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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010525-58.2026.5.03.0022 AUTOR: CHARLES ALBERT VIANA DE SOUZA RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62daa0b proferida nos autos. SENTENÇA CHARLES ALBERT VIANA DE SOUZA propôs Ação Trabalhista contra S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada); SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (em Recuperação Judicial) (2ª reclamada); TURILESSA LTDA (3ª reclamada); PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA (4ª reclamada); TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA (5ª reclamada); COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA (6ª reclamada); SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A (7ª reclamada); VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (8ª reclamada); AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (9ª reclamada); SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. (10ª reclamada); COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (11ª reclamada); VIAÇÃO JARDINS S.A (12ª reclamada); SANTANA TURISMO S.A (13ª reclamada); JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A (em Recuperação Judicial) (14ª reclamada); BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (15ª reclamada), postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$82.447,12 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos). Defesas apresentadas pelas rés, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência inicial realizada. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, se a parte autora apontou as rés como devedoras das verbas pleiteadas, está configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimadas estão para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. REVELIA DA 7ª RECLAMADA. A 7ª reclamada foi devidamente citada (id. 96a75d7; id. c5b6999), todavia, deixou de apresentar defesa e deixou comparecer às audiências. Caracteriza-se, assim, em face desta reclamada, a situação processual de revelia, cujo ônus consiste em ter-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). No entanto, a presunção é relativa devendo ser analisada em cotejo com as demais provas existentes nos autos, inclusive a defesa apresentada pelas demais reclamadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Quanto ao pleito sob p. 55, destaca-se que não se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 às demandas propostas a partir de 31/10/2025, caso dos autos, porquanto, nessa situação, o prazo quinquenal constitucional, apurado de forma retroativa a partir do ajuizamento, alcança período posterior a 30/10/2020, ou seja, fora do intervalo abrangido pela suspensão excepcional dos prazos prescricionais, compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Assim, inexistindo sobreposição entre o período prescricional a ser considerado e o lapso temporal objeto da norma emergencial, não há que se cogitar de prorrogação ou retroação adicional do prazo em razão da suspensão prevista na referida legislação. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 01/06/2026 e que a parte reclamante foi admitida pela ré em 23/11/2007, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 01/06/2021 - inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST) - à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos. MÉRITO. RECOLHIMENTO DO FGTS. Narra o autor que foi admitido em 23/11/2007, na função de Motorista Urbano, e que o contrato de trabalho permanece ativo. Sustenta que o FGTS não foi recolhido corretamente pela reclamada na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual requer seja a empregadora compelida ao pagamento das diferenças de FGTS não recolhidas (item vii - p. 6). Quanto aos depósitos de FGTS, conforme Extrato Analítico (p. 1384 e seguintes), verifica-se que a empregadora, de fato, deixou de depositar o FGTS de vários meses laborados, inclusive a totalidade dos meses de dezembro de 2024 até a data do encerramento contratual, e depositou outros meses com atraso, a exemplo de abril, maio, junho e agosto de 2023 e julho de 2024. Assim, identificadas pendências no recolhimento fundiário, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS ausentes para o período imprescrito, a partir de 01/06/2021, conforme se apurar em liquidação de sentença (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST), incluindo-se a incidência sobre 13º salário. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Narra o autor que a reclamada descumpriu obrigações do contrato de trabalho. Requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias e cumprimento das obrigações acessórias. Pede multa do art. 477 da CLT. A parte reclamada sustenta o cumprimento regular das obrigações laborais e que houve pedido de demissão pelo autor. De início, não se sustenta o argumento de que o autor teria pedido demissão, tendo em vista que no TRCT (p. 1381), documento unilateralmente produzido pelo empregador sem assinatura das partes, consta o encerramento em 08/06/2026, data posterior ao ajuizamento da ação contendo pedido de rescisão indireta a pedido do empregado; na CTPS (p. 8) constava o vínculo em aberto ao tempo do ajuizamento; e não há nos autos declaração de próprio punho do autor requerendo a demissão. Assim, considera-se o contrato em curso e cumpre analisar a rescisão indireta. A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema que decorre de falta grave cometida pelo empregador, que depende de prova inequívoca da impossibilidade da continuidade da relação jurídica e cuja consequência é o rompimento do contrato de trabalho, por força do enquadramento dos tipos normativos do art. 483 da CLT. Conforme tópicos supra, se verificaram os descumprimentos relativos à irregularidade por atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS; fatos estes que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Quanto ao FGTS, cumpre destacar o entendimento firmado no Tema nº 70 da Tabela de IRR do TST de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Nesse contexto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, alínea ‘d’, da CLT, para resolver o contrato iniciado em 23/11/2007. Quanto à data do encerramento do vínculo, estando o contrato ativo e, tendo o autor declarado (p. 4) que deixou de prestar serviços na data do ajuizamento da ação, pela faculdade prevista no artigo 483, §3º, da CLT, declaro que este se encerrou em 01/06/2026. Defiro o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado (84 dias), com projeção para 24/08/2026; saldo de salário (01/30); 13º proporcional (05/12) e indenizado (03/12); férias vencidas 2024/2025 + 1/3, proporcionais (06/12) e indenizadas (03/12) + 1/3; multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual, inclusive aviso prévio (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST). Condeno a 1ª reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da data de saída na CTPS da parte autora, considerando a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 da SDI-I do TST. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias depois do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível à parte autora. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, sob pena de caracterização de dano moral. Se após o prazo de 30 dias a reclamada não tiver cumprido esta obrigação, a anotação será feita pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), também sem qualquer menção a esta decisão ou indicação de ter sido feita judicialmente, fornecendo-se à parte autora certidão relativa ao ato, sem prejuízo da multa ora estipulada. Ainda, no mesmo prazo (10 dias, após o trânsito em julgado, contados da respectiva intimação) a 1ª reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e chave de conectividade, para saque do FGTS, bem como as guias CD/SD, para habilitação à percepção das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva em caso de recusa da concessão do benefício por culpa comprovada da empresa. Para cálculo das parcelas, observem-se as disposições da CTPS (p. 08) e os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Autoriza-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título no TRCT (p. 1381), conforme comprovante bancário sob o. 1383. Quanto à multa do art. 477 da CLT, pelo não pagamento integral das verbas rescisórias, restou descumprido o prazo legal para pagamento do acerto, ainda que a controvérsia da modalidade rescisória tenha sido declarada nesta sentença, conforme entendimento firmado na Tese nº 52 da Tabela de IRR do TST. Assim, defiro a multa prevista no §8º do citado dispositivo legal, em valor equivalente a uma remuneração mensal da parte autora. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As 1ª, 2ª e 14ª reclamadas se encontram em recuperação judicial. Cumpre assinalar que, nos termos dos artigos 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Nesse contexto, a habilitação do crédito perante o Juízo competente será analisada, oportunamente, na fase processual própria, quando se verificará se a situação de recuperação judicial ainda persiste. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, a interpretação relativa à caracterização do grupo econômico deve ser flexível, porquanto, para evidenciar sua ocorrência, é suficiente a existência de um grupo composto por coordenação. É desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas, bastando, tão somente, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme art. 2º, §2º, da CLT. No caso dos autos, não há dúvida quanto à formação do grupo econômico entre as reclamadas. S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada); SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (em Recuperação Judicial) (2ª reclamada); TURILESSA LTDA (3ª reclamada); PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA (4ª reclamada); TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA (5ª reclamada); SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A (7ª reclamada); VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (8ª reclamada); AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (9ª reclamada); AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (9ª reclamada); COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (11ª reclamada); VIAÇÃO JARDINS S.A (12ª reclamada); SANTANA TURISMO S.A (13ª reclamada); JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A (em Recuperação Judicial) (14ª reclamada): estão representadas pelos mesmos procuradores entre si (p. 1557; p. 1615). A 7ª reclamada, ora revel, foi representada pelo idêntico procurador em processo distinto - p. 164). As reclamadas têm como sócios e/ou administradores os membros do grupo familiar “Lessa Carvalho”; têm como endereços eletrônicos o domínio “Saritur”; e têm como atividade principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, o que evidencia a comunhão de interesses entre elas. COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA (6ª reclamada); e SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. (10ª reclamada): Apresentaram defesas conjuntas e estão representadas pelos mesmos procuradores entre si (p. 1527); possuem o mesmo objeto social das demais reclamadas. A 6ª reclamada possui sócios do mesmo grupo familiar “Lessa Carvalho” (p. 1533) e a 10ª reclamada tem como única sócia a 6ª reclamada (p. 1540). A 2ª reclamada possui filial (p. 171) e a 9ª reclamada possui sede (p. 294) na Rua Raimundo Nonato de Souza, 457, que vem a ser o mesmo endereço da sede da 6ª reclamada (p. 1533). BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (15ª reclamada): possui sócios do mesmo grupo familiar “Lessa Carvalho” (p. 1533; p. 1565); possui filial na Rua Raimundo Nonato de Souza, 457 (p. 1573), mencionado supra como integrante do grupo; possui sede na Rua José Moreira Barbosa, 125, tal como a 1ª reclamada (p. 237) e a 8ª reclamada (p. 242); e tem como endereço eletrônico o domínio “Saritur” (p. 234). Conforme apurado em autos distintos, o grupo econômico que envolve as reclamadas direciona créditos de passagens à 15ª reclamada (p. 254), portanto, faz a gestão de valores da 1ª reclamada. Registro que foram apresentados nos autos diversos registros de julgados, em casos semelhantes, nas quais se declarou o grupo econômico existente entre as partes, considerando os fatos ora identificados. Evidente, portanto, a existência de coordenação entre as reclamadas e a formação do grupo econômico. Assim, todas as reclamadas responderão solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas por esta sentença, nos termos dos artigos 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. Analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, consigno que, não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios do reclamado). Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n. 04, do TRT-3. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que definiu que até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada sendo, porém, vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem observar os critérios fixados na Súmula 368 do TST e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte autora. Os juros não são tributados, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. LIMITAÇÃO DE VALORES. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. Autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação, desde que os documentos estejam devidamente discriminados e com a defesa, para evitar enriquecimento ilícito. Porém, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista (0010525-58.2026.5.03.0022) proposta por CHARLES ALBERT VIANA DE SOUZA para condenar as rés S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada); SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (em Recuperação Judicial) (2ª reclamada); TURILESSA LTDA (3ª reclamada); PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA (4ª reclamada); TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA (5ª reclamada); COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA (6ª reclamada); SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A (7ª reclamada); VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (8ª reclamada); AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (9ª reclamada); SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. (10ª reclamada); COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (11ª reclamada); VIAÇÃO JARDINS S.A (12ª reclamada); SANTANA TURISMO S.A (13ª reclamada); JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A (em Recuperação Judicial) (14ª reclamada); BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (15ª reclamada), todas com responsabilidade solidária entre si, conforme seja apurado em liquidação: a) condenar as reclamadas ao recolhimento dos depósitos de FGTS ausentes para o período imprescrito, a partir de 01/06/2021, conforme se apurar em liquidação de sentença (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST), incluindo-se a incidência sobre 13º salário. b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, alínea ‘d’, da CLT, para resolver o contrato em 01/06/2026 e condenar as reclamadas a pagar as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado (84 dias), com projeção para 24/08/2026; saldo de salário (01/30); 13º proporcional (05/12) e indenizado (03/12); férias vencidas 2024/2025 + 1/3, proporcionais (06/12) e indenizadas (03/12) + 1/3; multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual, inclusive aviso prévio (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST). c) condenar a 1ª reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da data de saída na CTPS da parte autora, considerando a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 da SDI-I do TST. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias depois do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível à parte autora. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, sob pena de caracterização de dano moral. Se após o prazo de 30 dias a reclamada não tiver cumprido esta obrigação, a anotação será feita pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), também sem qualquer menção a esta decisão ou indicação de ter sido feita judicialmente, fornecendo-se à parte autora certidão relativa ao ato, sem prejuízo da multa ora estipulada. Ainda, no mesmo prazo (10 dias, após o trânsito em julgado, contados da respectiva intimação) a 1ª reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e chave de conectividade, para saque do FGTS, bem como as guias CD/SD, para habilitação à percepção das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva em caso de recusa da concessão do benefício por culpa comprovada da empresa. d) condenar as reclamadas a pagar multa do art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a uma remuneração mensal da parte autora. Na liquidação, observem-se os parâmetros descritos na fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.600,00 calculadas sobre R$80.000,00, valor estimado da condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES ALBERT VIANA DE SOUZA
TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010525-58.2026.5.03.0022 AUTOR: CHARLES ALBERT VIANA DE SOUZA RÉU: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62daa0b proferida nos autos. SENTENÇA CHARLES ALBERT VIANA DE SOUZA propôs Ação Trabalhista contra S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada); SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (em Recuperação Judicial) (2ª reclamada); TURILESSA LTDA (3ª reclamada); PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA (4ª reclamada); TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA (5ª reclamada); COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA (6ª reclamada); SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A (7ª reclamada); VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (8ª reclamada); AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (9ª reclamada); SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. (10ª reclamada); COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (11ª reclamada); VIAÇÃO JARDINS S.A (12ª reclamada); SANTANA TURISMO S.A (13ª reclamada); JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A (em Recuperação Judicial) (14ª reclamada); BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (15ª reclamada), postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$82.447,12 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos). Defesas apresentadas pelas rés, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência inicial realizada. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, se a parte autora apontou as rés como devedoras das verbas pleiteadas, está configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimadas estão para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. REVELIA DA 7ª RECLAMADA. A 7ª reclamada foi devidamente citada (id. 96a75d7; id. c5b6999), todavia, deixou de apresentar defesa e deixou comparecer às audiências. Caracteriza-se, assim, em face desta reclamada, a situação processual de revelia, cujo ônus consiste em ter-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT). No entanto, a presunção é relativa devendo ser analisada em cotejo com as demais provas existentes nos autos, inclusive a defesa apresentada pelas demais reclamadas. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Quanto ao pleito sob p. 55, destaca-se que não se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 às demandas propostas a partir de 31/10/2025, caso dos autos, porquanto, nessa situação, o prazo quinquenal constitucional, apurado de forma retroativa a partir do ajuizamento, alcança período posterior a 30/10/2020, ou seja, fora do intervalo abrangido pela suspensão excepcional dos prazos prescricionais, compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Assim, inexistindo sobreposição entre o período prescricional a ser considerado e o lapso temporal objeto da norma emergencial, não há que se cogitar de prorrogação ou retroação adicional do prazo em razão da suspensão prevista na referida legislação. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 01/06/2026 e que a parte reclamante foi admitida pela ré em 23/11/2007, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 01/06/2021 - inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST) - à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos. MÉRITO. RECOLHIMENTO DO FGTS. Narra o autor que foi admitido em 23/11/2007, na função de Motorista Urbano, e que o contrato de trabalho permanece ativo. Sustenta que o FGTS não foi recolhido corretamente pela reclamada na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual requer seja a empregadora compelida ao pagamento das diferenças de FGTS não recolhidas (item vii - p. 6). Quanto aos depósitos de FGTS, conforme Extrato Analítico (p. 1384 e seguintes), verifica-se que a empregadora, de fato, deixou de depositar o FGTS de vários meses laborados, inclusive a totalidade dos meses de dezembro de 2024 até a data do encerramento contratual, e depositou outros meses com atraso, a exemplo de abril, maio, junho e agosto de 2023 e julho de 2024. Assim, identificadas pendências no recolhimento fundiário, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS ausentes para o período imprescrito, a partir de 01/06/2021, conforme se apurar em liquidação de sentença (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST), incluindo-se a incidência sobre 13º salário. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Narra o autor que a reclamada descumpriu obrigações do contrato de trabalho. Requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias e cumprimento das obrigações acessórias. Pede multa do art. 477 da CLT. A parte reclamada sustenta o cumprimento regular das obrigações laborais e que houve pedido de demissão pelo autor. De início, não se sustenta o argumento de que o autor teria pedido demissão, tendo em vista que no TRCT (p. 1381), documento unilateralmente produzido pelo empregador sem assinatura das partes, consta o encerramento em 08/06/2026, data posterior ao ajuizamento da ação contendo pedido de rescisão indireta a pedido do empregado; na CTPS (p. 8) constava o vínculo em aberto ao tempo do ajuizamento; e não há nos autos declaração de próprio punho do autor requerendo a demissão. Assim, considera-se o contrato em curso e cumpre analisar a rescisão indireta. A rescisão indireta do contrato de trabalho é medida extrema que decorre de falta grave cometida pelo empregador, que depende de prova inequívoca da impossibilidade da continuidade da relação jurídica e cuja consequência é o rompimento do contrato de trabalho, por força do enquadramento dos tipos normativos do art. 483 da CLT. Conforme tópicos supra, se verificaram os descumprimentos relativos à irregularidade por atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS; fatos estes que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Quanto ao FGTS, cumpre destacar o entendimento firmado no Tema nº 70 da Tabela de IRR do TST de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Nesse contexto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, alínea ‘d’, da CLT, para resolver o contrato iniciado em 23/11/2007. Quanto à data do encerramento do vínculo, estando o contrato ativo e, tendo o autor declarado (p. 4) que deixou de prestar serviços na data do ajuizamento da ação, pela faculdade prevista no artigo 483, §3º, da CLT, declaro que este se encerrou em 01/06/2026. Defiro o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado (84 dias), com projeção para 24/08/2026; saldo de salário (01/30); 13º proporcional (05/12) e indenizado (03/12); férias vencidas 2024/2025 + 1/3, proporcionais (06/12) e indenizadas (03/12) + 1/3; multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual, inclusive aviso prévio (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST). Condeno a 1ª reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da data de saída na CTPS da parte autora, considerando a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 da SDI-I do TST. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias depois do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível à parte autora. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, sob pena de caracterização de dano moral. Se após o prazo de 30 dias a reclamada não tiver cumprido esta obrigação, a anotação será feita pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), também sem qualquer menção a esta decisão ou indicação de ter sido feita judicialmente, fornecendo-se à parte autora certidão relativa ao ato, sem prejuízo da multa ora estipulada. Ainda, no mesmo prazo (10 dias, após o trânsito em julgado, contados da respectiva intimação) a 1ª reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e chave de conectividade, para saque do FGTS, bem como as guias CD/SD, para habilitação à percepção das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva em caso de recusa da concessão do benefício por culpa comprovada da empresa. Para cálculo das parcelas, observem-se as disposições da CTPS (p. 08) e os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Autoriza-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título no TRCT (p. 1381), conforme comprovante bancário sob o. 1383. Quanto à multa do art. 477 da CLT, pelo não pagamento integral das verbas rescisórias, restou descumprido o prazo legal para pagamento do acerto, ainda que a controvérsia da modalidade rescisória tenha sido declarada nesta sentença, conforme entendimento firmado na Tese nº 52 da Tabela de IRR do TST. Assim, defiro a multa prevista no §8º do citado dispositivo legal, em valor equivalente a uma remuneração mensal da parte autora. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As 1ª, 2ª e 14ª reclamadas se encontram em recuperação judicial. Cumpre assinalar que, nos termos dos artigos 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III, da Lei 11.101/2005, a ação deve seguir o curso normal até a apuração de eventuais débitos. Nesse contexto, a habilitação do crédito perante o Juízo competente será analisada, oportunamente, na fase processual própria, quando se verificará se a situação de recuperação judicial ainda persiste. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, a interpretação relativa à caracterização do grupo econômico deve ser flexível, porquanto, para evidenciar sua ocorrência, é suficiente a existência de um grupo composto por coordenação. É desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas, bastando, tão somente, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme art. 2º, §2º, da CLT. No caso dos autos, não há dúvida quanto à formação do grupo econômico entre as reclamadas. S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada); SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (em Recuperação Judicial) (2ª reclamada); TURILESSA LTDA (3ª reclamada); PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA (4ª reclamada); TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA (5ª reclamada); SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A (7ª reclamada); VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (8ª reclamada); AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (9ª reclamada); AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (9ª reclamada); COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (11ª reclamada); VIAÇÃO JARDINS S.A (12ª reclamada); SANTANA TURISMO S.A (13ª reclamada); JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A (em Recuperação Judicial) (14ª reclamada): estão representadas pelos mesmos procuradores entre si (p. 1557; p. 1615). A 7ª reclamada, ora revel, foi representada pelo idêntico procurador em processo distinto - p. 164). As reclamadas têm como sócios e/ou administradores os membros do grupo familiar “Lessa Carvalho”; têm como endereços eletrônicos o domínio “Saritur”; e têm como atividade principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, o que evidencia a comunhão de interesses entre elas. COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA (6ª reclamada); e SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. (10ª reclamada): Apresentaram defesas conjuntas e estão representadas pelos mesmos procuradores entre si (p. 1527); possuem o mesmo objeto social das demais reclamadas. A 6ª reclamada possui sócios do mesmo grupo familiar “Lessa Carvalho” (p. 1533) e a 10ª reclamada tem como única sócia a 6ª reclamada (p. 1540). A 2ª reclamada possui filial (p. 171) e a 9ª reclamada possui sede (p. 294) na Rua Raimundo Nonato de Souza, 457, que vem a ser o mesmo endereço da sede da 6ª reclamada (p. 1533). BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (15ª reclamada): possui sócios do mesmo grupo familiar “Lessa Carvalho” (p. 1533; p. 1565); possui filial na Rua Raimundo Nonato de Souza, 457 (p. 1573), mencionado supra como integrante do grupo; possui sede na Rua José Moreira Barbosa, 125, tal como a 1ª reclamada (p. 237) e a 8ª reclamada (p. 242); e tem como endereço eletrônico o domínio “Saritur” (p. 234). Conforme apurado em autos distintos, o grupo econômico que envolve as reclamadas direciona créditos de passagens à 15ª reclamada (p. 254), portanto, faz a gestão de valores da 1ª reclamada. Registro que foram apresentados nos autos diversos registros de julgados, em casos semelhantes, nas quais se declarou o grupo econômico existente entre as partes, considerando os fatos ora identificados. Evidente, portanto, a existência de coordenação entre as reclamadas e a formação do grupo econômico. Assim, todas as reclamadas responderão solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas por esta sentença, nos termos dos artigos 2º, §2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. Analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, consigno que, não obstante o entendimento deste juiz acerca da matéria seja diverso, notadamente quanto à necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos prevista no § 4º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, curvo-me ao posicionamento vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21). Segundo a diretriz estabelecida pela Corte Superior, aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício deve ser concedido de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento expresso, bastando a comprovação do patamar salarial nos autos. Por outro lado, aos que percebam remuneração superior ao referido limite, o benefício pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83, ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido apresentados elementos probatórios suficientes para infirmá-la. Assim, em estrita observância à tese jurídica firmada pelo TST no Tema 21 dos recursos repetitivos e com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como a presente ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios do reclamado). Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente n. 04, do TRT-3. Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do TST. Quanto aos índices de correção monetária e juros, serão observados aqueles estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que definiu que até a data que antecede a distribuição da ação, aplica-se a variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios definidos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros de mora e correção monetária (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada sendo, porém, vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem observar os critérios fixados na Súmula 368 do TST e no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99. Os descontos fiscais devem incidir sobre os valores devidos mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas pertinentes de acordo com suas vigências, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte autora. Os juros não são tributados, conforme OJ 400 da SDI-1 do TST. LIMITAÇÃO DE VALORES. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. Autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objeto da condenação, desde que os documentos estejam devidamente discriminados e com a defesa, para evitar enriquecimento ilícito. Porém, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC. DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista (0010525-58.2026.5.03.0022) proposta por CHARLES ALBERT VIANA DE SOUZA para condenar as rés S&M TRANSPORTES S.A (em Recuperação Judicial) (1ª reclamada); SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA (em Recuperação Judicial) (2ª reclamada); TURILESSA LTDA (3ª reclamada); PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA (4ª reclamada); TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA (5ª reclamada); COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA (6ª reclamada); SAGRADA FAMÍLIA ÔNIBUS S.A (7ª reclamada); VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (8ª reclamada); AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA (9ª reclamada); SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA. (10ª reclamada); COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES (11ª reclamada); VIAÇÃO JARDINS S.A (12ª reclamada); SANTANA TURISMO S.A (13ª reclamada); JOSÉ CARVALHO PARTICIPAÇÕES S/A (em Recuperação Judicial) (14ª reclamada); BUSE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (15ª reclamada), todas com responsabilidade solidária entre si, conforme seja apurado em liquidação: a) condenar as reclamadas ao recolhimento dos depósitos de FGTS ausentes para o período imprescrito, a partir de 01/06/2021, conforme se apurar em liquidação de sentença (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST), incluindo-se a incidência sobre 13º salário. b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, alínea ‘d’, da CLT, para resolver o contrato em 01/06/2026 e condenar as reclamadas a pagar as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado (84 dias), com projeção para 24/08/2026; saldo de salário (01/30); 13º proporcional (05/12) e indenizado (03/12); férias vencidas 2024/2025 + 1/3, proporcionais (06/12) e indenizadas (03/12) + 1/3; multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual, inclusive aviso prévio (com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, sob pena de execução, vedada a liberação direta ao reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST). c) condenar a 1ª reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação da data de saída na CTPS da parte autora, considerando a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 da SDI-I do TST. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias depois do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), reversível à parte autora. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, sob pena de caracterização de dano moral. Se após o prazo de 30 dias a reclamada não tiver cumprido esta obrigação, a anotação será feita pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 2º, da CLT), também sem qualquer menção a esta decisão ou indicação de ter sido feita judicialmente, fornecendo-se à parte autora certidão relativa ao ato, sem prejuízo da multa ora estipulada. Ainda, no mesmo prazo (10 dias, após o trânsito em julgado, contados da respectiva intimação) a 1ª reclamada deverá entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e chave de conectividade, para saque do FGTS, bem como as guias CD/SD, para habilitação à percepção das parcelas do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva em caso de recusa da concessão do benefício por culpa comprovada da empresa. d) condenar as reclamadas a pagar multa do art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a uma remuneração mensal da parte autora. Na liquidação, observem-se os parâmetros descritos na fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 77 a 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.600,00 calculadas sobre R$80.000,00, valor estimado da condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- S&M TRANSPORTES S.A
- JOSE CARVALHO PARTICIPACOES S/A
- BUSE GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA
- VIACAO JARDINS S.A.
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
- TURILESSA LTDA
- AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA
- SANTANA TURISMO S.A
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.
- VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- PRAIA AUTO ONIBUS LTDA