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0010523-33.2026.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0010523-33.2026.5.15.0094 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd242a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO, na qualidade de substituto processual, visando à liquidação e execução de créditos decorrentes da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0011578-97.2018.5.15.0094 em favor da substituída SANDRA APARECIDA RAMOS. Regularmente notificada, a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação à liquidação, por meio da qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa de enquadramento da substituída Sandra Aparecida Ramos no título executivo, sustentando que a obreira laborou única e exclusivamente no cargo comissionado de "Caixa", ao passo que o título executivo ampara estritamente os empregados ativados como "Tesoureiros Executivos". No mérito, apontou matéria referente à adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (E.S.U.) e vinculação à FUNCEF. Analiso. Cinge-se a controvérsia em apurar se a substituída Sandra Aparecida Ramos preenche os requisitos subjetivos de enquadramento necessários para se beneficiar da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública originária nº 0011578-97.2018.5.15.0094. O exame do título executivo judicial revela que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista interposto na referida ACP coletiva, deu provimento ao apelo do Sindicato para "condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas (observado o período não prescrito), referente à época em que os substituídos laboraram como Tesoureiros Executivos" . Conforme o princípio da fidelidade ao título e o respeito estrito à imutabilidade da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT), a execução deve se processar nos estritos limites do comando condenatório, sendo vedada qualquer inovação ou interpretação extensiva. Nesse passo, os registros funcionais extraídos do sistema SISRH da ré indicam que a substituída Sandra Aparecida Ramos exerceu exclusivamente as seguintes funções comissionadas no período imprescrito: 07/01/2011 a 08/05/2012: DESIGNACAO EFETIVA - FC/CG: 2023 - CAIXA (Unidade: Forum Social J Federal Camp);09/05/2012 a 11/07/2024: DESIGNACAO EFETIVA - FC/CG: 2023 - CAIXA (Unidade: Ag. Aquidaba, SP);12/07/2024 a 15/08/2024: DESIGNACAO EFETIVA - FC/CG: 2023 - CAIXA (Unidade: Ag. Aquidaba, SP);16/08/2024 até o presente: DESIGNACAO EFETIVA - FC/CG: CAIXA. Portanto, resta plenamente provado que a obreira laborou exclusivamente sob a designação da comissão de "CAIXA", não tendo desempenhado a função de "Tesoureiro Executivo" ou "Tesoureiro de Retaguarda" em nenhum marco temporal do período sob execução. No âmbito de organização interna da Caixa Econômica Federal, as atribuições, a fidúcia, a responsabilidade e os planos de cargos comissionados das funções de "Caixa" e de "Tesoureiro Executivo" são inequivocamente distintos. O comando expresso da decisão exequenda restringiu a condenação de horas extras aos empregados que laboraram sob o cargo de Tesoureiro. Desse modo, a inclusão de empregada ativada como Caixa na liquidação individual configura manifesta tentativa de inovação à lide e ampliação subjetiva do título executivo judicial, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual. A tese do exequente não encontra amparo literal na coisa julgada. Sendo a substituída parte ilegítima para figurar no polo ativo deste cumprimento de sentença, por ausência de enquadramento funcional na categoria beneficiada pelo título, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela executada e a consequente extinção do feito por carência de ação. Por conseguinte, em face da extinção anômala do cumprimento de sentença, as demais matérias de mérito suscitadas na peça defensiva restam integralmente prejudicadas. Por tais razões, resolvo acolher a impugnação apresentada por Caixa Econômica Federal, para declarar a ilegitimidade de enquadramento subjetivo da substituída Sandra Aparecida Ramos perante o título executivo e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o presente Cumprimento Individual de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao rito processual trabalhista. Intimem-se as partes. Não havendo insurgência no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0010523-33.2026.5.15.0094 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd242a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO, na qualidade de substituto processual, visando à liquidação e execução de créditos decorrentes da condenação proferida na Ação Civil Pública nº 0011578-97.2018.5.15.0094 em favor da substituída SANDRA APARECIDA RAMOS. Regularmente notificada, a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação à liquidação, por meio da qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa de enquadramento da substituída Sandra Aparecida Ramos no título executivo, sustentando que a obreira laborou única e exclusivamente no cargo comissionado de "Caixa", ao passo que o título executivo ampara estritamente os empregados ativados como "Tesoureiros Executivos". No mérito, apontou matéria referente à adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (E.S.U.) e vinculação à FUNCEF. Analiso. Cinge-se a controvérsia em apurar se a substituída Sandra Aparecida Ramos preenche os requisitos subjetivos de enquadramento necessários para se beneficiar da coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública originária nº 0011578-97.2018.5.15.0094. O exame do título executivo judicial revela que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista interposto na referida ACP coletiva, deu provimento ao apelo do Sindicato para "condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas (observado o período não prescrito), referente à época em que os substituídos laboraram como Tesoureiros Executivos" . Conforme o princípio da fidelidade ao título e o respeito estrito à imutabilidade da coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT), a execução deve se processar nos estritos limites do comando condenatório, sendo vedada qualquer inovação ou interpretação extensiva. Nesse passo, os registros funcionais extraídos do sistema SISRH da ré indicam que a substituída Sandra Aparecida Ramos exerceu exclusivamente as seguintes funções comissionadas no período imprescrito: 07/01/2011 a 08/05/2012: DESIGNACAO EFETIVA - FC/CG: 2023 - CAIXA (Unidade: Forum Social J Federal Camp);09/05/2012 a 11/07/2024: DESIGNACAO EFETIVA - FC/CG: 2023 - CAIXA (Unidade: Ag. Aquidaba, SP);12/07/2024 a 15/08/2024: DESIGNACAO EFETIVA - FC/CG: 2023 - CAIXA (Unidade: Ag. Aquidaba, SP);16/08/2024 até o presente: DESIGNACAO EFETIVA - FC/CG: CAIXA. Portanto, resta plenamente provado que a obreira laborou exclusivamente sob a designação da comissão de "CAIXA", não tendo desempenhado a função de "Tesoureiro Executivo" ou "Tesoureiro de Retaguarda" em nenhum marco temporal do período sob execução. No âmbito de organização interna da Caixa Econômica Federal, as atribuições, a fidúcia, a responsabilidade e os planos de cargos comissionados das funções de "Caixa" e de "Tesoureiro Executivo" são inequivocamente distintos. O comando expresso da decisão exequenda restringiu a condenação de horas extras aos empregados que laboraram sob o cargo de Tesoureiro. Desse modo, a inclusão de empregada ativada como Caixa na liquidação individual configura manifesta tentativa de inovação à lide e ampliação subjetiva do título executivo judicial, o que é expressamente vedado pelo ordenamento processual. A tese do exequente não encontra amparo literal na coisa julgada. Sendo a substituída parte ilegítima para figurar no polo ativo deste cumprimento de sentença, por ausência de enquadramento funcional na categoria beneficiada pelo título, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela executada e a consequente extinção do feito por carência de ação. Por conseguinte, em face da extinção anômala do cumprimento de sentença, as demais matérias de mérito suscitadas na peça defensiva restam integralmente prejudicadas. Por tais razões, resolvo acolher a impugnação apresentada por Caixa Econômica Federal, para declarar a ilegitimidade de enquadramento subjetivo da substituída Sandra Aparecida Ramos perante o título executivo e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o presente Cumprimento Individual de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao rito processual trabalhista. Intimem-se as partes. Não havendo insurgência no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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