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0010524-20.2026.5.15.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010524-20.2026.5.15.0061 AUTOR: SILVANA APARECIDA BARBOSA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e344b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, julgo a reclamação IMPROCEDENTE, para absolver a segunda reclamada, Município de Araçatuba, dos pedidos formulados pela reclamante e, PROCEDENTE EM PARTE, para, no que acolhido das pretensões iniciais da autora, condenar a primeira reclamada, GF Prestação de Serviços Ltda. (1ª reclamada), a pagar a reclamante Silvana Aparecida Barbosa, os títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Concedido a reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios conforme tópico da fundamentação. Determino à primeira reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, forneça à reclamante as respectivas guias para possibilitar a reclamante o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e habilitação no seguro-desemprego, na omissão expeçam-se alvarás substitutivos. Para atualização monetária, na fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem acréscimos de juros, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 6.899/81 e considerando o teor da Lei nº 14.905/2024, o valor dos honorários de sucumbência e dos honorários periciais será atualizado pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída a cota-parte do empregador, na forma da OJ n. 348 da SBDI-I, do C. TST (nova interpretação da referida OJ - TST - RR: 200574920185040009). Nos termos do art. 39 da lei nº 8.177/1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento. Caberá à(ao) reclamada(o) comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado e do empregador incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo(a) reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pelo(a) obreiro(a) do montante condenatório. Contribuição previdenciária com base no artigo 43, da Lei 8.212, de 1991, com as alterações da Lei 8.620 de 1993 e do Provimento n.º 1 de 1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo cada parte suportar seu encargo. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas pela 1ª reclamada(o) sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 16.000,00, no importe de R$ 320,00. Intimem-se as partes. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010524-20.2026.5.15.0061 AUTOR: SILVANA APARECIDA BARBOSA RÉU: GF PRESTACAO DE SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e344b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, julgo a reclamação IMPROCEDENTE, para absolver a segunda reclamada, Município de Araçatuba, dos pedidos formulados pela reclamante e, PROCEDENTE EM PARTE, para, no que acolhido das pretensões iniciais da autora, condenar a primeira reclamada, GF Prestação de Serviços Ltda. (1ª reclamada), a pagar a reclamante Silvana Aparecida Barbosa, os títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Concedido a reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios conforme tópico da fundamentação. Determino à primeira reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, forneça à reclamante as respectivas guias para possibilitar a reclamante o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e habilitação no seguro-desemprego, na omissão expeçam-se alvarás substitutivos. Para atualização monetária, na fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem acréscimos de juros, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 6.899/81 e considerando o teor da Lei nº 14.905/2024, o valor dos honorários de sucumbência e dos honorários periciais será atualizado pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída a cota-parte do empregador, na forma da OJ n. 348 da SBDI-I, do C. TST (nova interpretação da referida OJ - TST - RR: 200574920185040009). Nos termos do art. 39 da lei nº 8.177/1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento. Caberá à(ao) reclamada(o) comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado e do empregador incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo(a) reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pelo(a) obreiro(a) do montante condenatório. Contribuição previdenciária com base no artigo 43, da Lei 8.212, de 1991, com as alterações da Lei 8.620 de 1993 e do Provimento n.º 1 de 1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo cada parte suportar seu encargo. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas pela 1ª reclamada(o) sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 16.000,00, no importe de R$ 320,00. Intimem-se as partes. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA APARECIDA BARBOSA

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