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0010526-18.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0010526-18.2025.8.17.2001 Apelante: ANA KARINA PEREIRA DOS SANTOS Apelado: WOLFGANG WILHELM EICKMANN JÚNIOR Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cheque. Termo de vencimento. Juros de mora. Prova documental. Ata notarial. Sucumbência recíproca. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou embargos à execução fundada em cheque, mantendo o termo de vencimento da obrigação e o marco inicial dos juros de mora a partir da primeira apresentação do título, além de reconhecer sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a ata notarial e demais elementos probatórios são aptos a alterar o termo de vencimento do cheque para 30/12/2024; (II) se o termo inicial dos juros de mora deve ser modificado; (III) se há sucumbência exclusiva de uma das partes. III. Razões de decidir 3. A ata notarial não demonstra manifestação inequívoca de vontade apta a alterar a data de vencimento originalmente estabelecida no título executivo, limitando-se a registrar conversas sem força modificativa do negócio jurídico. 4. Inexistindo prova de novação ou ajuste posterior válido, prevalece a literalidade do título executivo, mantendo-se o vencimento fixado na origem. 5. O termo inicial dos juros de mora, fixado a partir da primeira apresentação do cheque, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável ao caso. 6. Correta a distribuição da sucumbência, diante da rejeição parcial dos pedidos formulados nos embargos à execução, configurando sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ata notarial, por si só, não altera o termo de vencimento de obrigação representada por cheque, quando ausente prova inequívoca de novação ou ajuste posterior. 2. O termo inicial dos juros de mora, em execução de cheque, pode ser fixado na primeira apresentação do título. 3. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes decaem de parcelas relevantes de seus pedidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação nº 0010526-18.2025.8.17.2001; Recorrente: ANA KARINA PEREIRA DOS SANTOS Recorrido WOLFGANG WILHELM EICKMANN JÚNIOR: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Desembargadora Relatora

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