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0010525-37.2025.5.03.0008

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010525-37.2025.5.03.0008 AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52377ee proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: horas extras, laboradas e intervalares; recálculo de horas extras pagas e suas repercussões; horas extras pela realização de cursos TREINET; diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os modelos apontados; diferenças do PDE; e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$300.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Frustrada a tentativa de conciliação, recebida a defesa apresentada pelo réu (ID. 54ffa40), com documentos, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, bem como contestando os pedidos formulados. Apresentada réplica à defesa e documentos (ID. e1308e0). Na audiência telepresencial de instrução designada (ata de audiência de ID. a7c5f4d), foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. Razões finais orais. Propostas de conciliação rejeitadas. Julgamento designado. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM – APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88). E, relativamente aos atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos, cabe aqui o esclarecimento de que não implica ofensa a eles a imediata aplicação, aos contratos de trabalho vigentes, dos regramentos de direito material inseridos no ordenamento jurídico com a reforma trabalhista. Nesse sentido, de não haver direito adquirido a regime jurídico, têm-se as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata, até porque ajuizada a presente ação já na vigência da nova legislação em questão (artigo 14 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) - Tempus Regit Actum. Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, haja vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais. DA SUSPENSÃO DO FEITO A questão está superada, porquanto já julgado pelo Excelso STF o Tema 1046. Rejeito o requerimento de suspensão do feito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EQUIPARAÇÃO Não assiste razão ao réu, uma vez que a exposição fática apresentada pela parte autora permite razoável compreensão do pedido formulado, de diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial e da correspondente causa de pedir. Isto posto, rejeito a preliminar em destaque, posto que presentes todos os requisitos mínimos previstos no artigo 840, §1º, da CLT, nos particulares aspectos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA Analisado o rol de pedidos constantes da petição inicial, verifica-se a liquidação de todos os pedidos, pelo que rejeito a preliminar suscitada em defesa. Noutro giro, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E também por essas razões expostas, na eventual liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão o reclamado, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais, limitou-se o réu a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nos presentes autos não se postula anulação de cláusula convencional ou de norma coletiva, não havendo falar, portanto, em inadequação da via eleita. Eventual afastamento incidental de cláusula coletiva nesta ação produzirá efeitos apenas entre as partes, não implicando anulação da norma coletiva. Rejeito DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O reclamado pretende a inclusão, na presente ação, das entidades sindicais signatárias dos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria de trabalhadores da parte autora, com fulcro no artigo 611-A, §5º da CLT. No caso sub judice, não há pedido de anulação/nulidade de cláusulas de normas coletivas, não havendo subsunção ao disposto na norma celetista invocada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Certo é que o ajuizamento de ação anterior, ainda que coletiva e patrocinada por sindicato sem legitimidade, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos aos da posterior ação, ainda que individual. Nesse sentido o disposto na Súmula 268 e na OJ 359 da SBDI-I, ambas do TST. Ainda, vale registrar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo (IRR Tema 170), firmou tese no sentido de que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT. Por outro lado, diante do que dispõe a Súmula 268 do TST, o ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição somente quanto aos pedidos idênticos aos da posterior ação. Destaque-se, ainda, que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez com relação a cada pedido idêntico (artigo 202 do Código Civil). Também vale destacar o disposto no parágrafo único, do art. 202, do Código Civil, de acordo com o qual a reclamação trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o ajuizamento da ação coletiva, sob pena de que prescreva a pretensão relativa aos créditos trabalhistas, cuja prescrição havia sido interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva. No caso concreto, a interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva de protesto nº 0011648-69.2017.5.03.0002 ocorreu em 09/11/2017 (ID. fb1468f), data de seu ajuizamento, com reinício da contagem dos prazos de prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/2002. Tendo em vista que a presente demanda individual somente foi proposta em 06/03/2025, resta claro que a autora não observou o quinquênio posterior à data da interrupção da prescrição, motivo pelo qual rejeito a pretensão quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição pela ação cautelar de protesto de nº 0011648-69.2017.5.03.0002. De outra sorte, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), prevê em seu art. 3º a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020, ou seja, 140 dias. Referida legislação é aplicável de forma subsidiária nessa Justiça Especializada (art. 8º, § 1º da CLT). Nesse sentido, transcreve a seguir decisões do nosso TRT local: SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. A normatização dos prazos prescricionais na esfera trabalhista encontra fundamento tanto na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) quanto na CLT, a exemplo do atual art. 11-A, dispositivos que nada estabelecem a respeito de causas suspensivas da prescrição, o que permite a incidência das regras advindas com a Lei n. 14.010/2020, fonte subsidiária (art. 8º, § 1º da CLT). A norma de natureza infraconstitucional que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) tem inteira aplicação, apta a minorar os efeitos de notória dificuldade de acesso à justiça, frente à situação excepcional mundialmente vivenciada por consequência da pandemia do coronavírus. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010753-61.2021.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 18/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2107; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Vicente de Paula M. Junior) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.010/20. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 (data de publicação) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Assim, ajuizada a presente ação em 17/03/2021, e considerando a suspensão do prazo prescricional na supracitada Lei - durante o período de 140 (cento e quarenta) dias -, esse interregno deve ser deduzido da contagem da prescrição bienal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010131-47.2021.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 31/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 384; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault) PROGRAMA EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Os prazos prescricionais permaneceram suspensos em função dos arts. 3º, caput, e 21, da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, referido lapso temporal de suspensão também deve ser considerado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010559-86.2020.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 05/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2257; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) Nesse contexto, e tendo sido oportunamente arguida a prescrição, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/01/2020, considerando-se a data de distribuição da petição inicial em 02/06/2025 e o período de suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente às mesmas, na forma do art. 487, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, neste particular. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora formula o pedido de pagamento de diferenças salariais, tendo por fundamento a equiparação salarial com os paradigmas FÁBIO DIAS DE SOUZA, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA e RODRIGO REZENDE MIRANDA, no período contratual imprescrito até outubro/2021. Em defesa, o réu nega a presença dos requisitos legais. Pois bem. Certo é que a testemunha ouvida a rogo da parte autora, Vanessa Miranda Romeiro De Oliveira, demonstra de forma inequívoca que a reclamante e os modelos indicados laboraram na mesma agência (Savassi) e, independentemente da nomenclatura/nível dos cargos ocupados (PJ 1, PJ 2 ou PJ 3), exerciam as mesmas funções e atividades; que as metas eram divididas igualmente entre todos os gerentes pessoa jurídica da agência e que qualquer gerente pessoa jurídica disponível podia atender qualquer cliente na agência. Vale ressaltar que tanto a testemunha acima apontada, quanto a preposta do réu, reconhecem que os funcionários poderiam trabalhar em locais distintos da lotação formal, razão pela qual o Juízo fixa o entendimento de que, observado o depoimento da testemunha, a reclamante e os modelos apontados efetivamente trabalharam na mesma agência no período contratual não prescrito compreendido até outubro/2021. Tampouco logrou o réu comprovar que os modelos tivessem maior experiência ou produtividade que a reclamante. Ao contrário, a preposta do réu admitiu que a carteira da reclamante era "mais complexa e volumosa" que a de Fábio, devido à sua antiguidade no cargo. Ademais, a preposta reconheceu que o banco reclamado possui relatórios de produtividade e carteira de clientes. No entanto, o reclamado não anexou referida documentação aos autos. Ressalta-se que os relatórios funcionais e demonstrativos de pagamento anexados (ID. f9d465b e ss.) demonstram a desigualdade salarial, auferindo os modelos salários bem superiores do que o recebido pela reclamante. Em vista de todo o exposto, sendo idênticas as funções exercidas pela reclamante e modelos, e não comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação de salários, defiro à autora diferenças salariais por equiparação salarial aos paradigmas FÁBIO DIAS DE SOUZA, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA e RODRIGO REZENDE MIRANDA, devendo ser considerado aquele que auferir maiores salários até outubro/2021, mês a mês. As diferenças salariais deverão ser apuradas por todo o período contratual imprescrito, observada a irredutibilidade salarial. Na apuração das diferenças serão consideradas, também, as gratificações de função ou cargo em comissão pagos, excluídas apenas as parcelas de cunho personalíssimo auferidas pelos paradigmas. Ante o caráter salarial da verba, defiro reflexos das diferenças salariais em horas extras, PLR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Improcedem os reflexos em DSR's (sábados, domingos e feriados), porque o pagamento de diferenças de salário mensal já os engloba. Improcedem os reflexos em complementação de benefício previdenciário por inespecífico (artigo 324 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho). DAS HORAS EXTRAS LABORADAS Alega a reclamante que durante todo o contrato de trabalho laborou, em média, das 07h30min às 18h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sem os corretos registros nos controles de jornada. Sustenta também que, embora nunca tenha exercido função de confiança, o banco réu lhe enquadrou na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT. Postula o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª hora diária, para o período contratual imprescrito até outubro/2021. Ainda, sucessivamente, requer o pagamento de diferenças das horas extras além da oitava hora diária. O reclamado aduz que a reclamante, ao longo de todo o período contratual em apreço, exerceu cargo de confiança, na forma do art. 224, parágrafo 2º da CLT, razão pela qual não faz jus ao pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª hora diária. Ainda, impugna a jornada indicada na inicial e alega que todo o período de labor da autora ficava devidamente consignado nos controles de jornada. Examino. Inicialmente, importa registrar que incontroverso nos autos que a autora esteve enquadrada na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT no período contratual em apreço. Diante do disposto no artigo 224 da CLT, apenas são excluídos da jornada de seis horas e trinta horas semanais os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, e desde que recebam gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso dos autos, a partir da análise dos demonstrativos de pagamento juntados (ID. 7260efe), verifica-se que a parte autora percebeu gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No entanto, o reclamado não logrou êxito em comprovar que as atividades exercidas pela reclamante ao longo do período em apreço não se inseriam no feixe de atribuições do bancário comum, ônus esse que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 818, I da CLT. O depoimento da testemunha Vanessa Miranda Romeiro de Oliveira, ouvida pela parte autora, revela que essa não possuía especial fidúcia de forma a se destacar na estrutura organizacional da instituição bancária, já que não tinha poder de aprovação final no comitê de crédito (a palavra final era do gerente geral); não podia isentar taxas de contas; não podia aplicar advertências, abonar faltas de funcionários ou alterar o nível de cartão funcional; não podia liberar crédito na conta do cliente, saques ou TEDs na boca do caixa sem a autorização do gerente geral, e não tinha funcionário diretamente subordinado a ela. O mesmo entendimento extrai-se do depoimento da preposta do réu, segundo a qual a reclamante não tinha procuração, chaves da agência/cofre, nem poder para advertir/abonar faltas ou alterar o nível do cartão funcional; que a reclamante não tinha poder de veto no comitê; e que apenas poderia assinar cheque administrativo em conjunto com o gerente geral ou administrativo, assim como alguns contratos. Por todo o exposto, tem-se que do conjunto probatório dos autos não é possível se extrair que a reclamante dispunha de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, razão pela qual indevido seu enquadramento na previsão contida no art. 224, §2º, da CLT. Quanto a jornada de trabalho desempenhada pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, o Juízo restou convencido acerca da inidoneidade dos cartões de ponto, no entanto, apenas quanto ao horário de saída. Explica-se. A autora, em seu depoimento, declarou que não podia registrar o ponto antes das 08:00 horas; no entanto, os controles de ponto anexados contêm diversas marcações de entrada antes desse horário, a exemplo dos dias 27/08/2020 e 09/09/2020 com registros de entrada, respectivamente, às 07h39min e 07h48min. Lado outro, a testemunha Vanessa Miranda Romeiro de Oliveira, ouvida a rogo da reclamante, confirmou que tanto ela quanto a autora trabalhava de segunda a sexta-feira até 18h30min, em média, em descompasso com os registros de saída verificados nos controles de jornada. Ainda, declarou a depoente que não era possível registrar a jornada corretamente nos cartões de ponto, em virtude da limitação imposta pelo reclamado quanto ao registro de horas extras, o que se dava sob pena de causar prejuízos ao gerente administrativo. Reforçando o entendimento do Juízo tem-se, também, o depoimento da preposta do reclamado do qual se infere que, de fato, havia restrição à marcação de horas extras para não impactar o PAD do gerente administrativo, sendo que o sistema era bloqueado para o registro, podendo ser liberado pelo gerente geral. Diante disso, fixo que a reclamante, no período contratual em apreço, nos dias com jornadas registradas, iniciava a jornada de trabalho conforme horários marcados. Quanto ao horário de saída da autora, fixo que ocorria, em média, às 18h30min. Em sendo assim, diante de todo o exposto, defiro à reclamante o pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª hora diária, a ser apurada observando-se a jornada acima fixada, no período contratual imprescrito compreendido até outubro/2021. Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, por força normativa – cláusula 8ª), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, com as repercussões de todas essas parcelas em FGTS com a multa de 40%, observada a disposição contida na O.J. 394 da SBDI-1 do C. TST. Deixo de deferir reflexos em PLR, uma vez que pela análise das normas coletivas da categoria, verifica-se que a base de cálculo da parcela é o salário-base do empregado, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Para apuração das horas extras deferidas dever-se-á observar o adicional previsto em norma coletiva e, na sua ausência, o adicional legal de 50%, e, quanto a base de cálculo, dever-se-á considerar a disposição constante da cláusula 8ª da CCT juntada aos autos, que estabelece que a base cálculo das horas extras é composta do salário-base acrescido das verbas salariais fixas. Atinente ao divisor a ser aplicado, conforme decisão da SDI-1 do TST, proferida no Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013.503.0138, julgamento de 21/11/16, restaram fixados os divisores 180 para a jornada de 06 horas diárias e 220 para as jornadas de 08 horas diárias, conferindo nova redação à Sumula 124 do TST. Prevaleceu o entendimento de que as CCTs, ao incluírem o sábado como dia de repouso, não alteraram a sua natureza jurídica ou o divisor, uma vez que a previsão não implicou redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, de forma que o sábado é considerado dia útil não trabalhado. Diante disso, no caso dos autos, deverá ser observado o divisor 180. Por fim, defiro o requerimento de dedução/compensação do valor correspondente à gratificação de função recebida pela autora, eis que as normas coletivas que vigoraram no período estabelecem, em suas cláusulas 11, parágrafo primeiro, que: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 Saliento que não há falar em inaplicabilidade da disposição acima, por eventual afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da proteção do salário, eis que a norma autônoma decorre da validade constitucional conferida a instrumentos dessa natureza, (art. 7º, XXVI da CRFB/88), razão pela qual não há falar em ilegalidade na dedução/compensação estabelecida nas CCT’s, mormente em se considerando o recente julgamento pelo STF acerca do Tema 1046, no qual fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A fim de se evitar futuras alegações de omissão, registre-se que, em virtude da disposição das CCT’s, bem como da decisão do STF acima mencionada, não se aplica ao caso dos autos a disposição contida na Súmula 109 do C. TST. Por fim, autorizo a dedução global das horas extras já quitadas ao longo do período analisado, observando-se a disposição contida na O.J. 415 da SBDI-1 do C. TST. Prejudicada restou a análise do pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, formulado em ordem sucessiva. DO RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUITADAS E SUAS REPERCUSSÕES Quanto ao pedido de diferenças de horas extras pagas, tal como deferidas as horas extras acima, a questão foi suplantada diante da necessidade de recálculo da parcela mediante a adoção de novos parâmetros, ao menos para o período contratual imprescrito, compreendido até outubro/2020. No concernente ao período contratual imprescrito a partir de novembro /2020, nos termos do artigo 818, I, da CLT, competia à autora, à vista dos controles de jornada em confronto com os demonstrativos de pagamento, o apontamento do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu validamente, porquanto genérica a planilha anexada em réplica (ID c721f6e), isto é, sem o apontamento específico das incorreções cometidas pelo réu. Julgo improcedente o pedido nesse particular. DO INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a autora pretensão de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada de uma hora, sustentando a trabalhadora ter usufruído apenas 30 minutos a esse título, por dia trabalhado. Conforme já exposto acima, a reclamante faz jus à jornada de 6 horas diárias, para a qual o intervalo intrajornada legal corresponde a 15 minutos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido no tocante à pretensão de intervalo intrajornada de 1 hora em decorrência da existência de labor extraordinário excedente de 6 horas diárias, porque tal fato não conduz ao elastecimento do intervalo intrajornada de 15 minutos para 01 (uma) hora, em razão de se ferir o princípio da razoabilidade e de se instituir direito não previsto expressamente em texto legal (artigo 8º, §2º, da CLT). Por esse fundamento, esse Juízo não aplica o disposto na Súmula 437, inciso IV do TST. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO TREINET Alega a reclamante que durante todo o contrato de trabalho, por imposição do reclamado, realizou, em sua residência, cursos pela internet, através do sistema remoto chamado TREINET, dispendendo para tanto, em média, 20 (vinte) horas mensais. Postula o pagamento do período como extra, alegando se tratar de tempo à disposição do empregador. O réu, em defesa, impugna a pretensão, alegando que não havia obrigatoriedade de realização de cursos pela autora e que, quando esses eram realizados, o eram dentro da agência bancária e da jornada de trabalho da reclamante. Pois bem. Não obstante as alegações do reclamado, da prova oral produzida infere-se que havia obrigatoriedade de realização de alguns cursos TREINET pela autora. Nesse sentido tem-se o depoimento da testemunha Vanessa Miranda Romeiro de Oliveira, que asseverou haver cobranças diárias de gerentes (geral, regional, diretoria) e ameaças de advertência ou falta de promoção caso os cursos não fossem concluídos. Corroborando o entendimento do Juízo, tem-se o depoimento da preposta do réu confirmando que os cursos Treinet impactavam positivamente os indicadores do PAD do gerente administrativo, sendo crível, portanto, que os funcionários fossem cobrados a realizá-los. Salienta-se que o reclamado não trouxe aos autos completo relatório dos cursos treinet feitos pela autora com as respectivas cargas horárias, ônus que lhe cabia (artigo 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) diante do reconhecimento, pelo preposto, da existência desse documento, não se prestando a tal intento o documento ID. 5062566, porquanto desprovido dos registros das cargas horárias. Dito isso, observado o teor do depoimento pessoal da reclamante, em conjunto com o depoimento da testemunha ouvida, fixa-se o entendimento de que o tempo médio dispendido pela trabalhadora na realização dos cursos ora em apreço era de 15 horas mensais. Desse modo, defiro o pagamento de 15 horas extras mensais, ao longo de todo o contrato de trabalho imprescrito, decorrentes de participação em cursos virtuais, com reflexos sobre os repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, por força normativa – cláusula 8ª), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, complemento do benefício previdenciário, e FGTS com a multa de 40%, observada a disposição contida na O.J. 394 da SBDI-1 do C. TST. Deixo de deferir reflexos em PLR, uma vez que, pela análise das normas coletivas da categoria, verifica-se que a base de cálculo da parcela é o salário-base do empregado, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Para apuração da parcela deverão ser observados os mesmos critérios fixados acima. PROGRAMA POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE) A autora afirma fazer jus a diferenças relativas ao “Programa por Desempenho Extraordinário” (PDE), instituído pelo réu a partir de 2019. O réu, em defesa, afirma ter efetuado o correto pagamento da parcela quando devida. Pois bem. A preposta do réu, em seu depoimento, declarou que o banco tem o relatório da produção em relação às metas do PDE. Não obstante o réu não tenha anexado aos autos o mencionado relatório de produtividade da autora, na hipótese vertente, o Juízo deixa de aplicar o disposto no artigo 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, em razão dos demais elementos de prova constantes dos autos, em especial o teor do depoimento da autora. Com efeito, declarou a autora que “fazia um controle que raramente batia com o do banco”, o que revela que a reclamante tinha pleno acesso aos regramentos do PDE e aos resultados, não havendo como acolher a pretensão autoral. Isto porque consta expressamente do regulamento o prazo de 45 dias após o pagamento para apontamentos de inconsistências nas informações utilizadas para o cálculo de valores (vide ID. 28878f0, por exemplo), e dos autos não consta prova (ou sequer alegação) de que a reclamante tenha apresentado ao réu qualquer registro nesse sentido durante o período contratual. Improcede, pois, o pedido de pagamento de diferenças do PDE. DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal (ID. 3e0e32b) não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo TST no IRR 21, item II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, de forma recíproca, no importe correspondente a 10%, a serem apurados da seguinte forma: 1 - Em relação ao advogado da parte autora, sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2- Atinente ao advogado do réu, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade conforme o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo o réu comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são salariais as seguintes parcelas deferidas: diferenças salariais; horas extras; reflexos deferidos em RSR’s (sábados, domingos e feriados), em horas extras, em gratificações natalinas e em férias usufruídas com 1/3. As demais verbas têm natureza indenizatória. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A.: I - REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto processual objetivo, de inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor atribuído à causa, bem como o chamamento das entidades sindicais ao processo; II - ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/01/2020, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, relativamente às mesmas; III - No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a pagar à parte autora, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas, observados os demais parâmetros da fundamentação: a) diferenças salariais por equiparação salarial aos paradigmas FÁBIO DIAS DE SOUZA, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA e RODRIGO REZENDE MIRANDA e reflexos em horas extras, PLR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) 15 (quinze) horas extras mensais, decorrentes de participação em cursos virtuais, com reflexos sobre os repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, complementação de aposentadoria e em FGTS com a multa de 40%. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Quando da liquidação da sentença, serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, correspondentes a cada verba que haja sido deferida nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. Defiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores já recolhidos e o teto máximo para recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo o réu comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são salariais as seguintes parcelas deferidas: diferenças salariais; horas extras; reflexos deferidos em RSR’s (sábados, domingos e feriados), em horas extras, em gratificações natalinas e em férias usufruídas com 1/3. As demais verbas têm natureza indenizatória. Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios recíprocos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo réu, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre R$150.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA

  2. Intimação

    TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010525-37.2025.5.03.0008 AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52377ee proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: horas extras, laboradas e intervalares; recálculo de horas extras pagas e suas repercussões; horas extras pela realização de cursos TREINET; diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os modelos apontados; diferenças do PDE; e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$300.000,00. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Frustrada a tentativa de conciliação, recebida a defesa apresentada pelo réu (ID. 54ffa40), com documentos, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, bem como contestando os pedidos formulados. Apresentada réplica à defesa e documentos (ID. e1308e0). Na audiência telepresencial de instrução designada (ata de audiência de ID. a7c5f4d), foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. Razões finais orais. Propostas de conciliação rejeitadas. Julgamento designado. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM – APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88). E, relativamente aos atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos, cabe aqui o esclarecimento de que não implica ofensa a eles a imediata aplicação, aos contratos de trabalho vigentes, dos regramentos de direito material inseridos no ordenamento jurídico com a reforma trabalhista. Nesse sentido, de não haver direito adquirido a regime jurídico, têm-se as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata, até porque ajuizada a presente ação já na vigência da nova legislação em questão (artigo 14 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) - Tempus Regit Actum. Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, haja vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais. DA SUSPENSÃO DO FEITO A questão está superada, porquanto já julgado pelo Excelso STF o Tema 1046. Rejeito o requerimento de suspensão do feito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EQUIPARAÇÃO Não assiste razão ao réu, uma vez que a exposição fática apresentada pela parte autora permite razoável compreensão do pedido formulado, de diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial e da correspondente causa de pedir. Isto posto, rejeito a preliminar em destaque, posto que presentes todos os requisitos mínimos previstos no artigo 840, §1º, da CLT, nos particulares aspectos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA Analisado o rol de pedidos constantes da petição inicial, verifica-se a liquidação de todos os pedidos, pelo que rejeito a preliminar suscitada em defesa. Noutro giro, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E também por essas razões expostas, na eventual liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão o reclamado, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais, limitou-se o réu a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nos presentes autos não se postula anulação de cláusula convencional ou de norma coletiva, não havendo falar, portanto, em inadequação da via eleita. Eventual afastamento incidental de cláusula coletiva nesta ação produzirá efeitos apenas entre as partes, não implicando anulação da norma coletiva. Rejeito DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O reclamado pretende a inclusão, na presente ação, das entidades sindicais signatárias dos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria de trabalhadores da parte autora, com fulcro no artigo 611-A, §5º da CLT. No caso sub judice, não há pedido de anulação/nulidade de cláusulas de normas coletivas, não havendo subsunção ao disposto na norma celetista invocada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – INTERRUPÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Certo é que o ajuizamento de ação anterior, ainda que coletiva e patrocinada por sindicato sem legitimidade, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos aos da posterior ação, ainda que individual. Nesse sentido o disposto na Súmula 268 e na OJ 359 da SBDI-I, ambas do TST. Ainda, vale registrar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista repetitivo (IRR Tema 170), firmou tese no sentido de que o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT. Por outro lado, diante do que dispõe a Súmula 268 do TST, o ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição somente quanto aos pedidos idênticos aos da posterior ação. Destaque-se, ainda, que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez com relação a cada pedido idêntico (artigo 202 do Código Civil). Também vale destacar o disposto no parágrafo único, do art. 202, do Código Civil, de acordo com o qual a reclamação trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o ajuizamento da ação coletiva, sob pena de que prescreva a pretensão relativa aos créditos trabalhistas, cuja prescrição havia sido interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva. No caso concreto, a interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva de protesto nº 0011648-69.2017.5.03.0002 ocorreu em 09/11/2017 (ID. fb1468f), data de seu ajuizamento, com reinício da contagem dos prazos de prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/2002. Tendo em vista que a presente demanda individual somente foi proposta em 06/03/2025, resta claro que a autora não observou o quinquênio posterior à data da interrupção da prescrição, motivo pelo qual rejeito a pretensão quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição pela ação cautelar de protesto de nº 0011648-69.2017.5.03.0002. De outra sorte, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), prevê em seu art. 3º a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020, ou seja, 140 dias. Referida legislação é aplicável de forma subsidiária nessa Justiça Especializada (art. 8º, § 1º da CLT). Nesse sentido, transcreve a seguir decisões do nosso TRT local: SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. A normatização dos prazos prescricionais na esfera trabalhista encontra fundamento tanto na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) quanto na CLT, a exemplo do atual art. 11-A, dispositivos que nada estabelecem a respeito de causas suspensivas da prescrição, o que permite a incidência das regras advindas com a Lei n. 14.010/2020, fonte subsidiária (art. 8º, § 1º da CLT). A norma de natureza infraconstitucional que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) tem inteira aplicação, apta a minorar os efeitos de notória dificuldade de acesso à justiça, frente à situação excepcional mundialmente vivenciada por consequência da pandemia do coronavírus. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010753-61.2021.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 18/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2107; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Vicente de Paula M. Junior) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.010/20. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 (data de publicação) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Assim, ajuizada a presente ação em 17/03/2021, e considerando a suspensão do prazo prescricional na supracitada Lei - durante o período de 140 (cento e quarenta) dias -, esse interregno deve ser deduzido da contagem da prescrição bienal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010131-47.2021.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 31/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 384; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault) PROGRAMA EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Os prazos prescricionais permaneceram suspensos em função dos arts. 3º, caput, e 21, da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, referido lapso temporal de suspensão também deve ser considerado para fins de contabilizar o prazo da prescrição quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010559-86.2020.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 05/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2257; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) Nesse contexto, e tendo sido oportunamente arguida a prescrição, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/01/2020, considerando-se a data de distribuição da petição inicial em 02/06/2025 e o período de suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente às mesmas, na forma do art. 487, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, neste particular. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora formula o pedido de pagamento de diferenças salariais, tendo por fundamento a equiparação salarial com os paradigmas FÁBIO DIAS DE SOUZA, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA e RODRIGO REZENDE MIRANDA, no período contratual imprescrito até outubro/2021. Em defesa, o réu nega a presença dos requisitos legais. Pois bem. Certo é que a testemunha ouvida a rogo da parte autora, Vanessa Miranda Romeiro De Oliveira, demonstra de forma inequívoca que a reclamante e os modelos indicados laboraram na mesma agência (Savassi) e, independentemente da nomenclatura/nível dos cargos ocupados (PJ 1, PJ 2 ou PJ 3), exerciam as mesmas funções e atividades; que as metas eram divididas igualmente entre todos os gerentes pessoa jurídica da agência e que qualquer gerente pessoa jurídica disponível podia atender qualquer cliente na agência. Vale ressaltar que tanto a testemunha acima apontada, quanto a preposta do réu, reconhecem que os funcionários poderiam trabalhar em locais distintos da lotação formal, razão pela qual o Juízo fixa o entendimento de que, observado o depoimento da testemunha, a reclamante e os modelos apontados efetivamente trabalharam na mesma agência no período contratual não prescrito compreendido até outubro/2021. Tampouco logrou o réu comprovar que os modelos tivessem maior experiência ou produtividade que a reclamante. Ao contrário, a preposta do réu admitiu que a carteira da reclamante era "mais complexa e volumosa" que a de Fábio, devido à sua antiguidade no cargo. Ademais, a preposta reconheceu que o banco reclamado possui relatórios de produtividade e carteira de clientes. No entanto, o reclamado não anexou referida documentação aos autos. Ressalta-se que os relatórios funcionais e demonstrativos de pagamento anexados (ID. f9d465b e ss.) demonstram a desigualdade salarial, auferindo os modelos salários bem superiores do que o recebido pela reclamante. Em vista de todo o exposto, sendo idênticas as funções exercidas pela reclamante e modelos, e não comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação de salários, defiro à autora diferenças salariais por equiparação salarial aos paradigmas FÁBIO DIAS DE SOUZA, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA e RODRIGO REZENDE MIRANDA, devendo ser considerado aquele que auferir maiores salários até outubro/2021, mês a mês. As diferenças salariais deverão ser apuradas por todo o período contratual imprescrito, observada a irredutibilidade salarial. Na apuração das diferenças serão consideradas, também, as gratificações de função ou cargo em comissão pagos, excluídas apenas as parcelas de cunho personalíssimo auferidas pelos paradigmas. Ante o caráter salarial da verba, defiro reflexos das diferenças salariais em horas extras, PLR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Improcedem os reflexos em DSR's (sábados, domingos e feriados), porque o pagamento de diferenças de salário mensal já os engloba. Improcedem os reflexos em complementação de benefício previdenciário por inespecífico (artigo 324 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho). DAS HORAS EXTRAS LABORADAS Alega a reclamante que durante todo o contrato de trabalho laborou, em média, das 07h30min às 18h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sem os corretos registros nos controles de jornada. Sustenta também que, embora nunca tenha exercido função de confiança, o banco réu lhe enquadrou na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT. Postula o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 6ª hora diária, para o período contratual imprescrito até outubro/2021. Ainda, sucessivamente, requer o pagamento de diferenças das horas extras além da oitava hora diária. O reclamado aduz que a reclamante, ao longo de todo o período contratual em apreço, exerceu cargo de confiança, na forma do art. 224, parágrafo 2º da CLT, razão pela qual não faz jus ao pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª hora diária. Ainda, impugna a jornada indicada na inicial e alega que todo o período de labor da autora ficava devidamente consignado nos controles de jornada. Examino. Inicialmente, importa registrar que incontroverso nos autos que a autora esteve enquadrada na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT no período contratual em apreço. Diante do disposto no artigo 224 da CLT, apenas são excluídos da jornada de seis horas e trinta horas semanais os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, e desde que recebam gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso dos autos, a partir da análise dos demonstrativos de pagamento juntados (ID. 7260efe), verifica-se que a parte autora percebeu gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No entanto, o reclamado não logrou êxito em comprovar que as atividades exercidas pela reclamante ao longo do período em apreço não se inseriam no feixe de atribuições do bancário comum, ônus esse que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 818, I da CLT. O depoimento da testemunha Vanessa Miranda Romeiro de Oliveira, ouvida pela parte autora, revela que essa não possuía especial fidúcia de forma a se destacar na estrutura organizacional da instituição bancária, já que não tinha poder de aprovação final no comitê de crédito (a palavra final era do gerente geral); não podia isentar taxas de contas; não podia aplicar advertências, abonar faltas de funcionários ou alterar o nível de cartão funcional; não podia liberar crédito na conta do cliente, saques ou TEDs na boca do caixa sem a autorização do gerente geral, e não tinha funcionário diretamente subordinado a ela. O mesmo entendimento extrai-se do depoimento da preposta do réu, segundo a qual a reclamante não tinha procuração, chaves da agência/cofre, nem poder para advertir/abonar faltas ou alterar o nível do cartão funcional; que a reclamante não tinha poder de veto no comitê; e que apenas poderia assinar cheque administrativo em conjunto com o gerente geral ou administrativo, assim como alguns contratos. Por todo o exposto, tem-se que do conjunto probatório dos autos não é possível se extrair que a reclamante dispunha de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, razão pela qual indevido seu enquadramento na previsão contida no art. 224, §2º, da CLT. Quanto a jornada de trabalho desempenhada pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, o Juízo restou convencido acerca da inidoneidade dos cartões de ponto, no entanto, apenas quanto ao horário de saída. Explica-se. A autora, em seu depoimento, declarou que não podia registrar o ponto antes das 08:00 horas; no entanto, os controles de ponto anexados contêm diversas marcações de entrada antes desse horário, a exemplo dos dias 27/08/2020 e 09/09/2020 com registros de entrada, respectivamente, às 07h39min e 07h48min. Lado outro, a testemunha Vanessa Miranda Romeiro de Oliveira, ouvida a rogo da reclamante, confirmou que tanto ela quanto a autora trabalhava de segunda a sexta-feira até 18h30min, em média, em descompasso com os registros de saída verificados nos controles de jornada. Ainda, declarou a depoente que não era possível registrar a jornada corretamente nos cartões de ponto, em virtude da limitação imposta pelo reclamado quanto ao registro de horas extras, o que se dava sob pena de causar prejuízos ao gerente administrativo. Reforçando o entendimento do Juízo tem-se, também, o depoimento da preposta do reclamado do qual se infere que, de fato, havia restrição à marcação de horas extras para não impactar o PAD do gerente administrativo, sendo que o sistema era bloqueado para o registro, podendo ser liberado pelo gerente geral. Diante disso, fixo que a reclamante, no período contratual em apreço, nos dias com jornadas registradas, iniciava a jornada de trabalho conforme horários marcados. Quanto ao horário de saída da autora, fixo que ocorria, em média, às 18h30min. Em sendo assim, diante de todo o exposto, defiro à reclamante o pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª hora diária, a ser apurada observando-se a jornada acima fixada, no período contratual imprescrito compreendido até outubro/2021. Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, por força normativa – cláusula 8ª), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, com as repercussões de todas essas parcelas em FGTS com a multa de 40%, observada a disposição contida na O.J. 394 da SBDI-1 do C. TST. Deixo de deferir reflexos em PLR, uma vez que pela análise das normas coletivas da categoria, verifica-se que a base de cálculo da parcela é o salário-base do empregado, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Para apuração das horas extras deferidas dever-se-á observar o adicional previsto em norma coletiva e, na sua ausência, o adicional legal de 50%, e, quanto a base de cálculo, dever-se-á considerar a disposição constante da cláusula 8ª da CCT juntada aos autos, que estabelece que a base cálculo das horas extras é composta do salário-base acrescido das verbas salariais fixas. Atinente ao divisor a ser aplicado, conforme decisão da SDI-1 do TST, proferida no Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013.503.0138, julgamento de 21/11/16, restaram fixados os divisores 180 para a jornada de 06 horas diárias e 220 para as jornadas de 08 horas diárias, conferindo nova redação à Sumula 124 do TST. Prevaleceu o entendimento de que as CCTs, ao incluírem o sábado como dia de repouso, não alteraram a sua natureza jurídica ou o divisor, uma vez que a previsão não implicou redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, de forma que o sábado é considerado dia útil não trabalhado. Diante disso, no caso dos autos, deverá ser observado o divisor 180. Por fim, defiro o requerimento de dedução/compensação do valor correspondente à gratificação de função recebida pela autora, eis que as normas coletivas que vigoraram no período estabelecem, em suas cláusulas 11, parágrafo primeiro, que: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 Saliento que não há falar em inaplicabilidade da disposição acima, por eventual afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da proteção do salário, eis que a norma autônoma decorre da validade constitucional conferida a instrumentos dessa natureza, (art. 7º, XXVI da CRFB/88), razão pela qual não há falar em ilegalidade na dedução/compensação estabelecida nas CCT’s, mormente em se considerando o recente julgamento pelo STF acerca do Tema 1046, no qual fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A fim de se evitar futuras alegações de omissão, registre-se que, em virtude da disposição das CCT’s, bem como da decisão do STF acima mencionada, não se aplica ao caso dos autos a disposição contida na Súmula 109 do C. TST. Por fim, autorizo a dedução global das horas extras já quitadas ao longo do período analisado, observando-se a disposição contida na O.J. 415 da SBDI-1 do C. TST. Prejudicada restou a análise do pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, formulado em ordem sucessiva. DO RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUITADAS E SUAS REPERCUSSÕES Quanto ao pedido de diferenças de horas extras pagas, tal como deferidas as horas extras acima, a questão foi suplantada diante da necessidade de recálculo da parcela mediante a adoção de novos parâmetros, ao menos para o período contratual imprescrito, compreendido até outubro/2020. No concernente ao período contratual imprescrito a partir de novembro /2020, nos termos do artigo 818, I, da CLT, competia à autora, à vista dos controles de jornada em confronto com os demonstrativos de pagamento, o apontamento do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu validamente, porquanto genérica a planilha anexada em réplica (ID c721f6e), isto é, sem o apontamento específico das incorreções cometidas pelo réu. Julgo improcedente o pedido nesse particular. DO INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a autora pretensão de pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada de uma hora, sustentando a trabalhadora ter usufruído apenas 30 minutos a esse título, por dia trabalhado. Conforme já exposto acima, a reclamante faz jus à jornada de 6 horas diárias, para a qual o intervalo intrajornada legal corresponde a 15 minutos. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido no tocante à pretensão de intervalo intrajornada de 1 hora em decorrência da existência de labor extraordinário excedente de 6 horas diárias, porque tal fato não conduz ao elastecimento do intervalo intrajornada de 15 minutos para 01 (uma) hora, em razão de se ferir o princípio da razoabilidade e de se instituir direito não previsto expressamente em texto legal (artigo 8º, §2º, da CLT). Por esse fundamento, esse Juízo não aplica o disposto na Súmula 437, inciso IV do TST. DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO TREINET Alega a reclamante que durante todo o contrato de trabalho, por imposição do reclamado, realizou, em sua residência, cursos pela internet, através do sistema remoto chamado TREINET, dispendendo para tanto, em média, 20 (vinte) horas mensais. Postula o pagamento do período como extra, alegando se tratar de tempo à disposição do empregador. O réu, em defesa, impugna a pretensão, alegando que não havia obrigatoriedade de realização de cursos pela autora e que, quando esses eram realizados, o eram dentro da agência bancária e da jornada de trabalho da reclamante. Pois bem. Não obstante as alegações do reclamado, da prova oral produzida infere-se que havia obrigatoriedade de realização de alguns cursos TREINET pela autora. Nesse sentido tem-se o depoimento da testemunha Vanessa Miranda Romeiro de Oliveira, que asseverou haver cobranças diárias de gerentes (geral, regional, diretoria) e ameaças de advertência ou falta de promoção caso os cursos não fossem concluídos. Corroborando o entendimento do Juízo, tem-se o depoimento da preposta do réu confirmando que os cursos Treinet impactavam positivamente os indicadores do PAD do gerente administrativo, sendo crível, portanto, que os funcionários fossem cobrados a realizá-los. Salienta-se que o reclamado não trouxe aos autos completo relatório dos cursos treinet feitos pela autora com as respectivas cargas horárias, ônus que lhe cabia (artigo 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) diante do reconhecimento, pelo preposto, da existência desse documento, não se prestando a tal intento o documento ID. 5062566, porquanto desprovido dos registros das cargas horárias. Dito isso, observado o teor do depoimento pessoal da reclamante, em conjunto com o depoimento da testemunha ouvida, fixa-se o entendimento de que o tempo médio dispendido pela trabalhadora na realização dos cursos ora em apreço era de 15 horas mensais. Desse modo, defiro o pagamento de 15 horas extras mensais, ao longo de todo o contrato de trabalho imprescrito, decorrentes de participação em cursos virtuais, com reflexos sobre os repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, por força normativa – cláusula 8ª), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, complemento do benefício previdenciário, e FGTS com a multa de 40%, observada a disposição contida na O.J. 394 da SBDI-1 do C. TST. Deixo de deferir reflexos em PLR, uma vez que, pela análise das normas coletivas da categoria, verifica-se que a base de cálculo da parcela é o salário-base do empregado, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Para apuração da parcela deverão ser observados os mesmos critérios fixados acima. PROGRAMA POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE) A autora afirma fazer jus a diferenças relativas ao “Programa por Desempenho Extraordinário” (PDE), instituído pelo réu a partir de 2019. O réu, em defesa, afirma ter efetuado o correto pagamento da parcela quando devida. Pois bem. A preposta do réu, em seu depoimento, declarou que o banco tem o relatório da produção em relação às metas do PDE. Não obstante o réu não tenha anexado aos autos o mencionado relatório de produtividade da autora, na hipótese vertente, o Juízo deixa de aplicar o disposto no artigo 400 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, em razão dos demais elementos de prova constantes dos autos, em especial o teor do depoimento da autora. Com efeito, declarou a autora que “fazia um controle que raramente batia com o do banco”, o que revela que a reclamante tinha pleno acesso aos regramentos do PDE e aos resultados, não havendo como acolher a pretensão autoral. Isto porque consta expressamente do regulamento o prazo de 45 dias após o pagamento para apontamentos de inconsistências nas informações utilizadas para o cálculo de valores (vide ID. 28878f0, por exemplo), e dos autos não consta prova (ou sequer alegação) de que a reclamante tenha apresentado ao réu qualquer registro nesse sentido durante o período contratual. Improcede, pois, o pedido de pagamento de diferenças do PDE. DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal (ID. 3e0e32b) não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo TST no IRR 21, item II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, de forma recíproca, no importe correspondente a 10%, a serem apurados da seguinte forma: 1 - Em relação ao advogado da parte autora, sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2- Atinente ao advogado do réu, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade conforme o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo o réu comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são salariais as seguintes parcelas deferidas: diferenças salariais; horas extras; reflexos deferidos em RSR’s (sábados, domingos e feriados), em horas extras, em gratificações natalinas e em férias usufruídas com 1/3. As demais verbas têm natureza indenizatória. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALESSANDRA TEIXEIRA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A.: I - REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto processual objetivo, de inépcia da petição inicial, a impugnação ao valor atribuído à causa, bem como o chamamento das entidades sindicais ao processo; II - ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/01/2020, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, relativamente às mesmas; III - No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a pagar à parte autora, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas, observados os demais parâmetros da fundamentação: a) diferenças salariais por equiparação salarial aos paradigmas FÁBIO DIAS DE SOUZA, ANE ALÍCIA SANTOS PESSOA e RODRIGO REZENDE MIRANDA e reflexos em horas extras, PLR’s, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) 15 (quinze) horas extras mensais, decorrentes de participação em cursos virtuais, com reflexos sobre os repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, complementação de aposentadoria e em FGTS com a multa de 40%. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Quando da liquidação da sentença, serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, correspondentes a cada verba que haja sido deferida nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. Defiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores já recolhidos e o teto máximo para recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo o réu comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são salariais as seguintes parcelas deferidas: diferenças salariais; horas extras; reflexos deferidos em RSR’s (sábados, domingos e feriados), em horas extras, em gratificações natalinas e em férias usufruídas com 1/3. As demais verbas têm natureza indenizatória. Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios recíprocos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo réu, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre R$150.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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