Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010525-28.2026.5.03.0129 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DORNELES PINHEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DORNELES PINHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d02e7 proferida nos autos. RORSum 0010525-28.2026.5.03.0129 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 33.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MANPOWER STAFFING LTDA. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA APARECIDA DA SILVA DORNELES PINHEIRO JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO (SP328208) Recorrido: Advogado(s): BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. LEONARDO DE OLIVEIRA REZENDE (MG68487) RECURSO DE: MANPOWER STAFFING LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id bd09745; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id c345ea0). Regular a representação processual (Id 94160bf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf14f9f: R$ 33.000,00; Custas fixadas, id bf14f9f: R$ 660,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0e4188: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 88600b1; Condenação no acórdão, id 2014087: R$ 33.000,00; Custas no acórdão, id 2014087: R$ 660,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 188e566: R$ 19.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e incisos II, LIV e LV, da CR/88; art. 10, II, "b", do ADCT. Em relação à estabilidade da gestante, consta do acórdão: A sentença deferiu a estabilidade provisória à reclamante, também no contrato de trabalho temporário, com fundamento no reexame do Tema 2 do incidente de assunção de competência levado a efeito pelo Tribunal Pleno do TST (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, julgado em 23/03/2026), reconhecendo a estabilidade da gestante independentemente da modalidade contratual, bem como no Tema 134 do TST (RR-0000254-57.2023.5.09.0594) segundo o qual a recusa da empregada em aceitar eventual reintegração não implica renúncia ao direito, subsistindo a indenização substitutiva correspondente. Os precedentes invocados pela recorrente refletem orientação jurisprudencial que restou superada pelo próprio Tribunal Pleno do TST no julgamento acima referido, ocasião em que a Corte Superior harmonizou seu entendimento com a natureza objetiva da garantia constitucional, reconhecendo que a proteção à maternidade e ao nascituro, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não comporta restrição em razão da modalidade contratual, temporária ou não, bastando a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. A especialidade da Lei nº 6.019/74 quanto à disciplina do trabalho temporário não a autoriza a restringir garantia de matriz constitucional, de hierarquia superior à norma infraconstitucional que rege a modalidade de contratação. Os julgados de Turmas do TST colacionados pela recorrente, por refletirem orientação anterior à revisão do Tema 2, não mais correspondem à jurisprudência atual daquela Corte Superior, tampouco vinculam este Colegiado, cuja orientação acompanha a diretriz mais recentemente fixada pelo Tribunal Pleno. A contratação temporária da reclamante ocorreu em 02/02/2026 (id. c7b91b7), tendo a gravidez sido diagnosticada e comunicada à empregadora em 05/02/2026 (fl. 41, id. 99152aa), antes do encerramento do vínculo em 06/02/2026, circunstância incontroversa nos autos que basta, à luz da orientação vigente, para atrair a garantia constitucional, independentemente da natureza temporária da contratação, sendo irrelevante, para esse efeito inclusive, que a reclamante não tenha ingressado nas dependências da tomadora, porquanto a estabilidade protege a relação de emprego validamente constituída entre a trabalhadora e as reclamadas partícipes do ajuste de trabalho temporário, e não apenas o exercício material das funções. Quanto ao pedido subsidiário de limitação do período indenizatório à data de nascimento efetivamente comprovada, a sentença já contempla tal cautela, ao condicionar a apuração, em liquidação, à apresentação da certidão de nascimento, nada havendo a prover no particular. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST na sessão de 14/05/2026, ao julgar o Incidente de Superação processo nº TST-PetCiv – 1000059-12.2020.5.02.0382 da seguinte forma: I - (…) “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (...) II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST. (...) Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023. (...) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
- ADRIANA APARECIDA DA SILVA DORNELES PINHEIRO
- MANPOWER STAFFING LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010525-28.2026.5.03.0129 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DORNELES PINHEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DORNELES PINHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d02e7 proferida nos autos. RORSum 0010525-28.2026.5.03.0129 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 33.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MANPOWER STAFFING LTDA. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA APARECIDA DA SILVA DORNELES PINHEIRO JOSE GENARO KALIL DE FREITAS CASTRO (SP328208) Recorrido: Advogado(s): BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. LEONARDO DE OLIVEIRA REZENDE (MG68487) RECURSO DE: MANPOWER STAFFING LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id bd09745; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id c345ea0). Regular a representação processual (Id 94160bf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf14f9f: R$ 33.000,00; Custas fixadas, id bf14f9f: R$ 660,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0e4188: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 88600b1; Condenação no acórdão, id 2014087: R$ 33.000,00; Custas no acórdão, id 2014087: R$ 660,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 188e566: R$ 19.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e incisos II, LIV e LV, da CR/88; art. 10, II, "b", do ADCT. Em relação à estabilidade da gestante, consta do acórdão: A sentença deferiu a estabilidade provisória à reclamante, também no contrato de trabalho temporário, com fundamento no reexame do Tema 2 do incidente de assunção de competência levado a efeito pelo Tribunal Pleno do TST (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, julgado em 23/03/2026), reconhecendo a estabilidade da gestante independentemente da modalidade contratual, bem como no Tema 134 do TST (RR-0000254-57.2023.5.09.0594) segundo o qual a recusa da empregada em aceitar eventual reintegração não implica renúncia ao direito, subsistindo a indenização substitutiva correspondente. Os precedentes invocados pela recorrente refletem orientação jurisprudencial que restou superada pelo próprio Tribunal Pleno do TST no julgamento acima referido, ocasião em que a Corte Superior harmonizou seu entendimento com a natureza objetiva da garantia constitucional, reconhecendo que a proteção à maternidade e ao nascituro, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não comporta restrição em razão da modalidade contratual, temporária ou não, bastando a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. A especialidade da Lei nº 6.019/74 quanto à disciplina do trabalho temporário não a autoriza a restringir garantia de matriz constitucional, de hierarquia superior à norma infraconstitucional que rege a modalidade de contratação. Os julgados de Turmas do TST colacionados pela recorrente, por refletirem orientação anterior à revisão do Tema 2, não mais correspondem à jurisprudência atual daquela Corte Superior, tampouco vinculam este Colegiado, cuja orientação acompanha a diretriz mais recentemente fixada pelo Tribunal Pleno. A contratação temporária da reclamante ocorreu em 02/02/2026 (id. c7b91b7), tendo a gravidez sido diagnosticada e comunicada à empregadora em 05/02/2026 (fl. 41, id. 99152aa), antes do encerramento do vínculo em 06/02/2026, circunstância incontroversa nos autos que basta, à luz da orientação vigente, para atrair a garantia constitucional, independentemente da natureza temporária da contratação, sendo irrelevante, para esse efeito inclusive, que a reclamante não tenha ingressado nas dependências da tomadora, porquanto a estabilidade protege a relação de emprego validamente constituída entre a trabalhadora e as reclamadas partícipes do ajuste de trabalho temporário, e não apenas o exercício material das funções. Quanto ao pedido subsidiário de limitação do período indenizatório à data de nascimento efetivamente comprovada, a sentença já contempla tal cautela, ao condicionar a apuração, em liquidação, à apresentação da certidão de nascimento, nada havendo a prover no particular. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST na sessão de 14/05/2026, ao julgar o Incidente de Superação processo nº TST-PetCiv – 1000059-12.2020.5.02.0382 da seguinte forma: I - (…) “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (...) II – MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROPOSTA APROVADA PELO PLENO DO TST. (...) Logo, tendo por base as informações constantes do julgamento do Pleno do TST, com a posterior retificação do erro material verificado, a data de início da eficácia da decisão de superação da tese vinculante firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 foi fixada em 10 de Outubro de 2023. (...) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
- ADRIANA APARECIDA DA SILVA DORNELES PINHEIRO
- MANPOWER STAFFING LTDA.