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0010524-48.2026.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010524-48.2026.5.03.0095 RECORRENTE: LUCIANO GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96d7fb proferida nos autos. RORSum 0010524-48.2026.5.03.0095 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO GOMES DE SOUZA RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO (MG110082) Recorrente: Advogado(s): 2. ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIVIA PEREIRA SIMOES (MG103762) Recorrido: Advogado(s): ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIVIA PEREIRA SIMOES (MG103762) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO GOMES DE SOUZA RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO (MG110082) RECURSO DE: LUCIANO GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id b34bcbc; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 6905b80). Regular a representação processual (Id e05de7f). Preparo dispensado (Id d4dc2e3, b93a8eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 1°, III, e 5°, V e X, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 62 de IRR do TST. Consta do acórdão em relação à reversão da justa causa/ dano moral (Id. b93a8eb): (...) Não se conforma a reclamada com a r. sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada. Sem razão. A justa causa exige prova robusta do ato faltoso, ônus do empregador (art. 818, I, da CLT), além de gravidade, proporcionalidade e tratamento isonômico. A análise dos autos não confirma esses requisitos. A prova oral revela exaltação do reclamante em relação ao colega Ivanir, mas não tentativa concreta de agressão física apta à subsunção ao art. 482, alínea k, da CLT. A própria preposta admitiu a inexistência de agressão. O vigilante e a coordenadora confirmaram que Ivanir vinha provocando o autor com brincadeiras ofensivas, situação preexistente e administrada pela empregadora por meio de advertências verbais a ambos. Diante de conflito recíproco anteriormente tratado de forma uniforme, a aplicação da pena máxima exclusivamente ao reclamante - empregado com mais de onze anos de vínculo, sem registro de outras faltas graves - revela desproporcionalidade e quebra de isonomia. A empregadora dispunha de medidas administrativas idôneas, como suspensão ou realocação de setor, capazes de dissolver o atrito sem ruptura contratual. (...) Recorre o reclamante da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a imputação de tentativa de agressão física configura dano in re ipsa, agravado pela exposição vexatória no ambiente de trabalho. Sem razão. A reparação extrapatrimonial depende da demonstração de ato abusivo qualificado - imputação fabricada, exposição vexatória deliberada ou ofensa direta aos direitos da personalidade. Tais elementos não se verificam. A prova oral confirmou a existência de conflito interpessoal real, com exaltação verbal relacionada ao colega Ivanir. A empregadora não inventou os fatos: equivocou-se quanto à qualificação jurídica e à proporcionalidade da sanção. O aviso de demissão foi lavrado em termos formais, restrito aos signatários instrumentais, sem publicidade humilhante imputável à empresa. O prejuízo suportado pelo reclamante possui natureza patrimonial e está adequadamente reparado pelas verbas rescisórias da dispensa imotivada. Nada a prover. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais apontadas no recurso. Saliente-se, outrossim, que o Tema 62 de IRR do TST não tem aderência ao caso presente, diante da existência de distinguishing como impedimento para a aplicação da referida tese, pois conforme ressaltado pela Turma julgadora (...) A prova oral revela exaltação do reclamante em relação ao colega Ivanir, mas não tentativa concreta de agressão física apta à subsunção ao art. 482, alínea k, da CLT. (...) A prova oral confirmou a existência de conflito interpessoal real, com exaltação verbal relacionada ao colega Ivanir. (...). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id eaf33f8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id ac8c395). Regular a representação processual (Id b1fe8e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4dc2e3: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d4dc2e3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2b6067, 3af876c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 74c7494, e436c6c; Condenação no acórdão, id b93a8eb: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id b93a8eb: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 80eb808, 276298b: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5°, caput, I, LIV e LV, 7°, XXII, e 170, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à reversão da justa causa (Id. b93a8eb): (...) Não se conforma a reclamada com a r. sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada. Sem razão. A justa causa exige prova robusta do ato faltoso, ônus do empregador (art. 818, I, da CLT), além de gravidade, proporcionalidade e tratamento isonômico. A análise dos autos não confirma esses requisitos. A prova oral revela exaltação do reclamante em relação ao colega Ivanir, mas não tentativa concreta de agressão física apta à subsunção ao art. 482, alínea k, da CLT. A própria preposta admitiu a inexistência de agressão. O vigilante e a coordenadora confirmaram que Ivanir vinha provocando o autor com brincadeiras ofensivas, situação preexistente e administrada pela empregadora por meio de advertências verbais a ambos. Diante de conflito recíproco anteriormente tratado de forma uniforme, a aplicação da pena máxima exclusivamente ao reclamante - empregado com mais de onze anos de vínculo, sem registro de outras faltas graves - revela desproporcionalidade e quebra de isonomia. A empregadora dispunha de medidas administrativas idôneas, como suspensão ou realocação de setor, capazes de dissolver o atrito sem ruptura contratual. (...). Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas apontadas no recurso. Não bastasse, saliento, ainda, que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O recurso de revista não pode ser admitido em relação à multa do art. 477 da CLT, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No mais, mantida a sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada, fica prejudicada a análise da revista no tocante às demais verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e à inversão do ônus de sucumbência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - LUCIANO GOMES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010524-48.2026.5.03.0095 RECORRENTE: LUCIANO GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96d7fb proferida nos autos. RORSum 0010524-48.2026.5.03.0095 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO GOMES DE SOUZA RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO (MG110082) Recorrente: Advogado(s): 2. ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIVIA PEREIRA SIMOES (MG103762) Recorrido: Advogado(s): ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIVIA PEREIRA SIMOES (MG103762) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO GOMES DE SOUZA RAFAEL GUSMAO DIAS SVIZZERO (MG110082) RECURSO DE: LUCIANO GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id b34bcbc; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 6905b80). Regular a representação processual (Id e05de7f). Preparo dispensado (Id d4dc2e3, b93a8eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 1°, III, e 5°, V e X, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 62 de IRR do TST. Consta do acórdão em relação à reversão da justa causa/ dano moral (Id. b93a8eb): (...) Não se conforma a reclamada com a r. sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada. Sem razão. A justa causa exige prova robusta do ato faltoso, ônus do empregador (art. 818, I, da CLT), além de gravidade, proporcionalidade e tratamento isonômico. A análise dos autos não confirma esses requisitos. A prova oral revela exaltação do reclamante em relação ao colega Ivanir, mas não tentativa concreta de agressão física apta à subsunção ao art. 482, alínea k, da CLT. A própria preposta admitiu a inexistência de agressão. O vigilante e a coordenadora confirmaram que Ivanir vinha provocando o autor com brincadeiras ofensivas, situação preexistente e administrada pela empregadora por meio de advertências verbais a ambos. Diante de conflito recíproco anteriormente tratado de forma uniforme, a aplicação da pena máxima exclusivamente ao reclamante - empregado com mais de onze anos de vínculo, sem registro de outras faltas graves - revela desproporcionalidade e quebra de isonomia. A empregadora dispunha de medidas administrativas idôneas, como suspensão ou realocação de setor, capazes de dissolver o atrito sem ruptura contratual. (...) Recorre o reclamante da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a imputação de tentativa de agressão física configura dano in re ipsa, agravado pela exposição vexatória no ambiente de trabalho. Sem razão. A reparação extrapatrimonial depende da demonstração de ato abusivo qualificado - imputação fabricada, exposição vexatória deliberada ou ofensa direta aos direitos da personalidade. Tais elementos não se verificam. A prova oral confirmou a existência de conflito interpessoal real, com exaltação verbal relacionada ao colega Ivanir. A empregadora não inventou os fatos: equivocou-se quanto à qualificação jurídica e à proporcionalidade da sanção. O aviso de demissão foi lavrado em termos formais, restrito aos signatários instrumentais, sem publicidade humilhante imputável à empresa. O prejuízo suportado pelo reclamante possui natureza patrimonial e está adequadamente reparado pelas verbas rescisórias da dispensa imotivada. Nada a prover. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais apontadas no recurso. Saliente-se, outrossim, que o Tema 62 de IRR do TST não tem aderência ao caso presente, diante da existência de distinguishing como impedimento para a aplicação da referida tese, pois conforme ressaltado pela Turma julgadora (...) A prova oral revela exaltação do reclamante em relação ao colega Ivanir, mas não tentativa concreta de agressão física apta à subsunção ao art. 482, alínea k, da CLT. (...) A prova oral confirmou a existência de conflito interpessoal real, com exaltação verbal relacionada ao colega Ivanir. (...). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id eaf33f8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id ac8c395). Regular a representação processual (Id b1fe8e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4dc2e3: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d4dc2e3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a2b6067, 3af876c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 74c7494, e436c6c; Condenação no acórdão, id b93a8eb: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id b93a8eb: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 80eb808, 276298b: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5°, caput, I, LIV e LV, 7°, XXII, e 170, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à reversão da justa causa (Id. b93a8eb): (...) Não se conforma a reclamada com a r. sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada. Sem razão. A justa causa exige prova robusta do ato faltoso, ônus do empregador (art. 818, I, da CLT), além de gravidade, proporcionalidade e tratamento isonômico. A análise dos autos não confirma esses requisitos. A prova oral revela exaltação do reclamante em relação ao colega Ivanir, mas não tentativa concreta de agressão física apta à subsunção ao art. 482, alínea k, da CLT. A própria preposta admitiu a inexistência de agressão. O vigilante e a coordenadora confirmaram que Ivanir vinha provocando o autor com brincadeiras ofensivas, situação preexistente e administrada pela empregadora por meio de advertências verbais a ambos. Diante de conflito recíproco anteriormente tratado de forma uniforme, a aplicação da pena máxima exclusivamente ao reclamante - empregado com mais de onze anos de vínculo, sem registro de outras faltas graves - revela desproporcionalidade e quebra de isonomia. A empregadora dispunha de medidas administrativas idôneas, como suspensão ou realocação de setor, capazes de dissolver o atrito sem ruptura contratual. (...). Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas apontadas no recurso. Não bastasse, saliento, ainda, que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O recurso de revista não pode ser admitido em relação à multa do art. 477 da CLT, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No mais, mantida a sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada, fica prejudicada a análise da revista no tocante às demais verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e à inversão do ônus de sucumbência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - LUCIANO GOMES DE SOUZA

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