2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010523-04.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE: ROBERTO HIROSHI OKAMOTO ADVOGADO(A): VAGNER EDUARDO ANDRELINI DE FREITAS (OAB SP210984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 45: indefiro o pleito, vez que a(s) pesquisa(s) indicada(s) já foi(ram) efetivada(s) nestes autos e, corroborando o comando inserto no Ev. 14, item I, letra "p", consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, concretamente, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito, com o(s) pertinente(s) abatimento(s), se for o caso, sendo oportuno ratificar que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Int. M354039