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0010523-56.2023.5.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag-EDCiv AIRR 0010523-56.2023.5.03.0002 AGRAVANTE: AGRAVADO: SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (4dc8695) proferido nos autos do processo 0010523-56.2023.5.03.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0010523-56.2023.5.03.0002 AGRAVANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA SILVA ALVIM ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA ADVOGADO: Dr. EURICO LEOPOLDO DE REZENDE DUTRA GMEV/cld D E S P A C H O A controvérsia nestes autos decorre diretamente da decisão proferida na ação civil pública 010075-87.2017.5.03.0004, a qual transitou em julgado. No entanto, contra a decisão naquela ACP foi ajuizada ação rescisória que atualmente se encontra nesta Corte pra julgamento de recurso ordinário (ROT - 11135-05.2020.5.03.0000 – SBDI2/TST). Ocorre que nesse recurso ordinário, a relatora, Ministra Morgana de Almeida, deferiu tutela provisória de urgência, nestes termos: No caso concreto, a exigência consubstanciada na substituição dos veículos com motor dianteiro em relação aos contratos de concessão em andamento, os quais, à época, foram celebrados com apoio nas regras definidas nos respectivos editais de concorrência pública, reclama, ao menos aparentemente, readequação econômico-financeira dos mencionados contratos, de modo a garantir aos concessionários de serviço público a remuneração compatível com as propostas apresentadas na fase de licitação pública, bem como a manutenção das condições então pactuadas, conforme disciplina do art. 37, XXI, da Constituição Federal. No entanto, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro reivindica a fonte de custeio capaz de suportar a prestação das contrapartidas aos concessionários de serviço público, o que traz à memória a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita, sem prejuízo da constatação quanto à expectativa de estabilidade fundada nos respectivos editais de concorrência pública. Ante o exposto, por vislumbrar, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito, bem como os riscos decorrentes da negativa de licenciamento dos veículos equipados com motor dianteiro, nos moldes das regras previstas nos contratos de concessão vigentes, defiro a tutela requerida, inaudita altera pars, para fim de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação rescisória nº 0011135-05.2020.5.03.0000. À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para adoção das seguintes providências: 1. Com urgência, transmita-se ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 3ª Região e ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver em exercício da Titularidade) da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG o inteiro teor desta decisão. Nesses termos, para prevenir decisões conflitantes e tendo em vista a possibilidade de perda de objeto desta ação anulatória, determino a suspensão do feito até julgamento de mérito do recurso ordinário ROT - 11135-05.2020.5.03.0000 pela SBDI2 deste Tribunal ou caso seja revogada a tutela provisória acima mencionada. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313474139000000202414448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313474139000000202414448?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag-EDCiv AIRR 0010523-56.2023.5.03.0002 AGRAVANTE: AGRAVADO: SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (4dc8695) proferido nos autos do processo 0010523-56.2023.5.03.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0010523-56.2023.5.03.0002 AGRAVANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DA SILVA ALVIM ADVOGADO: Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA ADVOGADO: Dr. EURICO LEOPOLDO DE REZENDE DUTRA GMEV/cld D E S P A C H O A controvérsia nestes autos decorre diretamente da decisão proferida na ação civil pública 010075-87.2017.5.03.0004, a qual transitou em julgado. No entanto, contra a decisão naquela ACP foi ajuizada ação rescisória que atualmente se encontra nesta Corte pra julgamento de recurso ordinário (ROT - 11135-05.2020.5.03.0000 – SBDI2/TST). Ocorre que nesse recurso ordinário, a relatora, Ministra Morgana de Almeida, deferiu tutela provisória de urgência, nestes termos: No caso concreto, a exigência consubstanciada na substituição dos veículos com motor dianteiro em relação aos contratos de concessão em andamento, os quais, à época, foram celebrados com apoio nas regras definidas nos respectivos editais de concorrência pública, reclama, ao menos aparentemente, readequação econômico-financeira dos mencionados contratos, de modo a garantir aos concessionários de serviço público a remuneração compatível com as propostas apresentadas na fase de licitação pública, bem como a manutenção das condições então pactuadas, conforme disciplina do art. 37, XXI, da Constituição Federal. No entanto, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro reivindica a fonte de custeio capaz de suportar a prestação das contrapartidas aos concessionários de serviço público, o que traz à memória a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita, sem prejuízo da constatação quanto à expectativa de estabilidade fundada nos respectivos editais de concorrência pública. Ante o exposto, por vislumbrar, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito, bem como os riscos decorrentes da negativa de licenciamento dos veículos equipados com motor dianteiro, nos moldes das regras previstas nos contratos de concessão vigentes, defiro a tutela requerida, inaudita altera pars, para fim de conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação rescisória nº 0011135-05.2020.5.03.0000. À Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais para adoção das seguintes providências: 1. Com urgência, transmita-se ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 3ª Região e ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver em exercício da Titularidade) da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG o inteiro teor desta decisão. Nesses termos, para prevenir decisões conflitantes e tendo em vista a possibilidade de perda de objeto desta ação anulatória, determino a suspensão do feito até julgamento de mérito do recurso ordinário ROT - 11135-05.2020.5.03.0000 pela SBDI2 deste Tribunal ou caso seja revogada a tutela provisória acima mencionada. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313474139000000202414448. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313474139000000202414448?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE

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