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0010524-06.2025.5.03.0185

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010524-06.2025.5.03.0185 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA BADARO LOREDO RÉU: LMG 022 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37e5415 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO UBALDO BATISTA COELHO apresentou Exceção de Pré-executividade, com base nas razões em ID. 4a2e3db. Embora intimada (ID. 3801b35), a parte exequente não apresentou impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Uma vez que a exceção versa sobre matéria de ordem pública (impenhorabilidade dos valores bloqueados), conheço da medida. Mérito O executado UBALDO BATISTA COELHO pugna pela declaração de impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria, bem como desbloqueio do valor constrito via Sisbajud (ID. 651e59f). Subsidiariamente, requer a penhora em percentual menor e o direcionamento da execução a outros bens existentes. De início, indefiro o direcionamento da execução, pois não foram apresentados bens à penhora. Outrossim, é cabível, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário ou da aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas, em face do caráter alimentar de ambas as verbas, não se podendo privilegiar uma em detrimento da outra, consoante dispõe o 1º do art. 100 da CR, art. 833 IV e § 2º e art. 529, § 3º, do CPC. Neste sentido é o entendimento firmado pelo C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema n. 75), in verbis: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). Grifos acrescidos Tal entendimento se alinha também à tese n. 22 deste Regional, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". (TRT 3ª Região. IRDR 0013939- 38.2023.5.03.0000. Tema 22. Redatora: Desa. Maria Cecília AlvesmPinto, Processo de origem: AP 0010422 50.2019.5.03.0037, Mérito julgado em 2/12/2024 e 13/02/2025. Acórdão publicado em 26/02/2025) Grifos acrescidos Assim, com base na jurisprudência acima citada, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do executado UBALDO BATISTA COELHO. No caso sob análise, verifico que o excepto auferiu, no mês de março/2026, a importância de R$ 4.471,34, conforme demonstra o extrato em ID. 02c8d64. Considerando a constrição de 50% dos proventos, remanescerá um montante superior ao salário mínimo vigente, circunstância que evidencia a preservação de patamar mínimo destinado à subsistência do executado. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria do Juízo à liberação de 50% do depósito em ID. 651e59f, em favor da exequente, com posterior devolução do saldo remanescente ao excepto. Concomitantemente, deverá a Secretaria do Juízo expedir ofício ao INSS, solicitando àquela autarquia que proceda ao bloqueio de 50% dos rendimentos mensais do executado UBALDO BATISTA COELHO, até o limite da execução. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade oposta por UBALDO BATISTA COELHO para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE, para determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a liberação de 50% do depósito em ID. 651e59f, em favor da exequente, com posterior devolução do saldo remanescente ao excepto. A Secretaria do Juízo deverá expedir ofício ao INSS, solicitando àquela autarquia que proceda ao bloqueio de 50% dos rendimentos mensais do executado UBALDO BATISTA COELHO, até o limite o limite da execução. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LMG 022 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010524-06.2025.5.03.0185 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA BADARO LOREDO RÉU: LMG 022 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37e5415 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO UBALDO BATISTA COELHO apresentou Exceção de Pré-executividade, com base nas razões em ID. 4a2e3db. Embora intimada (ID. 3801b35), a parte exequente não apresentou impugnação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Uma vez que a exceção versa sobre matéria de ordem pública (impenhorabilidade dos valores bloqueados), conheço da medida. Mérito O executado UBALDO BATISTA COELHO pugna pela declaração de impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria, bem como desbloqueio do valor constrito via Sisbajud (ID. 651e59f). Subsidiariamente, requer a penhora em percentual menor e o direcionamento da execução a outros bens existentes. De início, indefiro o direcionamento da execução, pois não foram apresentados bens à penhora. Outrossim, é cabível, em caráter excepcional, a penhora de parte do salário ou da aposentadoria para o pagamento de dívidas trabalhistas, em face do caráter alimentar de ambas as verbas, não se podendo privilegiar uma em detrimento da outra, consoante dispõe o 1º do art. 100 da CR, art. 833 IV e § 2º e art. 529, § 3º, do CPC. Neste sentido é o entendimento firmado pelo C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema n. 75), in verbis: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). Grifos acrescidos Tal entendimento se alinha também à tese n. 22 deste Regional, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". (TRT 3ª Região. IRDR 0013939- 38.2023.5.03.0000. Tema 22. Redatora: Desa. Maria Cecília AlvesmPinto, Processo de origem: AP 0010422 50.2019.5.03.0037, Mérito julgado em 2/12/2024 e 13/02/2025. Acórdão publicado em 26/02/2025) Grifos acrescidos Assim, com base na jurisprudência acima citada, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do executado UBALDO BATISTA COELHO. No caso sob análise, verifico que o excepto auferiu, no mês de março/2026, a importância de R$ 4.471,34, conforme demonstra o extrato em ID. 02c8d64. Considerando a constrição de 50% dos proventos, remanescerá um montante superior ao salário mínimo vigente, circunstância que evidencia a preservação de patamar mínimo destinado à subsistência do executado. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria do Juízo à liberação de 50% do depósito em ID. 651e59f, em favor da exequente, com posterior devolução do saldo remanescente ao excepto. Concomitantemente, deverá a Secretaria do Juízo expedir ofício ao INSS, solicitando àquela autarquia que proceda ao bloqueio de 50% dos rendimentos mensais do executado UBALDO BATISTA COELHO, até o limite da execução. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade oposta por UBALDO BATISTA COELHO para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE, para determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a liberação de 50% do depósito em ID. 651e59f, em favor da exequente, com posterior devolução do saldo remanescente ao excepto. A Secretaria do Juízo deverá expedir ofício ao INSS, solicitando àquela autarquia que proceda ao bloqueio de 50% dos rendimentos mensais do executado UBALDO BATISTA COELHO, até o limite o limite da execução. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA BADARO LOREDO

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