteúdo em branco, autorizando desconto no valor de R$ 6.000,00, sob o fundamento de que o reclamante envolveu-se em acidente e que teria que pagar o referido valor.” Requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias. A ré nega a prática de qualquer ato que pudesse ocasionar a rescisão do contrato de trabalho do reclamante. Aduz ainda que “o contrato de trabalho do Reclamante foi extinto em 05.06.2024 nos moldes previstos nas CCT’s da categoria, com o correspondente pagamento de verbas rescisórias “Pedido de Demissão”. Examina-se. Como se sabe, a rescisão indireta é a faculdade que o empregado tem em rescindir o contrato de trabalho em razão de falta cometida pelo empregador e, dessa maneira, receber todos os direitos devidos como se a iniciativa da rescisão não tivesse sido sua. O art. 483 da CLT, disciplinando o assunto, define que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (…) §3º Nas hipóteses das letras d e g poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo”. A hipótese legal não trata de qualquer descumprimento de obrigação contratual, mas daquela que torne insustentável a continuidade da relação, visto que a falta cometida deve ser grave ao ponto de acarretar a rescisão contratual, considerada a penalidade mais severa no contrato de trabalho. A falta de recolhimento de FGTS, por si só, já autoriza a rescisão contratual de modo indireto, posto ser considerado descumprimento contratual grave a justificar a quebra contratual por culpa da empregadora, conforme Tema 70 TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. É certo que essa é a hipótese dos autos, haja vista que o extrato analítico do trabalhador (fls. 410/419), acostado aos autos pela ré, evidencia a irregularidade dos depósitos do FGTS, tal como analisado em tópico próprio. Assim, há que ser reconhecida a justa causa patronal, ficando, consequentemente afastada a alegação de pedido de demissão pautado na cláusula 27ª, item 27.3, da CCT 2022/2025. Como último dia trabalhado, fixa-se como sendo em 01.06.2024, nos termos indicados às fl. 10 da petição inicial. Logo, considerando a irregularidade constatada quanto aos depósitos do FGTS (sendo pois irrelevante a análise das demais causas de pedir), declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por grave descumprimento de obrigação contratual pela empregadora. Em consequência, procede o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: saldo de salário de maio/2024 (31 dias);aviso prévio indenizado de 54 dias e sua integração para todos os fins, inclusive, para cômputo das verbas abaixo, projetando o fim do contrato para 25.07.2024;férias integrais+1/3 de 2023/2024;férias proporcionais+1/3 de 2024/2025 (01/12);13º salário proporcional de 2024 (07/12);FGTS sobre as verbas antes descritas, exceto sobre as férias, junto a CEF;FGTS das competências que não foram recolhidas ao longo do período imprescrito, a ser realizada junto a CEF para a conta vinculada, quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado;Multa de 40% sobre o saldo total devido do FGTS, excluindo apenas sobre aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SBDI-I do TST), a ser realizada junto à CEF, quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado. Deverá proceder ainda a anotação na data do fim do contrato em CTPS para 25.07.2024 (projeção do aviso prévio), quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-la e de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. Mediante intimação, deverá a parte ré fornecer as guias TRCT/SJ2 e CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de pagar indenização, inclusive, quanto ao seguro desemprego, caso comprovado que o impedimento de saque do FGTS+40% e de habilitação ao seguro-desemprego se deu por sua culpa. Para fins de cálculo das verbas deferidas, considere-se a remuneração do empregado, autorizando a dedução da quantia quitada a idêntico título, conforme TRCT e comprovante de pagamento às fls. 172/174. DANOS MORAIS O reclamante pretendeu indenização por danos morais sob os seguintes fundamentos: a) extrapolação da jornada; b) péssimas condições dos veículos; c) inobservância das medidas sanitárias durante a pandemia; d) instalações sanitárias inadequadas; e) recolhimento irregular do FGTS e f) redução salarial desacompanhada de redução de jornada durante a pandemia. As reclamadas contestaram o pedido. Não há razão para o deferimento da pretensão. Acerca do tema, a Constituição Federal em seu art. 5º, X, prevê a hipótese de pagamento de dano moral. A legislação infraconstitucional disciplina a matéria nos artigos 186 e 927 do CC, exigindo, como regra, a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, cumulativamente, para o dever de reparar. A doutrina conceitua o dano moral como sendo aquele causado pela violação a direitos personalíssimos, à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do cotidiano. Diante do conjunto probatório, não restou comprovada a inobservância das medidas sanitárias durante a pandemia. Quanto às condições de higiene dos sanitários e dos veículos, a prova oral restou dividida, sem que o juízo tenha formado seu convencimento, de tal modo que a questão se resolve contra quem detinha o encargo probatório, no caso o reclamante. Sobre a extrapolação da jornada e recolhimento irregular de FGTS, ressalto que o reclamante será reparado materialmente com o resultado da demanda. Por fim, tal como analisado em tópico próprio, não foi reconhecido o direito obreiro às diferenças salariais durante a pandemia da Covid-19. No caso, não há provas consistentes de que o reclamante suportou abalo à honra, advindos de tal situação, ônus de prova a ele imputado, constitutivo de direito (art. 818, I da CLT). Não se configura, na espécie, dano in re ipsa. Assim sendo, julga-se IMPROCEDENTE o pedido. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante pleiteou a condenação solidária das reclamadas, sob o argumento de que todas as empresas pertenceriam a um mesmo grupo econômico. Por seu turno, as reclamadas negaram a composição de grupo econômico, motivo pelo qual competia ao reclamante comprovar a existência dos requisitos legais necessários para a caracterização do referido instituto (art. 2°, §§ 2° e 3° da CLT), ônus de que se desincumbiu. Consoante artigo 2º, da CLT: “§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” É fato notório que as demandadas constituem grupo econômico, sendo geridas pela família Lessa – informação que se confirma tendo em vista que os membros familiares integram os contratos sociais das rés como sócios ou como administradores (fls. 69 e ss)). Além disso, todas as rés atuam no segmento de transporte urbano. Cabe ressaltar que o sócio Rubens Lessa Carvalho outorgou todas as procurações aos procuradores que patrocinam a presente demanda, o que se verifica às fls. 79, 89 e 108 dos autos. Não bastasse isso, tais reclamadas apresentaram defesa conjunta (fls. 112/163), foram representadas pelo mesmo procurador e pelo mesmo preposto na audiência de instrução (fl. 570/572), circunstâncias que também corroboram a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas incluídas no polo passivo. Por todo o exposto, reconhece-se a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das reclamadas pelo pagamento das parcelas deferidas nesta decisão. DOS OFÍCIOS O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante a afirmação da parte autora de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fls. 21. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3o do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se enquadra o reclamante, vez que não há prova nos autos a elidir tal conclusão. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante a perícia técnica para apuração do adicional de insalubridade, os respectivos honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST, porém a ser recolhido pela União, considerando a decisão em sessão plenária do E. STF, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os artigos da CLT que previam de modo diverso (790-B, caput parte final e 790-B, § 4º). Fixa-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (conforme Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025). No tocante à perícia contábil, os respectivos honorários periciais ficam a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente no pedido objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST. Fixa-se os honorários periciais em R$1.500,00. Observe-se a OJ SDI 198 do TST, segundo a qual a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Art. 791-A dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Diante da sucumbência recíproca, as reclamadas arcarão com os honorários sucumbenciais, no percentual único e total de 5% sobre o valor que resultar a condenação (líquido) atualizada. Cabe à parte autora a obrigação de pagar o percentual único e total de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, atualizada as reclamadas Aplica-se a OJ-SDI1-348 TST. Entretanto, tendo que vista que o crédito reconhecido nesta decisão não retira a parte reclamante da situação de pobreza declarada, somado a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Tal crédito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser feita, posto que não há comprovação da existência de créditos do reclamado em relação ao obreiro, a serem compensados. Quanto à dedução, autoriza-se a fim de evitar enriquecimento sem causa. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte ré, em virtude da atividade econômica exercida, efetivamente está enquadrada na previsão contida no art. 7º, “V” da Lei 12.546/2011. O recolhimento da cota patronal de contribuições previdenciárias nos termos referia lei configura exceção à regra geral desde que haja comprovação do enquadramento nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento ali contidas. Importante salientar também que o artigo 7º da Lei 12.546/11, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento, autoriza o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota patronal, à alíquota de 2% da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/91 E embora houvesse dúvidas acerca da aplicação da desoneração às situações decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, o art. 20 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2053, de 06/12/2021 sanou essa incerteza, esclarecendo que “No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços” e que “Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta”. Importante destacar que a jurisprudência consolidada do C. TST também já se firmou no sentido de possibilitar aplicação da desoneração às situações decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas judicialmente por essa Justiça Especializada: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 00107550620165030102, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. DECISÕES JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que é aplicável somente às hipóteses ordinárias de recolhimento, e não no caso de execução judicial. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, se aplica às empresas de TI/TIC, como no caso da reclamada, nos termos do seu art. 7º, com a redação dada pela Lei 14.020/20, que prevê a possibilidade das contribuições previdenciárias incidirem sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Esta disposição legal abrange as situações decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, conforme art. 20 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2053, de 06/12/2021. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1008340720165010031, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Defere-se. Nos mais, os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ficar a cargo da parte ré, proporcionalmente aos seus encargos, conforme entendimento abaixo transcrito, no que cabível, considerando a natureza das parcelas conforme art. 28 da lei 8212/91. "SÚMULA 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, em 18.12.2020, cuja eficácia foi erga omnes e com efeito vinculante, com as alterações posteriores decorrentes da lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, nos seguintes termos: Para o momento pré-processual, revendo posicionamento anterior, em razão do quanto vem decidindo o STF sobre o assunto, fica expresso haver incidência de juros (caput, art. 39 lei 8177/91), referente a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data da distribuição da ação, além do IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa Selic (que já incorpora atualização e juros de mora). A partir de 30/08/2024 a atualização será pelo IPCA, e os juros de mora serão o resultado da subtração do SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0). Diante das peculiaridades do processo do trabalho, e ainda da imprevisão quanto ao momento da citação, considera-se como citação a data de distribuição da ação. DOS LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e e parcelas vincendas. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa ou mesmo concessão de prazo para emenda, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais e com base nos limites da lide postas na inicial. Pensar de modo diverso, seria autorizar a indicação de valores aleatórios, como aliás se vê como praxe, permitindo quantificação irreal, subvertendo, não só o mandamento legal, mas também o rito processual. Nesse sentido, tem-se decisão do TST, em sede de AIRR (TST-Ag-AIRR-2316-87.2013.5.03.0012, de 13 de junho de 2017), que manteve a limitação da condenação ao que foi pedido no introito, afastando-se, pois, a tese 16 TRT-MG. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ DIVINO SOARES PINHO em face de S&M TRANSPORTES S.A (1), AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA (2) e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA), nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita, e: REJEITA as preliminares; DECLARA a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/01/2019 extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DECLARA a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante; E, no mérito, CONDENA as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: saldo de salário de maio/2024 (31 dias);aviso prévio indenizado de 54 dias e sua integração para todos os fins, inclusive, para cômputo das verbas abaixo, projetando o fim do contrato para 25.07.2024;férias integrais+1/3 de 2023/2024;férias proporcionais+1/3 de 2024/2025 (01/12);13º salário proporcional de 2024 (07/12);FGTS sobre as verbas antes descritas, exceto sobre as férias, junto a CEF;FGTS das competências que não foram recolhidas ao longo do pacto laboral, a ser realizada junto a CEF para a conta vinculada, quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado;Multa de 40% sobre o saldo total devido do FGTS, excluindo apenas sobre aviso prévio indenizado (OJ 42, II, da SBDI-I do TST), a ser realizada junto à CEF, quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado;horas extras laboradas, consideradas como tais as excedentes ao limite de labor previsto nos instrumentos normativos, 06h40min por dia, acrescidas do adicional convencional ou, à ausência, do legal de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%;tempo efetivamente subtraído do intervalo intrajornada convencional, ou seja, 20min por dia de trabalho, salvo nos 20 dias que prestou serviços como motorista rodoviário, com adicional de 50%;remuneração, em dobro, dos repousos semanais remunerados e feriados laborados não regularmente concedidos ou compensados (OJ 410 da colenda SDI-I/TST e Súmula 146 do TST), com reflexos, dada a habitualidade, em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%;diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em sede de liquidação, com reflexos, dada a habitualidade, em DSR, aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%. Deverá a ré proceder a anotação na data do fim do contrato em CTPS para 24.07.2024 (projeção do aviso prévio), quando for intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-la e de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. Deverá a ré, mediante intimação, fornecer as guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, devidamente preenchidas, sob pena de pagar indenização, inclusive, quanto ao seguro desemprego, caso comprovado que o impedimento de saque do FGTS+40% e de habilitação ao seguro-desemprego se deu por sua culpa. IMPROCEDEM os demais pedidos. DEFERE-SE a Justiça Gratuita ao reclamante. Os valores devidos serão apurados conforme contas de liquidação, por simples cálculo, observando-se os limites da lide (arts. 141 e 492 CPC), inclusive, quanto a causa de pedir/pedidos, quantidades e valores; não há compensação a ser feita, ante a não comprovação de crédito e débitos recíprocos; autorizada a dedução; aplicação da correção monetária e juros de moras, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários resultantes da condenação incidirão sob as parcelas salariais nos critérios da Súmula 454 do TST e do art. 28 da Lei 8212/91, cabendo ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pela autora, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363. O não pagamento das contribuições previdenciárias, implicará a execução ex officio (art. 876, § único). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada (art. 789,§1º, CLT), no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$80.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- S&M TRANSPORTES S.A
- AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA