Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT18 · 2ª TURMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010525-50.2022.5.18.0129 AGRAVANTE: MARCELO CRISTIANO BRITO BRASILEIRO AGRAVADO: JOSEILSON MACENA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010525-50.2022.5.18.0129 Autor: AGRAVANTE: MARCELO CRISTIANO BRITO BRASILEIRO Réu: AGRAVADO: JOSEILSON MACENA DE OLIVEIRA e outros (2) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM os(as) recorridos(as) MIX PREMOLDADOS LTDA CNPJ: 43.998.050/0001-12, M BRASIL PRE FABRICADOS LTDA CNPJ: 35.651.077/0001-06, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS(AS) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de petição do sócio executado (Marcelo Cristiano Brito Brasileiro) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator" E, para que chegue ao conhecimento deles e não aleguem ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de setembro de 2026. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO ALVES DE MOURA
Intimado(s) / Citado(s)
- MIX PREMOLDADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010525-50.2022.5.18.0129 AGRAVANTE: MARCELO CRISTIANO BRITO BRASILEIRO AGRAVADO: JOSEILSON MACENA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010525-50.2022.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : MARCELO CRISTIANO BRITO BRASILEIRO ADVOGADO : GABRIEL JANUZZI VIANA AGRAVADO : JOSEILSON MACENA DE OLIVEIRA ADVOGADO : DARIO FLORINDO DA SILVA ADVOGADA : SYLVIA REGINA ALVES ADVOGADO : CLAYTON ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO : MIX PREMOLDADOS LTDA ORIGEM : VT DE QUIRINÓPOLIS JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. É vedada pela Lei nº 8.009/1990 a penhora do único imóvel residencial do executado, eis que caracterizado como bem de família. RELATÓRIO MARCELO CRISTIANO BRITO BRASILEIRO, sócio executado, interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos na execução movida em seu desfavor por JOSEILSON MACENA DE OLIVEIRA. Foi apresentada contraminuta pelo exequente. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço dos tópicos "III - DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", em que o agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 113.612 em razão da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, argumentando que o bem alienado fiduciariamente "não integra o patrimônio do Agravante", e "VII - SUBSIDIARIAMENTE - DO RESGUARDO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE (ART. 843 DO CPC)", no qual o agravante, de forma subsidiária, requer o resguardo da meação de seu cônjuge, Kênia Márcia Lucas Brasileiro. Na extensão em que formuladas, as insurgências dizem respeito à titularidade de direitos atribuídos a terceiros - à instituição financeira fiduciária e ao cônjuge do executado -, não tendo o agravante legitimidade para postulá-los em nome próprio, porquanto "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC), o que não é o caso dos autos. Também não conheço do tópico "VI - SUBSIDIARIAMENTE - DO EXCESSO DE PENHORA E DA MENOR ONEROSIDADE (ARTS. 805 E 831 DO CPC)", em que o agravante sustenta a existência de excesso de penhora, por inovação à lide, na medida em que a matéria não foi apresentada nos embargos à execução. Por fim, não conheço do tópico "V - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO TÁCITO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO", em que o agravante suscita a nulidade da sentença em razão de não ter sido apreciado o requerimento de expedição de mandado de constatação quanto ao imóvel penhorado. A matéria não foi apreciada pela decisão agravada e o executado, ora agravante, não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, operando-se a preclusão. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição interposto. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE O d. Juízo da execução rejeitou a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de que o sócio executado possui dois imóveis registrados em seu nome - matrículas nº 113.588 e 113.612 -, ambos apartamentos do mesmo condomínio. Considerou que as fotografias apresentadas com os embargos à execução não permitiam afirmar que correspondiam ao imóvel penhorado (113.612) e registrou, ainda, a existência de débitos condominiais desde março de 2024 e o fato de o imóvel estar fechado e sem atendimento aos chamados da oficiala de justiça. A partir desses elementos, concluiu que não havia prova de que o imóvel penhorado constituísse o único imóvel residencial utilizado como moradia permanente pelo executado e sua família. Irresignado, o agravante argumenta que o imóvel estaria protegido pela impenhorabilidade decorrente de sua condição de bem de família. Afirma que o apartamento n. 701 do Edifício Residencial Mirante Castelo, objeto da constrição, constitui seu único imóvel residencial e é utilizado como moradia permanente por ele, sua esposa e seus filhos, sendo o bem pertencente ao casal em partes iguais, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que a sentença teria partido da premissa de que é proprietário de mais de um imóvel, em razão da matrícula nº 113.588, mas sustenta que essa premissa não corresponderia à situação registral indicada nos autos. Segundo o recurso, a matrícula nº 113.588 possui oito partes envolvidas, entre proprietários e cônjuges, figurando o agravante apenas como esposo de uma das coproprietárias, circunstância que teria sido reconhecida pelo próprio Juízo no despacho de ID 704445e. Aduz que não se trata de segundo imóvel residencial do executado nem de residência de sua entidade familiar, cuja moradia estaria exclusivamente situada no imóvel de matrícula nº 113.612. O agravante afirma, ainda, que os elementos considerados na sentença - atraso no pagamento da taxa condominial e ausência de moradores no momento da diligência - seriam insuficientes para afastar a alegada destinação residencial do imóvel. Aduz que a inadimplência condominial não demonstraria desocupação e que a ausência de moradores em uma única diligência não comprovaria a inexistência de moradia no local. Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 113.612 e a consequente desconstituição da penhora. Aprecio. A Lei 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem considerado de família, visando assegurar a dignidade da pessoa do devedor e de sua família. Dispõem os artigos 1º e 5º da referida lei: "Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". "Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Da leitura dos dispositivos transcritos, vê-se que o legislador buscou preservar o imóvel próprio do núcleo familiar da execução de dívidas, resguardando o direito à moradia previsto na Constituição da República (art. 6º, caput), desde que o imóvel seja utilizado com fim residencial. Por ser fato constitutivo do seu direito, a parte (devedor ou membro de sua família), quando invocar em Juízo tal excludente, deve comprovar nos autos que o imóvel penhorado é o único utilizado por ele ou pela sua família para moradia permanente (art. 818, I, da CLT). Ônus do qual o agravante, ora embargante, entendo ter se desincumbido a contento. Volvendo ao caderno processual, entendo que as fotografias, faturas de energia elétrica e extrato de pagamento da taxa condominial juntados aos autos com os embargos à execução opostos pelo sócio executado, ao ID c2e510e e seguintes, demonstram que o imóvel objeto da constrição - apartamento nº 701 do Edifício Residencial Mirante Castelo, matrícula nº 113.612 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG - é, de fato, utilizado pelo agravante e sua família como moradia. As fotografias - retratando apartamento localizado em andar superior e, portanto, mais coerente com a posição de apartamento n. 701 - evidenciam a efetiva habitação do imóvel, enquanto as faturas de energia elétrica, emitidas em nome do sócio executado, revelam histórico de consumo compatível com sua utilização como residência da entidade familiar. Tais elementos probatórios não são infirmados pela mera existência de débitos condominiais, circunstância que, isoladamente considerada, não permite concluir pela desocupação do apartamento. Por fim, o fato de a oficiala de justiça ter encontrado o imóvel fechado e de ninguém ter atendido aos chamados por ocasião do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, em abril de 2026, tampouco conduz, por si só, à conclusão de que o apartamento não era utilizado como residência pelo sócio executado e sua família. Com efeito, a certidão não contém informações adicionais acerca de eventual desocupação do imóvel. De outro lado, as faturas de energia elétrica juntadas aos autos registram consumo no período contemporâneo à diligência, constituindo elemento probatório que corrobora a conclusão pela utilização do imóvel como moradia da entidade familiar. Por fim, pondero que embora exsurja dos autos a existência de outro imóvel de copropriedade do sócio executado e sua esposa e de outros 3 casais (apartamento n. 101 do mesmo edifício residencial, matrícula n. 113.588, conforme certidão de ID 603394e), não há elemento probatório suficiente para afastar a conclusão, extraída do conjunto documental apresentado pelo agravante, de que o apartamento nº 701 é o imóvel efetivamente utilizado pela entidade familiar como residência. Sob tais razões, reformo a r. sentença para afastar a constrição judicial sobre o apartamento nº 701 do Edifício Residencial Mirante Castelo, matrícula nº 113.612 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, determinando a desconstituição da penhora em questão. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de petição do sócio executado (Marcelo Cristiano Brito Brasileiro) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO CRISTIANO BRITO BRASILEIRO