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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010526-29.2026.5.03.0059 AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f79b34 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VERONICA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA contra Município de Governador Valadares, a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO VERONICA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA ajuíza ação trabalhista contra MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES, em 29/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID.55c6fda). Atribui à causa o valor de R$ 11.525,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Desnecessária a realização de audiência inicial, nos termos da Recomendação CGJT nº 01/2019, de 07 de junho de 2019. O réu apresentou defesa escrita (ID.ffff119), suscitando em preliminar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar demandas relacionadas a regime jurídico administrativo, e a impugnação ao valor da causa, rebatendo todos os pedidos formulados pela autora e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou procuração e documentos. Ato contínuo, foi dado vista à autora, que manifestou-se, em réplica, no ID.7bcee9c. No despacho de ID.d75280d, foi designada audiência para encerramento da instrução, dispensada a presença das partes e de seus procuradores. Aberta a sessão (ID.6a74a9d), ausentes as partes, foi encerrada a instrução. Conciliação final prejudicada. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Alega a autora que foi admitida em 17/06/2025, mediante contrato por suposto "prazo indeterminado" (fl. 03), para prestar serviços como Agente Comunitário de Saúde (ACS), para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 7.636/2024, estando com contrato ainda vigente (fls. 03/05). Requer adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos em 13º e férias. A reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sustentando que o vínculo estabelecido possui natureza jurídico-administrativa, regido por leis municipais e pelo art. 37, IX, da CF. Invoca, ainda, o entendimento do STF na ADI 3.395 e no RE 573.202, requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 173/190). Analiso. As contratações para as funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias foram reguladas por meio da EC 51/2006, que acrescentou os §§4º a 6º ao art. 198 da CF/88. O §5º, em específico, estabeleceu que a Lei Federal disporia sobre o regime jurídico da relação, bem como a regulação das atividades. O art. 2º da EC 51/2006 fixou expressamente que, a partir da promulgação da emenda, os referidos agentes somente poderiam ser contratados diretamente por meio de processo seletivo público. Tratou-se, portanto, da criação de uma relação jurídica sui generis, com diferenças em relação às relações estatutárias ou às contratações por tempo determinado do art. 37, IX, CRFB/88. A relação jurídica foi objeto da Lei n.º 11.350/2006, que previu a aplicação da CLT aos agentes, “salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa” (art. 8º), e será precedida de processo seletivo público (art. 9º). Compulsando o caderno processual, verifico que a hipótese dos autos não se cuida de servidora aprovada em concurso público e contratada sob o regime celetista. Trata-se de efetivo contrato administrativo temporário firmado com base no artigo 37, IX, da CR/88, e autorizado pela legislação municipal nº 7.636, de 11/03/2024, que dispõe expressamente sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prévia submissão a processo seletivo ou concurso público, com incidência das normas pertinentes ao regime jurídico administrativo, ainda que submetido a prorrogações. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição da República, inseriu na competência da Justiça do Trabalho as causas afetas à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF/88). Todavia, em janeiro de 2006, o então Ministro do Excelso STF, Nelson Jobim, concedeu liminar na ADIn 3.395-6, requerida pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, com o escopo de suspender qualquer interpretação do aludido inciso I do artigo 114 da Carta Federal hábil a inseri-lo no campo de competência desta Especializada. A liminar em tela, dotada de eficácia erga omnes (nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.868/1999), e com efeitos ex tunc, restou ratificada na sessão plenária havida na data de 05.04.2006, por maioria de votos, vencido o Exmo. Ministro Marco Aurélio de Farias Mello, conforme decisão do Exmo. Ministro Cezar Peluso, DJ 19.04.2006. Na seara trabalhista, prevalecia o entendimento de que, havendo alegação de nulidade da contratação, impunha-se o exame da questão por órgãos integrante desta Especializada, consoante Orientação Jurisprudencial n. 205, itens ns. I e II, da SBDI-1 do Colendo TST. Entrementes, o Excelso STF, em decisões recentes, tem entendido de forma diametralmente oposta. A partir do julgamento do RE n. 573202, na data de 21/08/2008, com decisão publicada no DJE 15/09/2008, ao qual o Excelso STF atribuiu o caráter de repercussão geral, a Corte Suprema, reafirmando jurisprudência pretérita, firmou entendimento no sentido de que, mesmo na hipótese de a peça de ingresso buscar a efetiva declaração da nulidade de contratos administrativos temporários prorrogados por várias vezes, com formulação de pedido de índole trabalhista, a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam referidos contratos, inclusive quanto à aferição de sua validade ou invalidade, será da Justiça Comum (Estadual ou Federal, conforme o caso), e não da Justiça do Trabalho. A decisão da Corte Suprema sobre a matéria em exame reflete o entendimento de que, mesmo a eventual constatação de nulidade do contrato firmado em desacordo com a norma constitucional, não transmuda a natureza do vínculo, que é de caráter administrativo e disciplinado de acordo com o regime estatutário. E sendo de caráter administrativo, as pretensões dos contratados só poderiam se limitar aos direitos previstos nos estatutos dos servidores, o que inviabiliza, no âmbito desta Especializada, o deferimento de qualquer parcela trabalhista prevista na CLT em favor da pessoa contratada pelo Ente Público. Aliás, depois da referida decisão poderão os Ministros da Corte Suprema decidir, monocraticamente, matéria de igual teor trazida em recursos a eles submetidos. Tanto é assim que, conforme notícia veiculada no sítio Internet do Colendo TST, na data de 23.04.2009, a mais alta Corte Trabalhista decidiu, na mesma data, unanimemente, através do Tribunal Pleno, pelo cancelamento da OJ 205 da SBDI-1/TST. No julgamento do Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), em sessão virtual finalizada em 30/06/2023, o excelso Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ainda que no caso dos autos a autora questione sobre obrigações típicas da relação de emprego, o fato é que a relação jurídica travada entre a autora e a Administração Pública Municipal, ante ausência do requisito da prévia aprovação em concurso público, é de natureza jurídico-administrativa. Observe-se, como se verifica na ficha financeira de ID.230b919, que a reclamante foi contratada já na vigência da EC 51/2006 e da Lei n.º 11.350/2006. Trata-se, portanto, de efetivo contrato de trabalho regido pelas referidas leis. Ocorre que o mesmo contrato preceitua sua regência não pela CLT, mas pela Lei Municipal de n.º 7.636, de 11/03/2024, que dispõe “sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, tem-se que a contratação da reclamante não foi regida pela CLT, mas sim por estatuto, especificamente dos servidores temporários do município. Ao contrário da alegação autoral de incidência do regime celetista, por força do art. 7º da citada lei, que determina aos contratados o vínculo ao Regime Geral de Previdência Social, tal disposição não pressupõe sujeição à CLT, visto que o citado dispositivo atende a Lei nº 8.212/1991, no qual determina em seu art. artigo 12, inciso I, alínea "g", que é segurado obrigatório do RGPS, como empregado, o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição. Nessa toada, é de se pontuar que a jurisprudência desta Justiça Especializada, em seu estado atual, identifica que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos que envolvem agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias está presente apenas quando é adotado o regime jurídico celetista na contratação. Isto é, se há Lei Municipal, que impede a situação afigurada no art. 8º da Lei n.º 11.350/2006, a competência passa a ser da Justiça Comum. O mesmo entendimento tem prevalecido neste Regional, a exemplo destes precedentes: “CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o contrato temporário para atender excepcional interesse público tem natureza jurídico-administrativa quando previsto em lei local. A competência da Justiça do Trabalho, nesses casos, fica restrita às hipóteses em que o contrato temporário submetido ao regime da CLT por força do art. 8º da Lei nº 11.350/2006 ou de lei local (Rcls 48.397-AgR e 43.242-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 47.328-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli - Município de Florianópolis; Rcl 49.321-AgR, Rel. Min. Rosa Weber - Município de Itajaí; Rcl 44.778-AgR, Rel. Min. Edson Fachin - Município de Conceição do Almeida). No presente caso, considerando que a lei local que disciplina a contratação temporária no âmbito do ente não adota o regime celetista, compete à Justiça Comum processar e julgar a demanda.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010030-70.2023.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 03/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1165; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença por meio da qual foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista proposta por Agente de Combate a Endemias cujo vínculo com o município se deu por contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, amparado no art. 37, ix, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da CF, estabelece que os agentes de combate às endemias se submetem, em regra, ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. No caso dos autos, a lei do município de Governador Valadares vigente à época da contratação do reclamante previa expressamente a adoção do regime jurídico administrativo para contratações temporárias de excepcional interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações propostas por Agentes de Combate às Endemias contratados pelo ente municipal mediante contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, amparado em lei municipal que estabeleceu o regime jurídico-administrativo previsto no art. 37, IX, da CR/88. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; art. 114; Lei nº 11.350/2006. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.395-6 (STF); Rcl 4.762 (STF); Precedente do TST e do TRT da 3ª Região (mencionados no texto original). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010243-17.2025.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 30/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Antonio Gomes de Vasconcelos) Suficiente não fosse, a Lei Municipal nº 7590 de 20 de novembro de 2023, estabeleceu, em seu art. 1º, que os "Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sujeitam-se ao regime jurídico de direito administrativo-especial". Assim, vê-se que reclamante não se investiu em cargo público por meio de concurso, tampouco ocupou cargo de confiança. A relação estabelecida entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, pois a reclamante foi contratada sem concurso público para atender a necessidade temporária do Município, não prevalecendo, no caso, as disposições da CLT. Por conseguinte, não há possibilidade dessa relação do Poder Público com servidores contratados temporariamente estar sujeita ao regime da CLT, o que afasta a competência desta Especializada para apreciação do presente feito. Portanto, hoje, a Justiça do Trabalho, à luz do disposto no artigo 114, I, da CF, possui competência material unicamente para apreciar e dirimir controvérsias envolvendo empregados públicos, nomeados em virtude de aprovação em concurso público e submetidos ao regime celetista, o que não é a hipótese dos autos. Assim sendo, não há dúvidas sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer, apreciar e julgar a presente demanda. Declaro, pois, a incompetência absoluta desta Especializada em razão da matéria, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e determino a remessa para o Foro Distribuidor da Justiça Estadual de Governador Valadares/MG para processar e julgar o feito. Justiça Gratuita É poder-dever do magistrado conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme imposto pelo art. 790, §3º, da CLT. Apesar de apresentada impugnação pela parte ré (fl. 187), não há nos autos prova de que a parte autora atualmente receba salário superior a esse limite. Ao contrário, os recibos de ID. 230b919 mostram que os recebimentos se inserem no novo limite imposto no art. 790, §3º, da CLT. Além disso, há declaração de hipossuficiência nos autos, nos termos da Lei 7.115/83 (ID.8a87dff). Por isso, por disciplina judiciária, aplico o tema 21 do TST e tenho como suficientemente demonstrado que a parte autora não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que VERONICA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA move em face de MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES, resolvo: 1 - DECLARAR a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 2 – REMETER os autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Comum Estadual, em Governador Valadares/MG, a quem declino da competência para sua apreciação. Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a integrar o presente decisum. Concedo à autora a gratuidade de justiça. Custas, pela autora, no importe de R$230,50, calculado sobre R$ 11.525,00, valor dado à causa, isenta. Intimem-se as partes. Encerro. GOVERNADOR VALADARES/MG, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONCA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA
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