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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010523-48.2026.5.03.0003 AUTOR: THIAGO BRUNO NESTOR RÉU: CONSERVADORA RAIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447762a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Afasto. Da Impugnação A impugnação foi apresentada pelo autor em audiência, conforme devidamente registrado em ata (Id. 557aeef). Portanto, deixo de conhecer a petição de Id. 1b008d7, visto que foi apresentada quando já operadas as preclusões consumativa e temporal. Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência em prosseguimento, para a qual foi intimada para comparecer a fim de prestar depoimento pessoal, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 385, § 1º, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, naquilo que não colidir com o conjunto probatório produzido nos autos. Ressalto, ainda, que a matéria de direito independe de prova. Do Vínculo de Emprego. Parcelas Trabalhistas e Rescisórias O reclamante pretende o reconhecimento da relação de emprego, aduzindo que trabalhou para a reclamada no período de 15/12/2025 a 27/02/2026, com subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, mas sem registro na CTPS. Em defesa, a ré admitiu a prestação de serviço por apenas 20 dias corridos, de forma não habitual e não subordinada. Pois bem. Em diligência na reclamada, o perito oficial apurou, com concordância das partes, que o último dia trabalhado pelo reclamante foi 20/02/2026. E registrou que houve divergência tão somente quanto à data da admissão que, segundo o autor, seria 15/12/2025 e, de acordo com a ré, 02/02/2026 (laudo pericial de Id. 0a49fd9). O perito ressaltou que o reclamante se encontrava vestido com camiseta com a logomarca da ré em uma fotografia datada de 07/01/2026, mesma logomarca existente na camisa do supervisor em outra imagem, evidenciando que já prestava serviço na reclamada na referida data (v. fl. 70/72 do PDF). Assim, considerando a prova pericial produzida, bem como a pena de confissão ficta aplicada à ré, presumo verdadeira a data de admissão alegada pelo autor (15/12/2025) e reconheço a presença dos pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de trabalho, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, durante o período compreendido entre 15/12/2025 e 20/02/2026. Uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do TST), presumo a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, no dia 20/02/2026. Quanto à função exercida, verifico que o rol de atividades descritas pelo perito oficial (fls. 69/70) não caracteriza atividades típicas de jardinagem. A reclamada declarou para o perito que contratou o autor como auxiliar de serviços gerais e o reclamante, por sua vez, afirmou que foi contatado como auxiliar de jardinagem (fl. 72). Diante da confissão ficta da ré, deve prevalecer a função declarada pelo autor. Em consequência, reconheço o vínculo de emprego e condeno a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com os seguintes dados: admissão em 15/12/2025; função de auxiliar de jardinagem; salário mensal de R$1.621,00 e desligamento em 22/03/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST). A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de ser realizada pelo Juízo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação de multa a ser oportunamente fixada. Ressalto que a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo mais razão para emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. Além disso, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de fevereiro de 2026 (20 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias proporcionais, acrescidas de um terço (4/12); e) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%. Não havendo parcelas rescisórias incontroversas, improcede o pleito de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Do Adicional de Insalubridade Determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições insalubres, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, o perito apresentou o laudo de Id. 0a49fd9. Realizadas as diligências cabíveis, constatou o perito que o autor utilizou a roçadeira, para o serviço de corte de grama, apenas por um mês durante o contrato de trabalho, com frequência de oito vezes (fls. 69/71), período em que a exposição aos agentes físicos ruído e vibração ocorreu de forma habitual e intermitente, fazendo parte da rotina operacional e manutenção de áreas verdes. Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada, foi comprovado que o contato com os agentes físicos era frequente, fazendo parte das atribuições do autor, o que é suficiente para caracterizar a insalubridade (Súmula 47 do colendo TST). Segundo o perito, a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a atenuarem o risco sonoro e de impacto. Em consequência, concluiu o perito pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por exposição aos agentes físicos ruído e vibração, previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15 da Portaria MTE n. 3.214/78, durante um mês. Em se tratando de prova técnica, a cargo de profissional especializado de confiança do Juízo, acolho as conclusões periciais, não impugnadas pelas partes. Assim, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), que arbitro no período de 07/01/2026 a 06/02/2026. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, destaco que, após o advento da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, e em consonância com a corrente majoritária da jurisprudência de nosso Regional, é forçoso reconhecer que aquela é o salário-mínimo legal, tal como fixado no art. 192 da CLT. Aliás, a própria Ministra do Pretório Excelso, Carmem Lúcia Antunes Rocha, no julgamento da medida liminar impetrada pelo Instituto Nacional de Administração (INAP), no bojo da Reclamação de nº 6830, já após o advento da Súmula Vinculante supramencionada, manifestou-se no sentido de que o adicional de insalubridade é, sim, calculado sobre o salário-mínimo legal. Em se tratando de verdadeiro salário (art. 457, §1º, da CLT), é devida a integração do adicional de insalubridade à remuneração, nos termos da Súmula nº 139 do c. TST. Por consequência, procedem os reflexos em aviso prévio, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, conforme requerido. Do Acúmulo de Funções O autor postula o pagamento de adicional de 20% sobre seu salário, aduzindo que, embora contratado como jardineiro, acumulava também a função de auxiliar de limpeza. Para que se configure o acúmulo de funções, não basta a prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, mas que essas não sejam compatíveis com as funções para as quais o trabalhador fora contratado, configurando-se desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições ajustadas e aquelas que o empregador passa a exigir, sem a devida contraprestação. No presente caso, o reclamante relatou ao perito oficial, no momento da diligência pericial, que foi contratado como auxiliar de jardinagem, e não como jardineiro (fl. 72). A partir das informações prestadas pelo próprio autor, o perito informou que as atividades executadas incluíam varrer prédios, passar pano úmido com água sanitária e detergente, jogar água com balde e utilizar a roçadeira, essa última durante o período de um mês (fls. 69/70). A perícia demonstrou que não houve alteração contratual ao longo da relação de emprego, nem tampouco houve o exercício de função incompatível ou com nível de complexidade superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior. Além disso, não há provas de que o auxiliar de limpeza contasse com renumeração superior à do auxiliar de jardinagem. Nesse contexto, presumo que as atividades executadas correspondem àquelas para as quais o reclamante foi contratado, com remuneração compatível com suas condições pessoais e as funções exercidas, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Em consequência, julgo improcedente o pedido. Da Jornada de Trabalho O reclamante pretende o pagamento de horas extras decorrentes do labor aos sábados, com o adicional de 50%, bem como uma hora diária, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. Alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 16h00 e que, durante o período contratual, “uma ou duas vezes” prestou serviço aos sábados. Apesar da confissão ficta da reclamada, não há como deferir o pedido de horas extras, uma vez que o autor não indicou o horário ou o número de horas em que teria atuado no mencionado “um ou dois” sábados, o que impossibilita a presunção de veracidade e enseja a improcedência do pedido. Ademais, observo que, ao alegar que “não usufruía integralmente do intervalo intrajornada nos dias de maior demanda”, o reclamante não indicou o tempo de supressão parcial e nem a frequência com que teria ocorrido a supressão, não sendo possível presumir que se desse em todos os dias, visto que o autor alega que assim ocorreria “nos dias de maior demanda”. Assim, diante da imprecisão dos fatos, também improcede o pedido relativo ao intervalo intrajornada, com amparo no art. 71, §4º, da CLT. Da Indenização por Dano Moral O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que trabalhou sem registro na CTPS, em condições insalubres, em ambiente de trabalho hostil e foi dispensado sem o correto pagamento das verbas rescisórias. Analiso. Como é consabido, para a imposição da responsabilidade civil subjetiva, é imperiosa, em regra, a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um dos requisitos afasta o direito à indenização, porque o fato jurídico passa a não se enquadrar nos ditames dos artigos 223-B da CLT e 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, e com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF/88. Nos temos do Precedente Vinculante n. 60 do colendo TST, “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Da mesma forma, o Precedente Vinculante n. 143 do colendo TST dispõe que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No caso em exame, o autor sequer alega, na petição inicial, prejuízo moral concreto em virtude da ausência de anotação da CTPS ou da ausência de pagamento das parcelas rescisórias, razão pela qual não há como presumir que o prejuízo tenha ocorrido. Consequentemente, não que se falar em indenização em relação a esses fatos. No que diz respeito às alegações de condições insalubres, o perito oficial constatou a ocorrência em apenas um mês e não se vislumbra que esse fato tenha acarretado dano à esfera não patrimonial do trabalhador, notadamente dado o curto intervalo de tempo de atuação em condição insalubre. Por outro lado, em virtude da confissão ficta da ré, presumo verdadeira a alegação do autor no sentido de que “foi submetido a ambiente de trabalho hostil, sendo tratado de forma grosseira e ríspida por seu superior hierárquico, circunstância que contribuía para um ambiente de laboral desgastante”. Por conseguinte, uma vez caracterizado o ato ilícito acima mencionado, além do prejuízo imaterial, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano, nos termos do art. 223-B da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, emerge dos autos o dever de indenizar. Todavia, considerando a imprecisão da descrição da causa de pedir, que não permite concluir se o tratamento grosseiro e ríspido era frequente ou se tratou de único evento, nem mesmo compreender especificamente no que consistiam os atos, arbitro a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Da Justiça Gratuita O colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084, sedimentou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, conforme Precedente Vinculante n. 21. Assim, em razão da declaração de insuficiência econômica juntada no Id. a639b93, no sentido da pobreza na acepção legal, não desconstituída por prova em sentido contrário, concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro em 5% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela parte reclamada ao advogado da parte autora, conforme se apurar em liquidação. Também são devidos honorários advocatícios ao procurador da ré, a cargo do autor, no importe de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da reclamante, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022. Por fim, destaco que os honorários devidos pelo autor não poderão ser deduzidos do crédito a ser recebido, uma vez que, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da Compensação e da Dedução Autorizo a dedução do valor confessadamente recebido pelo reclamante a título de parcelas rescisórias, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais). Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS + 40%; indenização por dano moral. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA-E da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por THIAGO BRUNO NESTOR em face de CONSERVADORA RAIZ LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarara a existência do vínculo de emprego existente entre as partes e condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, cumprir as seguintes obrigações: I) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com os seguintes dados: admissão em 15/12/2025; função de auxiliar de jardinagem; salário mensal de R$1.621,00 e desligamento em 22/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; II) pagar, em favor do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) saldo de salário do mês de fevereiro de 2026 (20 dias) b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias proporcionais, acrescidas de um terço (4/12); e) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%; f) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 07/01/2026 a 06/02/2026, tendo como base de cálculo o salário-mínimo legal vigente na data da prestação dos serviços, bem como seus reflexos em aviso prévio, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3; g) indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Autorizo a dedução do valor confessadamente recebido pelo reclamante a título de verbas rescisórias, no importe de R$1.000,00. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS + 40%; indenização por dano moral. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela reclamada, no importe de R$156,00, calculadas sobre R$7.800,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO BRUNO NESTOR
TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010523-48.2026.5.03.0003 AUTOR: THIAGO BRUNO NESTOR RÉU: CONSERVADORA RAIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 447762a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Afasto. Da Impugnação A impugnação foi apresentada pelo autor em audiência, conforme devidamente registrado em ata (Id. 557aeef). Portanto, deixo de conhecer a petição de Id. 1b008d7, visto que foi apresentada quando já operadas as preclusões consumativa e temporal. Da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência em prosseguimento, para a qual foi intimada para comparecer a fim de prestar depoimento pessoal, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e do art. 385, § 1º, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, naquilo que não colidir com o conjunto probatório produzido nos autos. Ressalto, ainda, que a matéria de direito independe de prova. Do Vínculo de Emprego. Parcelas Trabalhistas e Rescisórias O reclamante pretende o reconhecimento da relação de emprego, aduzindo que trabalhou para a reclamada no período de 15/12/2025 a 27/02/2026, com subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, mas sem registro na CTPS. Em defesa, a ré admitiu a prestação de serviço por apenas 20 dias corridos, de forma não habitual e não subordinada. Pois bem. Em diligência na reclamada, o perito oficial apurou, com concordância das partes, que o último dia trabalhado pelo reclamante foi 20/02/2026. E registrou que houve divergência tão somente quanto à data da admissão que, segundo o autor, seria 15/12/2025 e, de acordo com a ré, 02/02/2026 (laudo pericial de Id. 0a49fd9). O perito ressaltou que o reclamante se encontrava vestido com camiseta com a logomarca da ré em uma fotografia datada de 07/01/2026, mesma logomarca existente na camisa do supervisor em outra imagem, evidenciando que já prestava serviço na reclamada na referida data (v. fl. 70/72 do PDF). Assim, considerando a prova pericial produzida, bem como a pena de confissão ficta aplicada à ré, presumo verdadeira a data de admissão alegada pelo autor (15/12/2025) e reconheço a presença dos pressupostos fático-jurídicos caracterizadores da relação de trabalho, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, durante o período compreendido entre 15/12/2025 e 20/02/2026. Uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do TST), presumo a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, no dia 20/02/2026. Quanto à função exercida, verifico que o rol de atividades descritas pelo perito oficial (fls. 69/70) não caracteriza atividades típicas de jardinagem. A reclamada declarou para o perito que contratou o autor como auxiliar de serviços gerais e o reclamante, por sua vez, afirmou que foi contatado como auxiliar de jardinagem (fl. 72). Diante da confissão ficta da ré, deve prevalecer a função declarada pelo autor. Em consequência, reconheço o vínculo de emprego e condeno a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com os seguintes dados: admissão em 15/12/2025; função de auxiliar de jardinagem; salário mensal de R$1.621,00 e desligamento em 22/03/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST). A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de ser realizada pelo Juízo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação de multa a ser oportunamente fixada. Ressalto que a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo mais razão para emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. Além disso, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário do mês de fevereiro de 2026 (20 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias proporcionais, acrescidas de um terço (4/12); e) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%. Não havendo parcelas rescisórias incontroversas, improcede o pleito de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Do Adicional de Insalubridade Determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições insalubres, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, o perito apresentou o laudo de Id. 0a49fd9. Realizadas as diligências cabíveis, constatou o perito que o autor utilizou a roçadeira, para o serviço de corte de grama, apenas por um mês durante o contrato de trabalho, com frequência de oito vezes (fls. 69/71), período em que a exposição aos agentes físicos ruído e vibração ocorreu de forma habitual e intermitente, fazendo parte da rotina operacional e manutenção de áreas verdes. Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada, foi comprovado que o contato com os agentes físicos era frequente, fazendo parte das atribuições do autor, o que é suficiente para caracterizar a insalubridade (Súmula 47 do colendo TST). Segundo o perito, a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a atenuarem o risco sonoro e de impacto. Em consequência, concluiu o perito pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por exposição aos agentes físicos ruído e vibração, previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15 da Portaria MTE n. 3.214/78, durante um mês. Em se tratando de prova técnica, a cargo de profissional especializado de confiança do Juízo, acolho as conclusões periciais, não impugnadas pelas partes. Assim, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), que arbitro no período de 07/01/2026 a 06/02/2026. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, destaco que, após o advento da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, e em consonância com a corrente majoritária da jurisprudência de nosso Regional, é forçoso reconhecer que aquela é o salário-mínimo legal, tal como fixado no art. 192 da CLT. Aliás, a própria Ministra do Pretório Excelso, Carmem Lúcia Antunes Rocha, no julgamento da medida liminar impetrada pelo Instituto Nacional de Administração (INAP), no bojo da Reclamação de nº 6830, já após o advento da Súmula Vinculante supramencionada, manifestou-se no sentido de que o adicional de insalubridade é, sim, calculado sobre o salário-mínimo legal. Em se tratando de verdadeiro salário (art. 457, §1º, da CLT), é devida a integração do adicional de insalubridade à remuneração, nos termos da Súmula nº 139 do c. TST. Por consequência, procedem os reflexos em aviso prévio, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, conforme requerido. Do Acúmulo de Funções O autor postula o pagamento de adicional de 20% sobre seu salário, aduzindo que, embora contratado como jardineiro, acumulava também a função de auxiliar de limpeza. Para que se configure o acúmulo de funções, não basta a prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, mas que essas não sejam compatíveis com as funções para as quais o trabalhador fora contratado, configurando-se desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições ajustadas e aquelas que o empregador passa a exigir, sem a devida contraprestação. No presente caso, o reclamante relatou ao perito oficial, no momento da diligência pericial, que foi contratado como auxiliar de jardinagem, e não como jardineiro (fl. 72). A partir das informações prestadas pelo próprio autor, o perito informou que as atividades executadas incluíam varrer prédios, passar pano úmido com água sanitária e detergente, jogar água com balde e utilizar a roçadeira, essa última durante o período de um mês (fls. 69/70). A perícia demonstrou que não houve alteração contratual ao longo da relação de emprego, nem tampouco houve o exercício de função incompatível ou com nível de complexidade superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior. Além disso, não há provas de que o auxiliar de limpeza contasse com renumeração superior à do auxiliar de jardinagem. Nesse contexto, presumo que as atividades executadas correspondem àquelas para as quais o reclamante foi contratado, com remuneração compatível com suas condições pessoais e as funções exercidas, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Em consequência, julgo improcedente o pedido. Da Jornada de Trabalho O reclamante pretende o pagamento de horas extras decorrentes do labor aos sábados, com o adicional de 50%, bem como uma hora diária, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. Alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 16h00 e que, durante o período contratual, “uma ou duas vezes” prestou serviço aos sábados. Apesar da confissão ficta da reclamada, não há como deferir o pedido de horas extras, uma vez que o autor não indicou o horário ou o número de horas em que teria atuado no mencionado “um ou dois” sábados, o que impossibilita a presunção de veracidade e enseja a improcedência do pedido. Ademais, observo que, ao alegar que “não usufruía integralmente do intervalo intrajornada nos dias de maior demanda”, o reclamante não indicou o tempo de supressão parcial e nem a frequência com que teria ocorrido a supressão, não sendo possível presumir que se desse em todos os dias, visto que o autor alega que assim ocorreria “nos dias de maior demanda”. Assim, diante da imprecisão dos fatos, também improcede o pedido relativo ao intervalo intrajornada, com amparo no art. 71, §4º, da CLT. Da Indenização por Dano Moral O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que trabalhou sem registro na CTPS, em condições insalubres, em ambiente de trabalho hostil e foi dispensado sem o correto pagamento das verbas rescisórias. Analiso. Como é consabido, para a imposição da responsabilidade civil subjetiva, é imperiosa, em regra, a presença de três requisitos: o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um dos requisitos afasta o direito à indenização, porque o fato jurídico passa a não se enquadrar nos ditames dos artigos 223-B da CLT e 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, e com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF/88. Nos temos do Precedente Vinculante n. 60 do colendo TST, “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Da mesma forma, o Precedente Vinculante n. 143 do colendo TST dispõe que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. No caso em exame, o autor sequer alega, na petição inicial, prejuízo moral concreto em virtude da ausência de anotação da CTPS ou da ausência de pagamento das parcelas rescisórias, razão pela qual não há como presumir que o prejuízo tenha ocorrido. Consequentemente, não que se falar em indenização em relação a esses fatos. No que diz respeito às alegações de condições insalubres, o perito oficial constatou a ocorrência em apenas um mês e não se vislumbra que esse fato tenha acarretado dano à esfera não patrimonial do trabalhador, notadamente dado o curto intervalo de tempo de atuação em condição insalubre. Por outro lado, em virtude da confissão ficta da ré, presumo verdadeira a alegação do autor no sentido de que “foi submetido a ambiente de trabalho hostil, sendo tratado de forma grosseira e ríspida por seu superior hierárquico, circunstância que contribuía para um ambiente de laboral desgastante”. Por conseguinte, uma vez caracterizado o ato ilícito acima mencionado, além do prejuízo imaterial, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano, nos termos do art. 223-B da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, emerge dos autos o dever de indenizar. Todavia, considerando a imprecisão da descrição da causa de pedir, que não permite concluir se o tratamento grosseiro e ríspido era frequente ou se tratou de único evento, nem mesmo compreender especificamente no que consistiam os atos, arbitro a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Da Justiça Gratuita O colendo TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084, sedimentou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, conforme Precedente Vinculante n. 21. Assim, em razão da declaração de insuficiência econômica juntada no Id. a639b93, no sentido da pobreza na acepção legal, não desconstituída por prova em sentido contrário, concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro em 5% do valor dos créditos devidos ao reclamante, a serem pagos pela parte reclamada ao advogado da parte autora, conforme se apurar em liquidação. Também são devidos honorários advocatícios ao procurador da ré, a cargo do autor, no importe de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da reclamante, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022. Por fim, destaco que os honorários devidos pelo autor não poderão ser deduzidos do crédito a ser recebido, uma vez que, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da Compensação e da Dedução Autorizo a dedução do valor confessadamente recebido pelo reclamante a título de parcelas rescisórias, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais). Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS + 40%; indenização por dano moral. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora e a indenização por danos morais, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1 - na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2 - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3 - após o ajuizamento da ação, mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA-E da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, no bojo da ação trabalhista proposta por THIAGO BRUNO NESTOR em face de CONSERVADORA RAIZ LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarara a existência do vínculo de emprego existente entre as partes e condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, cumprir as seguintes obrigações: I) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com os seguintes dados: admissão em 15/12/2025; função de auxiliar de jardinagem; salário mensal de R$1.621,00 e desligamento em 22/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; II) pagar, em favor do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) saldo de salário do mês de fevereiro de 2026 (20 dias) b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias proporcionais, acrescidas de um terço (4/12); e) FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%; f) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 07/01/2026 a 06/02/2026, tendo como base de cálculo o salário-mínimo legal vigente na data da prestação dos serviços, bem como seus reflexos em aviso prévio, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3; g) indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Autorizo a dedução do valor confessadamente recebido pelo reclamante a título de verbas rescisórias, no importe de R$1.000,00. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes, principais e reflexas: férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS + 40%; indenização por dano moral. Autorizo a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela reclamada, no importe de R$156,00, calculadas sobre R$7.800,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVADORA RAIZ LTDA