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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010525-07.2026.5.03.0136 AUTOR: CLAUDIA MARCIA BATISTA FARIA NARDONI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 512ff3e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA opôs Embargos de Declaração (ID. 660Be1e, f. 449/459) à r. sentença proferida, sustentando, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto aos fundamentos jurídicos do requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial; b) julgamento “ultra petita” em relação ao valor da indenização por danos morais; c) omissão quanto à ausência de pedido de reversão da dispensa por justa causa; d) omissão quanto à situação previdenciária da autora na data da dispensa; e) omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil e descontinuidade do plano de saúde; f) omissão quanto à fundamentação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT; g) necessária delimitação da obrigação de recolhimento do FGTS. O julgamento dos embargos foi convertido em diligência (ID. a3d579b), determinando-se a intimação da autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Regularmente intimada, a autora se manifestou conforme petição de petição de ID. 6a20bde, retornando os autos em conclusão para julgamento dos embargos de declaração opostos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Os embargos de declaração opostos pelo réu são tempestivos, embora parcialmente impróprios, ensejando conhecimento. A embargante afirma que a r. sentença é omissa, porquanto não se manifestou acerca dos fundamentos jurídicos suscitados em relação ao requerimento de limitação do valor da condenação. Aduz, ainda, que alegou em defesa que a petição inicial não contém pedido certo e específico de declaração de nulidade ou de reversão da dispensa por justa causa, o que não foi observado na r. sentença. Assevera que sustentou em defesa que não havia prova de benefício previdenciário vigente na data da dispensa da autora ou de que tivesse sido comunicada acerca de eventual concessão de benefício, fazendo a r. sentença, no entanto, somente referência genérica acerca do afastamento previdenciário da autora, sem identificar eventual vigência de benefício previdenciário na data da dispensa. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, bem como acerca do deferimento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Finalmente, sustenta a necessidade de delimitação da obrigação de recolhimento do FGTS, observando-se o marco prescricional fixado. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material eventualmente verificados no julgado, conforme se extrai da disposição contida no artigo 1.022, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, agora em complemento à disposição contida no artigo 897-A, da CLT. E não se vislumbra na r. decisão embargada quaisquer dos vícios mencionados em relação aos aspectos abordados, até porque o juízo pronunciou-se, de forma clara e coerente, sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, cumprindo observar que a omissão é caracterizada quando o juízo não se pronuncia sobre ponto em relação ao qual deveria fazê-lo, ao passo que a contradição é caracterizada quando na decisão existem afirmações incompatíveis entre si, ocorrendo o erro de lógica, e finalmente a obscuridade se caracteriza quando a sentença não satisfaz os requisitos da clareza e precisão, revelando-se ininteligível e suscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas, bem assim fora dos limites da lide, gerando incertezas, hipóteses, entretanto, não verificadas na r. sentença proferida. Quanto à limitação da condenação, restou devidamente consignado na r. sentença o entendimento de que “Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT”. Em relação à alegada ausência de pedido de reversão da dispensa por justa causa, razão também não assiste à embargante, uma vez que, conforme consta da r. sentença, “foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT”. E embora não haja pedido específico acerca da alegada reversão da dispensa, não há dúvidas acerca da pretensão da autora quanto a referido direito, porquanto pleiteou expressamente as verbas rescisórias, bem como obrigações de fazer (entrega de guias) inerentes à dispensa sem justa causa, incidindo à hipótese dos autos, portanto, os princípios da simplicidade e da informalidade do direito processual do trabalho, devidamente citado na r. sentença. Por outro lado, consta da r. sentença o entendimento de que “a reclamante se encontra em afastamento previdenciário”. Quanto à responsabilização civil da ré, restou consignado na r. sentença que “A aplicação da justa causa nessas circunstâncias acarreta ofensa à integridade psíquica da autora. Resta evidenciada, assim, a ocorrência de prejuízo a direitos fundamentais de natureza extrapatrimonial”, tendo sido devidamente apontada e justificada, portanto, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No que concerne à incidência das multas dos artigos 467 e 477, ambas da CLT, o entendimento fixado na r. sentença é de que a ausência de falta grave praticada pela autora e a reversão da dispensa por justa causa, implicam a incidência das referidas multas, não havendo, portanto, omissão a respeito. Finalmente, em relação ao FGTS e sustentada necessidade de delimitação conforme o marco prescricional, também não há se falar em omissão e necessidade de integração da r. sentença. Isso porque consta claramente do dispositivo da r. sentença o pronunciamento da “prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01.06.2021”, razão pela qual as parcelas indicadas no mesmo dispositivo devem ser interpretadas em consonância com o marco prescricional fixado, prescindindo, portanto, de qualquer delimitação a respeito. Convém observar que não está o julgador adstrito às teses defendidas, incumbindo-lhe apenas evidenciar o percurso jurídico trilhado para se chegar à sua decisão, em face do que não está obrigado a apreciar todas as teses brandidas e, portanto, ao exame detalhado de toda a argumentação lançada pelas partes, conforme, aliás, jurisprudência já assentada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que observado o devido processo legal, o convencimento do juízo é formado livremente, estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe apenas demonstrar, sem delimitação ou direcionamento por parte de quem quer que seja, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que restou observado na r. sentença, restando completa a prestação jurisdicional, que não carece de qualquer aperfeiçoamento nos aspectos abordados pela embargante. Registre-se que a decisão que não atende aos interesses das partes, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito à espécie ou indevida apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Noutra direção, a embargante afirma que houve julgamento “ultra petita”, considerando o deferimento na r. sentença de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em que pese a autora ter formulado na inicial o pedido no valor de R$8.000,00. Inteira razão assiste à embargante, tendo em vista que, de fato, no rol de pedidos (f. 19), a autora pleiteia indenização por danos morais no valor certo e determinado de R$8.000,00. Logo, o deferimento de indenização no valor de R$10.000,00 configura julgamento “ultra petita”, vício esse passível de ser sanado em sede de embargos de declaração, considerando os princípios da economia e celeridade processuais. Em face do exposto, revelam-se procedentes, em partes, os embargos de declaração opostos, ficando assentado que na r. sentença proferida, onde consta “julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00”, passa a constar “julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00”, alteração que também integra o dispositivo da r. sentença, para os devidos fins. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, julgando-os procedentes, em parte, para, sanando o vício de julgamento “ultra petita”, deixar assentado que na r. sentença proferida, onde consta “julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00”, passa a constar “julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00”, alteração que também integra o dispositivo da r. sentença, para os devidos fins. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MARCIA BATISTA FARIA NARDONI
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010525-07.2026.5.03.0136 AUTOR: CLAUDIA MARCIA BATISTA FARIA NARDONI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 512ff3e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA opôs Embargos de Declaração (ID. 660Be1e, f. 449/459) à r. sentença proferida, sustentando, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto aos fundamentos jurídicos do requerimento de limitação da condenação aos valores da inicial; b) julgamento “ultra petita” em relação ao valor da indenização por danos morais; c) omissão quanto à ausência de pedido de reversão da dispensa por justa causa; d) omissão quanto à situação previdenciária da autora na data da dispensa; e) omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil e descontinuidade do plano de saúde; f) omissão quanto à fundamentação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT; g) necessária delimitação da obrigação de recolhimento do FGTS. O julgamento dos embargos foi convertido em diligência (ID. a3d579b), determinando-se a intimação da autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Regularmente intimada, a autora se manifestou conforme petição de petição de ID. 6a20bde, retornando os autos em conclusão para julgamento dos embargos de declaração opostos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Os embargos de declaração opostos pelo réu são tempestivos, embora parcialmente impróprios, ensejando conhecimento. A embargante afirma que a r. sentença é omissa, porquanto não se manifestou acerca dos fundamentos jurídicos suscitados em relação ao requerimento de limitação do valor da condenação. Aduz, ainda, que alegou em defesa que a petição inicial não contém pedido certo e específico de declaração de nulidade ou de reversão da dispensa por justa causa, o que não foi observado na r. sentença. Assevera que sustentou em defesa que não havia prova de benefício previdenciário vigente na data da dispensa da autora ou de que tivesse sido comunicada acerca de eventual concessão de benefício, fazendo a r. sentença, no entanto, somente referência genérica acerca do afastamento previdenciário da autora, sem identificar eventual vigência de benefício previdenciário na data da dispensa. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, bem como acerca do deferimento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Finalmente, sustenta a necessidade de delimitação da obrigação de recolhimento do FGTS, observando-se o marco prescricional fixado. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material eventualmente verificados no julgado, conforme se extrai da disposição contida no artigo 1.022, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, agora em complemento à disposição contida no artigo 897-A, da CLT. E não se vislumbra na r. decisão embargada quaisquer dos vícios mencionados em relação aos aspectos abordados, até porque o juízo pronunciou-se, de forma clara e coerente, sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, cumprindo observar que a omissão é caracterizada quando o juízo não se pronuncia sobre ponto em relação ao qual deveria fazê-lo, ao passo que a contradição é caracterizada quando na decisão existem afirmações incompatíveis entre si, ocorrendo o erro de lógica, e finalmente a obscuridade se caracteriza quando a sentença não satisfaz os requisitos da clareza e precisão, revelando-se ininteligível e suscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas, bem assim fora dos limites da lide, gerando incertezas, hipóteses, entretanto, não verificadas na r. sentença proferida. Quanto à limitação da condenação, restou devidamente consignado na r. sentença o entendimento de que “Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT”. Em relação à alegada ausência de pedido de reversão da dispensa por justa causa, razão também não assiste à embargante, uma vez que, conforme consta da r. sentença, “foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT”. E embora não haja pedido específico acerca da alegada reversão da dispensa, não há dúvidas acerca da pretensão da autora quanto a referido direito, porquanto pleiteou expressamente as verbas rescisórias, bem como obrigações de fazer (entrega de guias) inerentes à dispensa sem justa causa, incidindo à hipótese dos autos, portanto, os princípios da simplicidade e da informalidade do direito processual do trabalho, devidamente citado na r. sentença. Por outro lado, consta da r. sentença o entendimento de que “a reclamante se encontra em afastamento previdenciário”. Quanto à responsabilização civil da ré, restou consignado na r. sentença que “A aplicação da justa causa nessas circunstâncias acarreta ofensa à integridade psíquica da autora. Resta evidenciada, assim, a ocorrência de prejuízo a direitos fundamentais de natureza extrapatrimonial”, tendo sido devidamente apontada e justificada, portanto, a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No que concerne à incidência das multas dos artigos 467 e 477, ambas da CLT, o entendimento fixado na r. sentença é de que a ausência de falta grave praticada pela autora e a reversão da dispensa por justa causa, implicam a incidência das referidas multas, não havendo, portanto, omissão a respeito. Finalmente, em relação ao FGTS e sustentada necessidade de delimitação conforme o marco prescricional, também não há se falar em omissão e necessidade de integração da r. sentença. Isso porque consta claramente do dispositivo da r. sentença o pronunciamento da “prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 01.06.2021”, razão pela qual as parcelas indicadas no mesmo dispositivo devem ser interpretadas em consonância com o marco prescricional fixado, prescindindo, portanto, de qualquer delimitação a respeito. Convém observar que não está o julgador adstrito às teses defendidas, incumbindo-lhe apenas evidenciar o percurso jurídico trilhado para se chegar à sua decisão, em face do que não está obrigado a apreciar todas as teses brandidas e, portanto, ao exame detalhado de toda a argumentação lançada pelas partes, conforme, aliás, jurisprudência já assentada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que observado o devido processo legal, o convencimento do juízo é formado livremente, estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe apenas demonstrar, sem delimitação ou direcionamento por parte de quem quer que seja, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que restou observado na r. sentença, restando completa a prestação jurisdicional, que não carece de qualquer aperfeiçoamento nos aspectos abordados pela embargante. Registre-se que a decisão que não atende aos interesses das partes, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito à espécie ou indevida apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Noutra direção, a embargante afirma que houve julgamento “ultra petita”, considerando o deferimento na r. sentença de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em que pese a autora ter formulado na inicial o pedido no valor de R$8.000,00. Inteira razão assiste à embargante, tendo em vista que, de fato, no rol de pedidos (f. 19), a autora pleiteia indenização por danos morais no valor certo e determinado de R$8.000,00. Logo, o deferimento de indenização no valor de R$10.000,00 configura julgamento “ultra petita”, vício esse passível de ser sanado em sede de embargos de declaração, considerando os princípios da economia e celeridade processuais. Em face do exposto, revelam-se procedentes, em partes, os embargos de declaração opostos, ficando assentado que na r. sentença proferida, onde consta “julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00”, passa a constar “julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00”, alteração que também integra o dispositivo da r. sentença, para os devidos fins. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, julgando-os procedentes, em parte, para, sanando o vício de julgamento “ultra petita”, deixar assentado que na r. sentença proferida, onde consta “julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, que fixo em R$10.000,00”, passa a constar “julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00”, alteração que também integra o dispositivo da r. sentença, para os devidos fins. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
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