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0010525-56.2024.5.03.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010525-56.2024.5.03.0110 EXEQUENTE: SIMONE PORTELLA GOULART MELETTI SALES EXECUTADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7943eed proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE – HOSPITAL SOFIA FELDMAN opôs embargos à execução (ID c11ac84, fls. 2793/2799), impugnando a conta de liquidação homologada pelo juízo (ID dfc9120, fl. 2784), que fixou o montante executado em R$ 6.814.631,34. Sustentou, preliminarmente, a tempestividade da medida e a desnecessidade de garantia do juízo, haja vista sua natureza de entidade filantrópica. Quanto ao mérito, alegou excesso de execução decorrente da indevida inclusão das contribuições sociais do empregador (cota principal, RAT e terceiros) nos cálculos periciais. Asseverou possuir a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com renovações regulares durante todo o período abrangido pelas verbas apuradas na ação principal (2013 a 2018), fazendo jus à imunidade tributária assegurada pelo artigo 195, § 7º, da Constituição da República e pela legislação de regência, requerendo a retificação das contas com a exclusão da parcela patronal no importe de R$ 840.002,97. A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID a399e9c, fls. 2804/2808), sustentando a improcedência do pleito sob o fundamento de que a executada não comprovou a vigência atual do CEBAS nem demonstrou o preenchimento cumulativo dos demais requisitos materiais previstos na legislação para usufruir da imunidade tributária. Em razão da natureza do debate, determinou-se a intimação da Procuradoria-Geral Federal, que se manifestou (ID 738c22a, fl. 2815). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e dispensa da garantia do juízo Os embargos à execução interpostos pela executada são próprios e foram protocolados tempestivamente em 07/08/2026, dentro do prazo legal contado da citação para pagamento do débito, publicada em 31.07.26 (ID da62ee5, fl. 2792). Ressalta-se que a embargante ostenta a condição de entidade beneficente de assistência social e filantrópica dedicada à área da saúde, qualidade reconhecida nos presentes autos pelo r. acórdão de ID abdace4, fls. 883/896), bem como pela r. decisão de embargos à execução de ID 72C3af6, fls. 2354/2356. Em decorrência dessa premissa, a embargante é dispensada de garantir o juízo para a admissão e processamento de seus embargos, na forma do artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, conhece-se dos embargos à execução opostos. 2.2. Mérito: imunidade tributária e contribuições sociais a cargo do empregador No mérito, assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da cota do empregador das contribuições sociais, do seguro de acidente de trabalho (RAT/SAT) e das contribuições devidas a terceiros, apuradas no laudo contábil ratificado pelo perito oficial (ID 74bda5b, fls. 2781/2783) e homologado pelo juízo (ID dfc9120, fl. 2784). A imunidade das contribuições para a seguridade social encontra assento no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, que assegura a desoneração às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante do Tema nº 32: TEMA RG 32: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 566622 ED, finalizado em 18/12/2019. Ressalte-se que a Lei Complementar n. 187/2021 não se aplica ao presente caso, tendo em vista o período em que são exigidas as contribuições a cargo do empregador, anterior à vigência do mencionado dispositivo supralegal. Feita essa ressalva, sob a ótica do controle concentrado de constitucionalidade, a Suprema Corte apreciou a Lei nº 12.101/2009, vigente à época dos fatos em análise nestes autos, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4480 e nº 4891. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que as exigências formais e procedimentais voltadas à certificação e à fiscalização das entidades beneficentes podem ser veiculadas por lei ordinária, cabendo privativamente à lei complementar a fixação dos critérios materiais de definição do modo de atuação beneficente e de suas contrapartidas. No caso vertente, foram apuradas contribuições sociais alusivas ao período de julho de 2013 a janeiro de 2018 (ID ba9f8c2, fls. 2754/2755). A prova documental carreada aos autos demonstra que embargante manteve a plena e ininterrupta titularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao longo de todo o intervalo temporal em que as contribuições sociais são exigidas: a) deferimento da prorrogação e renovação do CEBAS para o período de 31/10/2012 a 30/10/2015, conforme certidões e atos comprobatórios (fls. 804 e 813); b) deferimento da renovação do CEBAS para o período de 31/10/2015 a 30/10/2018, formalizado por meio da Portaria nº 541, de 17 de março de 2017 (fl. 814); A existência de certificação estatal válida (CEBAS), expedida pelo órgão ministerial competente com base na Lei nº 12.101/2009, confere presunção de legitimidade e veracidade quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para a fruição da imunidade assegurada no artigo 195, § 7º, da Carta Magna. Ainda que a questão da imunidade tributária não tenha sido tratada nos primeiros embargos à execução opostos pela embargante, não há espaço para o reconhecimento da preclusão. Tratando-se a imunidade tributária de limitação constitucional ao poder de tributar, a sua observância impõe-se de ofício pelo magistrado na fase de liquidação de sentença trabalhista. Não cabe ao órgão judicial exigir parcelas tributárias manifestamente imunes, cuja exigibilidade é obstada pela ordem constitucional. Dessa forma, impõe-se o acolhimento integral dos embargos à execução para afastar a incidência das contribuições sociais do empregador, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta reclamatória, mantendo-se unicamente a retenção das contribuições da empregada exequente, nos termos da lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhece-se dos embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE – HOSPITAL SOFIA FELDMAN, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para reconhecer a imunidade tributária da embargante no período apurado (julho de 2013 a janeiro de 2018) e determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados, com a exclusão integral das contribuições sociais a cargo do empregador (cota patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros), preservando-se apenas os descontos da cota-parte da reclamante. Transitada em julgado esta decisão, determina-se a remessa dos autos ao perito contábil para a readequação da conta aos exatos termos desta decisão. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, a teor do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes e a Procuradoria-Geral Federal. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS

  2. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010525-56.2024.5.03.0110 EXEQUENTE: SIMONE PORTELLA GOULART MELETTI SALES EXECUTADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7943eed proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE – HOSPITAL SOFIA FELDMAN opôs embargos à execução (ID c11ac84, fls. 2793/2799), impugnando a conta de liquidação homologada pelo juízo (ID dfc9120, fl. 2784), que fixou o montante executado em R$ 6.814.631,34. Sustentou, preliminarmente, a tempestividade da medida e a desnecessidade de garantia do juízo, haja vista sua natureza de entidade filantrópica. Quanto ao mérito, alegou excesso de execução decorrente da indevida inclusão das contribuições sociais do empregador (cota principal, RAT e terceiros) nos cálculos periciais. Asseverou possuir a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com renovações regulares durante todo o período abrangido pelas verbas apuradas na ação principal (2013 a 2018), fazendo jus à imunidade tributária assegurada pelo artigo 195, § 7º, da Constituição da República e pela legislação de regência, requerendo a retificação das contas com a exclusão da parcela patronal no importe de R$ 840.002,97. A exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID a399e9c, fls. 2804/2808), sustentando a improcedência do pleito sob o fundamento de que a executada não comprovou a vigência atual do CEBAS nem demonstrou o preenchimento cumulativo dos demais requisitos materiais previstos na legislação para usufruir da imunidade tributária. Em razão da natureza do debate, determinou-se a intimação da Procuradoria-Geral Federal, que se manifestou (ID 738c22a, fl. 2815). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e dispensa da garantia do juízo Os embargos à execução interpostos pela executada são próprios e foram protocolados tempestivamente em 07/08/2026, dentro do prazo legal contado da citação para pagamento do débito, publicada em 31.07.26 (ID da62ee5, fl. 2792). Ressalta-se que a embargante ostenta a condição de entidade beneficente de assistência social e filantrópica dedicada à área da saúde, qualidade reconhecida nos presentes autos pelo r. acórdão de ID abdace4, fls. 883/896), bem como pela r. decisão de embargos à execução de ID 72C3af6, fls. 2354/2356. Em decorrência dessa premissa, a embargante é dispensada de garantir o juízo para a admissão e processamento de seus embargos, na forma do artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, conhece-se dos embargos à execução opostos. 2.2. Mérito: imunidade tributária e contribuições sociais a cargo do empregador No mérito, assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da cota do empregador das contribuições sociais, do seguro de acidente de trabalho (RAT/SAT) e das contribuições devidas a terceiros, apuradas no laudo contábil ratificado pelo perito oficial (ID 74bda5b, fls. 2781/2783) e homologado pelo juízo (ID dfc9120, fl. 2784). A imunidade das contribuições para a seguridade social encontra assento no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, que assegura a desoneração às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante do Tema nº 32: TEMA RG 32: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 566622 ED, finalizado em 18/12/2019. Ressalte-se que a Lei Complementar n. 187/2021 não se aplica ao presente caso, tendo em vista o período em que são exigidas as contribuições a cargo do empregador, anterior à vigência do mencionado dispositivo supralegal. Feita essa ressalva, sob a ótica do controle concentrado de constitucionalidade, a Suprema Corte apreciou a Lei nº 12.101/2009, vigente à época dos fatos em análise nestes autos, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4480 e nº 4891. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que as exigências formais e procedimentais voltadas à certificação e à fiscalização das entidades beneficentes podem ser veiculadas por lei ordinária, cabendo privativamente à lei complementar a fixação dos critérios materiais de definição do modo de atuação beneficente e de suas contrapartidas. No caso vertente, foram apuradas contribuições sociais alusivas ao período de julho de 2013 a janeiro de 2018 (ID ba9f8c2, fls. 2754/2755). A prova documental carreada aos autos demonstra que embargante manteve a plena e ininterrupta titularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao longo de todo o intervalo temporal em que as contribuições sociais são exigidas: a) deferimento da prorrogação e renovação do CEBAS para o período de 31/10/2012 a 30/10/2015, conforme certidões e atos comprobatórios (fls. 804 e 813); b) deferimento da renovação do CEBAS para o período de 31/10/2015 a 30/10/2018, formalizado por meio da Portaria nº 541, de 17 de março de 2017 (fl. 814); A existência de certificação estatal válida (CEBAS), expedida pelo órgão ministerial competente com base na Lei nº 12.101/2009, confere presunção de legitimidade e veracidade quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para a fruição da imunidade assegurada no artigo 195, § 7º, da Carta Magna. Ainda que a questão da imunidade tributária não tenha sido tratada nos primeiros embargos à execução opostos pela embargante, não há espaço para o reconhecimento da preclusão. Tratando-se a imunidade tributária de limitação constitucional ao poder de tributar, a sua observância impõe-se de ofício pelo magistrado na fase de liquidação de sentença trabalhista. Não cabe ao órgão judicial exigir parcelas tributárias manifestamente imunes, cuja exigibilidade é obstada pela ordem constitucional. Dessa forma, impõe-se o acolhimento integral dos embargos à execução para afastar a incidência das contribuições sociais do empregador, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta reclamatória, mantendo-se unicamente a retenção das contribuições da empregada exequente, nos termos da lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhece-se dos embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE – HOSPITAL SOFIA FELDMAN, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, para reconhecer a imunidade tributária da embargante no período apurado (julho de 2013 a janeiro de 2018) e determinar a retificação dos cálculos de liquidação homologados, com a exclusão integral das contribuições sociais a cargo do empregador (cota patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros), preservando-se apenas os descontos da cota-parte da reclamante. Transitada em julgado esta decisão, determina-se a remessa dos autos ao perito contábil para a readequação da conta aos exatos termos desta decisão. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26, a teor do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes e a Procuradoria-Geral Federal. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. 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