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0010526-57.2013.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d0afa proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por MICHAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, apresentada no #id:8b5d533. Manifestação do exequente no #id:0433219. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A doutrina tem admitido o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho para atender a situações excepcionais, independentemente de oferecimento de bens à penhora, para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, tal como ocorre com a ausência de citação (art. 803, II, do CPC). Em análise dos autos, no entanto, verifica-se que o excipiente foi chamado à participar da lide quando da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, oportunidade em que foi regularmente citado para manifestar-se sobre o incidente nos moldes do art. 135 do CPC. Conforme se extrai do documento de #id:f6e2227, a notificação postal (eCarta) foi expedida ao endereço cadastrado pela própria parte na Receita Federal do Brasil (vide #id:05c2dc2). O precedente vinculante do C. TST do Tema 223, à luz da regra da impessoalidade que rege o Processo do Trabalho, reputa válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (nos termos do art. 841, 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Basta, pois, que a entrega da notificação aconteça no endereço correto do destinatário, mesmo que não tenha ocorrido de forma pessoal. Além disso, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC - de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) - que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se eventual modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. In casu, a notificação ao excipiente foi recebida pelo destinatário, como demonstra o Aviso de Recebimento dos Correios juntado sob #id:3f9c91a. Por não comunicada a este juízo a alegada mudança de endereço e não tendo o excipiente se desincumbido de seu ônus de demonstrar o não recebimento, é válida a notificação. Após a prolação da sentença do IDPJ (#id:79a3391), tampouco há que se falar em nulidade de citação. Uma vez certificado o retorno negativo da notificação ao endereço da parte (#id:bc763be), houve sua citação por Edital (#id:f1ab999, em plena consonância com o art. 841 §1º da CLT. Rejeito, pois, a arguição de nulidade de citação pela via postal e por Edital. Fica prejudicado o exame das demais matérias subsidiárias, dado que, por não revestidas de ordem pública, não são impugnáveis por meio da presente exceção. III - DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta por MICHAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Descabida a interposição de recurso, nos termos do decidido pelo C. TST no Tema 144, vinculante. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO CAROLINE HEMILLY LTDA - ME - MICHAEL FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5d0afa proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por MICHAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, apresentada no #id:8b5d533. Manifestação do exequente no #id:0433219. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A doutrina tem admitido o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho para atender a situações excepcionais, independentemente de oferecimento de bens à penhora, para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, tal como ocorre com a ausência de citação (art. 803, II, do CPC). Em análise dos autos, no entanto, verifica-se que o excipiente foi chamado à participar da lide quando da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, oportunidade em que foi regularmente citado para manifestar-se sobre o incidente nos moldes do art. 135 do CPC. Conforme se extrai do documento de #id:f6e2227, a notificação postal (eCarta) foi expedida ao endereço cadastrado pela própria parte na Receita Federal do Brasil (vide #id:05c2dc2). O precedente vinculante do C. TST do Tema 223, à luz da regra da impessoalidade que rege o Processo do Trabalho, reputa válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (nos termos do art. 841, 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Basta, pois, que a entrega da notificação aconteça no endereço correto do destinatário, mesmo que não tenha ocorrido de forma pessoal. Além disso, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC - de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) - que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se eventual modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. In casu, a notificação ao excipiente foi recebida pelo destinatário, como demonstra o Aviso de Recebimento dos Correios juntado sob #id:3f9c91a. Por não comunicada a este juízo a alegada mudança de endereço e não tendo o excipiente se desincumbido de seu ônus de demonstrar o não recebimento, é válida a notificação. Após a prolação da sentença do IDPJ (#id:79a3391), tampouco há que se falar em nulidade de citação. Uma vez certificado o retorno negativo da notificação ao endereço da parte (#id:bc763be), houve sua citação por Edital (#id:f1ab999, em plena consonância com o art. 841 §1º da CLT. Rejeito, pois, a arguição de nulidade de citação pela via postal e por Edital. Fica prejudicado o exame das demais matérias subsidiárias, dado que, por não revestidas de ordem pública, não são impugnáveis por meio da presente exceção. III - DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta por MICHAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Descabida a interposição de recurso, nos termos do decidido pelo C. TST no Tema 144, vinculante. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON DE BARROS E SILVA

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