Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010523-29.2023.5.15.0097 AUTOR: TIAGO PIRES DOS SANTOS RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a978a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - JUNDIAÍ DESPACHO Foi expedido alvará para transferência dos depósitos recursais ao reclamante e a reclamada transferiu diretamente o pagamento Id. Num. 0d28cc8 à parte autora. A reclamada já comprovou o pagamento dos honorários periciais contábeis. Dê-se ciência à reclamada acerca da planilha de atualização de valores ainda devidos anexada pela Secretaria sob Id. Num. ec0a5b9. Defiro o pleito formulado pelo(a) executado(a), pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. Já tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito da quantia correspondente a 30% do montante da execução, o executado(a) deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente em sua conta-corrente ou do(a) seu(ua) advogado(a), informada nos autos sob Id. Num. Id db1ded8. 2) recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo Instrução Normativa RFB nº 2237; 3) - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF; Atente-se a reclamada quanto à liberação efetuada nos autos para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. Destaque-se ainda que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e o(a) executado(a) deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento por parte da executada das obrigações ora determinadas, assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010523-29.2023.5.15.0097 AUTOR: TIAGO PIRES DOS SANTOS RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a978a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - JUNDIAÍ DESPACHO Foi expedido alvará para transferência dos depósitos recursais ao reclamante e a reclamada transferiu diretamente o pagamento Id. Num. 0d28cc8 à parte autora. A reclamada já comprovou o pagamento dos honorários periciais contábeis. Dê-se ciência à reclamada acerca da planilha de atualização de valores ainda devidos anexada pela Secretaria sob Id. Num. ec0a5b9. Defiro o pleito formulado pelo(a) executado(a), pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. Já tendo o(a) executado(a) comprovado o depósito da quantia correspondente a 30% do montante da execução, o executado(a) deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente em sua conta-corrente ou do(a) seu(ua) advogado(a), informada nos autos sob Id. Num. Id db1ded8. 2) recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo Instrução Normativa RFB nº 2237; 3) - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF; Atente-se a reclamada quanto à liberação efetuada nos autos para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. Destaque-se ainda que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e o(a) executado(a) deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento por parte da executada das obrigações ora determinadas, assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do art. 769 da CLT, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO PIRES DOS SANTOS