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0010525-18.2026.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010525-18.2026.5.03.0003 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: J & A ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654c3bb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício x autônomo. Extinção do contrato. Direitos consectários. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Vale-transporte A reclamante relata que foi contratada pela ré verbalmente em 09/06/2025 para trabalhar como polidor automotivo, mediante salário de R$3.000,00, em jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com controle de jornada. Afirma que foi dispensado imotivadamente pela reclamada em 14/06/2026, já com a projeção do aviso prévio. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da CTPS, bem como o reconhecimento da dispensa imotivada e, subsidiariamente, a declaração da rescisão indireta, os direitos consectários e a multa do art. 477 da CLT. Requer ainda vale-transporte no importe de R$13,50 por dia de labor. No contraponto, a reclamada argui, em síntese, que o autor atuou como prestador de serviços autônomo esporadicamente, cerca de três vezes na semana, a partir de setembro de 2025, com pagamento semanal relativamente à diária laborada, que inicialmente era de R$100,00, passando posteriormente a R$150,00. Sustenta que o reclamante gerenciava sua própria rotina, razão pela qual se ausentava e se atrasava deliberadamente sem qualquer aplicação de pena disciplinar. Conta ainda que o autor teria recusado formalizar a prestação de serviço tanto como MEI quanto com empregado, em virtude de benefício previdenciário que auferia. Confirma que o autor trabalhou até 15/05/2026, mas que o reclamante teria dito que não mais poderia lhe prestar serviços. Analiso. Primeiramente, cumpre registrar que a relação de emprego pressupõe a presença conjunta dos seguintes pressupostos: trabalho não eventual prestado por pessoa física a empregador, com pessoalidade, de forma onerosa e subordinada (art. 2º e 3º da CLT). A ausência de qualquer deles afasta a natureza empregatícia da relação de trabalho. Cumpre aqui conceituar autonomia e subordinação, pois são institutos contrapostos que constituem ponto central de distinção entre o prestador de serviços autônomo e o empregado. No que tange à prestação de serviços com autonomia, o que importa para o tomador de serviços é apenas o resultado do trabalho e não o iter percorrido. Já no vínculo subordinado, elemento típico da relação empregatícia, o modus faciendi da prestação de serviços fica com o tomador, cabendo ao empregado apenas o cumprimento das regras ditadas por aquele. Ao admitir que houve a prestação de serviço, mas negado o vínculo de emprego, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar que a prestação de serviço não se deu nos moldes de um contrato de emprego. Assim, passou à parte reclamada o ônus da prova a respeito dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do alegado direito (art. 818, CLT c/c 373, II, CPC), de cujo encargo não se desincumbiu. Acerca da matéria, o reclamante, em seu depoimento pessoal, contou que não recebeu qualquer benefício do INSS durante a prestação de serviços. Disse ainda que no dia em que faltou o dono Jeorge reclamou sua falta com ele por WhatsApp. Em seu depoimento pessoal, o preposto disse que, a despeito de as atividades da empresa terem começado em 12/05/2025, o autor começou a prestar serviços de polimento somente em setembro daquele ano, laborando de segunda a sexta-feira. Disse que havia 4 freelancers, sendo o autor um deles a convite do pai do preposto. Disse que o reclamante confessou que não podia ter a CTPS assinada porque recebia benefício previdenciário. Contou também que o reclamante não tinha que comunicar quando ia faltar, não tinha que entregar atestado e que cumpria horário das 8h até o término do serviço, que costumava ser às 17h, com intervalo das 12h às 13h, sem que houvesse fiscalização específica. Confessou que o reclamante não se fazia substituir quando faltava e que não havia controle de ponto. Relata que o reclamante recebia R$100,00 por dia via Pix na conta que o reclamante indicou. A única testemunha dos autos, ouvida a rogo da parte ré, disse que nunca viu o reclamante sofrer punição de falta no trabalho; que o reclamante, às vezes, faltava segunda-feira ou terça-feira; que o reclamante trabalhava de 3 a 4 vezes na semana. Informou que o reclamante já trabalhou semana completa, mas era raro. Disse que começou a trabalhar com o reclamante em setembro do ano passado, tendo o reclamante começado um pouco antes. Diante dos relatos coletados em audiência, tenho como cabalmente demonstrado que o autor se ativou com subordinação, pessoalidade, onerosidade e de modo não eventual, o que foi confirmado pela própria ré, ao admitir que o autor laborava de segunda a sexta-feira, em horário pré-determinado pela ré e que o autor não poderia se fazer substituir em caso de falta. Ressalto que a alegação de recusa do autor para não assinar a CTPS, o que não foi comprovado nos autos, não justifica a informalidade na contratação com vínculo empregatício. Quanto ao início do contrato, a testemunha a rogo da ré disse que, quando foi contratado, o que se deu em setembro de 2025, o reclamante já laborava para a ré, razão pela qual tenho como verídica a data relatada na inicial. Sendo assim, não tendo a parte ré se desincumbido de provar trabalho autônomo e pelo que foi desvelado pela prova oral, reconheço a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada a partir de 09/06/2025 na modalidade de contrato por prazo indeterminado. Acerca da extinção do pacto laboral, não há nos autos qualquer indício de que o autor foi dispensado imotivadamente. Sobre a modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, além de incidir em uma das hipóteses legalmente previstas no art. 483 da CLT, somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego, de modo que é imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. No vertente caso, o descumprimento de várias obrigações contratuais pela reclamada, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, constitui motivo para a rescisão indireta, nos termos do art. 482, ‘d’, da CLT, com destaque para o não recolhimento dos depósitos do FGTS. Com efeito, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular do FGTS, caracteriza falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, ensejador da rescisão contratual pela via oblíqua. Esse entendimento há muito vem sendo adotado pelo TST, que, recentemente, firmou a seguinte tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim, com supedâneo no art. 483, alínea ‘d’, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/05/2026, conforme indicado na inicial e confirmado pela parte ré. Neste contexto, com base no reconhecimento da rescisão indireta, são devidas as seguintes parcelas rescisórias, considerando-se o último dia do rompimento contratual, a projeção do aviso prévio para 14/06/2026 e os limites dos pedidos constantes da inicial: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais + 1/3 do (11/12); - 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - 13º salário proporcional de 2026 (6/12); - todos os depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40% sobre o montante devido, a serem depositados na conta vinculado do autor, com comprovação nos autos, sob pena de execução por quantia equivalente; - multa do art. 477, §8º, da CLT, em conformidade com tese vinculante fixada pelo C. TST. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Ante o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, determino à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a contar de sua intimação para tanto, proceda à entrega das guias TRCT, da chave de conectividade para liberação do FGTS, bem como das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo acima assinalado, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do obreiro, proceder à anotação da CTPS com as seguintes informações: - admissão: 09/06/2025. - saída: 14/06/2026, já acrescida da projeção do aviso prévio de 30 dias; - função: polidor automotivo; - salário: R$3.000,00 (tendo em vista que a ré confessou que passou a pagar R$150,00 por dia de labor em sua defesa, sem indicar a partir de qual data, e que o preposto da ré confirmou que o autor laborou de segunda a sexta-feira) ; Escoado o prazo acima fixado, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (art. 39 da CLT), por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada nos autos (art. 88, caput, da CLT, por analogia), bem como deve expedir ofícios e alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego e saque do FGTS, sem prejuízo da cobrança da multa. No tocante ao vale-transporte, a ré não de desincumbiu do seu ônus de provar que a empregada não satisfazia os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que ele havia renunciado ao benefício, conforme a Súmula n. 460 do C. TST. Desse modo, acolho o pedido de pagamento do vale-transporte naquilo que exceder 6% do salário-base do obreiro durante o vínculo empregatício, na forma do art. 4º da Lei n. 7.418/85 e do art. 7º, caput, do Decreto n. 95.247/87, o que será apurado em liquidação de sentença por meros cálculos, devendo ser considerado o importe de R$13,50 por dia efetivo de labor. Adicional de insalubridade Afirma o reclamante que manteve contato diariamente com agentes químicos nocivos, tais como solventes, desengraxante e thinner, sem ter recebido qualquer EPI e sem quitação do adicional de insalubridade, o que ora se requer, com seus reflexos. A reclamada, a seu turno, nega que o autor foi exposto a agentes insalubres, afirmando que o autor utilizou exclusivamente “Super Polidor Autoamerica”, composto, segundo aduz, formulado à base de água, “isento de solventes tóxicos e considerado inofensivo à saúde humana”. Alega também que ela “não executa serviços de pintura ou lanternagem profunda que requeiram solventes”. O adicional de insalubridade/periculosidade é salário-condição (art. 194 da CLT) cujo pagamento faz parte da responsabilidade do empregador de manter um ambiente saudável pela redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CR). Considerando-se que a matéria tratada nos autos requer conhecimentos técnicos e diante da solicitação da parte autora, foi determinada a realização de perícia técnica (Id. 6b0ab85). O laudo juntado sob o Id. b831241 concluiu que: Uma vez que a reclamada não cumpriu as exigências estabelecidas no subitem 15.4.1 da NR – 15 e acordo com a NR – 6, relativa aos equipamentos de proteção individual, com destaque para o item 6.6 - cabe ao empregador, quanto ao EPI: fornecer, exigir e registrar o seu uso; tecnicamente, o autor laborou em condição de insalubridade em grau médio (20%) em relação ao agente químico em conformidade com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, nas suas atividades/locais de trabalho durante o período laborado com a reclamada. Oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o laudo apresentado (Id. 6ec139a), sob o argumento de que os produtos citados pelo reclamante seriam hidrocarbonetos, que possuem, segundo aduz, “regramento distinto e requisitos de exposição específicos na NR-15”, e não álcalis cáusticos, como cita o laudo pericial. Reitera que o produto utilizado pelo autor é composto à base de água, isento de solventes tóxicos e que o reclamante não fazia uso de thinner para a limpeza de borrachas nem do produto rejuvex back. Defende que o perito teria considerado quase que exclusivamente o relato do reclamante durante a diligência na sua conclusão. Instado a prestar esclarecimentos a pedido da reclamada, o vistor do juízo, ratificando o laudo apresentado, declarou que, ao contrário do afirmado pela ré, o manuseio tanto do super polidor quanto do thinner e do rejuvex back não prescinde do uso de EPI’s, tais como luvas de proteção, blusa de maga cumprida e óculos de segurança, tendo em vista o risco de complicações para a saúde, na forma como abordado pelo expert. Todavia, nenhum EPI foi entregue ao reclamante, o que o expõe a condições insalubres de trabalho. A própria ré confirma em sua defesa que o autor utilizava o super polidor, o que foi confirmado pela única testemunha ouvida em juízo. Consigno que, ao realizar a diligência, o perito oficial considerou não apenas os relatos colhidos pelas partes, mas também a inspeção in loco, análises das documentações acostadas aos autos, estudos, pesquisas e demais informações, trazendo análise técnica detalhada sobre as condições de labor do autor. Assim, conquanto o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não vieram aos autos elementos suficientes para desmerecer ou elidir a força probatória do trabalho apresentado pela auxiliar do juízo neste particular. Logo, acolhe-se o laudo pericial, reconhecendo a exposição do autor a agentes insalubres no curso do pacto laboral. Diante do exposto e da minúcia com que foi realizada a perícia, defiro o adicional de insalubridade em grau médico (20%) durante todo o contrato de trabalho e os reflexos das parcelas em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos sobre RSR’s, uma vez que o autor é mensalista, conforme OJ n. 103 da SDI-1 do TST. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. f82a3ae), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Honorários sucumbenciais Mostram-se devidos honorários advocatícios ao patrono da parte autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamada arcará os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. Juros e correção monetária No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE OLIVEIRA MIRANDA contra J & A ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA.,para, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo, reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a ré no período compreendido entre 09/09/2025 a 15/05/2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais + 1/3 do (11/12); - 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - 13º salário proporcional de 2026 (6/12); - todos os depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40% sobre o montante devido, a serem depositados na conta vinculado do autor, com comprovação nos autos, sob pena de execução por quantia equivalente; - multa do art. 477, §8º, da CLT, em conformidade com tese vinculante fixada pelo C. TST; - vale-transporte naquilo que exceder 6% do salário-base do obreiro durante o vínculo empregatício, na forma do art. 4º da Lei n. 7.418/85 e do art. 7º, caput, do Decreto n. 95.247/87, o que será apurado em liquidação de sentença por meros cálculos, devendo ser considerado o importe de R$13,50 por dia efetivo de labor; - adicional de insalubridade em grau médico (20%) durante todo o contrato de trabalho e os reflexos das parcelas em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Determino à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a contar de sua intimação para tanto, proceda à entrega das guias TRCT, da chave de conectividade para liberação do FGTS, bem como das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo acima assinalado, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do obreiro, proceder à anotação da CTPS com as seguintes informações: - admissão: 09/06/2025. - saída: 14/06/2026, já acrescida da projeção do aviso prévio de 30 dias; - função: polidor automotivo; - salário: R$3.000,00. Escoado o prazo acima fixado, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (art. 39 da CLT), por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada nos autos (art. 88, caput, da CLT, por analogia), bem como deve expedir ofícios e alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego e saque do FGTS, sem prejuízo da cobrança da multa. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação por meros cálculos, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei n. 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$920,00, fixadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 46.000,00. As custas deverão ser apuradas observando o valor efetivo da condenação, nos termos do art. 788 da CLT. Esclareço que a sentença/acórdão faz apenas um arbitramento provisório do valor devido a título de custas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J & A ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010525-18.2026.5.03.0003 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MIRANDA RÉU: J & A ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 654c3bb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício x autônomo. Extinção do contrato. Direitos consectários. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Vale-transporte A reclamante relata que foi contratada pela ré verbalmente em 09/06/2025 para trabalhar como polidor automotivo, mediante salário de R$3.000,00, em jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com controle de jornada. Afirma que foi dispensado imotivadamente pela reclamada em 14/06/2026, já com a projeção do aviso prévio. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da CTPS, bem como o reconhecimento da dispensa imotivada e, subsidiariamente, a declaração da rescisão indireta, os direitos consectários e a multa do art. 477 da CLT. Requer ainda vale-transporte no importe de R$13,50 por dia de labor. No contraponto, a reclamada argui, em síntese, que o autor atuou como prestador de serviços autônomo esporadicamente, cerca de três vezes na semana, a partir de setembro de 2025, com pagamento semanal relativamente à diária laborada, que inicialmente era de R$100,00, passando posteriormente a R$150,00. Sustenta que o reclamante gerenciava sua própria rotina, razão pela qual se ausentava e se atrasava deliberadamente sem qualquer aplicação de pena disciplinar. Conta ainda que o autor teria recusado formalizar a prestação de serviço tanto como MEI quanto com empregado, em virtude de benefício previdenciário que auferia. Confirma que o autor trabalhou até 15/05/2026, mas que o reclamante teria dito que não mais poderia lhe prestar serviços. Analiso. Primeiramente, cumpre registrar que a relação de emprego pressupõe a presença conjunta dos seguintes pressupostos: trabalho não eventual prestado por pessoa física a empregador, com pessoalidade, de forma onerosa e subordinada (art. 2º e 3º da CLT). A ausência de qualquer deles afasta a natureza empregatícia da relação de trabalho. Cumpre aqui conceituar autonomia e subordinação, pois são institutos contrapostos que constituem ponto central de distinção entre o prestador de serviços autônomo e o empregado. No que tange à prestação de serviços com autonomia, o que importa para o tomador de serviços é apenas o resultado do trabalho e não o iter percorrido. Já no vínculo subordinado, elemento típico da relação empregatícia, o modus faciendi da prestação de serviços fica com o tomador, cabendo ao empregado apenas o cumprimento das regras ditadas por aquele. Ao admitir que houve a prestação de serviço, mas negado o vínculo de emprego, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar que a prestação de serviço não se deu nos moldes de um contrato de emprego. Assim, passou à parte reclamada o ônus da prova a respeito dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do alegado direito (art. 818, CLT c/c 373, II, CPC), de cujo encargo não se desincumbiu. Acerca da matéria, o reclamante, em seu depoimento pessoal, contou que não recebeu qualquer benefício do INSS durante a prestação de serviços. Disse ainda que no dia em que faltou o dono Jeorge reclamou sua falta com ele por WhatsApp. Em seu depoimento pessoal, o preposto disse que, a despeito de as atividades da empresa terem começado em 12/05/2025, o autor começou a prestar serviços de polimento somente em setembro daquele ano, laborando de segunda a sexta-feira. Disse que havia 4 freelancers, sendo o autor um deles a convite do pai do preposto. Disse que o reclamante confessou que não podia ter a CTPS assinada porque recebia benefício previdenciário. Contou também que o reclamante não tinha que comunicar quando ia faltar, não tinha que entregar atestado e que cumpria horário das 8h até o término do serviço, que costumava ser às 17h, com intervalo das 12h às 13h, sem que houvesse fiscalização específica. Confessou que o reclamante não se fazia substituir quando faltava e que não havia controle de ponto. Relata que o reclamante recebia R$100,00 por dia via Pix na conta que o reclamante indicou. A única testemunha dos autos, ouvida a rogo da parte ré, disse que nunca viu o reclamante sofrer punição de falta no trabalho; que o reclamante, às vezes, faltava segunda-feira ou terça-feira; que o reclamante trabalhava de 3 a 4 vezes na semana. Informou que o reclamante já trabalhou semana completa, mas era raro. Disse que começou a trabalhar com o reclamante em setembro do ano passado, tendo o reclamante começado um pouco antes. Diante dos relatos coletados em audiência, tenho como cabalmente demonstrado que o autor se ativou com subordinação, pessoalidade, onerosidade e de modo não eventual, o que foi confirmado pela própria ré, ao admitir que o autor laborava de segunda a sexta-feira, em horário pré-determinado pela ré e que o autor não poderia se fazer substituir em caso de falta. Ressalto que a alegação de recusa do autor para não assinar a CTPS, o que não foi comprovado nos autos, não justifica a informalidade na contratação com vínculo empregatício. Quanto ao início do contrato, a testemunha a rogo da ré disse que, quando foi contratado, o que se deu em setembro de 2025, o reclamante já laborava para a ré, razão pela qual tenho como verídica a data relatada na inicial. Sendo assim, não tendo a parte ré se desincumbido de provar trabalho autônomo e pelo que foi desvelado pela prova oral, reconheço a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada a partir de 09/06/2025 na modalidade de contrato por prazo indeterminado. Acerca da extinção do pacto laboral, não há nos autos qualquer indício de que o autor foi dispensado imotivadamente. Sobre a modalidade de resolução do contrato de trabalho que enseja a terminação do vínculo empregatício por conduta culposa do empregador, além de incidir em uma das hipóteses legalmente previstas no art. 483 da CLT, somente poderá ser reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego, de modo que é imprescindível averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dá azo à pretensão, ou seja, se as condutas apontadas como irregulares possuem gravidade suficiente ao ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. No vertente caso, o descumprimento de várias obrigações contratuais pela reclamada, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, constitui motivo para a rescisão indireta, nos termos do art. 482, ‘d’, da CLT, com destaque para o não recolhimento dos depósitos do FGTS. Com efeito, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular do FGTS, caracteriza falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, ensejador da rescisão contratual pela via oblíqua. Esse entendimento há muito vem sendo adotado pelo TST, que, recentemente, firmou a seguinte tese de observância obrigatória no julgamento do Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim, com supedâneo no art. 483, alínea ‘d’, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/05/2026, conforme indicado na inicial e confirmado pela parte ré. Neste contexto, com base no reconhecimento da rescisão indireta, são devidas as seguintes parcelas rescisórias, considerando-se o último dia do rompimento contratual, a projeção do aviso prévio para 14/06/2026 e os limites dos pedidos constantes da inicial: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais + 1/3 do (11/12); - 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - 13º salário proporcional de 2026 (6/12); - todos os depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40% sobre o montante devido, a serem depositados na conta vinculado do autor, com comprovação nos autos, sob pena de execução por quantia equivalente; - multa do art. 477, §8º, da CLT, em conformidade com tese vinculante fixada pelo C. TST. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Ante o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, determino à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a contar de sua intimação para tanto, proceda à entrega das guias TRCT, da chave de conectividade para liberação do FGTS, bem como das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo acima assinalado, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do obreiro, proceder à anotação da CTPS com as seguintes informações: - admissão: 09/06/2025. - saída: 14/06/2026, já acrescida da projeção do aviso prévio de 30 dias; - função: polidor automotivo; - salário: R$3.000,00 (tendo em vista que a ré confessou que passou a pagar R$150,00 por dia de labor em sua defesa, sem indicar a partir de qual data, e que o preposto da ré confirmou que o autor laborou de segunda a sexta-feira) ; Escoado o prazo acima fixado, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (art. 39 da CLT), por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada nos autos (art. 88, caput, da CLT, por analogia), bem como deve expedir ofícios e alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego e saque do FGTS, sem prejuízo da cobrança da multa. No tocante ao vale-transporte, a ré não de desincumbiu do seu ônus de provar que a empregada não satisfazia os requisitos para a concessão do vale-transporte ou que ele havia renunciado ao benefício, conforme a Súmula n. 460 do C. TST. Desse modo, acolho o pedido de pagamento do vale-transporte naquilo que exceder 6% do salário-base do obreiro durante o vínculo empregatício, na forma do art. 4º da Lei n. 7.418/85 e do art. 7º, caput, do Decreto n. 95.247/87, o que será apurado em liquidação de sentença por meros cálculos, devendo ser considerado o importe de R$13,50 por dia efetivo de labor. Adicional de insalubridade Afirma o reclamante que manteve contato diariamente com agentes químicos nocivos, tais como solventes, desengraxante e thinner, sem ter recebido qualquer EPI e sem quitação do adicional de insalubridade, o que ora se requer, com seus reflexos. A reclamada, a seu turno, nega que o autor foi exposto a agentes insalubres, afirmando que o autor utilizou exclusivamente “Super Polidor Autoamerica”, composto, segundo aduz, formulado à base de água, “isento de solventes tóxicos e considerado inofensivo à saúde humana”. Alega também que ela “não executa serviços de pintura ou lanternagem profunda que requeiram solventes”. O adicional de insalubridade/periculosidade é salário-condição (art. 194 da CLT) cujo pagamento faz parte da responsabilidade do empregador de manter um ambiente saudável pela redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CR). Considerando-se que a matéria tratada nos autos requer conhecimentos técnicos e diante da solicitação da parte autora, foi determinada a realização de perícia técnica (Id. 6b0ab85). O laudo juntado sob o Id. b831241 concluiu que: Uma vez que a reclamada não cumpriu as exigências estabelecidas no subitem 15.4.1 da NR – 15 e acordo com a NR – 6, relativa aos equipamentos de proteção individual, com destaque para o item 6.6 - cabe ao empregador, quanto ao EPI: fornecer, exigir e registrar o seu uso; tecnicamente, o autor laborou em condição de insalubridade em grau médio (20%) em relação ao agente químico em conformidade com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, nas suas atividades/locais de trabalho durante o período laborado com a reclamada. Oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o laudo apresentado (Id. 6ec139a), sob o argumento de que os produtos citados pelo reclamante seriam hidrocarbonetos, que possuem, segundo aduz, “regramento distinto e requisitos de exposição específicos na NR-15”, e não álcalis cáusticos, como cita o laudo pericial. Reitera que o produto utilizado pelo autor é composto à base de água, isento de solventes tóxicos e que o reclamante não fazia uso de thinner para a limpeza de borrachas nem do produto rejuvex back. Defende que o perito teria considerado quase que exclusivamente o relato do reclamante durante a diligência na sua conclusão. Instado a prestar esclarecimentos a pedido da reclamada, o vistor do juízo, ratificando o laudo apresentado, declarou que, ao contrário do afirmado pela ré, o manuseio tanto do super polidor quanto do thinner e do rejuvex back não prescinde do uso de EPI’s, tais como luvas de proteção, blusa de maga cumprida e óculos de segurança, tendo em vista o risco de complicações para a saúde, na forma como abordado pelo expert. Todavia, nenhum EPI foi entregue ao reclamante, o que o expõe a condições insalubres de trabalho. A própria ré confirma em sua defesa que o autor utilizava o super polidor, o que foi confirmado pela única testemunha ouvida em juízo. Consigno que, ao realizar a diligência, o perito oficial considerou não apenas os relatos colhidos pelas partes, mas também a inspeção in loco, análises das documentações acostadas aos autos, estudos, pesquisas e demais informações, trazendo análise técnica detalhada sobre as condições de labor do autor. Assim, conquanto o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não vieram aos autos elementos suficientes para desmerecer ou elidir a força probatória do trabalho apresentado pela auxiliar do juízo neste particular. Logo, acolhe-se o laudo pericial, reconhecendo a exposição do autor a agentes insalubres no curso do pacto laboral. Diante do exposto e da minúcia com que foi realizada a perícia, defiro o adicional de insalubridade em grau médico (20%) durante todo o contrato de trabalho e os reflexos das parcelas em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos sobre RSR’s, uma vez que o autor é mensalista, conforme OJ n. 103 da SDI-1 do TST. Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. f82a3ae), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Honorários sucumbenciais Mostram-se devidos honorários advocatícios ao patrono da parte autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamada arcará os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. Juros e correção monetária No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DE OLIVEIRA MIRANDA contra J & A ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA.,para, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo, reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a ré no período compreendido entre 09/09/2025 a 15/05/2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites dos pedidos: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais + 1/3 do (11/12); - 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - 13º salário proporcional de 2026 (6/12); - todos os depósitos do FGTS, acrescidos da multa de 40% sobre o montante devido, a serem depositados na conta vinculado do autor, com comprovação nos autos, sob pena de execução por quantia equivalente; - multa do art. 477, §8º, da CLT, em conformidade com tese vinculante fixada pelo C. TST; - vale-transporte naquilo que exceder 6% do salário-base do obreiro durante o vínculo empregatício, na forma do art. 4º da Lei n. 7.418/85 e do art. 7º, caput, do Decreto n. 95.247/87, o que será apurado em liquidação de sentença por meros cálculos, devendo ser considerado o importe de R$13,50 por dia efetivo de labor; - adicional de insalubridade em grau médico (20%) durante todo o contrato de trabalho e os reflexos das parcelas em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Determino à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a contar de sua intimação para tanto, proceda à entrega das guias TRCT, da chave de conectividade para liberação do FGTS, bem como das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo acima assinalado, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do obreiro, proceder à anotação da CTPS com as seguintes informações: - admissão: 09/06/2025. - saída: 14/06/2026, já acrescida da projeção do aviso prévio de 30 dias; - função: polidor automotivo; - salário: R$3.000,00. Escoado o prazo acima fixado, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (art. 39 da CLT), por escrito, sem nenhum indicativo de que os registros foram efetuados por força de decisão judicial, expedindo-se duas certidões, uma a ser entregue ao reclamante e outra a ser juntada nos autos (art. 88, caput, da CLT, por analogia), bem como deve expedir ofícios e alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego e saque do FGTS, sem prejuízo da cobrança da multa. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação por meros cálculos, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei n. 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$920,00, fixadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 46.000,00. As custas deverão ser apuradas observando o valor efetivo da condenação, nos termos do art. 788 da CLT. Esclareço que a sentença/acórdão faz apenas um arbitramento provisório do valor devido a título de custas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA MIRANDA

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