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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010525-58.2026.5.15.0108 AUTOR: GIULIA APARECIDA BATISTA RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503e88e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos etc. Id 1e9f97f: Ante o requerido pela parte autora, resta indeferido qualquer ato que implique a filmagem da vistoria, ou mesmo na transmissão on line integral do ato, inclusive porque isso viola a LGPD. A participação na perícia de ENGENHARIA agendada fica restrita à ligação direta por whatsapp vídeo e/ou outro meio disponível, realizada pelo patrono ao seu constituinte, restringindo-se o ato ao esclarecimento de eventuais dúvidas do vistor, podendo se manifestar a critério do perito designado, haja vista que, conforme o artigo 156 do CPC, o perito judicial atua como "longa manus" do Juízo. É certo que será do(a) interessado(a) a responsabilidade pelos equipamentos eletrônicos a serem utilizados, bem como o acesso à internet, sendo que eventual indisponibilidade na ocasião não prejudicará a produção da prova. Frise-se que não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa/produção de provas, uma vez que oportunizada aos litigantes a participação presencial na vistoria pericial, além de ter sido facultada a indicação de assistente técnico. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIULIA APARECIDA BATISTA
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010525-58.2026.5.15.0108 AUTOR: GIULIA APARECIDA BATISTA RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503e88e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos etc. Id 1e9f97f: Ante o requerido pela parte autora, resta indeferido qualquer ato que implique a filmagem da vistoria, ou mesmo na transmissão on line integral do ato, inclusive porque isso viola a LGPD. A participação na perícia de ENGENHARIA agendada fica restrita à ligação direta por whatsapp vídeo e/ou outro meio disponível, realizada pelo patrono ao seu constituinte, restringindo-se o ato ao esclarecimento de eventuais dúvidas do vistor, podendo se manifestar a critério do perito designado, haja vista que, conforme o artigo 156 do CPC, o perito judicial atua como "longa manus" do Juízo. É certo que será do(a) interessado(a) a responsabilidade pelos equipamentos eletrônicos a serem utilizados, bem como o acesso à internet, sendo que eventual indisponibilidade na ocasião não prejudicará a produção da prova. Frise-se que não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa/produção de provas, uma vez que oportunizada aos litigantes a participação presencial na vistoria pericial, além de ter sido facultada a indicação de assistente técnico. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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