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TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0010526-32.2025.5.15.0123 AUTOR: ANDRE LEANDRO RODRIGUES RÉU: CONSTRUTORA EF RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5945943 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO DECISÃO Vistos etc. Homologo o acordo id 3928176, para que produzam todos os seus efeitos. ***CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que o acordo (R$ 9.183,06 líquido para o reclamante) foi na proporção de 57,87% do valor líquido pertencente ao reclamante (R$ 15.867,44) conforme planilha de id. fcd2adc, na mesma proporção são devidas as contribuições previdenciárias, conforme OJ n. 376 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada comprovar as contribuições previdenciárias no importe de R$ 626,52 (57,87% de R$ 1.082,56), devendo o pagamento ser realizado em Guias próprias (DARF - código 6092) e comprovado nos autos, prazo de 30 dias após a última parcela, sob pena de execução. Deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias, tanto a cota do trabalhador como a do empregador, até o dia 02 (dois) do mês subsequente ao pagamento de cada parcela, observada a proporcionalidade de títulos e valores acima estabelecida e as verbas que configuram salário-contribuição (Decreto 3.048/99, art. 214), devendo comprovar a efetivação dos recolhimentos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. *CUSTAS: Custas processuais já arbitradas em sentença, pela reclamada, para recolhimento em guia própria (GRU, com recolhimento em 30 dias após o pagamento devido ao reclamante. *CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO: Deverá a parte reclamante noticiar apenas em caso de inadimplemento do acordo, em até cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido, requerendo o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Aplique-se o artigo 413 do Código Civil quando houver atrasos na parcela inferiores a trinta dias. A notícia de descumprimento ensejará a execução independente de intimação do(a) reclamado(a), haja vista o prévio conhecimento de existência de dívida líquida e certa assumida através da avença. No caso de multa estipulada entre as partes, este Juízo alerta que a referida penalidade será calculada apenas sobre o valor inadimplido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Responderá o(a) reclamante, nestes próprios autos, pelos prejuízos que causar ao (à) reclamado(a), na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Desnecessária a intimação da União, do artigo 54, § 5º, da Lei 8212/91, e do artigo 832, § 7º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 047, DE 07.07.2023. Após o cumprimento integral do acordo e das despesas processuais, providencie a Secretaria o levantamento de eventuais restrições realizadas através de ferramentas eletrônicas (BNDT/SERASA/CNIB/EXE15), nada mais havendo, voltem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto PRTC Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LEANDRO RODRIGUES
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