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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010523-08.2025.5.03.0060 RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO DAMASCENO GORINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7b856 proferida nos autos. ROT 0010523-08.2025.5.03.0060 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO DAMASCENO GORINO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154) Recorrido: Advogado(s): NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) RECURSO DE: ADRIANO DAMASCENO GORINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id c35f51d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 5ad61af). Regular a representação processual (Id c2d0170). Preparo dispensado (Id 2807df7, 1f39b79). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação: art. 489, II e § 1º, VI, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O reclamante insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que, no exercício de suas atividades, esteve exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Assevera que os EPIs não foram fornecidos de forma adequada. Examino. Determinada a realização de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito colheu informações sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante (mecânico montador) e seu local de trabalho, analisando os agentes insalubres e periculosos a que ele esteve potencialmente exposto (ID. c4eb86c). Consignou o vistor que "As avaliações quantitativas de ruído realizadas indicaram os valores de 74,28 dB(A)", complementando que "não houve o que neutralizar com EPIs; haja vista o agente físico (ruído); estar em valor abaixo do limite de tolerância normativo". [...] É certo que o julgador não se encontra adstrito à prova técnica, que é meio elucidativo, e não conclusivo dos fatos. Porém, à míngua de elementos de convicção em sentido contrário, impõe-se manter a sentença, que acolheu as conclusões do laudo, elaborado por profissional da confiança do juízo [...], não havendo dúvida quanto à sua capacidade técnica e à lisura dos trabalhos desenvolvidos. Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, porquanto a conclusão pericial não decorreu de mera aplicação da Súmula 80 do TST em face do uso de EPI, mas da constatação técnica de que o nível de ruído aferido já se encontrava abaixo do limite de tolerância normativo, circunstância fática distinta daquela versada nos arestos colacionados, os quais tratam de hipóteses em que o agente insalubre superava o limite legal e a controvérsia cingia-se à eficácia do EPI para neutralizá-lo. São inespecíficos, portanto, os arestos e o precedente colacionados, porque não abordam as mesmas premissas fáticas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 338, III, do TST, art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Nos termos da Súmula nº 338 do TST, cabe ao empregador a apresentação dos controles de frequência idôneos, cuja ausência injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado. No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto (ID. 7ceb5e2), os quais contam com horários variáveis de entrada e saída e com marcações de folgas, abonos e horas extras, além da pré-assinalação de uma hora destinada ao intervalo intrajornada (das 11h às 12h) [...] Diante desse panorama, incumbia ao reclamante o ônus de elidir a validade dos registros [...]. Entretanto, de tal encargo não se desincumbiu, uma vez que as declarações da única testemunha ouvida em juízo limitaram-se ao tempo à disposição (não registrado) e ao intervalo intrajornada, cujo gozo integral confirmou. [...] Logo, não há prova apta a infirmar tais registros. [...] Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Diversamente do alegado, a Súmula 338, III, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação: Súmula nº 437 do TST, art. 7º, XVI, da Constituição Federal, arts. 71, § 4º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Os trechos transcritos como acórdão paragonado são estranhos à decisão revisanda. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 429 do TST, arts. 4º, 8º, § 1º, 58, § 2º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: "O reclamante foi admitido em 21/01/2021 [...]. Todo o período contratual transcorreu, pois, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. [...] Demonstrou-se, portanto, que o reclamante permanecia nas dependências da empresa por cerca de vinte minutos após o encerramento formal de sua jornada, em decorrência da espera pelo transporte coletivo. Contudo, data venia da sentença, deve-se considerar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 58, §2º, da CLT passou a prever que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Dessa forma, os minutos residuais referentes ao tempo de espera, transbordo, baldeio ou deslocamento não devem mais ser computados na jornada de trabalho, por expressa previsão legal em contrário. [...] Ante o exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de "20 minutos por dia efetivamente trabalhado como extra [...]"." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 429 do TST, por perda de eficácia, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: art. 791-A, § 2º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.
- ADRIANO DAMASCENO GORINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010523-08.2025.5.03.0060 RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO DAMASCENO GORINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d7b856 proferida nos autos. ROT 0010523-08.2025.5.03.0060 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO DAMASCENO GORINO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154) Recorrido: Advogado(s): NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) RECURSO DE: ADRIANO DAMASCENO GORINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id c35f51d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 5ad61af). Regular a representação processual (Id c2d0170). Preparo dispensado (Id 2807df7, 1f39b79). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação: art. 489, II e § 1º, VI, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O reclamante insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Aduz que, no exercício de suas atividades, esteve exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Assevera que os EPIs não foram fornecidos de forma adequada. Examino. Determinada a realização de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito colheu informações sobre as atividades desempenhadas pelo reclamante (mecânico montador) e seu local de trabalho, analisando os agentes insalubres e periculosos a que ele esteve potencialmente exposto (ID. c4eb86c). Consignou o vistor que "As avaliações quantitativas de ruído realizadas indicaram os valores de 74,28 dB(A)", complementando que "não houve o que neutralizar com EPIs; haja vista o agente físico (ruído); estar em valor abaixo do limite de tolerância normativo". [...] É certo que o julgador não se encontra adstrito à prova técnica, que é meio elucidativo, e não conclusivo dos fatos. Porém, à míngua de elementos de convicção em sentido contrário, impõe-se manter a sentença, que acolheu as conclusões do laudo, elaborado por profissional da confiança do juízo [...], não havendo dúvida quanto à sua capacidade técnica e à lisura dos trabalhos desenvolvidos. Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, porquanto a conclusão pericial não decorreu de mera aplicação da Súmula 80 do TST em face do uso de EPI, mas da constatação técnica de que o nível de ruído aferido já se encontrava abaixo do limite de tolerância normativo, circunstância fática distinta daquela versada nos arestos colacionados, os quais tratam de hipóteses em que o agente insalubre superava o limite legal e a controvérsia cingia-se à eficácia do EPI para neutralizá-lo. São inespecíficos, portanto, os arestos e o precedente colacionados, porque não abordam as mesmas premissas fáticas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 338, III, do TST, art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Nos termos da Súmula nº 338 do TST, cabe ao empregador a apresentação dos controles de frequência idôneos, cuja ausência injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo empregado. No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto (ID. 7ceb5e2), os quais contam com horários variáveis de entrada e saída e com marcações de folgas, abonos e horas extras, além da pré-assinalação de uma hora destinada ao intervalo intrajornada (das 11h às 12h) [...] Diante desse panorama, incumbia ao reclamante o ônus de elidir a validade dos registros [...]. Entretanto, de tal encargo não se desincumbiu, uma vez que as declarações da única testemunha ouvida em juízo limitaram-se ao tempo à disposição (não registrado) e ao intervalo intrajornada, cujo gozo integral confirmou. [...] Logo, não há prova apta a infirmar tais registros. [...] Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Diversamente do alegado, a Súmula 338, III, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação: Súmula nº 437 do TST, art. 7º, XVI, da Constituição Federal, arts. 71, § 4º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Os trechos transcritos como acórdão paragonado são estranhos à decisão revisanda. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 429 do TST, arts. 4º, 8º, § 1º, 58, § 2º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão: "O reclamante foi admitido em 21/01/2021 [...]. Todo o período contratual transcorreu, pois, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. [...] Demonstrou-se, portanto, que o reclamante permanecia nas dependências da empresa por cerca de vinte minutos após o encerramento formal de sua jornada, em decorrência da espera pelo transporte coletivo. Contudo, data venia da sentença, deve-se considerar que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 58, §2º, da CLT passou a prever que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Dessa forma, os minutos residuais referentes ao tempo de espera, transbordo, baldeio ou deslocamento não devem mais ser computados na jornada de trabalho, por expressa previsão legal em contrário. [...] Ante o exposto, dou provimento ao apelo da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de "20 minutos por dia efetivamente trabalhado como extra [...]"." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Considerando que, conforme a Resolução 225/2025, de 30/06/2025, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 429 do TST, por perda de eficácia, não há como aferir a contrariedade alegada a ela. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: art. 791-A, § 2º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.
- ADRIANO DAMASCENO GORINO