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0010523-52.2017.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010523-52.2017.5.15.0028 RECORRENTE: HELENIO JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd1da9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010523-52.2017.5.15.0028 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELENIO JESUS OLIVEIRA ROSANA DE CASSIA OLIVEIRA ANDRADE (SP87868) THAIS OLIVEIRA PULICI (SP310768) Recorrido: Advogado(s): USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (SP157810) GUILHERME BRUMATI (SP323029) GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) JULIO CESAR ORLANDO (SP421999) Interessado: JOAO CARLOS HERNANDEZ RECURSO DE: HELENIO JESUS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 42ba982; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0817da7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(01.05) No que concerne ao tempo de percurso, além dos depoimentos testemunhais (tópico 'B' supra) divididos quanto à existência de transporte público regular, necessário dizer-se que: a testemunha do reclamante sequer utilizava o mesmo ônibus do reclamante; nenhuma das testemunhas confirmou o tempo de percurso alegado pelo reclamante em petição inicial (ID. 440353a): "Salienta-se que o reclamante era apanhado no "ponto" estabelecido pela acionada, em média, 00h40 antes de dar início a sua jornada de trabalho, sendo deixado novamente neste "ponto" após de, em média, 00h40 do término de suas atividades, totalizando 01h20 horas "in itinere" diárias." (01.06) Mantém-se, portanto, a sentença recorrida, que, diante dos elementos de convicção presentes aos autos, bem analisou e decidiu quanto à plena validade dos controles de horário escritos ao propósito de representar, com exatidão, a efetiva jornada de trabalho; e rejeitou os pedidos do reclamante relativos a intervalo intrajornada, tempo para troca de uniforme, horas "in itinere" e tempo de espera da condução fornecida: "Impugnada a validade dos cartões de ponto integralmente juntados aos autos, por serem eletrônicos e de fácil manipulação, cumpria à parte autora o ônus da prova para infirmar-lhes a validade (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC). Ocorre que a prova oral restou dividida quanto à pretensão, sendo certo que a testemunha da ré asseverou que o reclamante iniciava e encerrava a jornada de trabalho uniformizado. Quanto ao intervalo, a testemunha obreira informou que no período noturno não conseguia jantar, apenas comia um lanche no refeitório e ali permanecia. Porém, disse que realizava rondas no território da usina, pelo que considero que não detém condições de atestar as condições em que o intervalo era usufruído pelo reclamante. Assim, reputo hígidos os controles de frequência para fins de comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo demandante, inclusive em relação à hora intervalar." "Quanto à alegação de tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT) ao final da jornada, à espera do transporte, entendo que o período em comento não se insere na jornada de trabalho, por não se estar diante de qualquer execução de ordem patronal ou atividade laboral." "Dois são os requisitos para o deferimento das horas in itinere: (I) que o trajeto casa-trabalho-casa seja realizado em condução fornecida pelo empregador e (II) o local de trabalho seja de difícil acesso "ou" não servido por transporte público e regular, nos termos da antiga redação do art. 58, §2º, da CLT. No caso dos autos, é público e notório que a ré se situa em localidade que não pode ser considerada de difícil acesso, estando sua sede instalada às margens da Vicente Sanchez, a poucos quilômetros da cidade de Catanduva-SP, bem como o pátio de serviços, na entrada da cidade de Catiguá-SP. Registre-se, ainda, que a região possui intenso movimento de veículos e é servida por linhas de ônibus público, ofertadas por várias empresas, o que também é fato notório. Julgo improcedentes os pedidos de horas in itinere e reflexos." Nada a prover.” O recorrente alega que evidente que nos casos em que o recorrente se ativava no período noturno, não havia ônibus de linha pública em circulação, sendo assim, é inconteste a incompatibilidade de horários entre o transporte público e a jornada de trabalho do Recorrente. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010523-52.2017.5.15.0028 RECORRENTE: HELENIO JESUS OLIVEIRA RECORRIDO: USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd1da9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010523-52.2017.5.15.0028 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELENIO JESUS OLIVEIRA ROSANA DE CASSIA OLIVEIRA ANDRADE (SP87868) THAIS OLIVEIRA PULICI (SP310768) Recorrido: Advogado(s): USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (SP157810) GUILHERME BRUMATI (SP323029) GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) JULIO CESAR ORLANDO (SP421999) Interessado: JOAO CARLOS HERNANDEZ RECURSO DE: HELENIO JESUS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 42ba982; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0817da7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(01.05) No que concerne ao tempo de percurso, além dos depoimentos testemunhais (tópico 'B' supra) divididos quanto à existência de transporte público regular, necessário dizer-se que: a testemunha do reclamante sequer utilizava o mesmo ônibus do reclamante; nenhuma das testemunhas confirmou o tempo de percurso alegado pelo reclamante em petição inicial (ID. 440353a): "Salienta-se que o reclamante era apanhado no "ponto" estabelecido pela acionada, em média, 00h40 antes de dar início a sua jornada de trabalho, sendo deixado novamente neste "ponto" após de, em média, 00h40 do término de suas atividades, totalizando 01h20 horas "in itinere" diárias." (01.06) Mantém-se, portanto, a sentença recorrida, que, diante dos elementos de convicção presentes aos autos, bem analisou e decidiu quanto à plena validade dos controles de horário escritos ao propósito de representar, com exatidão, a efetiva jornada de trabalho; e rejeitou os pedidos do reclamante relativos a intervalo intrajornada, tempo para troca de uniforme, horas "in itinere" e tempo de espera da condução fornecida: "Impugnada a validade dos cartões de ponto integralmente juntados aos autos, por serem eletrônicos e de fácil manipulação, cumpria à parte autora o ônus da prova para infirmar-lhes a validade (art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC). Ocorre que a prova oral restou dividida quanto à pretensão, sendo certo que a testemunha da ré asseverou que o reclamante iniciava e encerrava a jornada de trabalho uniformizado. Quanto ao intervalo, a testemunha obreira informou que no período noturno não conseguia jantar, apenas comia um lanche no refeitório e ali permanecia. Porém, disse que realizava rondas no território da usina, pelo que considero que não detém condições de atestar as condições em que o intervalo era usufruído pelo reclamante. Assim, reputo hígidos os controles de frequência para fins de comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo demandante, inclusive em relação à hora intervalar." "Quanto à alegação de tempo à disposição do empregador (art. 4º, da CLT) ao final da jornada, à espera do transporte, entendo que o período em comento não se insere na jornada de trabalho, por não se estar diante de qualquer execução de ordem patronal ou atividade laboral." "Dois são os requisitos para o deferimento das horas in itinere: (I) que o trajeto casa-trabalho-casa seja realizado em condução fornecida pelo empregador e (II) o local de trabalho seja de difícil acesso "ou" não servido por transporte público e regular, nos termos da antiga redação do art. 58, §2º, da CLT. No caso dos autos, é público e notório que a ré se situa em localidade que não pode ser considerada de difícil acesso, estando sua sede instalada às margens da Vicente Sanchez, a poucos quilômetros da cidade de Catanduva-SP, bem como o pátio de serviços, na entrada da cidade de Catiguá-SP. Registre-se, ainda, que a região possui intenso movimento de veículos e é servida por linhas de ônibus público, ofertadas por várias empresas, o que também é fato notório. Julgo improcedentes os pedidos de horas in itinere e reflexos." Nada a prover.” O recorrente alega que evidente que nos casos em que o recorrente se ativava no período noturno, não havia ônibus de linha pública em circulação, sendo assim, é inconteste a incompatibilidade de horários entre o transporte público e a jornada de trabalho do Recorrente. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - HELENIO JESUS OLIVEIRA

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