Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010524-09.2023.5.15.0034 AUTOR: YGOR TIAGO PERSOM LUCIANO RÉU: ROTT COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcb030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO ROTT COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e SAMURAY SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI opuseram Embargos de Declaração em face da r. sentença, arguindo omissão quanto à análise da data de envio da mensagem de WhatsApp e contradição no tocante aos lançamentos rescisórios pertinentes à falta do dia 05/11/2022. Pugnam pelo saneamento dos vícios com efeito infringente e prequestionamento da matéria. O reclamante apresentou manifestação sustentando a ausência de vícios na decisão embargada e requerendo a condenação das rés por litigância de má-fé e intuito protelatório. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e regulares na representação processual. Mérito Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de sede estrita, destinado exclusivamente a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, consoante os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se verifica na decisão embargada nenhuma omissão, contradição intrínseca, obscuridade ou erro material passível de correção. Todos os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à matéria controvertida foram devidamente apreciados, constando do julgado os motivos que formaram a convicção deste Juízo com base na livre e fundamentada valoração de todo o arcabouço probatório constante dos autos. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é tão somente aquela havida no plano lógico-interno da decisão — entre proposições da própria fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva —, circunstância que não se confunde com eventual divergência entre o entendimento externado pelo órgão julgador e a interpretação probatória defendida pela parte. Da mesma forma, resta descaracterizada a omissão quando as questões submetidas ao crivo judicial foram expressamente solvidas, não estando o magistrado obrigado a rebater ponto a ponto argumentos que não infirmem a conclusão adotada. As alegações veiculadas pelas embargantes evidenciam nítido inconformismo quanto ao resultado do julgamento e manifesta pretensão de reexame do contexto fático-probatório e do próprio mérito da decisão, pretensão para a qual a via integrativa revela-se manifestamente inadequada. Ademais, constou de forma expressa no julgado anterior advertência de que a oposição de embargos protelatórios ensejaria a incidência das sanções cabíveis. A insistência na provocação do Juízo sem a indicação de vício técnico real caracteriza intuito manifestamente protelatório. Por tais razões, impõe-se a rejeição da medida, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor das embargantes, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROTT COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e SAMURAY SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Em razão do caráter manifestamente protelatório do expediente recursal, CONDENO as embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reversível em favor da parte contrária. Intimem-se EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YGOR TIAGO PERSOM LUCIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010524-09.2023.5.15.0034 AUTOR: YGOR TIAGO PERSOM LUCIANO RÉU: ROTT COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcb030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO ROTT COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e SAMURAY SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI opuseram Embargos de Declaração em face da r. sentença, arguindo omissão quanto à análise da data de envio da mensagem de WhatsApp e contradição no tocante aos lançamentos rescisórios pertinentes à falta do dia 05/11/2022. Pugnam pelo saneamento dos vícios com efeito infringente e prequestionamento da matéria. O reclamante apresentou manifestação sustentando a ausência de vícios na decisão embargada e requerendo a condenação das rés por litigância de má-fé e intuito protelatório. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e regulares na representação processual. Mérito Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de sede estrita, destinado exclusivamente a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, consoante os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se verifica na decisão embargada nenhuma omissão, contradição intrínseca, obscuridade ou erro material passível de correção. Todos os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à matéria controvertida foram devidamente apreciados, constando do julgado os motivos que formaram a convicção deste Juízo com base na livre e fundamentada valoração de todo o arcabouço probatório constante dos autos. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é tão somente aquela havida no plano lógico-interno da decisão — entre proposições da própria fundamentação ou entre esta e a parte dispositiva —, circunstância que não se confunde com eventual divergência entre o entendimento externado pelo órgão julgador e a interpretação probatória defendida pela parte. Da mesma forma, resta descaracterizada a omissão quando as questões submetidas ao crivo judicial foram expressamente solvidas, não estando o magistrado obrigado a rebater ponto a ponto argumentos que não infirmem a conclusão adotada. As alegações veiculadas pelas embargantes evidenciam nítido inconformismo quanto ao resultado do julgamento e manifesta pretensão de reexame do contexto fático-probatório e do próprio mérito da decisão, pretensão para a qual a via integrativa revela-se manifestamente inadequada. Ademais, constou de forma expressa no julgado anterior advertência de que a oposição de embargos protelatórios ensejaria a incidência das sanções cabíveis. A insistência na provocação do Juízo sem a indicação de vício técnico real caracteriza intuito manifestamente protelatório. Por tais razões, impõe-se a rejeição da medida, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor das embargantes, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROTT COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e SAMURAY SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Em razão do caráter manifestamente protelatório do expediente recursal, CONDENO as embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reversível em favor da parte contrária. Intimem-se EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTOCAM DO BRASIL USINAGEM LTDA.
- ROTT COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- SAMURAY SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI