Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010526-92.2026.5.03.0038 RECORRENTE: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA RECORRIDO: EMELY TAINA DA SILVA DE PAULA ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010526-92.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, porquanto próprio, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização referente à multa de 40% do FGTS. Inalterado o valor da condenação, porque ainda compatível. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz a reclamante na inicial ter sido admitida em 12/01/2026 para a função de atendente júnior, na empresa VGX Contact Center Norte MG S.A. A presente ação foi proposta em 22/04/2026. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A reclamada sustenta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a fim de afastar a incidência do Tema 55, ao argumento de que agiu de boa-fé, fornecendo à reclamante todas as orientações necessárias à formalização da assistência sindical, inclusive contatos e endereços do sindicato profissional, além de ter participado ativa e conscientemente da orientação da empregada. Alega a impossibilidade de recusar o pedido de demissão e de manter o contrato ativo até retorno do sindicato. E, ainda, não dispor de mecanismo coercitivo para determinar que o sindicato realize a assistência prevista no art. 500 da CLT. Requer o reconhecimento do pedido de demissão. Examino. Como mencionado pela r. sentença, não pode o empregador transferir à empregada com estabilidade no emprego, a obrigação de ter assegurada a assistência sindical. Este dever é do empregador ( art. 500 da CLT). As providências adotadas pela empregadora não supriram a exigência legal de assistência sindical, porque ela não foi aperfeiçoada. Desta forma, não há nos autos circunstância fática apta a afastar a incidência do Tema 55 de IRR do C. TST. Ademais, a r. sentença não invalidou o pedido de demissão, apenas postergou os efeitos dele para o final da garantia de emprego, sendo devida a indenização referente às verbas relativas à estabilidade gestacional e rescisórias concernentes apenas ao pedido de demissão da empregada,. Desta forma, faço pequeno reparo na r. sentença, para excluir da condenação a indenização referente à multa de 40% do FGTS. Provimento parcial nestes termos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Sem razão. Mantida a sentença, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados em primeiro grau. (fft) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010526-92.2026.5.03.0038 RECORRENTE: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA RECORRIDO: EMELY TAINA DA SILVA DE PAULA ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010526-92.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, porquanto próprio, tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização referente à multa de 40% do FGTS. Inalterado o valor da condenação, porque ainda compatível. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz a reclamante na inicial ter sido admitida em 12/01/2026 para a função de atendente júnior, na empresa VGX Contact Center Norte MG S.A. A presente ação foi proposta em 22/04/2026. DA VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A reclamada sustenta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a fim de afastar a incidência do Tema 55, ao argumento de que agiu de boa-fé, fornecendo à reclamante todas as orientações necessárias à formalização da assistência sindical, inclusive contatos e endereços do sindicato profissional, além de ter participado ativa e conscientemente da orientação da empregada. Alega a impossibilidade de recusar o pedido de demissão e de manter o contrato ativo até retorno do sindicato. E, ainda, não dispor de mecanismo coercitivo para determinar que o sindicato realize a assistência prevista no art. 500 da CLT. Requer o reconhecimento do pedido de demissão. Examino. Como mencionado pela r. sentença, não pode o empregador transferir à empregada com estabilidade no emprego, a obrigação de ter assegurada a assistência sindical. Este dever é do empregador ( art. 500 da CLT). As providências adotadas pela empregadora não supriram a exigência legal de assistência sindical, porque ela não foi aperfeiçoada. Desta forma, não há nos autos circunstância fática apta a afastar a incidência do Tema 55 de IRR do C. TST. Ademais, a r. sentença não invalidou o pedido de demissão, apenas postergou os efeitos dele para o final da garantia de emprego, sendo devida a indenização referente às verbas relativas à estabilidade gestacional e rescisórias concernentes apenas ao pedido de demissão da empregada,. Desta forma, faço pequeno reparo na r. sentença, para excluir da condenação a indenização referente à multa de 40% do FGTS. Provimento parcial nestes termos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Sem razão. Mantida a sentença, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados em primeiro grau. (fft) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMELY TAINA DA SILVA DE PAULA ALVES