Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010526-51.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ENZIO VIMIEIRO PEDROSA AGRAVADO: JORGE ADRIANO FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (3) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição pressupõe a existência de pronunciamento jurisdicional proferido na fase de execução que resolva a questão submetida ao Juízo e cause prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 897, alínea a, da CLT. Os requerimentos formulados pelo perito oficial para o desarquivamento dos autos e para o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais ainda não foram apreciados pelo Juízo da execução, inexistindo decisão apta a ser reformada. O recurso interposto por antecipação, contra decisão que ainda não existe, esbarra em vício insanável de pressuposto objetivo de admissibilidade. O apelo também não se presta a impugnar a sentença que extinguiu a execução, proferida mais de dois anos antes da sua interposição, ante a manifesta intempestividade." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em não conhecer do agravo de petição interposto pelo perito oficial." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENICE MARIA DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010526-51.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ENZIO VIMIEIRO PEDROSA AGRAVADO: JORGE ADRIANO FIGUEIREDO ALVES E OUTROS (3) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA:"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição pressupõe a existência de pronunciamento jurisdicional proferido na fase de execução que resolva a questão submetida ao Juízo e cause prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 897, alínea a, da CLT. Os requerimentos formulados pelo perito oficial para o desarquivamento dos autos e para o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais ainda não foram apreciados pelo Juízo da execução, inexistindo decisão apta a ser reformada. O recurso interposto por antecipação, contra decisão que ainda não existe, esbarra em vício insanável de pressuposto objetivo de admissibilidade. O apelo também não se presta a impugnar a sentença que extinguiu a execução, proferida mais de dois anos antes da sua interposição, ante a manifesta intempestividade." DECISÃO:"ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em não conhecer do agravo de petição interposto pelo perito oficial." Certifico que o presente expediente será publicado no DJEN. Dou fé. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ENZIO VIMIEIRO PEDROSA