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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg 0010526-70.2023.5.15.0133 EMBARGANTE: EMBARGADO: A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (174ed9e) proferida nos autos do processo 0010526-70.2023.5.15.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010526-70.2023.5.15.0133 EMBARGANTE: WALTER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS EMBARGADO: RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA - ME ADVOGADA: Dra. MARIA EUNICE FURUKAVA EMBARGADO: JALEMI-RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EUNICE FURUKAVA GMHCS/cg D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos, pelo reclamante, em face da decisão monocrática em que neguei provimento ao seu agravo de instrumento. Não concedi vista à parte contrária, por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega que a decisão foi omissa, pois nos tópicos “acúmulo de funções” e “férias”, “colacionou também, de forma específica para cada um dos temas, arestos paradigmas de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, evidenciando dissenso jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 896 da CLT” (fl. 788). Afirma que “a r. decisão embargada, contudo, não enfrentou esse fundamento autônomo de admissibilidade, examinando a controvérsia unicamente sob a ótica do revolvimento fático-probatório” (fl. 788). Ao exame. Não obstante a decisão embargada não se ressinta do vício apontado pela parte embargante, presto esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Esclareço que, quanto aos temas: “acúmulo de funções” e “férias”, a divergência jurisprudencial não restou demonstrada. Os arestos transcritos às fls. 683-4 e 693-4, carecem de indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, encontrando óbice na Súmula 337, I, “a”, do TST. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319043985200000202545175. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319043985200000202545175?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA - ME
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg 0010526-70.2023.5.15.0133 EMBARGANTE: WALTER RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (174ed9e) proferida nos autos do processo 0010526-70.2023.5.15.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010526-70.2023.5.15.0133 EMBARGANTE: WALTER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADA: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS EMBARGADO: RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA - ME ADVOGADA: Dra. MARIA EUNICE FURUKAVA EMBARGADO: JALEMI-RIO PRETO SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EUNICE FURUKAVA GMHCS/cg D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos, pelo reclamante, em face da decisão monocrática em que neguei provimento ao seu agravo de instrumento. Não concedi vista à parte contrária, por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega que a decisão foi omissa, pois nos tópicos “acúmulo de funções” e “férias”, “colacionou também, de forma específica para cada um dos temas, arestos paradigmas de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, evidenciando dissenso jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 896 da CLT” (fl. 788). Afirma que “a r. decisão embargada, contudo, não enfrentou esse fundamento autônomo de admissibilidade, examinando a controvérsia unicamente sob a ótica do revolvimento fático-probatório” (fl. 788). Ao exame. Não obstante a decisão embargada não se ressinta do vício apontado pela parte embargante, presto esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Esclareço que, quanto aos temas: “acúmulo de funções” e “férias”, a divergência jurisprudencial não restou demonstrada. Os arestos transcritos às fls. 683-4 e 693-4, carecem de indicação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, encontrando óbice na Súmula 337, I, “a”, do TST. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319043985200000202545175. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319043985200000202545175?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - WALTER RODRIGUES DA SILVA
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