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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010524-11.2025.5.03.0151 RECORRENTE: MARIANA DOS REIS MARTINS RECORRIDO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b31871 proferida nos autos. ROT 0010524-11.2025.5.03.0151 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA DOS REIS MARTINS EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) Recorrido: Advogado(s): AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: DEYVID ALVES DA SILVEIRA Recorrido: Advogado(s): SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) RECURSO DE: MARIANA DOS REIS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id a6b921b; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 3fce9fe). Regular a representação processual (Id 7d5b045). Preparo dispensado (Id c744e04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 55 do TST - violação art. 17 da Lei nº 4.595/64, arts. 9º e 511, §§2º e 3º, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 261 do TST Inviável o seguimento do recurso quanto ao enquadramento na categoria dos financiários, bem como ao reconhecimento da categoria dos bancários, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Registro que o enquadramento sindical do empregador observa a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, a teor do disposto no § 1º do artigo 511, da CLT. Conforme o contrato social acostado aos autos, a 1ª ré SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, empregadora da autora, tem o seguinte objeto social: O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos de comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação de produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing."(Id . a08e382 - Pág. 654). Em princípio, o fato de os réus pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não autoriza a aplicação das normas legais atinentes à categoria dos bancários/financiários, visto que a instituição bancária ou financeira não era a empregadora da autora. Conforme se infere do depoimento prestado pela própria reclamante, verbis: exerceu a função de consultora em SSParaíso-MG, estando subordinado à supervisora Flavia, empregada da primeira reclamada; em Formiga-MG, para onde se mudou em Dezembro de 2022, passou a exercer a função de supervisora, estando subordinada ao coordenador de vendas Luiz Flávio; acha que ele era empregado da empresa Promil. Logo, resta incontroverso que a autora não desempenhou tarefas submetendo-se ao cumprimento de ordens passadas pela 2ª e 3 rés. Diante do quadro delineado, resta claro que a autora, na condição de empregada da 1ª ré, SOLDI, trabalhava em funções que consistiam em ofertar produtos financeiros e quando o cliente tinha interesse em algum produto, passava-lhe as informações a respeito dele e, via aplicativo, formalizava a proposta. Com efeito, competia à 1ª ré prospectar clientes e encaminhar propostas para aquisição dos produtos ao banco (2º réu). A hipótese não se amolda ao entendimento contido na súmula 129 do TST que dispõe o seguinte: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de "mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Desta feita, não há falar em reenquadramento sindical ou direito aos benefícios previstos para a classe dos financiários. A hipótese dos autos se trata de típica terceirização lícita de serviços. Vale lembrar que, mesmo considerando que as funções desempenhadas pela autora se inserem nas atividades finalísticas do 2º réu, a terceirização é considerada lícita. (...) Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação do Tema 261 do TST, haja vista não ter sido reconhecida a equiparação aos bancários, e, por consequência, da Súmula 55 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 17 da Lei nº 4.595/64, arts. 9º e 511, §§2º e 3º, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo das provas oral e documental (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput e 7º, VI, X e XXX, da Constituição da República. - violação dos arts. 468 e 818, II, da CLT; arts. 373, II e 400 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Pág. 8): (...) Extrai-se dos autos a assertiva das reclamadas, de que as comissões sempre foram corretamente quitadas e integraram a remuneração para todos os efeitos legais. Conforme consta da v. sentença relativamente a esse tópico, verbis: Designada perícia contábil, o laudo veio aos autos sob o ID. 366de0f. No entanto, o i. perito se baseou apenas nos documentos vindos aos autos, insuficientes para apuração de qualquer diferença. As apuradas basearam-se em parâmetros externos (benchmark). A audiência foi encerrada sem requerimento para que o Juízo determinasse que os reclamados apresentassem qualquer documento, sob pena de confissão. A esse respeito, insta ressaltar que assim dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (...) I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima " (grifos e destaques acrescidos. O artigo 396 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Extrai-se dos autos que não houve determinação, pelo juízo de origem, para apresentação dos documentos pretendidos pela reclamante, motivo pelo qual entendo ser inaplicável à hipótese dos autos os efeitos do artigo 400 do CPC, na forma almejada pela reclamante, não estando presentes as condições previstas nos incisos I e II, do citado artigo, para que sejam admitidos como verdadeiros, de forma geral, os fatos narrados na exordial. Conforme registrado na v. sentença, essa determinação não foi efetivada nos autos, não pode prevalecer a presunção de verdade nos moldes pretendidos pela recorrente. Por outro lado, a testemunha ouvida por indicação da reclamante, Júlia Cristina Fonseca de Souza, declarou que não sabe quais eram os critérios adotados para pagamento das comissões, mas deu conta de que dependiam do cumprimento de metas e, ainda, que havia meta de recuperação de clientes e que faziam panfletagem para prospectar clientes quando estavam precisando bater as metas. E conforme consta da sentença, referida testemunha deu conta de que a reclamante e o coordenador cobravam as metas, sendo que havia reuniões diárias com e que podiam abrir demanda em caso de incorreção no ranking pagamento de comissões, demonstrando que os empregados conheciam exatamente os critérios para apuração das verbas variáveis e acompanhavam diariamente a produção. O juízo primevo arremata a questão com os seguintes termos, verbis: A reclamante não juntou um só documento que comprove ter aberto uma "demanda" e não ter sido atendida, nem citou o nome de um só cliente cujo contrato tenha "desaparecido" do sistema; tecendo alegações genéricas sem respaldo probatório, mesmo tendo atuado como supervisora e, portanto, tendo acesso a todo o sistema de produção. E, ao contrário do que afirma, dos recibos de pagamento verifica-se que as comissões pagas em caráter não eventual integraram a sua remuneração para todos os efeitos legais. Assim, não vislumbro qualquer possibilidade de reforma, reputando correta a v. Sentença quanto a esse tópico. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, mormente a prova testemunhal. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 244 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Pág. 11): (...) De início, registro que o regime de sobreaviso constitui o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador aguardando eventual chamada para o trabalho, fora do horário normal de serviço, importando cerceamento da liberdade de dispor de seu próprio tempo, nos termos da Súmula 428, do c. TST. Conforme bem pontuou o juízo de origem, verbis: "o simples fato de a reclamante portar celular e existir a possibilidade de ser comunicada de eventuais alertas de disparo de alarme não caracteriza sobreaviso." Insta ressaltar que deve ficar demonstrado que a obreira, ainda que à distância, estava submetida a controle patronal, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, no aguardo de chamadas para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos referida hipótese não ficou comprovado, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. (...) Diante do exposto, fica afasta a alegação de contrariedade à Súmula 428 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 244 da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a conclusão a que chegou a Turma considerou a especificidade da prova existente nos presentes autos (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Págs. 11/12): (...) Conforme se depreende da v. sentença, verbis: Os reclamados sustentam que jamais houve determinação para que a reclamante utilizasse veículo particular, seja no desempenho de suas funções, seja para participação em cursos/treinamentos. A testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que a reclamante utilizava o carro dela "quando" tinha que ir até o cliente colher assinatura ou pegar algum documento", nada mencionando sobre viagens para treinamentos, tampouco sobre a obrigatoriedade de utilização de veículo próprio. Assim, ante à míngua de comprovação de realização das alegadas viagens nos moldes da assertiva da reclamante, nada cogita de ressarcimento de despesas. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 225, da Constituição da República. - violação dos arts. 223-C da CLT e 186 e 927 do CC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Págs. 13/14): (...) Tal como decidido na origem, a testemunha não evidenciou situações constrangedoras e humilhantes sofridas pela autora, de forma específica. Apresentou, na verdade, um relato genérico. Ademais, não se pode concluir pela ocorrência de dano moral as cobranças de cumprimento de metas unicamente, porque no caso trata-se de priorizar a continuidade do empreendimento empresarial, atrelado ao fato de que o empregador é quem assume os riscos do seu negócio. Logo, os fatos narrados na inicial não foram comprovados se observados aos olhos da postulação, inexistindo dano a indenizar. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas aqui salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos probatórios considerados (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI, da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Pág. 10): (...) Isso porque, tratando-se de comissionista misto, aplica-se a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras sobre a parte variável da remuneração OJ 397 da SDI-1 do TST, que assim dispõe, verbis: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o . (grifos e destaques acrescidos)disposto na Súmula n.º 340 do TST (...) RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor: "EMENTA: (...) 3) HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. A caracterização do trabalhador como comissionista misto, que recebe salário fixo além das comissões, afasta a aplicação da Súmula 340 do TST." CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DOS REIS MARTINS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010524-11.2025.5.03.0151 RECORRENTE: MARIANA DOS REIS MARTINS RECORRIDO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b31871 proferida nos autos. ROT 0010524-11.2025.5.03.0151 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA DOS REIS MARTINS EVANDRO PREVEDELLO (MG132531) FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN (MG154949) MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES (MG129688) Recorrido: Advogado(s): AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: DEYVID ALVES DA SILVEIRA Recorrido: Advogado(s): SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) RECURSO DE: MARIANA DOS REIS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id a6b921b; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 3fce9fe). Regular a representação processual (Id 7d5b045). Preparo dispensado (Id c744e04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (trechos da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 55 do TST - violação art. 17 da Lei nº 4.595/64, arts. 9º e 511, §§2º e 3º, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 261 do TST Inviável o seguimento do recurso quanto ao enquadramento na categoria dos financiários, bem como ao reconhecimento da categoria dos bancários, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) Registro que o enquadramento sindical do empregador observa a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, a teor do disposto no § 1º do artigo 511, da CLT. Conforme o contrato social acostado aos autos, a 1ª ré SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, empregadora da autora, tem o seguinte objeto social: O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos de comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação de produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing."(Id . a08e382 - Pág. 654). Em princípio, o fato de os réus pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não autoriza a aplicação das normas legais atinentes à categoria dos bancários/financiários, visto que a instituição bancária ou financeira não era a empregadora da autora. Conforme se infere do depoimento prestado pela própria reclamante, verbis: exerceu a função de consultora em SSParaíso-MG, estando subordinado à supervisora Flavia, empregada da primeira reclamada; em Formiga-MG, para onde se mudou em Dezembro de 2022, passou a exercer a função de supervisora, estando subordinada ao coordenador de vendas Luiz Flávio; acha que ele era empregado da empresa Promil. Logo, resta incontroverso que a autora não desempenhou tarefas submetendo-se ao cumprimento de ordens passadas pela 2ª e 3 rés. Diante do quadro delineado, resta claro que a autora, na condição de empregada da 1ª ré, SOLDI, trabalhava em funções que consistiam em ofertar produtos financeiros e quando o cliente tinha interesse em algum produto, passava-lhe as informações a respeito dele e, via aplicativo, formalizava a proposta. Com efeito, competia à 1ª ré prospectar clientes e encaminhar propostas para aquisição dos produtos ao banco (2º réu). A hipótese não se amolda ao entendimento contido na súmula 129 do TST que dispõe o seguinte: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de "mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Desta feita, não há falar em reenquadramento sindical ou direito aos benefícios previstos para a classe dos financiários. A hipótese dos autos se trata de típica terceirização lícita de serviços. Vale lembrar que, mesmo considerando que as funções desempenhadas pela autora se inserem nas atividades finalísticas do 2º réu, a terceirização é considerada lícita. (...) Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação do Tema 261 do TST, haja vista não ter sido reconhecida a equiparação aos bancários, e, por consequência, da Súmula 55 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 17 da Lei nº 4.595/64, arts. 9º e 511, §§2º e 3º, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a constatação a que chegou a Turma está respaldada pelo contexto fático-probatório específico dos presentes autos, a exemplo das provas oral e documental (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput e 7º, VI, X e XXX, da Constituição da República. - violação dos arts. 468 e 818, II, da CLT; arts. 373, II e 400 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Pág. 8): (...) Extrai-se dos autos a assertiva das reclamadas, de que as comissões sempre foram corretamente quitadas e integraram a remuneração para todos os efeitos legais. Conforme consta da v. sentença relativamente a esse tópico, verbis: Designada perícia contábil, o laudo veio aos autos sob o ID. 366de0f. No entanto, o i. perito se baseou apenas nos documentos vindos aos autos, insuficientes para apuração de qualquer diferença. As apuradas basearam-se em parâmetros externos (benchmark). A audiência foi encerrada sem requerimento para que o Juízo determinasse que os reclamados apresentassem qualquer documento, sob pena de confissão. A esse respeito, insta ressaltar que assim dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (...) I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima " (grifos e destaques acrescidos. O artigo 396 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Extrai-se dos autos que não houve determinação, pelo juízo de origem, para apresentação dos documentos pretendidos pela reclamante, motivo pelo qual entendo ser inaplicável à hipótese dos autos os efeitos do artigo 400 do CPC, na forma almejada pela reclamante, não estando presentes as condições previstas nos incisos I e II, do citado artigo, para que sejam admitidos como verdadeiros, de forma geral, os fatos narrados na exordial. Conforme registrado na v. sentença, essa determinação não foi efetivada nos autos, não pode prevalecer a presunção de verdade nos moldes pretendidos pela recorrente. Por outro lado, a testemunha ouvida por indicação da reclamante, Júlia Cristina Fonseca de Souza, declarou que não sabe quais eram os critérios adotados para pagamento das comissões, mas deu conta de que dependiam do cumprimento de metas e, ainda, que havia meta de recuperação de clientes e que faziam panfletagem para prospectar clientes quando estavam precisando bater as metas. E conforme consta da sentença, referida testemunha deu conta de que a reclamante e o coordenador cobravam as metas, sendo que havia reuniões diárias com e que podiam abrir demanda em caso de incorreção no ranking pagamento de comissões, demonstrando que os empregados conheciam exatamente os critérios para apuração das verbas variáveis e acompanhavam diariamente a produção. O juízo primevo arremata a questão com os seguintes termos, verbis: A reclamante não juntou um só documento que comprove ter aberto uma "demanda" e não ter sido atendida, nem citou o nome de um só cliente cujo contrato tenha "desaparecido" do sistema; tecendo alegações genéricas sem respaldo probatório, mesmo tendo atuado como supervisora e, portanto, tendo acesso a todo o sistema de produção. E, ao contrário do que afirma, dos recibos de pagamento verifica-se que as comissões pagas em caráter não eventual integraram a sua remuneração para todos os efeitos legais. Assim, não vislumbro qualquer possibilidade de reforma, reputando correta a v. Sentença quanto a esse tópico. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, mormente a prova testemunhal. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, pois o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 244 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Pág. 11): (...) De início, registro que o regime de sobreaviso constitui o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador aguardando eventual chamada para o trabalho, fora do horário normal de serviço, importando cerceamento da liberdade de dispor de seu próprio tempo, nos termos da Súmula 428, do c. TST. Conforme bem pontuou o juízo de origem, verbis: "o simples fato de a reclamante portar celular e existir a possibilidade de ser comunicada de eventuais alertas de disparo de alarme não caracteriza sobreaviso." Insta ressaltar que deve ficar demonstrado que a obreira, ainda que à distância, estava submetida a controle patronal, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, no aguardo de chamadas para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos referida hipótese não ficou comprovado, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. (...) Diante do exposto, fica afasta a alegação de contrariedade à Súmula 428 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 244 da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que a conclusão a que chegou a Turma considerou a especificidade da prova existente nos presentes autos (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º e 818 da CLT; art. 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Págs. 11/12): (...) Conforme se depreende da v. sentença, verbis: Os reclamados sustentam que jamais houve determinação para que a reclamante utilizasse veículo particular, seja no desempenho de suas funções, seja para participação em cursos/treinamentos. A testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que a reclamante utilizava o carro dela "quando" tinha que ir até o cliente colher assinatura ou pegar algum documento", nada mencionando sobre viagens para treinamentos, tampouco sobre a obrigatoriedade de utilização de veículo próprio. Assim, ante à míngua de comprovação de realização das alegadas viagens nos moldes da assertiva da reclamante, nada cogita de ressarcimento de despesas. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 225, da Constituição da República. - violação dos arts. 223-C da CLT e 186 e 927 do CC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Págs. 13/14): (...) Tal como decidido na origem, a testemunha não evidenciou situações constrangedoras e humilhantes sofridas pela autora, de forma específica. Apresentou, na verdade, um relato genérico. Ademais, não se pode concluir pela ocorrência de dano moral as cobranças de cumprimento de metas unicamente, porque no caso trata-se de priorizar a continuidade do empreendimento empresarial, atrelado ao fato de que o empregador é quem assume os riscos do seu negócio. Logo, os fatos narrados na inicial não foram comprovados se observados aos olhos da postulação, inexistindo dano a indenizar. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas aqui salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos probatórios considerados (Súmula 296 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI, da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 1774540 - Pág. 10): (...) Isso porque, tratando-se de comissionista misto, aplica-se a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras sobre a parte variável da remuneração OJ 397 da SDI-1 do TST, que assim dispõe, verbis: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o . (grifos e destaques acrescidos)disposto na Súmula n.º 340 do TST (...) RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor: "EMENTA: (...) 3) HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. A caracterização do trabalhador como comissionista misto, que recebe salário fixo além das comissões, afasta a aplicação da Súmula 340 do TST." CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - BANCO AGIBANK S.A - AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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