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0010526-62.2026.5.03.0145

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010526-62.2026.5.03.0145 AUTOR: WENDERSON JUNEO LOPES MACIEL RÉU: NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b3207 proferida nos autos. RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. MÉRITO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO STF As partes reclamadas requereram a suspensão do processo com base no Tema 1.389 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.532.603). Sem razão. Mantenho a decisão de id. f0ec366, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, não mais prevalece a suspensão dos processos que envolvam a alegada contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo, relativa ao Tema 1.389, conforme decisão monocrática proferida no âmbito do STF, in verbis: “(...) Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte” - cf. Of. Circular n° 77/2026 (STF) - 18/6/26 | Of. Circular SEGP/GP Nº 46 (TST) - 19/6/26. Rejeito. LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação pelas partes, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega ter sido contratado pela primeira ré em 14/10/2025 para a função de pedreiro, com salário de R$ 3.400,00, tendo o contrato encerrado sem justa causa em 20/02/2026, apesar da ausência de registro. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS e o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário (2025 e 2026), férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerado, além da emissão de TRCT e incidência da multa do art. 477 da CLT. A primeira reclamada nega a existência de vínculo de emprego com o reclamante. Sustenta a natureza civil e autônoma da relação estabelecida em 14/10/2025, na qual o autor disponibilizou sua mão de obra como pedreiro diarista mediante o pagamento de R$ 170,00 por dia efetivamente trabalhado. Ressalta que a CTPS digital do autor demonstra vínculo formal ativo com a empresa CONSTRUTORA REMO LTDA até 22/10/2025, evidenciando o exercício profissional concomitante para terceiros. Aduz que o encerramento da prestação de serviços ocorreu em 30/01/2026 por iniciativa do próprio reclamante, que informou ter obtido nova oportunidade profissional. A segunda reclamada nega a prestação de serviços no período indicado na inicial. Passo à análise. São cinco os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 2º e 3º, da CLT), que giram em torno da prestação de serviço: 1) pessoa física; 2) pessoalidade; 3) onerosidade; 4) não-eventualidade; e 5) subordinação. A configuração da relação de emprego resulta da conjugação desses elementos fático-jurídicos “em uma determinada relação socieconômica” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 2004, p. 290/291). A falta de qualquer dos elementos impede a configuração da relação de emprego. Consoante a inteligência do art. 3º da CLT, a exclusividade da prestação de serviço não é pressuposto exigido pela lei para a configuração do vínculo de emprego. A solução da presente demanda passa pela distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT). Ao reclamante cabe provar a função e o início da prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Inciso I). Admitida a prestação de serviços, presume-se o vínculo de emprego, cabendo ao tomador dos serviços demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do trabalhador (Inciso II). Reconhecido o vínculo, presume-se o trabalho em jornada padrão (08 horas diárias e 44 horas semanais), cabendo ao empregador o ônus de provar fato modificativo do direito do empregado ao salário mínimo legal ou piso de sua categoria (Inciso II). Por outro lado, a prova do pagamento de salário se faz por meio de recibo (artigo 464 da CLT). Por fim, “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado” (Súmula 212 do TST). No caso dos autos revelou-se incontroversa a prestação de serviços. Todavia, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, I da CLT). Com efeito, o reclamante declarou, de forma resumida, que conheceu a obra da Cimãs na porta do estabelecimento enquanto procurava emprego. Foi indicado pelo coautor Miqueias ao engenheiro Maicon. Explicou que Maicon realizou a contratação direta, determinando que o serviço deveria ser feito de forma correta, que não poderiam faltar e que havia regras rígidas de horário. Afirmou que Iniciou suas atividades em 14 de outubro, mediante o recebimento de R$ 1.700,00 por quinzena, sem fixação de valor por diária, cujo pagamento era realizado via Pix. Afirmou que recebeu valores inferiores (como R$ 595,00 ou R$ 1.530,00) devido a períodos de paralisação da obra determinados pela empresa no final do ano, nos quais os trabalhadores foram deixados parados por uma ou duas semanas. Declarou que foi dispensado diretamente por Maicon (a partir de 00:00:37 da gravação). O preposto da primeira reclamada esclareceu que a empresa Novais atuava como administradora da obra de execução de um auditório público na Cimãs, iniciada em outubro. Alegou que, no início, a execução foi terceirizada para a empresa do empreiteiro Paulo e que os reclamantes prestavam serviços para o Paulo, sem vínculo com a Novais. Declarou que, posteriormente, a partir de outubro/novembro, os autores passaram a atuar como prestadores de serviços diaristas (autônomos/freelancers) diretamente para a Novais. Argumentou que eles não tinham obrigação de comparecimento diário, indo trabalhar e saindo nos dias e horários que desejavam. Pactuou o valor de diária de R$ 160,00 para pedreiro e R$ 100,00 para ajudante, realizando o pagamento quinzenal com base estritamente nos dias trabalhados (a partir de 00:31:18 da gravação). A testemunha Breno Patrick Gonçalves Xavier, ouvido a pedido do reclamante, relatou que trabalhou na obra como ajudante de pedreiro de 14 de outubro de 2025 a 20 de fevereiro de 2026. Esclareceu que foi contratado diretamente por Maicon. Confirmou que trabalhou junto com Wenderson (que entrou quase junto com ele) e Miquéias (que já estava na obra em outubro). Declarou que os trabalhadores tinham compromisso fixo diário, sofrendo cobranças rígidas ("puxão de orelha") e ameaças de dispensa por parte de Maicon caso chegassem atrasados ou faltassem. Citou que um ajudante e o pedreiro Luciano foram dispensados por falta de compromisso e por cobrar direitos trabalhistas, respectivamente. Informou que recebia o salário de R$ 2.000,00 mensais (pagos quinzenalmente em Pix ou dinheiro). Afirmou que os pedreiros recebiam o salário fixo de R$ 3.400,00 mensais. Declarou que ocorriam descontos nos pagamentos em caso de falta (recebendo frações como R$ 950,00 na quinzena), mas frisou que a contratação era mensal e não por diária (00:41:26). A testemunha Maicon Jhonatan Santos Alves identificou-se como engenheiro civil prestador de serviços de fiscalização e acompanhamento de obras para a Novais desde o início de 2025. Declarou que conheceu Miquéias e Wenderson por indicação do empreiteiro Paulo, que prestou serviços na obra da Cimãs em setembro/outubro de 2025. Afirmou que o ajuste com os autores foi estritamente para prestação de serviços como diaristas autônomos, sem qualquer subordinação ou obrigatoriedade de comparecimento. Declarou que as diárias eram de R$ 170,00 para pedreiro e R$ 100,00 para ajudante, pagas quinzenalmente de acordo com a frequência do trabalhador. Mencionou que Wenderson conciliava as diárias na Novais enquanto estava se desligando de outra empresa (Remo Engenharia). Confirmou que a obra paralisou no final do ano por entraves no contrato de licitação e repasses com a Cimãs, momento em que comunicou pessoalmente aos trabalhadores que não haveria mais diárias disponíveis. Como visto, o preposto da primeira reclamada confirmou que, a partir de outubro de 2025, o reclamante passou a prestar serviços para empresa ré. Por sua vez, a testemunha Breno Patrick Gonçalves Xavier confirmou que a prestação de serviços ocorreu pelo período de 14 de outubro de 2025 a 20 de fevereiro de 2026 e que existia um compromisso fixo diário, restando configurada a não eventualidade. Segundo a prova testemunhal, o compromisso com a empresa contratante era diário, não sendo esporádica, episódica e eventual a prestação de serviços. No tocante à subordinação, para sua configuração, basta a inserção do trabalhador no empreendimento econômico do tomador dos serviços. É a chamada subordinação objetiva aceita pelo empregado ao firmar o contrato de trabalho e imposta pelo empregador ao dirigir a prestação de serviço conforme os interesses de sua atividade econômica. Na hipótese dos autos restou configurada a subordinação, não só pela inserção do reclamante no empreendimento econômico da primeira reclamada, mas também porque, conforme depoimento da testemunha do autor, havia sérias cobranças e ameaças de dispensa em caso de atrasos e faltas ao trabalho. Observa-se, portanto, que o reclamante não trabalhava por conta própria, mas por conta da reclamada, sendo desta “a direção central do modo cotidiano da prestação de serviços” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 2004, p. 334). De fato, o trabalho de pedreiro na edificação integrava o objeto e a atividade-fim da empreiteira, executado de forma pessoal, onerosa, não eventual e sob direta subordinação jurídica no canteiro de obras. A alegação defensiva quanto à existência de vínculo prévio com terceira empresa (Construtora Remo Ltda.) na CTPS até 22/10/2025 não afasta a realidade fática apurada, haja vista a presunção relativa das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST) e a ausência de exigência legal de exclusividade (art. 3º da CLT). Quanto ao término, a primeira ré não comprovou iniciativa obreira de demissão ou termo pré-fixado, prevalecendo a presunção de duração indeterminada e dispensa imotivada em 20/02/2026 (Súmula 212 do TST). Em relação ao salário, os comprovantes de pagamento e a prova dos autos demonstram que o labor era prestado na média de 20 diárias mensais no valor ajustado de R$ 170,00, perfazendo a remuneração mensal de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais). Declara-se, portanto, a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 14/10/2025 a 20/02/2026, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 3.400,00. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011 e OJ 82 da SDI-1 do TST), o término do contrato projeta-se para 22/03/2026. Assim, a parte reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar admissão em 14/10/2025, função de pedreiro, remuneração mensal de R$ 3.400,00 e saída em 22/03/2026, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC). Reconhecida a dispensa sem justa causa e considerando a falta de prova de quitação, acolho os pedidos de: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (3/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12, considerada a projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (5/12, com a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. No mesmo prazo de oito dias após o trânsito em julgado e intimação, deverá a parte reclamada comprovar nos autos a realização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da respectiva multa de 40%, sob pena de execução. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, por aplicação do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e liberados por meio do aplicativo digital do FGTS. Deverá a parte reclamada fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT SJ2) e proceder à comunicação da dispensa no e-Social para geração do requerimento de seguro-desemprego, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa ou adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC). Devida, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do autor (R$ 3.400,00), tendo em vista o atraso e a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 168 do TST, que reafirmou a matéria pacificada na Súmula nº 462 do TST, nos seguintes termos: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ampla controvérsia estabelecida nos autos acerca da própria existência do vínculo de emprego. JORNADA DE TRABALHO O reclamante indica que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, totalizando 45 horas semanais. Refere que em dezembro de 2025 trabalhou em dois sábados, das 07h às 16h, sem a devida compensação ou pagamento. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Em contestação, a primeira reclamada contesta o pedido de horas extras sob o fundamento de que o autor era prestador autônomo. Menciona que a jornada era das 07h às 17h com 2h de intervalo. Indica possuir menos de 20 empregados, desobrigando-a de manter controles formais. Nega o labor em sábados e a existência de sobrejornada habitual. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Aprecio. O reclamante declarou de forma resumida que cumpria jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, com 1 hora de almoço. Asseverou que não existia controle de ponto na obra. Relatou ter trabalhado em dois sábados no mês de dezembro, antes do Natal, para bater laje e fazer o piso da obra. Esclareceu que esses sábados não foram pagos e que o combinado era trabalhar nesses dias para compensar e "ganhar" a folga de final de ano, mas a empresa acabou paralisando a obra e deixando os funcionários sem trabalhar e sem remuneração (a partir de 00:00:37 da gravação). O preposto da primeira ré declarou que o horário padrão de funcionamento da obra era das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, sendo proibido o trabalho em finais de semana ou fora desse horário por se tratar de repartição pública. Afirmou que os autores costumavam trabalhar "meia diária" (saindo às 11h00). Negou a existência de qualquer controle de ponto (a partir de 00:31:18 da gravação). A testemunha indicada pelo autor, Breno Patrick Gonçalves Xavier, que trabalhou no período de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 junto com o reclamante, declarou que cumpriam horário fixo das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira. Relatou que a empresa instalou câmeras na pista da obra para fiscalizar o cumprimento estrito dos horários. Explicou que, raramente (poucas vezes no mês), quando batiam as metas de produção, eram liberados às 16h00 nas sextas-feiras. Confirmou o trabalho em dois sábados no mês de dezembro: no primeiro, das 07h00 às 13h00 (enchimento de laje), e no segundo, das 07h00 às 17h00 (realização do piso). Confirmou que a paralisação de fim de ano durou de 10 a 14 dias (a partir de 00:41:26 e 00:59:55 da gravação). A testemunha indicada pela ré, Maicon Jhonatan Santos Alves, que prestou serviços na obra no período, declarou que o horário de trabalho dos diaristas na obra era das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira. Explicou que passava na obra pela manhã para repassar as atividades do dia e retornava no final da tarde para fiscalizar e validar o fechamento da diária (a partir de 01:17:45 da gravação). Com base na prova oral produzida, observado o princípio da razoabilidade e os limites da inicial e da defesa, fixo a jornada de trabalho do reclamante das 07h às 17h, de segunda a quinta e das 07h às 16h, às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Fixo, ainda, que o autor laborou em dois sábados no mês de dezembro de 2025, sendo um das 07h às 13h, sem intervalo e o outro das 07h às 17h, com intervalo de uma hora. Com base na jornada acima fixada, concluo que o reclamante não extrapolava a jornada semanal de 44 horas, sendo que as horas extras praticadas de segunda a quinta eram compensadas pela folga no sábado, de acordo com o acordo tácito de compensação de jornada (art. 59, §6o, da CLT). Com esses fundamentos, rejeito o pedido de horas extras e reflexos, relativo ao módulo semanal ordinário. Por outro lado, de acordo com a jornada acima fixada, restou demonstrada a prestação de horas extras em dois sábados no mês de dezembro de 2025 (sendo 6 horas no primeiro sábado e 9 horas no segundo sábado, totalizando 15 horas extraordinárias), sem a correspondente quitação ou concessão de folga compensatória. Diante disso, acolho o pagamento de horas extras laboradas nos dois sábados de dezembro de 2025 (total de 15 horas extras), com adicional de 50%, divisor 220, a serem apuradas em liquidação de sentença. A base de cálculo será a remuneração auferida (Súmula 264 do TST). Por se tratar de labor extraordinário eventual, restrito a dois sábados no curso do contrato de trabalho, indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sendo devida unicamente a incidência do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (Súmula 63 do TST). Indefiro o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) de forma autônoma (cf. pedido de letra "d", fl. 20), haja vista que o salário mensal já engloba o pagamento dos dias de repouso (art. 7º, §2º, da Lei 605/49). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que manuseava ferramentas de alto ruído, como makita e martelete, sem o fornecimento de protetores auriculares ou outros EPIs. Argumenta que a exposição ao agente físico ruído ocorria acima dos limites de tolerância da NR-15. Postula a realização de perícia técnica e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado, além da emissão do PPP. A primeira reclamada refuta o pedido de adicional de insalubridade. Alega a ausência de prova técnica de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Sustenta que o autor era autônomo, inexistindo dever legal de fornecimento de EPIs. Para elucidar a questão, determinou-se a realização de perícia técnica, nomeando-se para o encargo a perita Nicole Costa Rezende, que apresentou o laudo técnico (ID c0b4219, fls. 371/406) e os esclarecimentos periciais (ID 9a95712, fls. 423/429), concluindo pela NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE nas atividades exercidas pelo reclamante, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A perita esclareceu que as atividades típicas de pedreiro envolviam tarefas diversificadas e uso apenas intermitente de ferramentas elétricas. Acrescentou que os produtos químicos utilizados (aditivo chapix e plastificante Liga 10/filito) não contêm agentes enquadráveis no Anexo 11 ou 12 da NR-15 e que o teor global de dióxido de silício presente na composição do filito não se confunde com sílica livre cristalizada (quartzo) na fração respirável, inexistindo dados que apontem concentração de poeira acima dos limites fixados no Anexo 12 da NR-15. Ressaltou, ademais, que a desmobilização da obra e a ausência de avaliações quantitativas não autorizam a presunção técnica de extrapolação dos limites de tolerância para ruído ou poeira. Em manifestação de ID ed5f564 (fls. 438/443), a parte reclamante impugnou o laudo e os esclarecimentos periciais, arguindo nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa e parcialidade da perita, postulando a sua destituição, a declaração de confissão ficta patronal (art. 400 do CPC) e a realização de nova perícia. Rejeito, contudo, as alegações apontadas pela parte autora. A atuação da perita observou as prerrogativas do art. 473, § 3º, do CPC, tendo o exame documental ocorrido no dia da diligência na presença das partes e de seus procuradores, oportunizando-se o contraditório mediante a apresentação de quesitos complementares (ID 7778bd4) e manifestação subsequente (ID ed5f564). A retificação pontual quanto à inexistência de fichas individuais de EPI nos esclarecimentos periciais (ID 9a95712) reflete rigor técnico e transparência, e não circunstância capaz de invalidar o trabalho pericial, pois a falta de comprovante de entrega de proteção não conduz automaticamente à existência de ambiente insalubre sem a constatação prévia de agente nocivo em nível prejudicial à saúde. Com efeito, a parte autora não apresentou elementos técnicos ou fáticos capazes de afastar a conclusão pericial. O laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. Com base, portanto, no laudo pericial, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de emissão/retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob tal fundamento. BENEFÍCIOS E MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante elenca o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho referentes ao fornecimento de cesta básica, auxílio-transporte e bonificação por assiduidade. Indica que a ré não fornecia passagens para o deslocamento residência-trabalho e omitiu o pagamento da gratificação anual. Postula o pagamento de indenização substitutiva de vale-alimentação, auxílio-transporte, bonificação por assiduidade e multas normativas pelo descumprimento das cláusulas convencionais. A seu turno, a reclamada Novais Incorporações e Empreendimentos Ltda sustenta a inaplicabilidade de normas coletivas em razão da natureza autônoma do vínculo. Impugna o pagamento de benefícios convencionais como cesta básica, auxílio-alimentação e bonificação por assiduidade. Refuta o direito ao vale-transporte por falta de requerimento formal e utilização de veículo próprio. Postula a improcedência das multas normativas e demais indenizações requeridas. Reconhecido o vínculo de emprego na função de pedreiro em favor de empresa de engenharia e incorporações da construção civil em Montes Claros/MG, aplicam-se plenamente as normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional (ID 0c0a170). A cláusula 15ª da CCT 2025/2025 assegura a concessão mensal de cesta básica de alimentos ou ticket alimentação no valor de R$ 340,00 para quem laborar mais de 15 dias no mês, benefício não vinculado à assiduidade (ID 0c0a170, fl. 47). Não havendo prova de fornecimento in natura ou pagamento, acolho o pedido de indenização substitutiva do vale-alimentação/cesta básica, no valor mensal de R$ 340,00, relativo aos meses de trabalho (outubro/2025 a dezembro/2025), observada a fração de dias trabalhados em cada mês nos termos dos parágrafos da norma e observada a vigência da CCT. Defiro, conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto ao vale-transporte (cláusula 16ª da CCT e Lei 7.418/85), o reclamante confessou em audiência que se deslocava para o trabalho de bicicleta ou de motocicleta (00:10:09 da gravação), razão pela qual fica indeferido o pedido da indenização correspondente. Em relação à bonificação por assiduidade (cláusula 9ª da CCT), a norma prevê o pagamento anual/proporcional de bônus aos empregados que mantiverem 100% de presença ou até uma falta justificada no mês (ID 0c0a170, fl. 45). Não tendo a reclamada demonstrado faltas injustificadas do autor no período trabalhado, defiro o pagamento da bonificação por assiduidade proporcional aos meses trabalhados, conforme os parâmetros da referida cláusula, no valor devido a ser apurado em regular liquidação de sentença. Restando configurado o descumprimento das cláusulas normativas acima acolhidas (cláusulas 9ª e 15ª), aplica-se a penalidade estipulada na cláusula 48ª da CCT 2025/2025 (ID 0c0a170, fl. 57), que estabelece a multa de um salário mínimo por infração cometida. Todavia, cumpre ressalvar, consoante tese firmada no Tema 249 do IRR do TST, que “o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002”. Nesse contexto, acolho o pedido de pagamento de uma multa convencional para cada cláusula violada (cláusulas 9ª e 15ª), no valor de um salário mínimo cada, limitada cada penalidade ao valor da respectiva obrigação principal corrigida (art. 412 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. DANO MORAL POR TRABALHO EM ALTURA E CONDIÇÕES DEGRADANTES O reclamante narra que executava tarefas em andaimes de até 8 metros sem cinto de segurança ou supervisão, violando a NR-35. Afirma que o ambiente de trabalho era degradante devido à inexistência de área de vivência, local adequado para refeições e sanitários higiênicos, em descumprimento às NRs 18 e 24. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.800,00 pelo risco em altura e R$ 3.000,00 pelas condições inadequadas de higiene e conforto. Em sua defesa, a reclamada CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE impugna a alegação de condições degradantes de trabalho. Menciona que a obra ocorria em sede administrativa com ampla estrutura de banheiros, áreas de convivência e água mineral. Nega a violação de normas de segurança e higiene. Requer a improcedência das indenizações por danos morais pleiteadas. Por sua vez, a reclamada NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA impugna o pleito de danos morais. Nega o trabalho em altura sem proteção e sustenta que as fotos foram produzidas artificialmente pelo autor. Afirma a disponibilização de instalações sanitárias funcionais e locais para refeição no entorno da obra. Argumenta a ausência de ato ilícito, lesão física ou abalo extrapatrimonial. Requer a improcedência da indenização. Aprecio. Para configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a identificação de sua conduta antijurídica, danos sofridos pelo empregado e nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o prejuízo vivenciado pelo trabalhador (artigo 8º da CLT c/c artigos 186 e 927 do CC). O dano moral, de natureza extrapatrimonial, causa sofrimento ao ser humano e afeta os direitos de sua personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (artigos 223-B e 223-C da CLT). Sobre o trabalho em altura cabe registrar que a NR n. 35 do MTE “considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda” (35.1.2). Para execução de trabalho em altura, o empregador deve assumir as seguintes responsabilidades (35.2.1): a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco -AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho -PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. Quanto ao treinamento, a norma considera o trabalhador capacitado para o trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático da norma (35.3.2). No caso dos autos, a primeira reclamada não comprovou ter implementado as medidas de proteção estabelecidas na NR n. 35 do MTE. O reclamante declarou que executava serviços em andaimes elevados sem cinto de segurança. Acrescentou que o canteiro não dispunha de refeitório coberto e que havia apenas um banheiro químico distante, em condições precárias (a partir de 00:10:09 da gravação). O representante legal da primeira reclamada declarou que a obra era térrea com pé direito de auditório; que havia instalações sanitárias e estrutura administrativa utilizáveis no entorno do prédio da entidade (a partir de 00:35:56 da gravação). A testemunha indicada pelo reclamante, Breno Patrick Gonçalves Xavier, que trabalhou no canteiro de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 junto com o autor, declarou que o reclamante realizava reboco e alvenaria em andaimes montados em alturas superiores a 4 e 6 metros sem uso de cinto de segurança tipo paraquedista ou cabo guia. Relatou que não havia área de refeição coberta com mesas e cadeiras no canteiro, de modo que os trabalhadores almoçavam sentados em blocos ou no chão da própria obra. Acrescentou que o banheiro químico ficava afastado da frente de serviço (a partir de 01:01:10, 01:05:32 e 01:11:37 da gravação) A testemunha indicada pela primeira ré, Maicon Jhonatan Santos Alves, que atuou na obra no período, declarou que os trabalhadores podiam utilizar os banheiros do prédio da sede administrativa próxima e que havia fornecimento de água. Descreveu a existência de um barracão/almoxarifado com vestiário, estufa, mesa e cadeiras para refeições. Afirmou que a execução de serviços em altura era eventual (a partir de 01:35:17 da gravação). A prova produzida forma a convicção de que o reclamante tinha acesso a sanitários e à água potável, e que a obra contava com um local, ainda que simples, para a realização das refeições. Diante disso, julgo improcedente o pedido de danos morais com fundamento nas alegadas condições degradantes de trabalho. Por outro lado, ficou comprovado que a primeira ré submeteu o empregado ao labor em altura (andaimes de obra) sem a disponibilização e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção contra quedas exigidos pela NR-35, expondo sua vida e integridade física a risco grave e injustificado. O trabalho em altura sem as adequadas condições de segurança configura dano moral in re ipsa, pois a afronta à dignidade da pessoa humana decorre do próprio risco ilícito, prescindindo de prova do abalo psicológico, que é presumido. Veja, nesse sentido, a seguinte jurisprudência do nosso Eg. Tribunal: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. (...) IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: "A realização de trabalho em altura em desconformidade com as normas de segurança aplicáveis (NR-35), sem adoção de medidas preventivas, treinamento e análise de risco, configura ato ilícito e afronta à dignidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da modalidade in re ipsa. O valor da indenização deve ser arbitrado de forma razoável, considerando os critérios legais e jurisprudenciais." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010840-58.2025.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 12/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). Desse modo, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, o porte econômico da empresa reclamada, a duração do contrato de trabalho e o grau de culpa da ré, reputo a ofensa de natureza média. Defiro ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante sustenta que a segunda reclamada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE foi a beneficiária direta e exclusiva de sua força de trabalho na condição de tomadora de serviços. Argumenta a existência de culpa in vigilando e in eligendo ante a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratante. Postula a condenação subsidiária da segunda ré por todos os pedidos da inicial, com fulcro na súmula 331, IV, do TST. O CIMAMS contesta a pretensão, sustentando sua condição de dono da obra em contrato de empreitada de construção civil (OJ 191 da SDI-1 do TST), bem como a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando na fiscalização do contrato administrativo de obra pública nº 272/2025. A hipótese retratada nos autos se refere à celebração do Contrato Administrativo de Execução de Obra nº 272/2025, decorrente do Processo Administrativo nº 047/2025 e Concorrência Pública nº 002/2025, firmado sob a regência da Lei nº 14.133/2021, tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para reforma e construção do auditório do Centro de Convenções do CIMAMS (ID 58e7146, fls. 175/188). Em regra, a jurisprudência consolidada consagra a irresponsabilidade do dono da obra que não atue no ramo da construção civil, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST: OJ TST nº 191 (SBDI-1): CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ocorre que a aplicação da referida excludente não é irrestrita. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), fixou tese vinculante estabelecendo que o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada nos contratos celebrados após 11/05/2017, caso evidenciada a inidoneidade econômico-financeira ou técnica da prestadora, por incidência da culpa in eligendo. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191, SDI-1 DO TST. DONO DA OBRA - Como, na hipótese dos autos, o contrato de empreitada foi celebrado após maio/2017, à luz da diretriz emanada do C. TST, no julgamento do IRR processo n. 00190-53.2015.5.03.0090, deve-se aplicar à hipótese o item IV, ou seja, há responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos casos em que a empresa contratada for inidônea em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo. Recurso obreiro a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010311-65.2019.5.03.0005. Relator(a): Jorge Berg de Mendonça. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.) Na hipótese examinada, restou demonstrada a flagrante inidoneidade da primeira reclamada (Novais Incorporações e Empreendimentos Ltda), empresa contratada pela Administração Pública que mantinha os operários em atividade no canteiro de obras na mais completa clandestinidade, sonegando os direitos trabalhistas fundamentais, recusando-se a proceder à anotação de CTPS e eximindo-se do recolhimento de contribuições fundiárias obrigatórias. Ademais, não obstante a personalidade jurídica de direito público ostentada pelo consórcio demandado, a prova documental e oral revelou absoluta omissão no dever de fiscalização imposto pelas cláusulas 10.5 e 11.27 do próprio contrato administrativo (fls. 175/188), as quais previam o acompanhamento diário da mão de obra e a auditoria das certidões e obrigações trabalhistas pelos fiscais expressamente nomeados. Configurada a conduta negligente na escolha de empresa inidônea e na vigilância do cumprimento das leis sociais básicas, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente consorciado, em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e com a jurisprudência regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONFIGURADAS. Nos termos da tese fixada pelo Excelso STF no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa do ente público, consubstanciada na ausência de fiscalização eficaz ou na escolha de empresa inidônea. Demonstrado, no caso concreto, que o ente público deixou de exigir, no procedimento licitatório, a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, bem como permaneceu inerte diante de reiteradas irregularidades trabalhistas desde 2021, resta evidenciada a culpa i n eligendo e in vigilando. A fiscalização meramente formal, desacompanhada de medidas efetivas para coibir o descumprimento contratual, não afasta a responsabilidade subsidiária. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (05ª Turma). Acórdão: 0010099-69.2025.5.03.0058. Relator(a): PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.) Com tais fundamentos, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene (CIMAMS), por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação referentes ao período de trabalho do autor, com amparo no item VI da Súmula 331 e Tema 006 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, considerando que o salário percebido e o atual estado de desemprego evidenciam remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como em face da declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos (ID 9753b44, fl. 96), com amparo no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC e tese firmada no Tema 21 dos Recursos Repetitivos do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Cumpre frisar inicialmente que a Lei 13.467/17, ao introduzir o art. 791-A na CLT, instituiu os honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário da justiça gratuita vencido que obtiver créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despesa. Veja, para melhor exame, o inteiro teor do artigo introduzido pela reforma: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Antes da vigência da nova Lei, não havia condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, salvo as exceções indicadas nas Súmulas 219 e 329 do TST, com relação aos beneficiários da justiça gratuita que recebessem assistência sindical, na ação rescisória, nas causas em que o ente sindical figurasse como substituto processual e nas lides que não derivassem da relação de emprego. Relativamente à reforma trabalhista, o operador do direito deve buscar uma interpretação que compatibilize o §4º do art. 791-A da CLT com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo-se, por óbvio, os honorários do advogado (art. 5o, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). É que a assistência jurídica integral e gratuita, como direito constitucional fundamental, abrange os honorários de sucumbência devidos pela pessoa humana, incluindo-se, por elementar, o próprio trabalhador. A par disso, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão da Suprema Corte possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88). Nesse contexto, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, com atribuição de responsabilidade à parte reclamante. Não considero a parte reclamante sucumbente com relação às demais pretensões, porque decaiu em parte mínima dos respectivos pedidos (art. 86, Parágrafo único, do CPC). De fato, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, por aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. Lembro que, no processo trabalhista, sempre se considerou o réu como único vencido em caso de procedência parcial, inclusive para efeito de custas (art. 789, I, da CLT). O autor somente será considerado vencido se o pedido for integralmente rejeitado. Não é diferente a lição do professor Homero Batista, segundo quem A sucumbência recíproca em cumulação de pedidos pressupõe pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial pressupõe pretensão reconhecida em sua integralidade, obtendo-se medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o réu, causador do processo, não pode ser chamado de parcialmente sucumbente, mas vencido no todo. O fato de o acolhimento não ser completo repele o resultado previsto na sua defesa. Para o estudo das despesas processuais, pouco importa se o vencido se opõe no todo ou parte à demanda do autor, aduza-se (Direito do Trabalho Aplicado, Processo do Trabalho Aplicada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, vol. 4, p. 361). Essa, aliás, foi a tese firmada no Tema 242 do IRR do TST: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 11-A, da CLT. Por fim, considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamante, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região, com atribuição de responsabilidade pelo pagamento à parte reclamada (art. 791-A, §2o,da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, fixo os honorários periciais definitivos da Engenheira Nicole Costa Rezende em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Contudo, a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, não está obrigada ao pagamento, porque beneficiária da justiça gratuita. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, considerou inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir requisição ao Presidente do Tribunal para pagamento dos honorários periciais, com a utilização dos recursos vinculados ao Programa de Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, conforme normas do TRT da 3ª Região e do CSJT. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS Os cálculos de liquidação deverão observar, na fase extrajudicial, além da correção pelo IPCA, a incidência dos juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, a partir do vencimento da parcela, equivalente a 1% ao mês, pro rata die, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e confirmado pela SDI-1 do TST: TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Na fase judicial, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024, nela compreendida a correção monetária e os juros de mora, sendo que, a partir de 30/08/2024, far-se-á a correção monetária pela incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). O valor dos honorários periciais será atualizado a partir desta data, pelo IPCA-E, até o seu efetivo pagamento (art. 24, §1o, da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019). Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. A indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da prolação da sentença/ajuizamento conforme parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A primeira reclamada deverá recolher, no prazo legal, as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais constantes da condenação, sob pena de execução (art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT), com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em virtude da natureza indenizatória, não sofrerão a incidência de contribuição previdenciária as seguintes parcelas (inclusive reflexos, se houver): aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos arts. 477 da CLT e convencional, indenização de vale-alimentação, bonificação por assiduidade e indenizações por danos morais. Autorizada está a dedução da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme se apurar em liquidação, observada a Súmula Vinculante n. 53 do STF, Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. A primeira reclamada providenciará o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período contratual reconhecido, sem nada descontar da parte reclamante, comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. O cálculo do imposto de renda deverá ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não incidindo sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) ou férias indenizadas com o terço (cf. Súmula 386 do STJ). III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada por WENDERSON JUNEO LOPES MACIEL em face de NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face da reclamada NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 14/10/2025 a 20/02/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 22/03/2026), na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.400,00; b) CONDENAR a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: b.1) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 14/10/2025, função de pedreiro, remuneração de R$ 3.400,00 mensais e saída em 22/03/2026, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC); b.2) efetuar e comprovar o depósito do FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40% na conta vinculada do autor, liberando os valores via aplicativo FGTS Digital, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de execução; b.3) emitir o TRCT e proceder à comunicação da dispensa imotivada no e-Social para requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC); c) CONDENAR a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado: -aviso prévio indenizado (30 dias); -13º salário proporcional de 2025 (3/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); -férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -horas extras com adicional de 50%, com reflexos em FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, conforme fundamentos; -indenização substitutiva da cesta básica/vale-alimentação; -bonificação por assiduidade proporcional, conforme fundamentos; -multa convencional, conforme fundamentos; -indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Critérios de cálculos, cumprimento da sentença, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Esclareço que o segundo reclamado responde de forma subsidiária pelos depósitos do FGTS, inclusive da multa de 40% e pela indenização do seguro-desemprego, caso não receba o benefício por omissão da primeira reclamada. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita, devendo a Secretaria expedir a competente requisição após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Esclareço que o valor definitivo das custas processuais será fixado após regular liquidação de sentença. O Segundo reclamado está dispensado do recolhimento. Intime-se a União, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 832 da CLT, após o prazo destinado à comprovação dos recolhimentos previdenciários e caso o valor devido a título de contribuições previdenciárias seja superior a R$40.000,00 (Portaria nº 47, de 7 de julho de 2023 – PGF/AGU); caso seja inferior, fica desde já dispensada a intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE - NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010526-62.2026.5.03.0145 AUTOR: WENDERSON JUNEO LOPES MACIEL RÉU: NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b3207 proferida nos autos. RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. MÉRITO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO STF As partes reclamadas requereram a suspensão do processo com base no Tema 1.389 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.532.603). Sem razão. Mantenho a decisão de id. f0ec366, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, não mais prevalece a suspensão dos processos que envolvam a alegada contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo, relativa ao Tema 1.389, conforme decisão monocrática proferida no âmbito do STF, in verbis: “(...) Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte” - cf. Of. Circular n° 77/2026 (STF) - 18/6/26 | Of. Circular SEGP/GP Nº 46 (TST) - 19/6/26. Rejeito. LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação pelas partes, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega ter sido contratado pela primeira ré em 14/10/2025 para a função de pedreiro, com salário de R$ 3.400,00, tendo o contrato encerrado sem justa causa em 20/02/2026, apesar da ausência de registro. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS e o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário (2025 e 2026), férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerado, além da emissão de TRCT e incidência da multa do art. 477 da CLT. A primeira reclamada nega a existência de vínculo de emprego com o reclamante. Sustenta a natureza civil e autônoma da relação estabelecida em 14/10/2025, na qual o autor disponibilizou sua mão de obra como pedreiro diarista mediante o pagamento de R$ 170,00 por dia efetivamente trabalhado. Ressalta que a CTPS digital do autor demonstra vínculo formal ativo com a empresa CONSTRUTORA REMO LTDA até 22/10/2025, evidenciando o exercício profissional concomitante para terceiros. Aduz que o encerramento da prestação de serviços ocorreu em 30/01/2026 por iniciativa do próprio reclamante, que informou ter obtido nova oportunidade profissional. A segunda reclamada nega a prestação de serviços no período indicado na inicial. Passo à análise. São cinco os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 2º e 3º, da CLT), que giram em torno da prestação de serviço: 1) pessoa física; 2) pessoalidade; 3) onerosidade; 4) não-eventualidade; e 5) subordinação. A configuração da relação de emprego resulta da conjugação desses elementos fático-jurídicos “em uma determinada relação socieconômica” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 2004, p. 290/291). A falta de qualquer dos elementos impede a configuração da relação de emprego. Consoante a inteligência do art. 3º da CLT, a exclusividade da prestação de serviço não é pressuposto exigido pela lei para a configuração do vínculo de emprego. A solução da presente demanda passa pela distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT). Ao reclamante cabe provar a função e o início da prestação de serviços, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Inciso I). Admitida a prestação de serviços, presume-se o vínculo de emprego, cabendo ao tomador dos serviços demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do trabalhador (Inciso II). Reconhecido o vínculo, presume-se o trabalho em jornada padrão (08 horas diárias e 44 horas semanais), cabendo ao empregador o ônus de provar fato modificativo do direito do empregado ao salário mínimo legal ou piso de sua categoria (Inciso II). Por outro lado, a prova do pagamento de salário se faz por meio de recibo (artigo 464 da CLT). Por fim, “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado” (Súmula 212 do TST). No caso dos autos revelou-se incontroversa a prestação de serviços. Todavia, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, I da CLT). Com efeito, o reclamante declarou, de forma resumida, que conheceu a obra da Cimãs na porta do estabelecimento enquanto procurava emprego. Foi indicado pelo coautor Miqueias ao engenheiro Maicon. Explicou que Maicon realizou a contratação direta, determinando que o serviço deveria ser feito de forma correta, que não poderiam faltar e que havia regras rígidas de horário. Afirmou que Iniciou suas atividades em 14 de outubro, mediante o recebimento de R$ 1.700,00 por quinzena, sem fixação de valor por diária, cujo pagamento era realizado via Pix. Afirmou que recebeu valores inferiores (como R$ 595,00 ou R$ 1.530,00) devido a períodos de paralisação da obra determinados pela empresa no final do ano, nos quais os trabalhadores foram deixados parados por uma ou duas semanas. Declarou que foi dispensado diretamente por Maicon (a partir de 00:00:37 da gravação). O preposto da primeira reclamada esclareceu que a empresa Novais atuava como administradora da obra de execução de um auditório público na Cimãs, iniciada em outubro. Alegou que, no início, a execução foi terceirizada para a empresa do empreiteiro Paulo e que os reclamantes prestavam serviços para o Paulo, sem vínculo com a Novais. Declarou que, posteriormente, a partir de outubro/novembro, os autores passaram a atuar como prestadores de serviços diaristas (autônomos/freelancers) diretamente para a Novais. Argumentou que eles não tinham obrigação de comparecimento diário, indo trabalhar e saindo nos dias e horários que desejavam. Pactuou o valor de diária de R$ 160,00 para pedreiro e R$ 100,00 para ajudante, realizando o pagamento quinzenal com base estritamente nos dias trabalhados (a partir de 00:31:18 da gravação). A testemunha Breno Patrick Gonçalves Xavier, ouvido a pedido do reclamante, relatou que trabalhou na obra como ajudante de pedreiro de 14 de outubro de 2025 a 20 de fevereiro de 2026. Esclareceu que foi contratado diretamente por Maicon. Confirmou que trabalhou junto com Wenderson (que entrou quase junto com ele) e Miquéias (que já estava na obra em outubro). Declarou que os trabalhadores tinham compromisso fixo diário, sofrendo cobranças rígidas ("puxão de orelha") e ameaças de dispensa por parte de Maicon caso chegassem atrasados ou faltassem. Citou que um ajudante e o pedreiro Luciano foram dispensados por falta de compromisso e por cobrar direitos trabalhistas, respectivamente. Informou que recebia o salário de R$ 2.000,00 mensais (pagos quinzenalmente em Pix ou dinheiro). Afirmou que os pedreiros recebiam o salário fixo de R$ 3.400,00 mensais. Declarou que ocorriam descontos nos pagamentos em caso de falta (recebendo frações como R$ 950,00 na quinzena), mas frisou que a contratação era mensal e não por diária (00:41:26). A testemunha Maicon Jhonatan Santos Alves identificou-se como engenheiro civil prestador de serviços de fiscalização e acompanhamento de obras para a Novais desde o início de 2025. Declarou que conheceu Miquéias e Wenderson por indicação do empreiteiro Paulo, que prestou serviços na obra da Cimãs em setembro/outubro de 2025. Afirmou que o ajuste com os autores foi estritamente para prestação de serviços como diaristas autônomos, sem qualquer subordinação ou obrigatoriedade de comparecimento. Declarou que as diárias eram de R$ 170,00 para pedreiro e R$ 100,00 para ajudante, pagas quinzenalmente de acordo com a frequência do trabalhador. Mencionou que Wenderson conciliava as diárias na Novais enquanto estava se desligando de outra empresa (Remo Engenharia). Confirmou que a obra paralisou no final do ano por entraves no contrato de licitação e repasses com a Cimãs, momento em que comunicou pessoalmente aos trabalhadores que não haveria mais diárias disponíveis. Como visto, o preposto da primeira reclamada confirmou que, a partir de outubro de 2025, o reclamante passou a prestar serviços para empresa ré. Por sua vez, a testemunha Breno Patrick Gonçalves Xavier confirmou que a prestação de serviços ocorreu pelo período de 14 de outubro de 2025 a 20 de fevereiro de 2026 e que existia um compromisso fixo diário, restando configurada a não eventualidade. Segundo a prova testemunhal, o compromisso com a empresa contratante era diário, não sendo esporádica, episódica e eventual a prestação de serviços. No tocante à subordinação, para sua configuração, basta a inserção do trabalhador no empreendimento econômico do tomador dos serviços. É a chamada subordinação objetiva aceita pelo empregado ao firmar o contrato de trabalho e imposta pelo empregador ao dirigir a prestação de serviço conforme os interesses de sua atividade econômica. Na hipótese dos autos restou configurada a subordinação, não só pela inserção do reclamante no empreendimento econômico da primeira reclamada, mas também porque, conforme depoimento da testemunha do autor, havia sérias cobranças e ameaças de dispensa em caso de atrasos e faltas ao trabalho. Observa-se, portanto, que o reclamante não trabalhava por conta própria, mas por conta da reclamada, sendo desta “a direção central do modo cotidiano da prestação de serviços” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 2004, p. 334). De fato, o trabalho de pedreiro na edificação integrava o objeto e a atividade-fim da empreiteira, executado de forma pessoal, onerosa, não eventual e sob direta subordinação jurídica no canteiro de obras. A alegação defensiva quanto à existência de vínculo prévio com terceira empresa (Construtora Remo Ltda.) na CTPS até 22/10/2025 não afasta a realidade fática apurada, haja vista a presunção relativa das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST) e a ausência de exigência legal de exclusividade (art. 3º da CLT). Quanto ao término, a primeira ré não comprovou iniciativa obreira de demissão ou termo pré-fixado, prevalecendo a presunção de duração indeterminada e dispensa imotivada em 20/02/2026 (Súmula 212 do TST). Em relação ao salário, os comprovantes de pagamento e a prova dos autos demonstram que o labor era prestado na média de 20 diárias mensais no valor ajustado de R$ 170,00, perfazendo a remuneração mensal de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais). Declara-se, portanto, a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 14/10/2025 a 20/02/2026, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 3.400,00. Com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011 e OJ 82 da SDI-1 do TST), o término do contrato projeta-se para 22/03/2026. Assim, a parte reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar admissão em 14/10/2025, função de pedreiro, remuneração mensal de R$ 3.400,00 e saída em 22/03/2026, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC). Reconhecida a dispensa sem justa causa e considerando a falta de prova de quitação, acolho os pedidos de: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (3/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12, considerada a projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (5/12, com a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. No mesmo prazo de oito dias após o trânsito em julgado e intimação, deverá a parte reclamada comprovar nos autos a realização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual e da respectiva multa de 40%, sob pena de execução. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, por aplicação do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e liberados por meio do aplicativo digital do FGTS. Deverá a parte reclamada fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT SJ2) e proceder à comunicação da dispensa no e-Social para geração do requerimento de seguro-desemprego, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa ou adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC). Devida, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual do autor (R$ 3.400,00), tendo em vista o atraso e a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 168 do TST, que reafirmou a matéria pacificada na Súmula nº 462 do TST, nos seguintes termos: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora." Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ampla controvérsia estabelecida nos autos acerca da própria existência do vínculo de emprego. JORNADA DE TRABALHO O reclamante indica que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, totalizando 45 horas semanais. Refere que em dezembro de 2025 trabalhou em dois sábados, das 07h às 16h, sem a devida compensação ou pagamento. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Em contestação, a primeira reclamada contesta o pedido de horas extras sob o fundamento de que o autor era prestador autônomo. Menciona que a jornada era das 07h às 17h com 2h de intervalo. Indica possuir menos de 20 empregados, desobrigando-a de manter controles formais. Nega o labor em sábados e a existência de sobrejornada habitual. Requer a improcedência do pedido e reflexos. Aprecio. O reclamante declarou de forma resumida que cumpria jornada de trabalho das 07h00 às 17h00, com 1 hora de almoço. Asseverou que não existia controle de ponto na obra. Relatou ter trabalhado em dois sábados no mês de dezembro, antes do Natal, para bater laje e fazer o piso da obra. Esclareceu que esses sábados não foram pagos e que o combinado era trabalhar nesses dias para compensar e "ganhar" a folga de final de ano, mas a empresa acabou paralisando a obra e deixando os funcionários sem trabalhar e sem remuneração (a partir de 00:00:37 da gravação). O preposto da primeira ré declarou que o horário padrão de funcionamento da obra era das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, sendo proibido o trabalho em finais de semana ou fora desse horário por se tratar de repartição pública. Afirmou que os autores costumavam trabalhar "meia diária" (saindo às 11h00). Negou a existência de qualquer controle de ponto (a partir de 00:31:18 da gravação). A testemunha indicada pelo autor, Breno Patrick Gonçalves Xavier, que trabalhou no período de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 junto com o reclamante, declarou que cumpriam horário fixo das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira. Relatou que a empresa instalou câmeras na pista da obra para fiscalizar o cumprimento estrito dos horários. Explicou que, raramente (poucas vezes no mês), quando batiam as metas de produção, eram liberados às 16h00 nas sextas-feiras. Confirmou o trabalho em dois sábados no mês de dezembro: no primeiro, das 07h00 às 13h00 (enchimento de laje), e no segundo, das 07h00 às 17h00 (realização do piso). Confirmou que a paralisação de fim de ano durou de 10 a 14 dias (a partir de 00:41:26 e 00:59:55 da gravação). A testemunha indicada pela ré, Maicon Jhonatan Santos Alves, que prestou serviços na obra no período, declarou que o horário de trabalho dos diaristas na obra era das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira. Explicou que passava na obra pela manhã para repassar as atividades do dia e retornava no final da tarde para fiscalizar e validar o fechamento da diária (a partir de 01:17:45 da gravação). Com base na prova oral produzida, observado o princípio da razoabilidade e os limites da inicial e da defesa, fixo a jornada de trabalho do reclamante das 07h às 17h, de segunda a quinta e das 07h às 16h, às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. Fixo, ainda, que o autor laborou em dois sábados no mês de dezembro de 2025, sendo um das 07h às 13h, sem intervalo e o outro das 07h às 17h, com intervalo de uma hora. Com base na jornada acima fixada, concluo que o reclamante não extrapolava a jornada semanal de 44 horas, sendo que as horas extras praticadas de segunda a quinta eram compensadas pela folga no sábado, de acordo com o acordo tácito de compensação de jornada (art. 59, §6o, da CLT). Com esses fundamentos, rejeito o pedido de horas extras e reflexos, relativo ao módulo semanal ordinário. Por outro lado, de acordo com a jornada acima fixada, restou demonstrada a prestação de horas extras em dois sábados no mês de dezembro de 2025 (sendo 6 horas no primeiro sábado e 9 horas no segundo sábado, totalizando 15 horas extraordinárias), sem a correspondente quitação ou concessão de folga compensatória. Diante disso, acolho o pagamento de horas extras laboradas nos dois sábados de dezembro de 2025 (total de 15 horas extras), com adicional de 50%, divisor 220, a serem apuradas em liquidação de sentença. A base de cálculo será a remuneração auferida (Súmula 264 do TST). Por se tratar de labor extraordinário eventual, restrito a dois sábados no curso do contrato de trabalho, indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sendo devida unicamente a incidência do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (Súmula 63 do TST). Indefiro o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) de forma autônoma (cf. pedido de letra "d", fl. 20), haja vista que o salário mensal já engloba o pagamento dos dias de repouso (art. 7º, §2º, da Lei 605/49). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante aduz que manuseava ferramentas de alto ruído, como makita e martelete, sem o fornecimento de protetores auriculares ou outros EPIs. Argumenta que a exposição ao agente físico ruído ocorria acima dos limites de tolerância da NR-15. Postula a realização de perícia técnica e a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado, além da emissão do PPP. A primeira reclamada refuta o pedido de adicional de insalubridade. Alega a ausência de prova técnica de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Sustenta que o autor era autônomo, inexistindo dever legal de fornecimento de EPIs. Para elucidar a questão, determinou-se a realização de perícia técnica, nomeando-se para o encargo a perita Nicole Costa Rezende, que apresentou o laudo técnico (ID c0b4219, fls. 371/406) e os esclarecimentos periciais (ID 9a95712, fls. 423/429), concluindo pela NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE nas atividades exercidas pelo reclamante, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A perita esclareceu que as atividades típicas de pedreiro envolviam tarefas diversificadas e uso apenas intermitente de ferramentas elétricas. Acrescentou que os produtos químicos utilizados (aditivo chapix e plastificante Liga 10/filito) não contêm agentes enquadráveis no Anexo 11 ou 12 da NR-15 e que o teor global de dióxido de silício presente na composição do filito não se confunde com sílica livre cristalizada (quartzo) na fração respirável, inexistindo dados que apontem concentração de poeira acima dos limites fixados no Anexo 12 da NR-15. Ressaltou, ademais, que a desmobilização da obra e a ausência de avaliações quantitativas não autorizam a presunção técnica de extrapolação dos limites de tolerância para ruído ou poeira. Em manifestação de ID ed5f564 (fls. 438/443), a parte reclamante impugnou o laudo e os esclarecimentos periciais, arguindo nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa e parcialidade da perita, postulando a sua destituição, a declaração de confissão ficta patronal (art. 400 do CPC) e a realização de nova perícia. Rejeito, contudo, as alegações apontadas pela parte autora. A atuação da perita observou as prerrogativas do art. 473, § 3º, do CPC, tendo o exame documental ocorrido no dia da diligência na presença das partes e de seus procuradores, oportunizando-se o contraditório mediante a apresentação de quesitos complementares (ID 7778bd4) e manifestação subsequente (ID ed5f564). A retificação pontual quanto à inexistência de fichas individuais de EPI nos esclarecimentos periciais (ID 9a95712) reflete rigor técnico e transparência, e não circunstância capaz de invalidar o trabalho pericial, pois a falta de comprovante de entrega de proteção não conduz automaticamente à existência de ambiente insalubre sem a constatação prévia de agente nocivo em nível prejudicial à saúde. Com efeito, a parte autora não apresentou elementos técnicos ou fáticos capazes de afastar a conclusão pericial. O laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. Com base, portanto, no laudo pericial, indefiro o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, bem como o pedido de emissão/retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob tal fundamento. BENEFÍCIOS E MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante elenca o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho referentes ao fornecimento de cesta básica, auxílio-transporte e bonificação por assiduidade. Indica que a ré não fornecia passagens para o deslocamento residência-trabalho e omitiu o pagamento da gratificação anual. Postula o pagamento de indenização substitutiva de vale-alimentação, auxílio-transporte, bonificação por assiduidade e multas normativas pelo descumprimento das cláusulas convencionais. A seu turno, a reclamada Novais Incorporações e Empreendimentos Ltda sustenta a inaplicabilidade de normas coletivas em razão da natureza autônoma do vínculo. Impugna o pagamento de benefícios convencionais como cesta básica, auxílio-alimentação e bonificação por assiduidade. Refuta o direito ao vale-transporte por falta de requerimento formal e utilização de veículo próprio. Postula a improcedência das multas normativas e demais indenizações requeridas. Reconhecido o vínculo de emprego na função de pedreiro em favor de empresa de engenharia e incorporações da construção civil em Montes Claros/MG, aplicam-se plenamente as normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional (ID 0c0a170). A cláusula 15ª da CCT 2025/2025 assegura a concessão mensal de cesta básica de alimentos ou ticket alimentação no valor de R$ 340,00 para quem laborar mais de 15 dias no mês, benefício não vinculado à assiduidade (ID 0c0a170, fl. 47). Não havendo prova de fornecimento in natura ou pagamento, acolho o pedido de indenização substitutiva do vale-alimentação/cesta básica, no valor mensal de R$ 340,00, relativo aos meses de trabalho (outubro/2025 a dezembro/2025), observada a fração de dias trabalhados em cada mês nos termos dos parágrafos da norma e observada a vigência da CCT. Defiro, conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto ao vale-transporte (cláusula 16ª da CCT e Lei 7.418/85), o reclamante confessou em audiência que se deslocava para o trabalho de bicicleta ou de motocicleta (00:10:09 da gravação), razão pela qual fica indeferido o pedido da indenização correspondente. Em relação à bonificação por assiduidade (cláusula 9ª da CCT), a norma prevê o pagamento anual/proporcional de bônus aos empregados que mantiverem 100% de presença ou até uma falta justificada no mês (ID 0c0a170, fl. 45). Não tendo a reclamada demonstrado faltas injustificadas do autor no período trabalhado, defiro o pagamento da bonificação por assiduidade proporcional aos meses trabalhados, conforme os parâmetros da referida cláusula, no valor devido a ser apurado em regular liquidação de sentença. Restando configurado o descumprimento das cláusulas normativas acima acolhidas (cláusulas 9ª e 15ª), aplica-se a penalidade estipulada na cláusula 48ª da CCT 2025/2025 (ID 0c0a170, fl. 57), que estabelece a multa de um salário mínimo por infração cometida. Todavia, cumpre ressalvar, consoante tese firmada no Tema 249 do IRR do TST, que “o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002”. Nesse contexto, acolho o pedido de pagamento de uma multa convencional para cada cláusula violada (cláusulas 9ª e 15ª), no valor de um salário mínimo cada, limitada cada penalidade ao valor da respectiva obrigação principal corrigida (art. 412 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. DANO MORAL POR TRABALHO EM ALTURA E CONDIÇÕES DEGRADANTES O reclamante narra que executava tarefas em andaimes de até 8 metros sem cinto de segurança ou supervisão, violando a NR-35. Afirma que o ambiente de trabalho era degradante devido à inexistência de área de vivência, local adequado para refeições e sanitários higiênicos, em descumprimento às NRs 18 e 24. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.800,00 pelo risco em altura e R$ 3.000,00 pelas condições inadequadas de higiene e conforto. Em sua defesa, a reclamada CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE impugna a alegação de condições degradantes de trabalho. Menciona que a obra ocorria em sede administrativa com ampla estrutura de banheiros, áreas de convivência e água mineral. Nega a violação de normas de segurança e higiene. Requer a improcedência das indenizações por danos morais pleiteadas. Por sua vez, a reclamada NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA impugna o pleito de danos morais. Nega o trabalho em altura sem proteção e sustenta que as fotos foram produzidas artificialmente pelo autor. Afirma a disponibilização de instalações sanitárias funcionais e locais para refeição no entorno da obra. Argumenta a ausência de ato ilícito, lesão física ou abalo extrapatrimonial. Requer a improcedência da indenização. Aprecio. Para configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a identificação de sua conduta antijurídica, danos sofridos pelo empregado e nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o prejuízo vivenciado pelo trabalhador (artigo 8º da CLT c/c artigos 186 e 927 do CC). O dano moral, de natureza extrapatrimonial, causa sofrimento ao ser humano e afeta os direitos de sua personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (artigos 223-B e 223-C da CLT). Sobre o trabalho em altura cabe registrar que a NR n. 35 do MTE “considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda” (35.1.2). Para execução de trabalho em altura, o empregador deve assumir as seguintes responsabilidades (35.2.1): a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco -AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho -PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. Quanto ao treinamento, a norma considera o trabalhador capacitado para o trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático da norma (35.3.2). No caso dos autos, a primeira reclamada não comprovou ter implementado as medidas de proteção estabelecidas na NR n. 35 do MTE. O reclamante declarou que executava serviços em andaimes elevados sem cinto de segurança. Acrescentou que o canteiro não dispunha de refeitório coberto e que havia apenas um banheiro químico distante, em condições precárias (a partir de 00:10:09 da gravação). O representante legal da primeira reclamada declarou que a obra era térrea com pé direito de auditório; que havia instalações sanitárias e estrutura administrativa utilizáveis no entorno do prédio da entidade (a partir de 00:35:56 da gravação). A testemunha indicada pelo reclamante, Breno Patrick Gonçalves Xavier, que trabalhou no canteiro de outubro de 2025 a fevereiro de 2026 junto com o autor, declarou que o reclamante realizava reboco e alvenaria em andaimes montados em alturas superiores a 4 e 6 metros sem uso de cinto de segurança tipo paraquedista ou cabo guia. Relatou que não havia área de refeição coberta com mesas e cadeiras no canteiro, de modo que os trabalhadores almoçavam sentados em blocos ou no chão da própria obra. Acrescentou que o banheiro químico ficava afastado da frente de serviço (a partir de 01:01:10, 01:05:32 e 01:11:37 da gravação) A testemunha indicada pela primeira ré, Maicon Jhonatan Santos Alves, que atuou na obra no período, declarou que os trabalhadores podiam utilizar os banheiros do prédio da sede administrativa próxima e que havia fornecimento de água. Descreveu a existência de um barracão/almoxarifado com vestiário, estufa, mesa e cadeiras para refeições. Afirmou que a execução de serviços em altura era eventual (a partir de 01:35:17 da gravação). A prova produzida forma a convicção de que o reclamante tinha acesso a sanitários e à água potável, e que a obra contava com um local, ainda que simples, para a realização das refeições. Diante disso, julgo improcedente o pedido de danos morais com fundamento nas alegadas condições degradantes de trabalho. Por outro lado, ficou comprovado que a primeira ré submeteu o empregado ao labor em altura (andaimes de obra) sem a disponibilização e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção contra quedas exigidos pela NR-35, expondo sua vida e integridade física a risco grave e injustificado. O trabalho em altura sem as adequadas condições de segurança configura dano moral in re ipsa, pois a afronta à dignidade da pessoa humana decorre do próprio risco ilícito, prescindindo de prova do abalo psicológico, que é presumido. Veja, nesse sentido, a seguinte jurisprudência do nosso Eg. Tribunal: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. (...) IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: "A realização de trabalho em altura em desconformidade com as normas de segurança aplicáveis (NR-35), sem adoção de medidas preventivas, treinamento e análise de risco, configura ato ilícito e afronta à dignidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da modalidade in re ipsa. O valor da indenização deve ser arbitrado de forma razoável, considerando os critérios legais e jurisprudenciais." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010840-58.2025.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 12/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). Desse modo, o reclamante faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, o porte econômico da empresa reclamada, a duração do contrato de trabalho e o grau de culpa da ré, reputo a ofensa de natureza média. Defiro ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante sustenta que a segunda reclamada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE foi a beneficiária direta e exclusiva de sua força de trabalho na condição de tomadora de serviços. Argumenta a existência de culpa in vigilando e in eligendo ante a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratante. Postula a condenação subsidiária da segunda ré por todos os pedidos da inicial, com fulcro na súmula 331, IV, do TST. O CIMAMS contesta a pretensão, sustentando sua condição de dono da obra em contrato de empreitada de construção civil (OJ 191 da SDI-1 do TST), bem como a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando na fiscalização do contrato administrativo de obra pública nº 272/2025. A hipótese retratada nos autos se refere à celebração do Contrato Administrativo de Execução de Obra nº 272/2025, decorrente do Processo Administrativo nº 047/2025 e Concorrência Pública nº 002/2025, firmado sob a regência da Lei nº 14.133/2021, tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para reforma e construção do auditório do Centro de Convenções do CIMAMS (ID 58e7146, fls. 175/188). Em regra, a jurisprudência consolidada consagra a irresponsabilidade do dono da obra que não atue no ramo da construção civil, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST: OJ TST nº 191 (SBDI-1): CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ocorre que a aplicação da referida excludente não é irrestrita. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), fixou tese vinculante estabelecendo que o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada nos contratos celebrados após 11/05/2017, caso evidenciada a inidoneidade econômico-financeira ou técnica da prestadora, por incidência da culpa in eligendo. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ 191, SDI-1 DO TST. DONO DA OBRA - Como, na hipótese dos autos, o contrato de empreitada foi celebrado após maio/2017, à luz da diretriz emanada do C. TST, no julgamento do IRR processo n. 00190-53.2015.5.03.0090, deve-se aplicar à hipótese o item IV, ou seja, há responsabilidade subsidiária do dono da obra, nos casos em que a empresa contratada for inidônea em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo. Recurso obreiro a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010311-65.2019.5.03.0005. Relator(a): Jorge Berg de Mendonça. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.) Na hipótese examinada, restou demonstrada a flagrante inidoneidade da primeira reclamada (Novais Incorporações e Empreendimentos Ltda), empresa contratada pela Administração Pública que mantinha os operários em atividade no canteiro de obras na mais completa clandestinidade, sonegando os direitos trabalhistas fundamentais, recusando-se a proceder à anotação de CTPS e eximindo-se do recolhimento de contribuições fundiárias obrigatórias. Ademais, não obstante a personalidade jurídica de direito público ostentada pelo consórcio demandado, a prova documental e oral revelou absoluta omissão no dever de fiscalização imposto pelas cláusulas 10.5 e 11.27 do próprio contrato administrativo (fls. 175/188), as quais previam o acompanhamento diário da mão de obra e a auditoria das certidões e obrigações trabalhistas pelos fiscais expressamente nomeados. Configurada a conduta negligente na escolha de empresa inidônea e na vigilância do cumprimento das leis sociais básicas, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do ente consorciado, em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e com a jurisprudência regional: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO CONFIGURADAS. Nos termos da tese fixada pelo Excelso STF no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa do ente público, consubstanciada na ausência de fiscalização eficaz ou na escolha de empresa inidônea. Demonstrado, no caso concreto, que o ente público deixou de exigir, no procedimento licitatório, a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, bem como permaneceu inerte diante de reiteradas irregularidades trabalhistas desde 2021, resta evidenciada a culpa i n eligendo e in vigilando. A fiscalização meramente formal, desacompanhada de medidas efetivas para coibir o descumprimento contratual, não afasta a responsabilidade subsidiária. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (05ª Turma). Acórdão: 0010099-69.2025.5.03.0058. Relator(a): PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.) Com tais fundamentos, acolho o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene (CIMAMS), por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação referentes ao período de trabalho do autor, com amparo no item VI da Súmula 331 e Tema 006 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, considerando que o salário percebido e o atual estado de desemprego evidenciam remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como em face da declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos (ID 9753b44, fl. 96), com amparo no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC e tese firmada no Tema 21 dos Recursos Repetitivos do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Cumpre frisar inicialmente que a Lei 13.467/17, ao introduzir o art. 791-A na CLT, instituiu os honorários de sucumbência no Processo do Trabalho, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao beneficiário da justiça gratuita vencido que obtiver créditos, ainda que em outro processo, capazes de suportar a despesa. Veja, para melhor exame, o inteiro teor do artigo introduzido pela reforma: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Antes da vigência da nova Lei, não havia condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho, salvo as exceções indicadas nas Súmulas 219 e 329 do TST, com relação aos beneficiários da justiça gratuita que recebessem assistência sindical, na ação rescisória, nas causas em que o ente sindical figurasse como substituto processual e nas lides que não derivassem da relação de emprego. Relativamente à reforma trabalhista, o operador do direito deve buscar uma interpretação que compatibilize o §4º do art. 791-A da CLT com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo-se, por óbvio, os honorários do advogado (art. 5o, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/1988). É que a assistência jurídica integral e gratuita, como direito constitucional fundamental, abrange os honorários de sucumbência devidos pela pessoa humana, incluindo-se, por elementar, o próprio trabalhador. A par disso, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão da Suprema Corte possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88). Nesse contexto, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamada, arbitro os seus honorários em 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, com atribuição de responsabilidade à parte reclamante. Não considero a parte reclamante sucumbente com relação às demais pretensões, porque decaiu em parte mínima dos respectivos pedidos (art. 86, Parágrafo único, do CPC). De fato, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, por aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. Lembro que, no processo trabalhista, sempre se considerou o réu como único vencido em caso de procedência parcial, inclusive para efeito de custas (art. 789, I, da CLT). O autor somente será considerado vencido se o pedido for integralmente rejeitado. Não é diferente a lição do professor Homero Batista, segundo quem A sucumbência recíproca em cumulação de pedidos pressupõe pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade. A sucumbência parcial pressupõe pretensão reconhecida em sua integralidade, obtendo-se medida mais reduzida em relação ao pedido. Na sucumbência parcial, o réu, causador do processo, não pode ser chamado de parcialmente sucumbente, mas vencido no todo. O fato de o acolhimento não ser completo repele o resultado previsto na sua defesa. Para o estudo das despesas processuais, pouco importa se o vencido se opõe no todo ou parte à demanda do autor, aduza-se (Direito do Trabalho Aplicado, Processo do Trabalho Aplicada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, vol. 4, p. 361). Essa, aliás, foi a tese firmada no Tema 242 do IRR do TST: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 11-A, da CLT. Por fim, considerando o trabalho realizado pelo(a) procurador (a) da parte reclamante, arbitro os seus honorários em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região, com atribuição de responsabilidade pelo pagamento à parte reclamada (art. 791-A, §2o,da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, fixo os honorários periciais definitivos da Engenheira Nicole Costa Rezende em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Contudo, a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, não está obrigada ao pagamento, porque beneficiária da justiça gratuita. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, considerou inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir requisição ao Presidente do Tribunal para pagamento dos honorários periciais, com a utilização dos recursos vinculados ao Programa de Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, conforme normas do TRT da 3ª Região e do CSJT. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS Os cálculos de liquidação deverão observar, na fase extrajudicial, além da correção pelo IPCA, a incidência dos juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, a partir do vencimento da parcela, equivalente a 1% ao mês, pro rata die, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e confirmado pela SDI-1 do TST: TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Na fase judicial, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024, nela compreendida a correção monetária e os juros de mora, sendo que, a partir de 30/08/2024, far-se-á a correção monetária pela incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). O valor dos honorários periciais será atualizado a partir desta data, pelo IPCA-E, até o seu efetivo pagamento (art. 24, §1o, da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019). Os honorários de sucumbência serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas. A indenização por danos morais deverá ser atualizada a partir da prolação da sentença/ajuizamento conforme parâmetros legais e jurisprudenciais consolidados. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A primeira reclamada deverá recolher, no prazo legal, as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais constantes da condenação, sob pena de execução (art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT), com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Em virtude da natureza indenizatória, não sofrerão a incidência de contribuição previdenciária as seguintes parcelas (inclusive reflexos, se houver): aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos arts. 477 da CLT e convencional, indenização de vale-alimentação, bonificação por assiduidade e indenizações por danos morais. Autorizada está a dedução da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme se apurar em liquidação, observada a Súmula Vinculante n. 53 do STF, Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. A primeira reclamada providenciará o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período contratual reconhecido, sem nada descontar da parte reclamante, comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. O cálculo do imposto de renda deverá ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não incidindo sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) ou férias indenizadas com o terço (cf. Súmula 386 do STJ). III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, na ação trabalhista ajuizada por WENDERSON JUNEO LOPES MACIEL em face de NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face da reclamada NOVAIS INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 14/10/2025 a 20/02/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 22/03/2026), na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.400,00; b) CONDENAR a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: b.1) proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 14/10/2025, função de pedreiro, remuneração de R$ 3.400,00 mensais e saída em 22/03/2026, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC); b.2) efetuar e comprovar o depósito do FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40% na conta vinculada do autor, liberando os valores via aplicativo FGTS Digital, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de execução; b.3) emitir o TRCT e proceder à comunicação da dispensa imotivada no e-Social para requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa ou adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536, §1o, do CPC); c) CONDENAR a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado: -aviso prévio indenizado (30 dias); -13º salário proporcional de 2025 (3/12) e 13º salário proporcional de 2026 (3/12); -férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -horas extras com adicional de 50%, com reflexos em FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, conforme fundamentos; -indenização substitutiva da cesta básica/vale-alimentação; -bonificação por assiduidade proporcional, conforme fundamentos; -multa convencional, conforme fundamentos; -indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Critérios de cálculos, cumprimento da sentença, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Esclareço que o segundo reclamado responde de forma subsidiária pelos depósitos do FGTS, inclusive da multa de 40% e pela indenização do seguro-desemprego, caso não receba o benefício por omissão da primeira reclamada. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita, devendo a Secretaria expedir a competente requisição após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Esclareço que o valor definitivo das custas processuais será fixado após regular liquidação de sentença. O Segundo reclamado está dispensado do recolhimento. Intime-se a União, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 832 da CLT, após o prazo destinado à comprovação dos recolhimentos previdenciários e caso o valor devido a título de contribuições previdenciárias seja superior a R$40.000,00 (Portaria nº 47, de 7 de julho de 2023 – PGF/AGU); caso seja inferior, fica desde já dispensada a intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON JUNEO LOPES MACIEL

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