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0010522-68.2025.5.15.0131

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010522-68.2025.5.15.0131 AUTOR: DIEGO LUCAS RÉU: ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55b73f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO DIEGO LUCAS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA (sucedida por incorporação por ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA.), partes qualificadas na petição inicial (ID bd058d8). Alega a parte reclamante que foi admitida em 01/02/2008 e dispensada sem justa causa em 01/02/2023 (ID bd058d8). Sustenta que exerceu a função de analista de vendas e passou a acumular a função de analista de marketing, postulando o pagamento de adicional de acúmulo funcional de 40%, reflexos, anotação na CTPS e multa convencional correspondente (ID bd058d8). Afirma que nos anos de 2020 e 2021 laborava em jornada extraordinária até as 22h00 e aos sábados e domingos sem a devida quitação, além de permanecer em regime de sobreaviso ininterrupto, requerendo horas extras, sobreaviso, reflexos e multas normativas (ID bd058d8). Aduz que sofreu assédio moral praticado por sua coordenadora, pleiteando indenização por danos morais (ID bd058d8). Requer os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID bd058d8). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.130,96, posteriormente emendado para R$ 62.130,96 (ID d74d749). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 97c9e24) e aditamento (ID 7fef4f4), arguindo a retificação do polo passivo para constar ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA., prejudicial de prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, aduzindo a inexistência de acúmulo de funções, a validade dos registros de ponto e dos acordos de compensação e banco de horas, o correto adimplemento das horas extras, a inexistência de sobreaviso, a ausência de assédio moral e o descabimento de multas normativas. Apresentada réplica e razões finais pela parte autora (ID 0ae910d). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas convidadas pelo autor e uma indicada pela ré (ID c810d69 e ID b4e0914). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID c810d69). Razões finais apresentadas pela reclamada (ID a48ff9a). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante da incorporação societária demonstrada pela documentação acostada aos autos (ID 7d39bdd e ID c987098), acolhe-se o requerimento formulado pela defesa para determinar a retificação do polo passivo no sistema PJe, passando a constar como reclamada ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA. (CNPJ 44.246.528/0001-10), na qualidade de sucessora por incorporação de ASK PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA. DO DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de IRR do TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que inviável a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que os montantes indicados na petição inicial são aleatórios e excessivos. Sem razão. O valor da causa foi atribuído com base na soma dos pedidos formulados na petição inicial e devidamente emendado (ID d74d749), em perfeita consonância com o art. 292 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT e Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, inexistindo qualquer descompasso com o proveito econômico pretendido. Rejeita-se a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguiu a reclamada a prescrição quinquenal dos créditos postulados. Pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 17/03/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11 da CLT e art. 487, inciso II, do CPC. Ressalta-se a incidência da suspensão do prazo prescricional de 10/06/2020 a 31/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável às relações de trabalho. Quanto ao FGTS, a prescrição é estritamente quinquenal, consoante diretriz firmada pelo C. STF (ARE 709.212, Tema 608) e Súmula nº 362, item I, do C. TST. DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Verifica-se a juntada aos autos de Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas e sindicatos patronais correspondentes (IDs dd27255, 425fcd7, 73059c6, 3f9145e e 343ece4). Não havendo divergência quanto ao enquadramento sindical da categoria profissional e econômica na base territorial de Campinas/SP e região, reconhece-se a plena vigência e aplicabilidade dos instrumentos normativos carreados aos autos para a apreciação dos direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre as partes. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DIFERENÇAS SALARIAIS Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No particular, por analogia, cabe destacar a inteligência da tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST ao julgar o processo RR-0100221-76.2021.5.01.0074 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 128), no sentido de que o exercício concomitante de atribuições correlatas pelo empregado não gera direito à percepção de acréscimo salarial. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927 do CPC c/c art. 15 da IN nº 39 do C. TST, os fundamentos da referida decisão são adotados como razão de decidir. No caso concreto, o próprio reclamante reconheceu em depoimento pessoal (ID b4e0914) que não possuía qualquer autonomia orçamentária ou decisória na área de marketing, cabendo a gestão e a decisão final exclusivamente à sua coordenadora. A prova oral e documental (IDs 9c9b97d, 164b192 e b4e0914) evidencia que o autor apenas desempenhava atividades de suporte comercial, cotação de brindes e apoio operacional em eventos pontuais, plenamente compatíveis com a sua qualificação e função contratada de Analista Administrativo de Vendas Júnior. O autor realizava no máximo atividades conexas referidas pela prova oral, sem maior complexidade ou dificuldade que justificasse o desequilíbrio do sinalagma contratual. Rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. Com efeito, não houve alteração contratual lesiva, incidindo o princípio da primazia da realidade, restando incólume o art. 468 da CLT. Rejeitam-se, por conseguinte, os pedidos de plus salarial de 40%, reflexos nas demais verbas rescisórias e contratuais, retificação da CTPS e respectiva multa normativa pleiteada sob tal rubrica. DAS MARCAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões de ponto (ID 89b76ff) apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. Além disso, em depoimento pessoal (ID b4e0914), o reclamante reconheceu expressamente que, fora do período estrito de teletrabalho decorrente da pandemia, sempre realizou a marcação fidedigna dos cartões de ponto com os horários efetivamente executados, inclusive com o cômputo de eventuais horas extraordinárias. Quanto ao período de teletrabalho nos anos de 2020 e 2021, o trabalho remoto foi formalmente pactuado pelas partes (IDs d01e7d7, cc4e00b e ff5aab5), sendo que os relatórios de ponto e holerites correspondentes demonstram anotações de folgas, feriados, licenças e períodos de fruição de férias (ID 89b76ff e ID c9c4e4b), o que afasta a tese genérica e inverossímil das testemunhas autorais de que haveria trabalho contínuo de segunda-feira a domingo das 08h00 às 22h00 ininterruptamente. Acolhem-se, portanto, os registros de ponto acostados aos autos como expressão da real jornada cumprida pelo trabalhador. DAS HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E REFLEXOS Na hipótese dos autos, não restou comprovada a alegação inicial de que a parte autora realizaria jornada extraordinária que não fosse devidamente paga ou compensada. Os holerites colacionados aos autos (ID c9c4e4b) comprovam o regular adimplemento de horas extras com adicionais normativos (70% e 110%) e quitação de saldo credor de banco de horas (por exemplo, nos meses de junho/2020, fevereiro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, abril/2022 e agosto/2022). As horas extras eventualmente realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada a teor da norma do art. 59-B da CLT: "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ademais, verifica-se a regular pactuação de acordo de compensação e sistema de banco de horas (IDs 77b5316, d01e7d7, cc4e00b e 6bd60ac), em conformidade com o disposto no art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. A parte reclamante não apresentou demonstrativo matemático válido capaz de apontar a existência de diferenças pendentes em seu favor decorrentes do cotejo entre os controles de frequência e os recibos de pagamento (CLT, art. 818). Além disso, não se consideram para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT). Verificado o regular pagamento e a compensação das horas extras através dos espelhos de ponto e holerites, e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor, rejeita-se o pedido de horas extras e reflexos. DO SOBREAVISO E REFLEXOS Sustenta o reclamante que permanecia em regime de sobreaviso ininterrupto fora de sua jornada de trabalho nos anos de 2020 e 2021, pois poderia ser acionado a qualquer momento por clientes ou pela chefia via telefone celular pessoal. Para a configuração do sobreaviso, a jurisprudência consolidada exige a comprovação inequívoca de que o empregado permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando ordens em restrição à sua liberdade de locomoção, o que não se confunde com o mero uso de instrumentos telemáticos ou a possibilidade remota de contato telefônico. No caso concreto, restou evidenciado que o autor não estava submetido a nenhuma escala formal de sobreaviso ou plantão, tampouco sofria restrição em seu direito de ir e vir durante os períodos de descanso. A testemunha inquirida confirmou que o reclamante não possuía celular corporativo nem era obrigado a permanecer de prontidão à disposição da empresa (ID b4e0914). Ademais, eventuais chamados esporádicos fora do expediente não caracterizam o regime de sobreaviso regulado pelo art. 244, § 2º, da CLT. Rejeita-se o pedido de horas de sobreaviso e seus respectivos reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL Alega o reclamante que foi vítima de assédio moral e tratamento humilhante dispensado por sua coordenadora no ambiente de trabalho. Em depoimento pessoal (ID b4e0914), o autor relatou apenas um episódio específico e pontual referente a problema operacional de contaminação de produto com elevado prejuízo econômico, reconhecendo que a exaltação passageira decorreu da falta de informações técnicas naquele momento específico. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram conduta abusiva, agressões verbais sistemáticas, ofensas ou exposição vexatória direcionada ao autor. A testemunha indicada pela ré declarou expressamente a cordialidade e o respeito na relação profissional havida entre a coordenação e o reclamante (ID b4e0914). Cobranças de metas e correções profissionais ordinárias, inerentes ao poder diretivo do empregador, desprovidas de excessos humilhantes e de caráter reiterado, não configuram assédio moral nem geram direito à reparação civil. Não comprovada a violação aos direitos da personalidade ou ato ilícito ensejador de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT), julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS DIREITOS COLETIVOS E MULTAS CONVENCIONAIS Postulou o autor a aplicação de multas normativas fundamentadas no descumprimento de cláusulas convencionais relativas a acúmulo funcional, horas extras e sobreaviso. A análise da procedência da multa normativa depende da comprovação da violação concreta das cláusulas especificadas nos instrumentos normativos. Havendo sido julgados improcedentes todos os pedidos principais formulados pelo reclamante relativamente a desvio ou acúmulo de funções, horas extras e regime de sobreaviso, inexiste o descumprimento de obrigação estipulada em instrumento normativo. Rejeitam-se os pedidos de aplicação de multas convencionais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID cf736e7), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa atualizado em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para comunicar autoridades sobre supostos ilícitos. Se a parte autora assim pretender, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas competentes. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando os autos e a conduta processual das partes, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas indenização e multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) Determinar a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar como reclamada ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA.; b) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17/03/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, observada a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO LUCAS em face de ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do C. STF na ADI 5.766. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.242,62, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 62.130,96 (ID d74d749), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010522-68.2025.5.15.0131 AUTOR: DIEGO LUCAS RÉU: ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55b73f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO DIEGO LUCAS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA (sucedida por incorporação por ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA.), partes qualificadas na petição inicial (ID bd058d8). Alega a parte reclamante que foi admitida em 01/02/2008 e dispensada sem justa causa em 01/02/2023 (ID bd058d8). Sustenta que exerceu a função de analista de vendas e passou a acumular a função de analista de marketing, postulando o pagamento de adicional de acúmulo funcional de 40%, reflexos, anotação na CTPS e multa convencional correspondente (ID bd058d8). Afirma que nos anos de 2020 e 2021 laborava em jornada extraordinária até as 22h00 e aos sábados e domingos sem a devida quitação, além de permanecer em regime de sobreaviso ininterrupto, requerendo horas extras, sobreaviso, reflexos e multas normativas (ID bd058d8). Aduz que sofreu assédio moral praticado por sua coordenadora, pleiteando indenização por danos morais (ID bd058d8). Requer os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (ID bd058d8). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.130,96, posteriormente emendado para R$ 62.130,96 (ID d74d749). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 97c9e24) e aditamento (ID 7fef4f4), arguindo a retificação do polo passivo para constar ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA., prejudicial de prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, aduzindo a inexistência de acúmulo de funções, a validade dos registros de ponto e dos acordos de compensação e banco de horas, o correto adimplemento das horas extras, a inexistência de sobreaviso, a ausência de assédio moral e o descabimento de multas normativas. Apresentada réplica e razões finais pela parte autora (ID 0ae910d). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas convidadas pelo autor e uma indicada pela ré (ID c810d69 e ID b4e0914). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID c810d69). Razões finais apresentadas pela reclamada (ID a48ff9a). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Diante da incorporação societária demonstrada pela documentação acostada aos autos (ID 7d39bdd e ID c987098), acolhe-se o requerimento formulado pela defesa para determinar a retificação do polo passivo no sistema PJe, passando a constar como reclamada ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA. (CNPJ 44.246.528/0001-10), na qualidade de sucessora por incorporação de ASK PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA. DO DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de IRR do TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que inviável a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que os montantes indicados na petição inicial são aleatórios e excessivos. Sem razão. O valor da causa foi atribuído com base na soma dos pedidos formulados na petição inicial e devidamente emendado (ID d74d749), em perfeita consonância com o art. 292 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT e Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, inexistindo qualquer descompasso com o proveito econômico pretendido. Rejeita-se a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguiu a reclamada a prescrição quinquenal dos créditos postulados. Pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 17/03/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11 da CLT e art. 487, inciso II, do CPC. Ressalta-se a incidência da suspensão do prazo prescricional de 10/06/2020 a 31/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicável às relações de trabalho. Quanto ao FGTS, a prescrição é estritamente quinquenal, consoante diretriz firmada pelo C. STF (ARE 709.212, Tema 608) e Súmula nº 362, item I, do C. TST. DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Verifica-se a juntada aos autos de Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Químicos Unificados Regional Campinas e sindicatos patronais correspondentes (IDs dd27255, 425fcd7, 73059c6, 3f9145e e 343ece4). Não havendo divergência quanto ao enquadramento sindical da categoria profissional e econômica na base territorial de Campinas/SP e região, reconhece-se a plena vigência e aplicabilidade dos instrumentos normativos carreados aos autos para a apreciação dos direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre as partes. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DIFERENÇAS SALARIAIS Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No particular, por analogia, cabe destacar a inteligência da tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST ao julgar o processo RR-0100221-76.2021.5.01.0074 em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 128), no sentido de que o exercício concomitante de atribuições correlatas pelo empregado não gera direito à percepção de acréscimo salarial. Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927 do CPC c/c art. 15 da IN nº 39 do C. TST, os fundamentos da referida decisão são adotados como razão de decidir. No caso concreto, o próprio reclamante reconheceu em depoimento pessoal (ID b4e0914) que não possuía qualquer autonomia orçamentária ou decisória na área de marketing, cabendo a gestão e a decisão final exclusivamente à sua coordenadora. A prova oral e documental (IDs 9c9b97d, 164b192 e b4e0914) evidencia que o autor apenas desempenhava atividades de suporte comercial, cotação de brindes e apoio operacional em eventos pontuais, plenamente compatíveis com a sua qualificação e função contratada de Analista Administrativo de Vendas Júnior. O autor realizava no máximo atividades conexas referidas pela prova oral, sem maior complexidade ou dificuldade que justificasse o desequilíbrio do sinalagma contratual. Rejeita-se o pedido com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT, uma vez que o status funcional da parte trabalhadora não restou violado. Com efeito, não houve alteração contratual lesiva, incidindo o princípio da primazia da realidade, restando incólume o art. 468 da CLT. Rejeitam-se, por conseguinte, os pedidos de plus salarial de 40%, reflexos nas demais verbas rescisórias e contratuais, retificação da CTPS e respectiva multa normativa pleiteada sob tal rubrica. DAS MARCAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões de ponto (ID 89b76ff) apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. Além disso, em depoimento pessoal (ID b4e0914), o reclamante reconheceu expressamente que, fora do período estrito de teletrabalho decorrente da pandemia, sempre realizou a marcação fidedigna dos cartões de ponto com os horários efetivamente executados, inclusive com o cômputo de eventuais horas extraordinárias. Quanto ao período de teletrabalho nos anos de 2020 e 2021, o trabalho remoto foi formalmente pactuado pelas partes (IDs d01e7d7, cc4e00b e ff5aab5), sendo que os relatórios de ponto e holerites correspondentes demonstram anotações de folgas, feriados, licenças e períodos de fruição de férias (ID 89b76ff e ID c9c4e4b), o que afasta a tese genérica e inverossímil das testemunhas autorais de que haveria trabalho contínuo de segunda-feira a domingo das 08h00 às 22h00 ininterruptamente. Acolhem-se, portanto, os registros de ponto acostados aos autos como expressão da real jornada cumprida pelo trabalhador. DAS HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E REFLEXOS Na hipótese dos autos, não restou comprovada a alegação inicial de que a parte autora realizaria jornada extraordinária que não fosse devidamente paga ou compensada. Os holerites colacionados aos autos (ID c9c4e4b) comprovam o regular adimplemento de horas extras com adicionais normativos (70% e 110%) e quitação de saldo credor de banco de horas (por exemplo, nos meses de junho/2020, fevereiro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, abril/2022 e agosto/2022). As horas extras eventualmente realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada a teor da norma do art. 59-B da CLT: "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ademais, verifica-se a regular pactuação de acordo de compensação e sistema de banco de horas (IDs 77b5316, d01e7d7, cc4e00b e 6bd60ac), em conformidade com o disposto no art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT. A parte reclamante não apresentou demonstrativo matemático válido capaz de apontar a existência de diferenças pendentes em seu favor decorrentes do cotejo entre os controles de frequência e os recibos de pagamento (CLT, art. 818). Além disso, não se consideram para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT). Verificado o regular pagamento e a compensação das horas extras através dos espelhos de ponto e holerites, e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor, rejeita-se o pedido de horas extras e reflexos. DO SOBREAVISO E REFLEXOS Sustenta o reclamante que permanecia em regime de sobreaviso ininterrupto fora de sua jornada de trabalho nos anos de 2020 e 2021, pois poderia ser acionado a qualquer momento por clientes ou pela chefia via telefone celular pessoal. Para a configuração do sobreaviso, a jurisprudência consolidada exige a comprovação inequívoca de que o empregado permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando ordens em restrição à sua liberdade de locomoção, o que não se confunde com o mero uso de instrumentos telemáticos ou a possibilidade remota de contato telefônico. No caso concreto, restou evidenciado que o autor não estava submetido a nenhuma escala formal de sobreaviso ou plantão, tampouco sofria restrição em seu direito de ir e vir durante os períodos de descanso. A testemunha inquirida confirmou que o reclamante não possuía celular corporativo nem era obrigado a permanecer de prontidão à disposição da empresa (ID b4e0914). Ademais, eventuais chamados esporádicos fora do expediente não caracterizam o regime de sobreaviso regulado pelo art. 244, § 2º, da CLT. Rejeita-se o pedido de horas de sobreaviso e seus respectivos reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ASSÉDIO MORAL Alega o reclamante que foi vítima de assédio moral e tratamento humilhante dispensado por sua coordenadora no ambiente de trabalho. Em depoimento pessoal (ID b4e0914), o autor relatou apenas um episódio específico e pontual referente a problema operacional de contaminação de produto com elevado prejuízo econômico, reconhecendo que a exaltação passageira decorreu da falta de informações técnicas naquele momento específico. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram conduta abusiva, agressões verbais sistemáticas, ofensas ou exposição vexatória direcionada ao autor. A testemunha indicada pela ré declarou expressamente a cordialidade e o respeito na relação profissional havida entre a coordenação e o reclamante (ID b4e0914). Cobranças de metas e correções profissionais ordinárias, inerentes ao poder diretivo do empregador, desprovidas de excessos humilhantes e de caráter reiterado, não configuram assédio moral nem geram direito à reparação civil. Não comprovada a violação aos direitos da personalidade ou ato ilícito ensejador de responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT), julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS DIREITOS COLETIVOS E MULTAS CONVENCIONAIS Postulou o autor a aplicação de multas normativas fundamentadas no descumprimento de cláusulas convencionais relativas a acúmulo funcional, horas extras e sobreaviso. A análise da procedência da multa normativa depende da comprovação da violação concreta das cláusulas especificadas nos instrumentos normativos. Havendo sido julgados improcedentes todos os pedidos principais formulados pelo reclamante relativamente a desvio ou acúmulo de funções, horas extras e regime de sobreaviso, inexiste o descumprimento de obrigação estipulada em instrumento normativo. Rejeitam-se os pedidos de aplicação de multas convencionais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID cf736e7), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa atualizado em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para comunicar autoridades sobre supostos ilícitos. Se a parte autora assim pretender, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas competentes. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando os autos e a conduta processual das partes, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas indenização e multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: a) Determinar a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar como reclamada ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA.; b) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17/03/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, observada a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020; c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO LUCAS em face de ASK CRIOS PRODUTOS QUÍMICOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do C. STF na ADI 5.766. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.242,62, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 62.130,96 (ID d74d749), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUCAS

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