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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010524-23.2024.5.15.0115 RECORRENTE: JESSICA DE SOUZA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DE SOUZA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5082fb1 proferida nos autos. ROT 0010524-23.2024.5.15.0115 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TARABAI Recorrido: Advogado(s): JESSICA DE SOUZA ROSA SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (SP115071) Interessado: EVANDRO GABAO CAMPANARI RECURSO DE: MUNICIPIO DE TARABAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 1a0a542; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 2d7adac). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA Nº 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88 O v. acórdão manteve a sentença primeva (Id be989b8) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem (Lei Federal 14.434/2022), sob os seguintes fundamentos: "DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. A reclamante foi admitida em 15/09/2014, como Enfermeira, e o contrato está ativo. O Juízo de origem pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 02/04/2019. PRELIMINAR RECURSO DO RECLAMADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Pontuou que a matéria discutida se refere ao piso salarial, alterado por meio de Lei Federal, e que o pedido e a causa de pedir decorrem de legislação trabalhista, reconhecendo a competência com base no artigo 114 da CR/88. O reclamado insiste na incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os pedidos deduzidos nesta ação. Para tanto, reporta-se à tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1143 da Repercussão Geral. Analiso. O E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, declarou a competência da Justiça Comum para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa (Tema 1143 da Repercussão Geral), o que não alcança toda e qualquer pretensão de servidores públicos celetistas contra o Poder Público. Assim, a tese fixada no Tema 1143 não se aplica às parcelas pretendidas com base nas fontes formais autônomas e heterônomas próprias do Direito do Trabalho, notadamente aquelas pretensões deduzidas com base em violação à CLT, à lei federal e à Constituição da República. Neste processo, a reclamante persegue o pagamento de diferenças salariais por inobservância do piso nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022, a partir de maio de 2023. Destarte, a reclamante não pede parcela de natureza administrativa, de forma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os pedidos declinados na exordial, "ex vi" dos artigos 7º, IV, 22, I, e 114 da Constituição da República e 457 da CLT. Inaplicável, pois, a tese fixada no Tema nº 1143 da Repercussão Geral. A propósito, esta C. Câmara, ao apreciar questão idêntica à ora em debate, esposou esse mesmo entendimento. Refiro-me ao processo nº 0010123-49.2024.5.15.0042, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, do qual tomei parte juntamente com o Excelentíssimo Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, publicado em 12/7/2024. Também destaco que desta mesma forma foi decidido no Processo n.º 0010456-18.2024.5.15.0004, de minha relatoria, publicado em 17/12/2024. Preliminar rejeitada."(Id a823b45). Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1143). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista. 11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. No caso ora analisado, trata-se de parcela de natureza administrativa e existe sentença de mérito proferida em 10/5/2025, portanto, após 12/07/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defere-se o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS (PISO SALARIAL - LEI FEDERAL Nº 14.434/2022- REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.730/2023): CONDENAÇÕES INDEVIDAS E VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA AFRONTA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA ADI Nº 7222 DO EG.STF E ENCARGO PROBATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 37, XIV; 198, §14 E §15, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DA RECLAMADA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DE ENFERMAGEM A reclamante alegou na inicial que desde o mês de agosto de 2023 o reclamado vem recebendo repasses do governo federal, inclusive os valores retroativos e devidos desde o mês de maio de 2023, mas, que embora o seu nome constasse na listagem de funcionários cadastrados para receber, não recebeu o referido repasse e que dois servidores do réu (Ederson Pitorra Cardoso e Noeli Guilherme) recebem o repasse. Continuou a narrativa alegando que, ao ser questionado, o município lhe informou que seu nome não constava no cadastro do Ministério da Saúde em razão de seu retorno de afastamento no mês de dezembro e após questionar novamente o município, considerando que seu nome constava nos cadastros do Ministério da Saúde e CNES, que o empregador, sem maiores explicações, afirmou que a autora não possuía direito ao repasse e que após muito questionamento, chegou a obter a informação (fl. 10) "de que em relação aos próximos meses (no caso fevereiro de 2024) receberia o repasse junto com seu salário para atingir o valor do piso", e tomou conhecimento que o valor da retirada de parte do fundo viria da retirada de parte do fundo depositado em seu benefício relativo ao repasse do retroativo não pago, haja vista que o valor não pode ser devolvido ao Governo Federal. Afirmou a reclamante a seguir que foi a única a não receber o repasse relativo ao valor retroativo (aproximadamente R$ 9.000,00), bem como, não recebeu corretamente o repasse referente ao mês de dezembro de 2023, pago no mês de janeiro de 2024 e que a partir de fevereiro de 2024 tem recebido valores insuficientes e não especificados pelo reclamado. Afirmou, ainda, que o valor da diferença era apurada com base no salário acrescido de demais parcelas como adicional de insalubridade, abono e adicional do por tempo de serviço, em conformidade com a Lei Complementar 1730/2023. Pugnou pela condenação do réu à (fl. 16) "adequação salarial dos vencimentos ao piso nacional, sendo que tal adequação deverá ser realizada, necessariamente, na rubrica relativa ao salário base, excluindo-se da base de cálculo do piso todas as outras verbas pagas a título diverso, integrando-se o valor pago sob rubrica 211 ("Dif. Piso Salarial") ao salário base, para que produza os devidos reflexos, o que deverá ser observado no pagamento das diferenças salariais pretéritas, devidas de maio de 2023, inclusive, em diante, e vincendas, até que seja implementado em folha de pagamento o piso salarial vindicado", bem como, diferenças advindas da utilização das demais parcelas para apuração dos valores já pagos, devidas de maio de 2023 e ainda implementação em folha de pagamento. A defesa argumentou que (fls. 243/244) que o piso nacional dos enfermeiros não deve ser aplicado exclusivamente sobre o salário-base, mas sim sobre a remuneração global (soma do vencimento básico com vantagens fixas, gerais e permanentes), excluindo as parcelas indenizatórias, bem como as vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias, que o município elaborou a Lei Complementar 1.730/2023 regulamentando esta questão e que "sempre fez, faz e fará o pagamento da diferença da complementação para atingir a remuneração global do Piso Nacional da Enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União a título de "Assistência Financeira Complementar"(fl. 252). Sustentou que está cumprindo a Lei Federal nº 14.434/2022 e a decisão do STF na ADI 7.222, que as planilhas juntadas demonstram que os repasses do Governo Federal, conforme são encaminhados à municipalidade, são efetuados regularmente aos servidores municipais profissionais da enfermagem e que o pagamento do piso está condicionado ao repasse da Assistência Financeira Complementar da União e que eventuais diferenças retroativas de maio a agosto de 2023 já foram quitadas em setembro de 2023 e que no período de 10/04/2023 e 27/11/2023 a reclamante esteve afastada, sem remuneração, em razão do seu pedido voluntário de afastamento. O Juízo de Origem assim decidiu (fls. 1096/1097): A parte autora pleiteia a implementação do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, que alterou a redação da Lei nº 7.498/1986, bem como o pagamento das diferenças salariais dele decorrentes, a partir de maio de 2023. A parte ré, em sua contestação, sustenta a inexistência de fonte de custeio suficiente para a adoção do piso, além de alegar que a reclamante esteve afastada de forma voluntária de suas funções, para tratar de assuntos particulares, no período de 10/04/2023 a 27/11/2023, motivo pelo qual não faria jus a diferenças salariais nesse intervalo. A Lei nº 14.434/2022, que fixou o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, encontra-se em plena eficácia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7222, reconheceu a constitucionalidade da norma, condicionando sua aplicação à existência de fonte de custeio, exigência superada com a edição da Portaria GM/MS nº 597, de 08/05/2023, e da Portaria GM/MS nº 2.117, de 06/09/2023, que regulamentaram os repasses federais destinados ao cumprimento da política remuneratória. No caso concreto, a autora exerce a função de enfermeira, enquadrando-se, portanto, na categoria profissional contemplada pela legislação em comento. Argumenta que o ente municipal não observou o piso nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022, tampouco o disposto na Lei Complementar Municipal nº 1.730/2023. A Lei Municipal nº 1.730/2023 assegura, em seu artigo 1º, § 1º, o direito ao piso nacional aos profissionais com jornada de 40 horas semanais, inclusive de forma retroativa a maio de 2023, sendo, nesse aspecto, mais benéfica do que a norma federal, que estabelece o piso com base em jornada de 44 horas. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo legal determina que a base de cálculo se restringe ao vencimento básico somado às parcelas fixas da remuneração, excluindo-se adicionais e vantagens de natureza variável. Dessa forma, é assegurado aos servidores municipais ocupantes do cargo de enfermeiro o direito ao piso salarial da categoria, proporcional à jornada de 40 horas, observando-se, contudo, os critérios estabelecidos na legislação municipal, inclusive quanto à forma de apuração e aos limites remuneratórios. Ressalta-se que a autora esteve afastada, sem percepção de vencimentos, no período de 10/04/2023 a 27/11/2023, nos termos da Lei Municipal nº 625/91, artigo 56, e do artigo 123, § 1º, da Lei Orgânica do Município. Ausente o requisito da efetiva prestação de serviços e inexistente contraprestação no período, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais relativas ao piso durante o afastamento. Todavia, a partir do retorno da autora ao exercício de suas funções, em 28/11/2023, torna-se devido o pagamento das diferenças salariais. No recurso, o reclamado repete suas alegações de defesa argumentando que o pagamento do piso salarial da enfermagem sempre foi feito de forma regular. Sustenta que, conforme a decisão do STF na ADI n.º 7.222, o piso se refere à remuneração global (e não ao vencimento-base) e que o pagamento é devido somente se esse patamar não for atingido, que o pagamento está condicionado à Assistência Financeira Complementar da União, que não pode ocorrer o efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Examino. O E. STF, ao julgar os embargos de declaração na ADI 7.222/DF, em que se discutiu a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, decidiu que: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 8 a 18/12/23, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso, Presidente e Relator, Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça, em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, pela CNSaúde e pela Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item (iii) e acrescentado o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114,§ 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) seja julgada prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, acordam os Ministros em não acolher os demais embargos declaratórios. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Ministro Dias Toffoli Redator do acórdão" Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos declaratórios opostos contra o referendo parcial da medida cautelar, na ADI 7222, que trata da legalidade do piso da enfermagem, "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais" (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024). Tratando-se a obreiro de empregado público de ente municipal, a questão em discussão encontra definição na Lei Complementar Municipal nº 1.730/2023, que regulamenta a implementação do Piso Nacional da Enfermagem [...] Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento da diferença entre o Piso Nacional de Enfermagem (Instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022 para os cargos públicos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem) e o vencimento básico (nível/grau) somado às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, que deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado pela União a título de "Assistência Financeira Complementar", conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.222. § 2º - Não farão parte do cálculo do Piso Nacional da Enfermagem as parcelas indenizatórias, bem como as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, tais como: diárias, salário-família, abono pecuário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) de férias, adicional ou auxílio natalidade, adicional de férias até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual, décimo terceiro salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão, adicional pela prestação de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, gratificação por exercício de função, anuênios, quinquênios e parcelas similares. § 3º - O pagamento do Piso Nacional da Enfermagem de que trata o parágrafo primeiro do presente artigo, ficará condicionado à "Assistência Financeira Complementar" proveniente da União, sendo que, em caso de não repasse dos valores necessários à complementação do pagamento do piso, o Poder Executivo efetuará apenas o pagamento do vencimento básico, acrescido das demais vantagens pecuniárias do cargo, até que a União regularize a situação. § 4º - O valor repassado pela União a título de "Assistência Financeira Complementar" para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem incidirá sobre o vencimento básico (nível/grau) do servidor, incidindo sobre ele (complementação) todos os reflexos a que tenha direito.(gn - Id 552193) Logo, forçoso reconhecer que tanto a legislação federal quanto à municipal, por meio da lei complementar acima transcrita, corroboram a tese autoral de observância de um piso dos enfermeiros. E, embora o reclamado insista que não há nada a ser deferido a título de diferenças à autora, não há nos autos elementos que demonstrem a observância do regramento aqui mencionado. Deveria, de fato, o réu ter demonstrado, mesmo que por amostragem, de forma clara e precisa como a parcela era calculada e, repito, os documentos trazidos aos autos não são suficientes a tanto, observando-se que também não há nos autos documentos que comprovem que os valores recebidos pela União (Assistência Financeira Complementar da União) foram efetivamente repassados à autora. No mais, ressalto que o regramento municipal prevê que o piso nacional não é aplicado isoladamente sobre o vencimento básico, mas sim como uma complementação a ser paga e que para chegar ao valor deve somar o vencimento básico com as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, com exclusão das vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como por exemplo: adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, décimo terceiro salário, quinquênios e anuênios. Vê-se, ainda, que o pagamento fica subordinado ao pagamento à "Assistência Financeira Complementar" da União e que a norma autoriza o Executivo Municipal a pagar a complementação apenas na medida em que os recursos forem disponibilizados pelo Governo Federal e se o repasse da União não acontecer, o município fica desobrigado de pagar o piso integral, mantendo apenas o pagamento do vencimento básico e vantagens do cargo. Neste contexto, correta a r. sentença ao deferir diferenças salariais à reclamante com base nos critérios da Lei Complementar Municipal n.º 1.730/2023. Não obstante não tenha constado na r. sentença expressamente quais as parcelas que devem ser somadas ao salário base para apuração da complementação, ressalto - apenas para que não se alegue omissão - que nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 1.730/2023, para apuração da complementação mensal deve ser considerado o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, com exclusão das vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como por exemplo: adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, décimo terceiro salário, quinquênios e anuênios, assim não há que se falar em "efeito cascata", mencionado pelo réu. Ressalto, ainda, que considerando que o município não comprovou a ausência nos repasses financeiros pela União ou envio de valor a menor, indefiro a limitação pretendida. Por fim, pontuo que a r. sentença já determinou o não pagamento no período em que a autora esteve afastada de suas atividades laborais. Desta feita, mantenho a r. sentença"(Id a823b45). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI CONDENAÇÕES E DIFERENÇAS INDEVIDAS AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (COVID-19) VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 189; 190; 191; 192 E 195, DA CLT; 371 E 479, DO CPC; SÚMULA 47 DO EG.TST Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu pelo seu deferimento, com base nos seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença condenou o réu ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, entre o percentual que deveria receber (40% sobre o salário-mínimo) e o que efetivamente recebeu (20% sobre o salário-mínimo), no período de fevereiro de 2020 a 21/05/2022 (Portaria GM/MS 913/2022), com reflexos, contra o que se insurge o réu. Analiso. Para a solução da questão trazida pela autora, o Juízo de Origem designou perito de sua confiança que, após analisar os elementos dos autos e os documentos pertinentes e vistoriar o local de trabalho, acompanhado pela autora, sua advogada e representantes do réu, apresentou seu trabalho técnico às fls. 1004/ss. O perito destacou as atividades exercidas pela autora, observando-se que não houve divergência da parte reclamada (fls. 1010/1011): [...] suas atividades consistiam/consistem, basicamente, em: - iniciar com a consulta de enfermagem "anamnese" dos pacientes; aferir os sinais vitais; encaminhar ao médico conforme a enfermidade; prescrever medicações; solicitar exames de rotina; fazer curativos de alto risco como queimaduras; realizar exames preventivo como Papanicolau; fazer testes rápidos de DST, Sífilis, HIV, Hepatite B, Hepatite C, glicemia capilar e COVID19; visitar nos domicílios os pacientes acamados; atender pacientes pós operatório nas residências; acompanhar transferência de pacientes para outros hospitais; fazer reuniões com a equipe; dar palestras e participar de trabalhos educativos e campanhas; fazer exames ginecológicos; atender pacientes para reabilitação de usuários de drogas; administrar medicação via oral, intramuscular, endovenosa e subcutânea; atender e fornecer medicações aos pacientes com doença infectocontagiosa como a tuberculose; auxiliar no pronto atendimento da UBS quando solicitada; realizar testes de swab nasal na pandemia e quando necessário nos dias atuais. A obreira também esclareceu: - que sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio; que ficou no ESF II cerca de 06 anos e no ESF I aproximadamente 04 anos; que tem contato com material perfuro cortante como agulha, lanceta, vidrarias, bisturi e tesoura; que ficou afastada do trabalho de 10/04/2023 à 27/11/2023 e também nas duas gestações em 2014 e 2018; que atendia paciente com tuberculose em média 01 a cada 03 meses; que paciente com HIV teve 01 atendimento nos últimos 10 anos; que não há leitos de isolamento no ESF I e ESF II; que na pandemia os testes de swab nasal e sorológicos eram específicos da Enfermeira, que fazia de 20 a 40 testes COVID19 por dia; que trabalhou na linha de frente e triagem durante a pandemia; que transportava paciente contaminado com COVID19 na ambulância para transferência de hospital; e por fim, declarou que se contaminou com COVID19 duas vezes na pandemia. (gn) Mormente com relação ao período da pandemia da Covid-19, concluiu (fls. 1020): Por outro lado, é de se rememorar que, durante a pandemia da COVID19, a reclamante manteve contato com pacientes contaminados e/ou suspeitos da doença, os quais buscavam atendimento no ESF I. Ressalta-se que, a autora tinha atribuição de realizar os testes de swab nasal e sorológicos para detecção do vírus, bem como atuava na triagem e na linha de frente. Registre-se que, a unidade de saúde periciada detém especialidade para o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas como a COVID19, o que preenche os requisitos técnicos legais para fins de caracterização da insalubridade no importe de grau máximo, 40%, conforme esclarecido pelas partes na reunião inicial e ratificado in loco. Portanto, restou evidenciado o contato com pacientes positivados e/ou suspeitos para moléstia infecciosa que necessitavam de isolamento hospitalar ou domiciliar. Desta maneira, ao se ativar na pandemia da COVID19, diretamente nos cuidados de pacientes, mantendo contato direto com os objetos de uso dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não previamente esterilizados, como no caso dos exames/testes COVID19, denota-se que houve exposição da colaboradora ao risco em potencial (contágio). Salienta-se, por oportuno, que o vírus SARS-CoV-2 consta na lista oficial e classificação de risco por agentes biológicos apontados pelo Ministério da Saúde (família dos coronavírus), com alto risco individual e risco moderado para a comunidade, podendo desenvolver para uma síndrome respiratória aguda grave. Assim, considero a COVID19 como sendo uma doença infectocontagiosa com potencial poder de disseminação, cujo contágio ocorre facilmente através das vias respiratórias, ocular e/ou por meio do contato direto com as superfícies e objetos contaminados. Sendo assim, é necessário analisar se a reclamada forneceu os EPIs corretos de modo a neutralizar o agente agressor, em especial no que se refere à proteção completa dos agentes biológicos presentes nos postos de trabalho, tais como: sangue, salivas, fluídos, secreções, vírus, bactérias, fungos, protozoários, dentre outros. Porém, a seguir constatou o perito que (fl. 1022): A reclamada NÃO COMPROVOU através da ficha de EPI o fornecimento efetivo e regular dos equipamentos destinados à proteção contra agentes biológicos, dentre eles: calçado, pro pé, vestimentas, avental, luvas, respiradores, proteção facial e/ou óculos fechado. E concluiu, por fim (fl. 1024): Sendo assim, diante de todo o exposto, conclui-se que a reclamante JÉSSICA DE SOUZA ROSA, na função de ENFERMEIRA, manteve contato habitual e permanente e/ou intermitente, com pacientes portadores de doença infectocontagiosa (COVID19), nas tarefas relacionadas ao atendimento na linha de frente e testes de swab nasal e sorológico, que ocorreu com frequência durante todo o período pandêmico, restando caracterizada, portanto, como atividades e operações em contato com pacientes destinados ao isolamento por doenças infecciosas, assim como os objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que configura, à luz da legislação hodierna, o enquadramento no importe de grau máximo, 40%, conforme preconiza a NR15 "Atividades e Operações Insalubres", Anexo n.º 14 "Agentes Biológicos", dada pela Portaria 3.214/78 do atual Ministério do Trabalho e Previdência Social, restando tudo consubstanciado no Laudo Técnico Pericial. Em resposta às impugnações do Município, o perito ratificou o seu laudo e reforçou que (fl. 1070): que o contato com agentes biológicos era habitual e permanente, cuja a exposição ao risco não cessa, nem a saúde se recupera pelo intervalo de dias ou horas entre a prestação do trabalho insalubre e do salubre. Entendo que, o fato do trabalhador executar tarefas em contato com pacientes e objetos não previamente esterilizados de uso dos enfermos portadores de doença infecciosa como a "COVID19", de forma continuada, ao longo dos meses e anos que se estendeu a pandemia, sem que as medidas de ordem administrativa, coletiva ou individual estivessem sendo observadas, tende a ensejar danos à saúde da obreira. Adicionalmente, sopesa-se que, nos casos onde há exposição em potencial de todas as partes do corpo, bem como o manuseio de perfuro cortante, mesmo o funcionário munindo-se de EPIs contra agentes biológicos, NÃO HÁ GARANTIA de proteção completa do trabalhador. Como é cedido, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/15), porém, não há nos autos elementos aptos a derruir com as conclusões periciais, observando-se que para desconstituir as conclusões do perito seria necessário prova também técnica. No que diz respeito ao grau da insalubridade, o entendimento do C. TST é no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente para definir a incidência do grau máximo da insalubridade, sendo suficiente que haja contato com agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e intermitente. Para ilustrar trago alguns precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR N.º 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A hipótese dos autos é a de empregado exposto habitualmente a atividades em contato com agentes insalubres definidos na NR-15, anexos 5 e 14 (insalubridade em grau máximo). A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato, de modo habitual e intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora não estejam em área hospitalar de isolamento. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...]. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000360-80.2023.5.22.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/09/2025). AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. COVID-19. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM ÁREA DE ISOLAMENTO. PRECEDENTES. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante. Agravo interno conhecido e não provido. (RR-0020268-53.2021.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2025). I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De fato, esta Turma se equivocou na análise da aplicação da Lei nº 13.342/2016 que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Apesar de desempenharem suas atividades visitando pacientes em situação de tratamento domiciliar, as embargantes não são agentes comunitários. Assim, constatada a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e deferiu às autoras diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo. A Corte Regional considerou o laudo pericial, cuja conclusão foi de que "o pressuposto fático ensejador da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme exsurge da norma acima transcrita, é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo irrelevante o local onde ocorre o contato, destacando-se que pode ocorrer a contaminação, para algumas doenças, tanto pelo contato cutâneo quanto pelas vias aéreas. A situação das empregadas, prestando atendimento na residência dos pacientes, enquadra-se na norma em comento, pois o risco do contato com os agentes infectocontagiosos se origina no fato de pessoas aparentemente sadias possuírem em seu organismo germes patogênicos sem apresentarem sintomas clínicos de doenças e, para que o mal se instale, bastando que haja suscetibilidade do organismo da pessoa exposta, mesmo que o contato seja breve e único. " (pág. 179). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a empregada não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, é ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (EDCiv-RR-20287-03.2018.5.04.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). No mais, observo que não há que se falar em contato eventual, na medida em que o contato fazia parte da rotina de trabalho da reclamante, mesmo que não acontecesse durante toda a jornada, pontuando que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional", conforme entendimento consubstanciado na Súmula 47, do C. TST. Também não há como reconhecer que os EPIs foram suficientes para neutralizar o agente nocivo, pois neste sentido foi a conclusão do perito, observando-se que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, devendo constar dos recibos de entrega os respectivos Certificados de Aprovação - CA expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de possibilitar a constatação da validade e eficácia dos mesmos. Ademais, é cediço que os EPIs não elidem, por completo, a nocividade de agentes biológicos. Desta forma, correta a r. sentença. Nada a reformar."(Id a823b45). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS USUFRUÍDAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 134 DA CLT (PERÍODOS AQUISITIVOS 2018/2019 A 2022/2023) INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO E ART. 137, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "FÉRIAS A sentença condenou o réu ao pagamento das dobras das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional ao fundamento que o réu não comprovou a fruição regular do período de descanso, restando incontroverso que as férias foram usufruídas fora do prazo concessivo legal (art. 134 e 137 da CLT), contra o que se insurge o reclamado. Sustenta o recorrente que todas as férias foram comunicadas, concedidas, gozadas e pagas tempestivamente, que a penalidade de dobra se aplica apenas à falta de gozo no prazo legal (art. 137 da CLT) e não ao pagamento intempestivo (art. 145 da CLT), sendo o entendimento diverso (Súmula 450 do TST) inaplicável e inconstitucional, conforme a ADPF 501 do STF. Sem razão. Cumpre ressaltar que a Administração Pública, ao contratar empregados públicos sob regime celetista, equipara-se ao empregador privado, conforme entendimento consolidado na parte final da OJ n.º 238 da SDI-I do Colendo TST, submetendo-se, assim, à legislação trabalhista. No mais, ressalto que a presente condenação não foi decorrente do pagamento a destempo das férias, assim, desnecessária a discussão acerca da aplicação da mencionada Súmula 450, do C. TST. Pontuo que era do reclamado o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado, ou seja, que a autora usufruiu as férias dentro do prazo previsto no art. 134, da CLT, sendo certo que deste ônus o réu não se desvencilhou, porquanto não juntou nenhum documento neste sentido. Assim, descumprido o prazo previsto no art. 134, correta a condenação da dobra prevista no art. 137, da CLT, observando-se que a ausência de comprovação de eventual prejuízo não obsta a aplicação do artigo celetista mencionado. Mantenho a condenação da Origem."(Id a823b45). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, §2º, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE SOUZA ROSA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010524-23.2024.5.15.0115 RECORRENTE: JESSICA DE SOUZA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DE SOUZA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5082fb1 proferida nos autos. ROT 0010524-23.2024.5.15.0115 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE TARABAI Recorrido: Advogado(s): JESSICA DE SOUZA ROSA SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (SP115071) Interessado: EVANDRO GABAO CAMPANARI RECURSO DE: MUNICIPIO DE TARABAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 1a0a542; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 2d7adac). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA Nº 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88 O v. acórdão manteve a sentença primeva (Id be989b8) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem (Lei Federal 14.434/2022), sob os seguintes fundamentos: "DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. A reclamante foi admitida em 15/09/2014, como Enfermeira, e o contrato está ativo. O Juízo de origem pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 02/04/2019. PRELIMINAR RECURSO DO RECLAMADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Pontuou que a matéria discutida se refere ao piso salarial, alterado por meio de Lei Federal, e que o pedido e a causa de pedir decorrem de legislação trabalhista, reconhecendo a competência com base no artigo 114 da CR/88. O reclamado insiste na incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os pedidos deduzidos nesta ação. Para tanto, reporta-se à tese fixada pelo E. STF no Tema nº 1143 da Repercussão Geral. Analiso. O E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, declarou a competência da Justiça Comum para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa (Tema 1143 da Repercussão Geral), o que não alcança toda e qualquer pretensão de servidores públicos celetistas contra o Poder Público. Assim, a tese fixada no Tema 1143 não se aplica às parcelas pretendidas com base nas fontes formais autônomas e heterônomas próprias do Direito do Trabalho, notadamente aquelas pretensões deduzidas com base em violação à CLT, à lei federal e à Constituição da República. Neste processo, a reclamante persegue o pagamento de diferenças salariais por inobservância do piso nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022, a partir de maio de 2023. Destarte, a reclamante não pede parcela de natureza administrativa, de forma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os pedidos declinados na exordial, "ex vi" dos artigos 7º, IV, 22, I, e 114 da Constituição da República e 457 da CLT. Inaplicável, pois, a tese fixada no Tema nº 1143 da Repercussão Geral. A propósito, esta C. Câmara, ao apreciar questão idêntica à ora em debate, esposou esse mesmo entendimento. Refiro-me ao processo nº 0010123-49.2024.5.15.0042, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, do qual tomei parte juntamente com o Excelentíssimo Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, publicado em 12/7/2024. Também destaco que desta mesma forma foi decidido no Processo n.º 0010456-18.2024.5.15.0004, de minha relatoria, publicado em 17/12/2024. Preliminar rejeitada."(Id a823b45). Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1143). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista. 11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. No caso ora analisado, trata-se de parcela de natureza administrativa e existe sentença de mérito proferida em 10/5/2025, portanto, após 12/07/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defere-se o processamento do recurso, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS (PISO SALARIAL - LEI FEDERAL Nº 14.434/2022- REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.730/2023): CONDENAÇÕES INDEVIDAS E VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA AFRONTA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA ADI Nº 7222 DO EG.STF E ENCARGO PROBATÓRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 37, XIV; 198, §14 E §15, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DA RECLAMADA IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DE ENFERMAGEM A reclamante alegou na inicial que desde o mês de agosto de 2023 o reclamado vem recebendo repasses do governo federal, inclusive os valores retroativos e devidos desde o mês de maio de 2023, mas, que embora o seu nome constasse na listagem de funcionários cadastrados para receber, não recebeu o referido repasse e que dois servidores do réu (Ederson Pitorra Cardoso e Noeli Guilherme) recebem o repasse. Continuou a narrativa alegando que, ao ser questionado, o município lhe informou que seu nome não constava no cadastro do Ministério da Saúde em razão de seu retorno de afastamento no mês de dezembro e após questionar novamente o município, considerando que seu nome constava nos cadastros do Ministério da Saúde e CNES, que o empregador, sem maiores explicações, afirmou que a autora não possuía direito ao repasse e que após muito questionamento, chegou a obter a informação (fl. 10) "de que em relação aos próximos meses (no caso fevereiro de 2024) receberia o repasse junto com seu salário para atingir o valor do piso", e tomou conhecimento que o valor da retirada de parte do fundo viria da retirada de parte do fundo depositado em seu benefício relativo ao repasse do retroativo não pago, haja vista que o valor não pode ser devolvido ao Governo Federal. Afirmou a reclamante a seguir que foi a única a não receber o repasse relativo ao valor retroativo (aproximadamente R$ 9.000,00), bem como, não recebeu corretamente o repasse referente ao mês de dezembro de 2023, pago no mês de janeiro de 2024 e que a partir de fevereiro de 2024 tem recebido valores insuficientes e não especificados pelo reclamado. Afirmou, ainda, que o valor da diferença era apurada com base no salário acrescido de demais parcelas como adicional de insalubridade, abono e adicional do por tempo de serviço, em conformidade com a Lei Complementar 1730/2023. Pugnou pela condenação do réu à (fl. 16) "adequação salarial dos vencimentos ao piso nacional, sendo que tal adequação deverá ser realizada, necessariamente, na rubrica relativa ao salário base, excluindo-se da base de cálculo do piso todas as outras verbas pagas a título diverso, integrando-se o valor pago sob rubrica 211 ("Dif. Piso Salarial") ao salário base, para que produza os devidos reflexos, o que deverá ser observado no pagamento das diferenças salariais pretéritas, devidas de maio de 2023, inclusive, em diante, e vincendas, até que seja implementado em folha de pagamento o piso salarial vindicado", bem como, diferenças advindas da utilização das demais parcelas para apuração dos valores já pagos, devidas de maio de 2023 e ainda implementação em folha de pagamento. A defesa argumentou que (fls. 243/244) que o piso nacional dos enfermeiros não deve ser aplicado exclusivamente sobre o salário-base, mas sim sobre a remuneração global (soma do vencimento básico com vantagens fixas, gerais e permanentes), excluindo as parcelas indenizatórias, bem como as vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias, que o município elaborou a Lei Complementar 1.730/2023 regulamentando esta questão e que "sempre fez, faz e fará o pagamento da diferença da complementação para atingir a remuneração global do Piso Nacional da Enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União a título de "Assistência Financeira Complementar"(fl. 252). Sustentou que está cumprindo a Lei Federal nº 14.434/2022 e a decisão do STF na ADI 7.222, que as planilhas juntadas demonstram que os repasses do Governo Federal, conforme são encaminhados à municipalidade, são efetuados regularmente aos servidores municipais profissionais da enfermagem e que o pagamento do piso está condicionado ao repasse da Assistência Financeira Complementar da União e que eventuais diferenças retroativas de maio a agosto de 2023 já foram quitadas em setembro de 2023 e que no período de 10/04/2023 e 27/11/2023 a reclamante esteve afastada, sem remuneração, em razão do seu pedido voluntário de afastamento. O Juízo de Origem assim decidiu (fls. 1096/1097): A parte autora pleiteia a implementação do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, que alterou a redação da Lei nº 7.498/1986, bem como o pagamento das diferenças salariais dele decorrentes, a partir de maio de 2023. A parte ré, em sua contestação, sustenta a inexistência de fonte de custeio suficiente para a adoção do piso, além de alegar que a reclamante esteve afastada de forma voluntária de suas funções, para tratar de assuntos particulares, no período de 10/04/2023 a 27/11/2023, motivo pelo qual não faria jus a diferenças salariais nesse intervalo. A Lei nº 14.434/2022, que fixou o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, encontra-se em plena eficácia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7222, reconheceu a constitucionalidade da norma, condicionando sua aplicação à existência de fonte de custeio, exigência superada com a edição da Portaria GM/MS nº 597, de 08/05/2023, e da Portaria GM/MS nº 2.117, de 06/09/2023, que regulamentaram os repasses federais destinados ao cumprimento da política remuneratória. No caso concreto, a autora exerce a função de enfermeira, enquadrando-se, portanto, na categoria profissional contemplada pela legislação em comento. Argumenta que o ente municipal não observou o piso nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022, tampouco o disposto na Lei Complementar Municipal nº 1.730/2023. A Lei Municipal nº 1.730/2023 assegura, em seu artigo 1º, § 1º, o direito ao piso nacional aos profissionais com jornada de 40 horas semanais, inclusive de forma retroativa a maio de 2023, sendo, nesse aspecto, mais benéfica do que a norma federal, que estabelece o piso com base em jornada de 44 horas. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo legal determina que a base de cálculo se restringe ao vencimento básico somado às parcelas fixas da remuneração, excluindo-se adicionais e vantagens de natureza variável. Dessa forma, é assegurado aos servidores municipais ocupantes do cargo de enfermeiro o direito ao piso salarial da categoria, proporcional à jornada de 40 horas, observando-se, contudo, os critérios estabelecidos na legislação municipal, inclusive quanto à forma de apuração e aos limites remuneratórios. Ressalta-se que a autora esteve afastada, sem percepção de vencimentos, no período de 10/04/2023 a 27/11/2023, nos termos da Lei Municipal nº 625/91, artigo 56, e do artigo 123, § 1º, da Lei Orgânica do Município. Ausente o requisito da efetiva prestação de serviços e inexistente contraprestação no período, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais relativas ao piso durante o afastamento. Todavia, a partir do retorno da autora ao exercício de suas funções, em 28/11/2023, torna-se devido o pagamento das diferenças salariais. No recurso, o reclamado repete suas alegações de defesa argumentando que o pagamento do piso salarial da enfermagem sempre foi feito de forma regular. Sustenta que, conforme a decisão do STF na ADI n.º 7.222, o piso se refere à remuneração global (e não ao vencimento-base) e que o pagamento é devido somente se esse patamar não for atingido, que o pagamento está condicionado à Assistência Financeira Complementar da União, que não pode ocorrer o efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. Examino. O E. STF, ao julgar os embargos de declaração na ADI 7.222/DF, em que se discutiu a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022, decidiu que: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 8 a 18/12/23, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso, Presidente e Relator, Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça, em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, pela CNSaúde e pela Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item (iii) e acrescentado o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114,§ 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) seja julgada prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, acordam os Ministros em não acolher os demais embargos declaratórios. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Ministro Dias Toffoli Redator do acórdão" Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos declaratórios opostos contra o referendo parcial da medida cautelar, na ADI 7222, que trata da legalidade do piso da enfermagem, "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais" (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024). Tratando-se a obreiro de empregado público de ente municipal, a questão em discussão encontra definição na Lei Complementar Municipal nº 1.730/2023, que regulamenta a implementação do Piso Nacional da Enfermagem [...] Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento da diferença entre o Piso Nacional de Enfermagem (Instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022 para os cargos públicos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem) e o vencimento básico (nível/grau) somado às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, que deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado pela União a título de "Assistência Financeira Complementar", conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.222. § 2º - Não farão parte do cálculo do Piso Nacional da Enfermagem as parcelas indenizatórias, bem como as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, tais como: diárias, salário-família, abono pecuário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) de férias, adicional ou auxílio natalidade, adicional de férias até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual, décimo terceiro salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão, adicional pela prestação de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, gratificação por exercício de função, anuênios, quinquênios e parcelas similares. § 3º - O pagamento do Piso Nacional da Enfermagem de que trata o parágrafo primeiro do presente artigo, ficará condicionado à "Assistência Financeira Complementar" proveniente da União, sendo que, em caso de não repasse dos valores necessários à complementação do pagamento do piso, o Poder Executivo efetuará apenas o pagamento do vencimento básico, acrescido das demais vantagens pecuniárias do cargo, até que a União regularize a situação. § 4º - O valor repassado pela União a título de "Assistência Financeira Complementar" para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem incidirá sobre o vencimento básico (nível/grau) do servidor, incidindo sobre ele (complementação) todos os reflexos a que tenha direito.(gn - Id 552193) Logo, forçoso reconhecer que tanto a legislação federal quanto à municipal, por meio da lei complementar acima transcrita, corroboram a tese autoral de observância de um piso dos enfermeiros. E, embora o reclamado insista que não há nada a ser deferido a título de diferenças à autora, não há nos autos elementos que demonstrem a observância do regramento aqui mencionado. Deveria, de fato, o réu ter demonstrado, mesmo que por amostragem, de forma clara e precisa como a parcela era calculada e, repito, os documentos trazidos aos autos não são suficientes a tanto, observando-se que também não há nos autos documentos que comprovem que os valores recebidos pela União (Assistência Financeira Complementar da União) foram efetivamente repassados à autora. No mais, ressalto que o regramento municipal prevê que o piso nacional não é aplicado isoladamente sobre o vencimento básico, mas sim como uma complementação a ser paga e que para chegar ao valor deve somar o vencimento básico com as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, com exclusão das vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como por exemplo: adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, décimo terceiro salário, quinquênios e anuênios. Vê-se, ainda, que o pagamento fica subordinado ao pagamento à "Assistência Financeira Complementar" da União e que a norma autoriza o Executivo Municipal a pagar a complementação apenas na medida em que os recursos forem disponibilizados pelo Governo Federal e se o repasse da União não acontecer, o município fica desobrigado de pagar o piso integral, mantendo apenas o pagamento do vencimento básico e vantagens do cargo. Neste contexto, correta a r. sentença ao deferir diferenças salariais à reclamante com base nos critérios da Lei Complementar Municipal n.º 1.730/2023. Não obstante não tenha constado na r. sentença expressamente quais as parcelas que devem ser somadas ao salário base para apuração da complementação, ressalto - apenas para que não se alegue omissão - que nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 1.730/2023, para apuração da complementação mensal deve ser considerado o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, com exclusão das vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como por exemplo: adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras, décimo terceiro salário, quinquênios e anuênios, assim não há que se falar em "efeito cascata", mencionado pelo réu. Ressalto, ainda, que considerando que o município não comprovou a ausência nos repasses financeiros pela União ou envio de valor a menor, indefiro a limitação pretendida. Por fim, pontuo que a r. sentença já determinou o não pagamento no período em que a autora esteve afastada de suas atividades laborais. Desta feita, mantenho a r. sentença"(Id a823b45). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI CONDENAÇÕES E DIFERENÇAS INDEVIDAS AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (COVID-19) VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 189; 190; 191; 192 E 195, DA CLT; 371 E 479, DO CPC; SÚMULA 47 DO EG.TST Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu pelo seu deferimento, com base nos seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença condenou o réu ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, entre o percentual que deveria receber (40% sobre o salário-mínimo) e o que efetivamente recebeu (20% sobre o salário-mínimo), no período de fevereiro de 2020 a 21/05/2022 (Portaria GM/MS 913/2022), com reflexos, contra o que se insurge o réu. Analiso. Para a solução da questão trazida pela autora, o Juízo de Origem designou perito de sua confiança que, após analisar os elementos dos autos e os documentos pertinentes e vistoriar o local de trabalho, acompanhado pela autora, sua advogada e representantes do réu, apresentou seu trabalho técnico às fls. 1004/ss. O perito destacou as atividades exercidas pela autora, observando-se que não houve divergência da parte reclamada (fls. 1010/1011): [...] suas atividades consistiam/consistem, basicamente, em: - iniciar com a consulta de enfermagem "anamnese" dos pacientes; aferir os sinais vitais; encaminhar ao médico conforme a enfermidade; prescrever medicações; solicitar exames de rotina; fazer curativos de alto risco como queimaduras; realizar exames preventivo como Papanicolau; fazer testes rápidos de DST, Sífilis, HIV, Hepatite B, Hepatite C, glicemia capilar e COVID19; visitar nos domicílios os pacientes acamados; atender pacientes pós operatório nas residências; acompanhar transferência de pacientes para outros hospitais; fazer reuniões com a equipe; dar palestras e participar de trabalhos educativos e campanhas; fazer exames ginecológicos; atender pacientes para reabilitação de usuários de drogas; administrar medicação via oral, intramuscular, endovenosa e subcutânea; atender e fornecer medicações aos pacientes com doença infectocontagiosa como a tuberculose; auxiliar no pronto atendimento da UBS quando solicitada; realizar testes de swab nasal na pandemia e quando necessário nos dias atuais. A obreira também esclareceu: - que sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio; que ficou no ESF II cerca de 06 anos e no ESF I aproximadamente 04 anos; que tem contato com material perfuro cortante como agulha, lanceta, vidrarias, bisturi e tesoura; que ficou afastada do trabalho de 10/04/2023 à 27/11/2023 e também nas duas gestações em 2014 e 2018; que atendia paciente com tuberculose em média 01 a cada 03 meses; que paciente com HIV teve 01 atendimento nos últimos 10 anos; que não há leitos de isolamento no ESF I e ESF II; que na pandemia os testes de swab nasal e sorológicos eram específicos da Enfermeira, que fazia de 20 a 40 testes COVID19 por dia; que trabalhou na linha de frente e triagem durante a pandemia; que transportava paciente contaminado com COVID19 na ambulância para transferência de hospital; e por fim, declarou que se contaminou com COVID19 duas vezes na pandemia. (gn) Mormente com relação ao período da pandemia da Covid-19, concluiu (fls. 1020): Por outro lado, é de se rememorar que, durante a pandemia da COVID19, a reclamante manteve contato com pacientes contaminados e/ou suspeitos da doença, os quais buscavam atendimento no ESF I. Ressalta-se que, a autora tinha atribuição de realizar os testes de swab nasal e sorológicos para detecção do vírus, bem como atuava na triagem e na linha de frente. Registre-se que, a unidade de saúde periciada detém especialidade para o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas como a COVID19, o que preenche os requisitos técnicos legais para fins de caracterização da insalubridade no importe de grau máximo, 40%, conforme esclarecido pelas partes na reunião inicial e ratificado in loco. Portanto, restou evidenciado o contato com pacientes positivados e/ou suspeitos para moléstia infecciosa que necessitavam de isolamento hospitalar ou domiciliar. Desta maneira, ao se ativar na pandemia da COVID19, diretamente nos cuidados de pacientes, mantendo contato direto com os objetos de uso dos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não previamente esterilizados, como no caso dos exames/testes COVID19, denota-se que houve exposição da colaboradora ao risco em potencial (contágio). Salienta-se, por oportuno, que o vírus SARS-CoV-2 consta na lista oficial e classificação de risco por agentes biológicos apontados pelo Ministério da Saúde (família dos coronavírus), com alto risco individual e risco moderado para a comunidade, podendo desenvolver para uma síndrome respiratória aguda grave. Assim, considero a COVID19 como sendo uma doença infectocontagiosa com potencial poder de disseminação, cujo contágio ocorre facilmente através das vias respiratórias, ocular e/ou por meio do contato direto com as superfícies e objetos contaminados. Sendo assim, é necessário analisar se a reclamada forneceu os EPIs corretos de modo a neutralizar o agente agressor, em especial no que se refere à proteção completa dos agentes biológicos presentes nos postos de trabalho, tais como: sangue, salivas, fluídos, secreções, vírus, bactérias, fungos, protozoários, dentre outros. Porém, a seguir constatou o perito que (fl. 1022): A reclamada NÃO COMPROVOU através da ficha de EPI o fornecimento efetivo e regular dos equipamentos destinados à proteção contra agentes biológicos, dentre eles: calçado, pro pé, vestimentas, avental, luvas, respiradores, proteção facial e/ou óculos fechado. E concluiu, por fim (fl. 1024): Sendo assim, diante de todo o exposto, conclui-se que a reclamante JÉSSICA DE SOUZA ROSA, na função de ENFERMEIRA, manteve contato habitual e permanente e/ou intermitente, com pacientes portadores de doença infectocontagiosa (COVID19), nas tarefas relacionadas ao atendimento na linha de frente e testes de swab nasal e sorológico, que ocorreu com frequência durante todo o período pandêmico, restando caracterizada, portanto, como atividades e operações em contato com pacientes destinados ao isolamento por doenças infecciosas, assim como os objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que configura, à luz da legislação hodierna, o enquadramento no importe de grau máximo, 40%, conforme preconiza a NR15 "Atividades e Operações Insalubres", Anexo n.º 14 "Agentes Biológicos", dada pela Portaria 3.214/78 do atual Ministério do Trabalho e Previdência Social, restando tudo consubstanciado no Laudo Técnico Pericial. Em resposta às impugnações do Município, o perito ratificou o seu laudo e reforçou que (fl. 1070): que o contato com agentes biológicos era habitual e permanente, cuja a exposição ao risco não cessa, nem a saúde se recupera pelo intervalo de dias ou horas entre a prestação do trabalho insalubre e do salubre. Entendo que, o fato do trabalhador executar tarefas em contato com pacientes e objetos não previamente esterilizados de uso dos enfermos portadores de doença infecciosa como a "COVID19", de forma continuada, ao longo dos meses e anos que se estendeu a pandemia, sem que as medidas de ordem administrativa, coletiva ou individual estivessem sendo observadas, tende a ensejar danos à saúde da obreira. Adicionalmente, sopesa-se que, nos casos onde há exposição em potencial de todas as partes do corpo, bem como o manuseio de perfuro cortante, mesmo o funcionário munindo-se de EPIs contra agentes biológicos, NÃO HÁ GARANTIA de proteção completa do trabalhador. Como é cedido, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/15), porém, não há nos autos elementos aptos a derruir com as conclusões periciais, observando-se que para desconstituir as conclusões do perito seria necessário prova também técnica. No que diz respeito ao grau da insalubridade, o entendimento do C. TST é no sentido de que a condição de isolamento dos pacientes não constitui critério suficiente para definir a incidência do grau máximo da insalubridade, sendo suficiente que haja contato com agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e intermitente. Para ilustrar trago alguns precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR N.º 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A hipótese dos autos é a de empregado exposto habitualmente a atividades em contato com agentes insalubres definidos na NR-15, anexos 5 e 14 (insalubridade em grau máximo). A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato, de modo habitual e intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora não estejam em área hospitalar de isolamento. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...]. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000360-80.2023.5.22.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/09/2025). AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. COVID-19. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM ÁREA DE ISOLAMENTO. PRECEDENTES. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante. Agravo interno conhecido e não provido. (RR-0020268-53.2021.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2025). I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De fato, esta Turma se equivocou na análise da aplicação da Lei nº 13.342/2016 que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Apesar de desempenharem suas atividades visitando pacientes em situação de tratamento domiciliar, as embargantes não são agentes comunitários. Assim, constatada a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e deferiu às autoras diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo. A Corte Regional considerou o laudo pericial, cuja conclusão foi de que "o pressuposto fático ensejador da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme exsurge da norma acima transcrita, é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo irrelevante o local onde ocorre o contato, destacando-se que pode ocorrer a contaminação, para algumas doenças, tanto pelo contato cutâneo quanto pelas vias aéreas. A situação das empregadas, prestando atendimento na residência dos pacientes, enquadra-se na norma em comento, pois o risco do contato com os agentes infectocontagiosos se origina no fato de pessoas aparentemente sadias possuírem em seu organismo germes patogênicos sem apresentarem sintomas clínicos de doenças e, para que o mal se instale, bastando que haja suscetibilidade do organismo da pessoa exposta, mesmo que o contato seja breve e único. " (pág. 179). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a empregada não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, é ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (EDCiv-RR-20287-03.2018.5.04.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). No mais, observo que não há que se falar em contato eventual, na medida em que o contato fazia parte da rotina de trabalho da reclamante, mesmo que não acontecesse durante toda a jornada, pontuando que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional", conforme entendimento consubstanciado na Súmula 47, do C. TST. Também não há como reconhecer que os EPIs foram suficientes para neutralizar o agente nocivo, pois neste sentido foi a conclusão do perito, observando-se que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, devendo constar dos recibos de entrega os respectivos Certificados de Aprovação - CA expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de possibilitar a constatação da validade e eficácia dos mesmos. Ademais, é cediço que os EPIs não elidem, por completo, a nocividade de agentes biológicos. Desta forma, correta a r. sentença. Nada a reformar."(Id a823b45). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS USUFRUÍDAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 134 DA CLT (PERÍODOS AQUISITIVOS 2018/2019 A 2022/2023) INOBSERVÂNCIA AO ENCARGO PROBATÓRIO E ART. 137, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "FÉRIAS A sentença condenou o réu ao pagamento das dobras das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional ao fundamento que o réu não comprovou a fruição regular do período de descanso, restando incontroverso que as férias foram usufruídas fora do prazo concessivo legal (art. 134 e 137 da CLT), contra o que se insurge o reclamado. Sustenta o recorrente que todas as férias foram comunicadas, concedidas, gozadas e pagas tempestivamente, que a penalidade de dobra se aplica apenas à falta de gozo no prazo legal (art. 137 da CLT) e não ao pagamento intempestivo (art. 145 da CLT), sendo o entendimento diverso (Súmula 450 do TST) inaplicável e inconstitucional, conforme a ADPF 501 do STF. Sem razão. Cumpre ressaltar que a Administração Pública, ao contratar empregados públicos sob regime celetista, equipara-se ao empregador privado, conforme entendimento consolidado na parte final da OJ n.º 238 da SDI-I do Colendo TST, submetendo-se, assim, à legislação trabalhista. No mais, ressalto que a presente condenação não foi decorrente do pagamento a destempo das férias, assim, desnecessária a discussão acerca da aplicação da mencionada Súmula 450, do C. TST. Pontuo que era do reclamado o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado, ou seja, que a autora usufruiu as férias dentro do prazo previsto no art. 134, da CLT, sendo certo que deste ônus o réu não se desvencilhou, porquanto não juntou nenhum documento neste sentido. Assim, descumprido o prazo previsto no art. 134, correta a condenação da dobra prevista no art. 137, da CLT, observando-se que a ausência de comprovação de eventual prejuízo não obsta a aplicação do artigo celetista mencionado. Mantenho a condenação da Origem."(Id a823b45). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A, §2º, DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE SOUZA ROSA
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