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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010523-20.2025.5.03.0153 RECORRENTE: RICARDO COELHO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO COELHO DE BRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010523-20.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, sanando os vícios apontados e imprimindo efeito modificativo ao julgado: 1. retificar o valor das custas processuais para R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais); 2. esclarecer que o plus salarial por acúmulo de função corresponde a 10% sobre o salário base da parte autora, durante toda a contratualidade, mantidos os reflexos já deferidos; 3. esclarecer que a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos observará o critério global, aferido pela integralidade do período imprescrito do contrato de trabalho, sem limitação ao mês de competência, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. b32aeaa no dia 09/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré, sob Id. 035827e, no dia 16/07/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Guilherme Azevedo Ferreira, conforme mandato tácito conferido em audiência de Id. 50b5c14. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO RECURSAL. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. A parte embargante aponta erro material no valor das custas processuais. Analiso. O acórdão embargado majorou o valor da condenação para R$22.000,00, fixando custas em R$4.400,00. Todavia, nos termos do art. 789, caput, da CLT, as custas correspondem a 2% sobre o valor da condenação, o que resulta em R$440,00. Trata-se de evidente erro material aritmético, passível de correção inclusive de ofício, sem alteração do conteúdo decisório. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, neste aspecto, para retificar o valor das custas processuais para R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Provido. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. A parte embargante aponta contradição quanto à base de cálculo do plus salarial por acúmulo de função. Analiso. Na fundamentação do acórdão embargado constou que o adicional por acúmulo de função seria devido no percentual de 10% sobre o salário base da parte autora. Entretanto, no comando condenatório e no dispositivo foi consignado o percentual de 10% sobre a remuneração mensal. Como cediço, as expressões não são equivalentes e a divergência gera incerteza objetiva quanto à liquidação do julgado. Considerando que a fundamentação exprime a ratio decidendi do acórdão, acolho os embargos para esclarecer que o plus salarial por acúmulo de função corresponde a 10% sobre o salário base da parte autora, durante toda a contratualidade, mantidos os reflexos já deferidos. Esclareço, ainda, que o reflexo da parcela nas horas extras decorre exclusivamente de sua integração à base de cálculo destas, na forma da Súmula 264 do TST, vedada qualquer dupla incidência. Provido nestes termos. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. A parte embargante sustenta omissão e contradição na declaração de natureza salarial das parcelas objeto da condenação. O acórdão embargado não condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, vale-transporte ou aviso-prévio indenizado. A menção à natureza jurídica das parcelas constantes na decisão colegiada relaciona-se tão somente às parcelas cuja condenação se deram nesta instância revisora, razão pela qual inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão quanto à respectiva natureza jurídica. A pretensão deduzida nos embargos parte de premissa fática inexistente no julgado e busca obter pronunciamento consultivo acerca de verbas não deferidas nesta instância, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. OMISSÃO. CRITÉRIO TEMPORAL DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A parte embargante aponta omissão quanto ao critério temporal da dedução dos valores pagos. Analiso. O recurso ordinário devolveu expressamente a discussão acerca do critério temporal da dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. O acórdão embargado limitou-se a registrar que a sentença já autorizara a dedução, sem enfrentar o pedido de adoção do critério global. Suprindo a omissão, esclareço que a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos observará o critério global, aferido pela integralidade do período imprescrito do contrato de trabalho, sem limitação ao mês de competência, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Provido. OBSCURIDADE. ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O acórdão embargado foi expresso ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, estando a base de cálculo suficientemente delimitada. Nada a reparar. PREQUESTIONAMENTO. A parte requer o prequestionamento da matéria fática e jurídica, visando o acesso às instâncias superiores. O acórdão embargado analisou expressamente ou implicitamente os dispositivos legais necessários à solução da controvérsia. A decisão colegiada abordou todos os pontos centrais trazidos pelas partes em seus recursos ordinários e, consequentemente, os pontos levantados pela reclamada em seus embargos de declaração. Assim, as matérias controvertidas foram devidamente examinadas no acórdão proferido. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas nos recursos ordinários, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO COELHO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010523-20.2025.5.03.0153 RECORRENTE: RICARDO COELHO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO COELHO DE BRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010523-20.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, sanando os vícios apontados e imprimindo efeito modificativo ao julgado: 1. retificar o valor das custas processuais para R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais); 2. esclarecer que o plus salarial por acúmulo de função corresponde a 10% sobre o salário base da parte autora, durante toda a contratualidade, mantidos os reflexos já deferidos; 3. esclarecer que a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos observará o critério global, aferido pela integralidade do período imprescrito do contrato de trabalho, sem limitação ao mês de competência, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes do acórdão de Id. b32aeaa no dia 09/07/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, próprios e tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré, sob Id. 035827e, no dia 16/07/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Guilherme Azevedo Ferreira, conforme mandato tácito conferido em audiência de Id. 50b5c14. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO RECURSAL. ERRO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. A parte embargante aponta erro material no valor das custas processuais. Analiso. O acórdão embargado majorou o valor da condenação para R$22.000,00, fixando custas em R$4.400,00. Todavia, nos termos do art. 789, caput, da CLT, as custas correspondem a 2% sobre o valor da condenação, o que resulta em R$440,00. Trata-se de evidente erro material aritmético, passível de correção inclusive de ofício, sem alteração do conteúdo decisório. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, neste aspecto, para retificar o valor das custas processuais para R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Provido. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. A parte embargante aponta contradição quanto à base de cálculo do plus salarial por acúmulo de função. Analiso. Na fundamentação do acórdão embargado constou que o adicional por acúmulo de função seria devido no percentual de 10% sobre o salário base da parte autora. Entretanto, no comando condenatório e no dispositivo foi consignado o percentual de 10% sobre a remuneração mensal. Como cediço, as expressões não são equivalentes e a divergência gera incerteza objetiva quanto à liquidação do julgado. Considerando que a fundamentação exprime a ratio decidendi do acórdão, acolho os embargos para esclarecer que o plus salarial por acúmulo de função corresponde a 10% sobre o salário base da parte autora, durante toda a contratualidade, mantidos os reflexos já deferidos. Esclareço, ainda, que o reflexo da parcela nas horas extras decorre exclusivamente de sua integração à base de cálculo destas, na forma da Súmula 264 do TST, vedada qualquer dupla incidência. Provido nestes termos. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. A parte embargante sustenta omissão e contradição na declaração de natureza salarial das parcelas objeto da condenação. O acórdão embargado não condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, vale-transporte ou aviso-prévio indenizado. A menção à natureza jurídica das parcelas constantes na decisão colegiada relaciona-se tão somente às parcelas cuja condenação se deram nesta instância revisora, razão pela qual inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão quanto à respectiva natureza jurídica. A pretensão deduzida nos embargos parte de premissa fática inexistente no julgado e busca obter pronunciamento consultivo acerca de verbas não deferidas nesta instância, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nego provimento. OMISSÃO. CRITÉRIO TEMPORAL DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. A parte embargante aponta omissão quanto ao critério temporal da dedução dos valores pagos. Analiso. O recurso ordinário devolveu expressamente a discussão acerca do critério temporal da dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. O acórdão embargado limitou-se a registrar que a sentença já autorizara a dedução, sem enfrentar o pedido de adoção do critério global. Suprindo a omissão, esclareço que a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos observará o critério global, aferido pela integralidade do período imprescrito do contrato de trabalho, sem limitação ao mês de competência, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Provido. OBSCURIDADE. ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O acórdão embargado foi expresso ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, estando a base de cálculo suficientemente delimitada. Nada a reparar. PREQUESTIONAMENTO. A parte requer o prequestionamento da matéria fática e jurídica, visando o acesso às instâncias superiores. O acórdão embargado analisou expressamente ou implicitamente os dispositivos legais necessários à solução da controvérsia. A decisão colegiada abordou todos os pontos centrais trazidos pelas partes em seus recursos ordinários e, consequentemente, os pontos levantados pela reclamada em seus embargos de declaração. Assim, as matérias controvertidas foram devidamente examinadas no acórdão proferido. O dever constitucional e legal de fundamentar a decisão (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT), foi observado no julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas nos recursos ordinários, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS ESIQUIO CARVALHO MIRANDA