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0010527-11.2023.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010527-11.2023.5.15.0083 AUTOR: DANIEL THEODORO DE CARVALHO JUNIOR RÉU: AFFAGIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3855e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado pelo exequente DANIEL THEODORO DE CARVALHO JUNIOR, nos termos retro identificados. Os sócios incluídos manifestaram-se nos seguintes termos: FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a necessidade de aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sob a tese de que a mera insolvência da devedora principal não justifica o redirecionamento. No mérito, alegou ausência de dolo, fraude ou abuso da personalidade jurídica, além de não exaurimento das vias executivas contra as empresas devedoras. ESPOLIO DE SEBASTIÃO ARNALDO MACHADO ROCHA apresentou Exceção de Pré-Executividade / Impugnação sustentando a limitação legal da responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT. Alegou ter se retirado formalmente da sociedade PHC em 21/11/2016 e ter sido excluído da Engtec por decisão judicial transitada em julgado em 23/02/2018. Argumentou que a presente lide foi distribuída em 13/04/2023, restando amplamente superado o biênio legal, além de o contrato de trabalho do exequente ser totalmente posterior à sua saída. INCAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a tempestividade por comparecimento espontâneo, a necessidade de suspensão da execução com base no Tema 1.232 do STF e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que integrou a HP12 exclusivamente na condição de sócia investidora/capitalista em operação de leveraged buyout (LBO - compra alavancada), nunca tendo exercido atos de gestão comercial, financeira ou contratação trabalhista na empregadora direta. JOSÉ ARMANDO FORTES GARCIA, SÉRGIO RICARDO FORTES GARCIA, WAGNER GONÇALVES DE LIMA e RENATO CHIEZA FORTES GARCIA contestaram conjuntamente arguindo a inépcia da petição por ausência de individualização das condutas, ilegitimidade passiva ad causam por ausência de gestão na empregadora direta, e requereram a aplicação da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Aduziram, ainda, a necessidade de exaurimento prévio da execução contra as devedoras e a habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da falência da devedora principal. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Da Inépcia da Petição e Ausência de Individualização de Condutas No âmbito do Processo do Trabalho, a responsabilização dos sócios orienta-se pela Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), cuja aplicação prescinde da demonstração de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos típicos da Teoria Maior do art. 50 do CC). Portanto, a simples condição de sócio atual ou que se beneficiou dos serviços da força de trabalho do reclamante, aliada à ausência de patrimônio livre das empresas executadas, é suficiente para justificar a inclusão no polo passivo. O requerimento formulado preenche os requisitos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, indicando satisfatoriamente a composição societária das devedoras solidárias. Rejeito. Do Comparecimento Espontâneo e Tempestividade A sócia investidora Incapital Participações Ltda. aduziu que a citação eletrônica em Domicílio Judicial Eletrônico não se aperfeiçoou de forma útil, configurando-se o comparecimento espontâneo apto a afastar eventual revelia. Acolho. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Diante do comparecimento tempestivo com a apresentação de impugnação escrita e fundamentada, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), reputo regularizadas e tempestivas as manifestações das partes incluídas. Da Suspensão da Execução - Tema 1.232 do STF A impugnante Incapital postula a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução sem que tenha participado da fase de conhecimento. O Tema 1.232 do STF limita-se à controvérsia sobre o redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico sob a égide do art. 513, § 5º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença. No caso sob exame, o grupo econômico entre as rés devedoras foi declarado e reconhecido na r. sentença da fase de conhecimento, na qual as pessoas jurídicas (incluindo a HP12 Participações Ltda.) foram expressamente condenadas de forma solidária (#id:3347047). A lide atual não visa incluir nova empresa de grupo econômico na execução, mas sim desconsiderar a personalidade jurídica das executadas já formalmente condenadas (HP12, BR Pads, Engtec, HSM e SRN) para atingir os bens particulares de seus respectivos sócios pessoas físicas ou holdings sócias, com base no procedimento do IDPJ previsto no art. 855-A da CLT. Portanto, a matéria fática e jurídica deste incidente é estranha ao escopo de suspensão ditado pelo Tema 1.232/STF. Do Esgotamento das Vias Executivas e Juízo Universal da Falência Os impugnantes alegam que a execução deve ser mantida contra as devedoras e que o crédito deve ser habilitado perante o Juízo da Falência da devedora principal. A decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal (Massa Falida de Affagio / PHC) não obsta o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra os codevedores solidários ou sócios contra os quais foi instaurado o IDPJ. A competência desta Justiça subsiste para excutir o patrimônio de terceiros que gozam de autonomia patrimonial distinta da empresa falida. Não há necessidade de habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar quando a execução é direcionada a bens de sócios ou de outras empresas do grupo econômico solventes. Ademais, as diligências patrimoniais contra as executadas principais restaram inteiramente negativas (ID bab22ec), restando patente o esgotamento dos meios ordinários de execução das pessoas jurídicas. Rejeito. MERITO Do Mérito da Desconsideração - Aplicação da Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC) A desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho rege-se pela Teoria Menor, consagrada no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicado subsidiariamente à seara laboral por força do permissivo dos arts. 8º e 769 da CLT. Sob essa ótica, basta que a personalidade jurídica da sociedade represente óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores (credores de verbas de natureza alimentar) para autorizar a constrição do patrimônio dos sócios. A insolvência das empresas executadas é inequívoca. As tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD restaram infrutíferas e as devedoras não indicaram bens à penhora capazes de satisfazer o crédito alimentar da execução trabalhista principal. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas não pode servir de escudo para blindar os sócios contra o inadimplemento de obrigações laborais legítimas. Logo, preenchidos os pressupostos do inadimplemento e da ausência de patrimônio social, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para atingir o patrimônio dos sócios que usufruíram, direta ou indiretamente, da força de trabalho do reclamante. Do Caso Específico da Sócia Investidora (Incapital Participações Ltda.) O registro cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprova que a Incapital ingressou formally na sociedade HP12 Participações Ltda. em janeiro de 2017 (#id:3baed69), holding controladora do grupo econômico integrado pela PHC (empregadora direta). Para o Direito do Trabalho, a designação civil ou comercial atribuída ao sócio ("investidor", "quotista minoritário" ou "sócio capitalista") é irrelevante frente à responsabilidade objetiva que decorre da Teoria Menor. A Incapital integrou formalmente o quadro societário da holding devedora durante o período de vigência do pacto laboral do exequente (ativo de 09/01/2017 a 02/05/2023 - #id:3347047 ). Embora relate disputas judiciais com os sócios gestores Nilton Santos Beltrame e Ironman San Martin Garrido (como a anulação da reunião de sócios de 11/11/2019 pela 1ª Vara Cível de São José dos Campos - #id:3c0a9dc), a própria decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP (Apelação Cível nº 1018472-86.2019.8.26.0577) confirmou a improcedência do pedido de sua exclusão da HP12 Participações Ltda., mantendo-a de forma hígida e definitiva nos quadros sociais. Ademais, os investimentos expressivos aportados pela Incapital tinham por finalidade o fomento da atividade produtiva do grupo econômico e a aferição de lucros. À luz do princípio da alteridade e da proteção ao trabalhador, os riscos do empreendimento e as crises societárias internas não podem ser transferidos ao empregado. Por conseguinte, a sócia Incapital Participações Ltda. é parte legítima e deve responder patrimonialmente pelos créditos em execução. Do Caso Específico dos Sócios José Armando Fontes Garcia, Sérgio Ricardo Fontes Garcia, Wagner Gonçalves de Lima e Renato Chieza Fontes Garcia Na sociedade limitada, a responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas decorre de sua integração societária à época da prestação dos serviços. Conforme fichas cadastrais da JUCESP, os impugnantes integram de forma regular o quadro de sócios da HP12 Participações Ltda., empresa condenada solidariamente na fase de conhecimento. A inexistência de gerência operacional direta não afasta a obrigação patrimonial do sócio de responder pela solvabilidade das dívidas da pessoa jurídica por ele constituída e da qual detém proveito financeiro direto ou potencial. Mantida a responsabilidade de todos os sócios citados. Do Sócio Retirante - Sebastião Arnaldo Machado Rocha (Espólio) A ficha cadastral simplificada da JUCESP encartada aos autos (#id:35d1879 e #id:31925b0) comprova documentalmente que o de cujus, Sr. Sebastião Arnaldo Machado Rocha, retirou-se formalmente do quadro de sócios da devedora PHC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. em 21/11/2016 (#id:35d1879). Ademais, no que tange à 4ª reclamada (ENGTEC SOLUÇÕES DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.), restou demonstrado que o Sr. Sebastião foi formalmente excluído da sociedade por decisão judicial transitada em julgado em 23/02/2018 (processo nº 1001482-88.2017.8.26.0577, da 4ª Vara Cível de São José dos Campos), a qual inclusive declarou a dissolução da sociedade. O contrato de trabalho do exequente Daniel Theodoro de Carvalho Junior desenvolveu-se no período de 09/01/2017 a 02/05/2023 (#id:838f11f ), tendo o autor ingressado com a presente Reclamação Trabalhista em 13/04/2023 (#id:3347047). O art. 10-A da CLT estabelece de forma categórica que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Acolho. Diante disso, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, REJEITO as alegações de impenhorabilidade absoluta formuladas, e determino a inclusão definitiva de IRONMAN SAN MARTIN GARRIDO, CPF: 249.510.678-11; NILTON SANTOS BELTRAME, CPF: 080.969.628-25; JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, CPF: 706.698.488-91; CRISTIANO GATTI, CPF: 232.348.318-82; FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA, CPF: 166.666.316-68; IGOR RICARDO SAN MARTIN GARRIDO, CPF: 288.371.208-50; INCAPITAL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 14.517.085/0001-94; JOSE ARMANDO FORTES GARCIA, CPF: 351.286.588-72; NEZIO ANTONIO BARREIROS, CPF: 037.923.828-49; RENATO CHIEZA FORTES GARCIA, CPF: 093.874.447-08; SERGIO RICARDO FORTES GARCIA, CPF: 663.196.099-15; WAGNER GONCALVES DE LIMA, CPF: 250.218.001-59 no polo passivo da execução. 1. Declaro a responsabilidade solidária dos suscitados acima elencados pelos débitos no presentes autos; 2. Determino a exclusão de Sebastião Arnaldo Machado Rocha (espólio), e de Engtec Soluções de Engenharia e Tecnologia Ltda., ante o decurso do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante; 3. Determino o prosseguimento da execução contra os sócios remanescentes. Intimem-se as partes e os suscitados. hcpsS SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA - SERGIO RICARDO FORTES GARCIA - WAGNER GONCALVES DE LIMA - INCAPITAL PARTICIPACOES LTDA - AFFAGIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA FALIDO - RENATO CHIEZA FORTES GARCIA - SEBASTIAO ARNALDO MACHADO ROCHA - JOSE ARMANDO FORTES GARCIA - LMT COMERCIO E INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010527-11.2023.5.15.0083 AUTOR: DANIEL THEODORO DE CARVALHO JUNIOR RÉU: AFFAGIO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3855e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado pelo exequente DANIEL THEODORO DE CARVALHO JUNIOR, nos termos retro identificados. Os sócios incluídos manifestaram-se nos seguintes termos: FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a necessidade de aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sob a tese de que a mera insolvência da devedora principal não justifica o redirecionamento. No mérito, alegou ausência de dolo, fraude ou abuso da personalidade jurídica, além de não exaurimento das vias executivas contra as empresas devedoras. ESPOLIO DE SEBASTIÃO ARNALDO MACHADO ROCHA apresentou Exceção de Pré-Executividade / Impugnação sustentando a limitação legal da responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 10-A da CLT. Alegou ter se retirado formalmente da sociedade PHC em 21/11/2016 e ter sido excluído da Engtec por decisão judicial transitada em julgado em 23/02/2018. Argumentou que a presente lide foi distribuída em 13/04/2023, restando amplamente superado o biênio legal, além de o contrato de trabalho do exequente ser totalmente posterior à sua saída. INCAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a tempestividade por comparecimento espontâneo, a necessidade de suspensão da execução com base no Tema 1.232 do STF e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que integrou a HP12 exclusivamente na condição de sócia investidora/capitalista em operação de leveraged buyout (LBO - compra alavancada), nunca tendo exercido atos de gestão comercial, financeira ou contratação trabalhista na empregadora direta. JOSÉ ARMANDO FORTES GARCIA, SÉRGIO RICARDO FORTES GARCIA, WAGNER GONÇALVES DE LIMA e RENATO CHIEZA FORTES GARCIA contestaram conjuntamente arguindo a inépcia da petição por ausência de individualização das condutas, ilegitimidade passiva ad causam por ausência de gestão na empregadora direta, e requereram a aplicação da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Aduziram, ainda, a necessidade de exaurimento prévio da execução contra as devedoras e a habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da falência da devedora principal. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento da medida. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Da Inépcia da Petição e Ausência de Individualização de Condutas No âmbito do Processo do Trabalho, a responsabilização dos sócios orienta-se pela Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), cuja aplicação prescinde da demonstração de fraude, dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos típicos da Teoria Maior do art. 50 do CC). Portanto, a simples condição de sócio atual ou que se beneficiou dos serviços da força de trabalho do reclamante, aliada à ausência de patrimônio livre das empresas executadas, é suficiente para justificar a inclusão no polo passivo. O requerimento formulado preenche os requisitos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, indicando satisfatoriamente a composição societária das devedoras solidárias. Rejeito. Do Comparecimento Espontâneo e Tempestividade A sócia investidora Incapital Participações Ltda. aduziu que a citação eletrônica em Domicílio Judicial Eletrônico não se aperfeiçoou de forma útil, configurando-se o comparecimento espontâneo apto a afastar eventual revelia. Acolho. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Diante do comparecimento tempestivo com a apresentação de impugnação escrita e fundamentada, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), reputo regularizadas e tempestivas as manifestações das partes incluídas. Da Suspensão da Execução - Tema 1.232 do STF A impugnante Incapital postula a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução sem que tenha participado da fase de conhecimento. O Tema 1.232 do STF limita-se à controvérsia sobre o redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico sob a égide do art. 513, § 5º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença. No caso sob exame, o grupo econômico entre as rés devedoras foi declarado e reconhecido na r. sentença da fase de conhecimento, na qual as pessoas jurídicas (incluindo a HP12 Participações Ltda.) foram expressamente condenadas de forma solidária (#id:3347047). A lide atual não visa incluir nova empresa de grupo econômico na execução, mas sim desconsiderar a personalidade jurídica das executadas já formalmente condenadas (HP12, BR Pads, Engtec, HSM e SRN) para atingir os bens particulares de seus respectivos sócios pessoas físicas ou holdings sócias, com base no procedimento do IDPJ previsto no art. 855-A da CLT. Portanto, a matéria fática e jurídica deste incidente é estranha ao escopo de suspensão ditado pelo Tema 1.232/STF. Do Esgotamento das Vias Executivas e Juízo Universal da Falência Os impugnantes alegam que a execução deve ser mantida contra as devedoras e que o crédito deve ser habilitado perante o Juízo da Falência da devedora principal. A decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal (Massa Falida de Affagio / PHC) não obsta o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra os codevedores solidários ou sócios contra os quais foi instaurado o IDPJ. A competência desta Justiça subsiste para excutir o patrimônio de terceiros que gozam de autonomia patrimonial distinta da empresa falida. Não há necessidade de habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar quando a execução é direcionada a bens de sócios ou de outras empresas do grupo econômico solventes. Ademais, as diligências patrimoniais contra as executadas principais restaram inteiramente negativas (ID bab22ec), restando patente o esgotamento dos meios ordinários de execução das pessoas jurídicas. Rejeito. MERITO Do Mérito da Desconsideração - Aplicação da Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC) A desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho rege-se pela Teoria Menor, consagrada no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicado subsidiariamente à seara laboral por força do permissivo dos arts. 8º e 769 da CLT. Sob essa ótica, basta que a personalidade jurídica da sociedade represente óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores (credores de verbas de natureza alimentar) para autorizar a constrição do patrimônio dos sócios. A insolvência das empresas executadas é inequívoca. As tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD restaram infrutíferas e as devedoras não indicaram bens à penhora capazes de satisfazer o crédito alimentar da execução trabalhista principal. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas não pode servir de escudo para blindar os sócios contra o inadimplemento de obrigações laborais legítimas. Logo, preenchidos os pressupostos do inadimplemento e da ausência de patrimônio social, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para atingir o patrimônio dos sócios que usufruíram, direta ou indiretamente, da força de trabalho do reclamante. Do Caso Específico da Sócia Investidora (Incapital Participações Ltda.) O registro cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprova que a Incapital ingressou formally na sociedade HP12 Participações Ltda. em janeiro de 2017 (#id:3baed69), holding controladora do grupo econômico integrado pela PHC (empregadora direta). Para o Direito do Trabalho, a designação civil ou comercial atribuída ao sócio ("investidor", "quotista minoritário" ou "sócio capitalista") é irrelevante frente à responsabilidade objetiva que decorre da Teoria Menor. A Incapital integrou formalmente o quadro societário da holding devedora durante o período de vigência do pacto laboral do exequente (ativo de 09/01/2017 a 02/05/2023 - #id:3347047 ). Embora relate disputas judiciais com os sócios gestores Nilton Santos Beltrame e Ironman San Martin Garrido (como a anulação da reunião de sócios de 11/11/2019 pela 1ª Vara Cível de São José dos Campos - #id:3c0a9dc), a própria decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP (Apelação Cível nº 1018472-86.2019.8.26.0577) confirmou a improcedência do pedido de sua exclusão da HP12 Participações Ltda., mantendo-a de forma hígida e definitiva nos quadros sociais. Ademais, os investimentos expressivos aportados pela Incapital tinham por finalidade o fomento da atividade produtiva do grupo econômico e a aferição de lucros. À luz do princípio da alteridade e da proteção ao trabalhador, os riscos do empreendimento e as crises societárias internas não podem ser transferidos ao empregado. Por conseguinte, a sócia Incapital Participações Ltda. é parte legítima e deve responder patrimonialmente pelos créditos em execução. Do Caso Específico dos Sócios José Armando Fontes Garcia, Sérgio Ricardo Fontes Garcia, Wagner Gonçalves de Lima e Renato Chieza Fontes Garcia Na sociedade limitada, a responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas decorre de sua integração societária à época da prestação dos serviços. Conforme fichas cadastrais da JUCESP, os impugnantes integram de forma regular o quadro de sócios da HP12 Participações Ltda., empresa condenada solidariamente na fase de conhecimento. A inexistência de gerência operacional direta não afasta a obrigação patrimonial do sócio de responder pela solvabilidade das dívidas da pessoa jurídica por ele constituída e da qual detém proveito financeiro direto ou potencial. Mantida a responsabilidade de todos os sócios citados. Do Sócio Retirante - Sebastião Arnaldo Machado Rocha (Espólio) A ficha cadastral simplificada da JUCESP encartada aos autos (#id:35d1879 e #id:31925b0) comprova documentalmente que o de cujus, Sr. Sebastião Arnaldo Machado Rocha, retirou-se formalmente do quadro de sócios da devedora PHC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. em 21/11/2016 (#id:35d1879). Ademais, no que tange à 4ª reclamada (ENGTEC SOLUÇÕES DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.), restou demonstrado que o Sr. Sebastião foi formalmente excluído da sociedade por decisão judicial transitada em julgado em 23/02/2018 (processo nº 1001482-88.2017.8.26.0577, da 4ª Vara Cível de São José dos Campos), a qual inclusive declarou a dissolução da sociedade. O contrato de trabalho do exequente Daniel Theodoro de Carvalho Junior desenvolveu-se no período de 09/01/2017 a 02/05/2023 (#id:838f11f ), tendo o autor ingressado com a presente Reclamação Trabalhista em 13/04/2023 (#id:3347047). O art. 10-A da CLT estabelece de forma categórica que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato. Acolho. Diante disso, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, REJEITO as alegações de impenhorabilidade absoluta formuladas, e determino a inclusão definitiva de IRONMAN SAN MARTIN GARRIDO, CPF: 249.510.678-11; NILTON SANTOS BELTRAME, CPF: 080.969.628-25; JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, CPF: 706.698.488-91; CRISTIANO GATTI, CPF: 232.348.318-82; FRANCISCO HERCULANO DE OLIVEIRA, CPF: 166.666.316-68; IGOR RICARDO SAN MARTIN GARRIDO, CPF: 288.371.208-50; INCAPITAL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 14.517.085/0001-94; JOSE ARMANDO FORTES GARCIA, CPF: 351.286.588-72; NEZIO ANTONIO BARREIROS, CPF: 037.923.828-49; RENATO CHIEZA FORTES GARCIA, CPF: 093.874.447-08; SERGIO RICARDO FORTES GARCIA, CPF: 663.196.099-15; WAGNER GONCALVES DE LIMA, CPF: 250.218.001-59 no polo passivo da execução. 1. Declaro a responsabilidade solidária dos suscitados acima elencados pelos débitos no presentes autos; 2. Determino a exclusão de Sebastião Arnaldo Machado Rocha (espólio), e de Engtec Soluções de Engenharia e Tecnologia Ltda., ante o decurso do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante; 3. Determino o prosseguimento da execução contra os sócios remanescentes. Intimem-se as partes e os suscitados. hcpsS SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL THEODORO DE CARVALHO JUNIOR

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