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0010526-54.2026.5.03.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010526-54.2026.5.03.0180 AUTOR: YORRAN TOMAZ DE SOUZA RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e74ae proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA opõe embargos de declaração de ID d650252 à sentença de ID e1d52da, alegando omissões quanto às parcelas decorrentes do pedido de demissão, ao prazo para cumprimento de obrigações de fazer e à dedução dos valores já pagos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares, nos termos do art. 897-A da CLT. PARCELAS DECORRENTES DO PEDIDO DE DEMISSÃO A embargante sustenta que a sentença, embora tenha declarado a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não esclareceu o tratamento conferido ao saldo de salário, às férias proporcionais acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário proporcional. Na contestação, a reclamada impugnou expressamente o pedido de rescisão indireta e todas as verbas rescisórias postuladas pelo reclamante, incluindo aviso-prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Embora tenha formulado argumentação sucessiva quanto aos critérios aplicáveis às férias e ao décimo terceiro salário proporcional, a reclamada requereu, ao final, a total improcedência das verbas rescisórias, sustentando que os pedidos estavam vinculados à modalidade de ruptura defendida na inicial. A sentença acolheu essa tese ao afastar a rescisão indireta, declarar a extinção do contrato por iniciativa do empregado e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas no processo. O dispositivo, integrado pela fundamentação, é expresso e não constituiu título executivo em favor do reclamante relativamente ao saldo salarial, às férias proporcionais ou ao décimo terceiro salário proporcional. Não há, portanto, parcelas a serem apuradas em liquidação. A pretensão de obter nova análise individualizada das parcelas já abrangidas pelo julgamento de improcedência não evidencia vício integrativo. Rejeito. OBRIGAÇÕES DE FAZER A embargante requer esclarecimento quanto à existência de eventual obrigação de fazer, como a anotação da CTPS digital, bem como a fixação de prazo para seu cumprimento. Embora a contestação tenha requerido o reconhecimento do pedido de demissão e a baixa da CTPS após o trânsito em julgado, a sentença limitou-se a declarar a extinção do contrato de trabalho em 02/06/2026 e julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, sem impor à reclamada obrigação de fazer. O conteúdo do título judicial é delimitado pelo dispositivo e pela fundamentação que o integra. Como não houve determinação de anotação da CTPS, entrega de documentos ou realização de qualquer outra providência pela reclamada, inexiste obrigação cujo cumprimento dependa da fixação de prazo ou da cominação de multa. A ausência de prazo decorre, portanto, da inexistência de obrigação de fazer imposta à embargante, sendo inaplicável o art. 536, § 1º, do CPC. Rejeito. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO A embargante sustenta que a sentença não autorizou a dedução ou compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas eventualmente reconhecidas. Na contestação, o pedido de compensação ou dedução foi formulado expressamente em caráter sucessivo, para a hipótese de condenação. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos e absolveu a reclamada das pretensões deduzidas pelo reclamante. Não foi deferida parcela pecuniária que possa ser objeto de liquidação ou da dedução pretendida. A sentença examinou, inclusive, o pedido específico de dedução do aviso-prévio não cumprido e o indeferiu fundamentadamente. Quanto à dedução de outros valores, o pedido sucessivo ficou prejudicado pela ausência de condenação. Inexiste risco de duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa, razão pela qual não havia necessidade de autorização abstrata para dedução de valores. Rejeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. /tbs BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YORRAN TOMAZ DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010526-54.2026.5.03.0180 AUTOR: YORRAN TOMAZ DE SOUZA RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e74ae proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA opõe embargos de declaração de ID d650252 à sentença de ID e1d52da, alegando omissões quanto às parcelas decorrentes do pedido de demissão, ao prazo para cumprimento de obrigações de fazer e à dedução dos valores já pagos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regulares, nos termos do art. 897-A da CLT. PARCELAS DECORRENTES DO PEDIDO DE DEMISSÃO A embargante sustenta que a sentença, embora tenha declarado a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não esclareceu o tratamento conferido ao saldo de salário, às férias proporcionais acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário proporcional. Na contestação, a reclamada impugnou expressamente o pedido de rescisão indireta e todas as verbas rescisórias postuladas pelo reclamante, incluindo aviso-prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Embora tenha formulado argumentação sucessiva quanto aos critérios aplicáveis às férias e ao décimo terceiro salário proporcional, a reclamada requereu, ao final, a total improcedência das verbas rescisórias, sustentando que os pedidos estavam vinculados à modalidade de ruptura defendida na inicial. A sentença acolheu essa tese ao afastar a rescisão indireta, declarar a extinção do contrato por iniciativa do empregado e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas no processo. O dispositivo, integrado pela fundamentação, é expresso e não constituiu título executivo em favor do reclamante relativamente ao saldo salarial, às férias proporcionais ou ao décimo terceiro salário proporcional. Não há, portanto, parcelas a serem apuradas em liquidação. A pretensão de obter nova análise individualizada das parcelas já abrangidas pelo julgamento de improcedência não evidencia vício integrativo. Rejeito. OBRIGAÇÕES DE FAZER A embargante requer esclarecimento quanto à existência de eventual obrigação de fazer, como a anotação da CTPS digital, bem como a fixação de prazo para seu cumprimento. Embora a contestação tenha requerido o reconhecimento do pedido de demissão e a baixa da CTPS após o trânsito em julgado, a sentença limitou-se a declarar a extinção do contrato de trabalho em 02/06/2026 e julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, sem impor à reclamada obrigação de fazer. O conteúdo do título judicial é delimitado pelo dispositivo e pela fundamentação que o integra. Como não houve determinação de anotação da CTPS, entrega de documentos ou realização de qualquer outra providência pela reclamada, inexiste obrigação cujo cumprimento dependa da fixação de prazo ou da cominação de multa. A ausência de prazo decorre, portanto, da inexistência de obrigação de fazer imposta à embargante, sendo inaplicável o art. 536, § 1º, do CPC. Rejeito. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO A embargante sustenta que a sentença não autorizou a dedução ou compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas eventualmente reconhecidas. Na contestação, o pedido de compensação ou dedução foi formulado expressamente em caráter sucessivo, para a hipótese de condenação. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos e absolveu a reclamada das pretensões deduzidas pelo reclamante. Não foi deferida parcela pecuniária que possa ser objeto de liquidação ou da dedução pretendida. A sentença examinou, inclusive, o pedido específico de dedução do aviso-prévio não cumprido e o indeferiu fundamentadamente. Quanto à dedução de outros valores, o pedido sucessivo ficou prejudicado pela ausência de condenação. Inexiste risco de duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa, razão pela qual não havia necessidade de autorização abstrata para dedução de valores. Rejeito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. /tbs BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA

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